DOU 25/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 186, quarta-feira, 25 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério das Relações Exteriores
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS
E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICO
DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA
DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS
DESPACHO DE 24 DE SETEMBRO DE 2024
O Chefe da Divisão de Atos Internacionais, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso VI do art. 146 da Portaria Nº 430, de 22 de dezembro de 2022, e em linha
como Parecer CONJUR/CGDI Nº 92, de 31 de março de 2015, torna públicas as Decisões
RC-10/6 e RC-10/7 da 10ª Conferência das Partes (COP) à Convenção de Roterdã sobre
Procedimento de Consentimento Prévio Informado para o Comércio Internacional de Certas
Substâncias Químicas e Agrotóxicos Perigosos, realizada em Genebra entre os dias 6 e 17
de junho de 2022, bem como a Decisão RC-11/3 da 11ª COP à referida Convenção,
realizada em Genebra entre os dias 1 e 12 de maio de 2023.
RC-10/6: LISTAGEM DO ÉTER DECABROMODIFENÍLICO NO ANEXO III DA
CONVENÇÃO DE ROTERDÃ
A Conferência das Partes,
Observando com apreço o trabalho do Comitê de Revisão de Substâncias
Químicas,
Tendo considerado a recomendação do Comitê de Revisão de Substâncias
Químicas de sujeitar o éter decabromodifenílico (CAS No. 1163-19-5) ao procedimento
de consentimento prévio informado e, consequentemente, listá-lo no Anexo III da
Convenção de Roterdã sobre Procedimento de Consentimento Prévio Informado para o
Comércio Internacional de Certas Substâncias Químicas e Agrotóxicos Perigosos como
uma substância química industrial,
Satisfeita com o cumprimento de todos os requisitos para a listagem no
anexo III da Convenção de Roterdã,
1. Decide alterar o anexo III da Convenção de Roterdã para listar a seguinte
substância química:
Substância Química
Número(s) CAS Relevante
Categoria
Éter decabromodifenílico
1163-19-5
Industrial
2. Decide igualmente que esta alteração entrará em vigor para todas as
Partes em 22 de outubro de 2022;
3. Aprova
o documento de orientação
de decisão sobre
o éter
decabromodifenílico. (1)
RC-10/7: LISTAGEM DO ÁCIDO PERFLUOROOCTANÓICO (PFOA), SEUS SAIS E
COMPOSTOS RELACIONADOS
COM O
PFOA NO
ANEXO III
DA CONVENÇÃO
DE
R OT E R DÃ
A Conferência das Partes,
Observando com apreço o trabalho do Comitê de Revisão de Substâncias
Químicas,
Tendo considerado a recomendação do Comitê de Revisão de Substâncias
Químicas de sujeitar o ácido perfluorooctanóico (PFOA) (CAS No. 335-67-1), seus sais
e compostos relacionados com o PFOA ao procedimento de consentimento prévio
informado e, consequentemente, listá-lo no Anexo III da Convenção de Roterdã sobre
Procedimento de Consentimento Prévio Informado para o Comércio Internacional de
Certas
Substâncias Químicas
e Agrotóxicos
Perigosos
como substância
química
industrial,
Satisfeita com o cumprimento de todos os requisitos para a listagem no
anexo III da Convenção de Roterdã,
1. Decide alterar o anexo III da Convenção de Roterdã para listar a seguinte
substância química:
Substância Química
Número(s) CAS Relevante
Categoria
Ácido perfluorooctanóico (PFOA),
seus sais e compostos
relacionados com PFOA*
335-67-1
Industrial
* Nota:
Nesta designação estão incluídas as seguintes substâncias:
- Ácido perfluorooctanóico (PFOA) e seus sais
- Qualquer substância relacionada (incluindo os seus sais e polímeros) tendo um grupo
perfluoroheptil linear ou ramificado com a fórmula C7F15- diretamente ligado a outro
átomo de carbono como um dos elementos estruturais
- Qualquer substância relacionada (incluindo os seus sais e polímeros) ter um grupo
perfluorooctil linear ou ramificado com a fórmula C8F17- como um dos elementos
estruturais
Estão excluídas desta designação as seguintes substâncias:
- C8F17-X, onde X = F, Cl, Br
- C8F17-C(=O)OH, C8F17-C(=O)O-X′
ou C8F17-CF2-X′
(onde X′
= qualquer grupo,
incluindo sais)
- Ácido perfluorooctanessulfônico (PFOS) e seus derivados (C8F17SO2X (X = OH, sal
metálico (O-M+), halogeneto, amida e outros derivados, incluindo polímeros)).
2. Decide igualmente que esta alteração entrará em vigor para todas as
Partes em 22 de outubro de 2022;
3. Aprova o documento de orientação
de decisão sobre o ácido
perfluorooctanóico (PFOA), seus sais e compostos relacionados com o PFOA. (2)
RC-11/3:
LISTAGEM
DO
TERBUFÓS
CONSTANTE
DO
ANEXO
III
DA
CONVENÇÃO DE ROTERDÃ
A Conferência das Partes,
Observando com apreço o trabalho do Comitê de Revisão de Substâncias
Químicas,
Tendo considerado a recomendação do Comitê de Revisão de Substâncias
Químicas
de sujeitar
o terbufós
(CAS
No. 13071-79-9)
ao procedimento
de
consentimento prévio informado e, consequentemente, listá-lo no anexo III da
Convenção de Roterdã sobre Procedimento de Consentimento Prévio Informado para o
Comércio Internacional de Certas Substâncias Químicas e Agrotóxicos Perigosos como
agrotóxico,
Satisfeita com o cumprimento de todos os requisitos para a listagem no
anexo III da Convenção de Roterdã,
1. Decide alterar o anexo III da Convenção de Roterdã para listar a seguinte
substância química:
Substância Química
Número(s) CAS Relevante
Categoria
Terbufós
13071-79-9
Agrotóxico
2. Decide igualmente que esta alteração entrará em vigor para todas as
Partes em 22 de outubro 2023;
3. Aprova o documento de orientação de decisão sobre o terbufós. (3)
N OT A S :
(1) UNEP/FAO/RC/COP.10/9/Add.1, anexo
(2) UNEP/FAO/RC/COP.10/12/Add.1, anexo.
(3) UNEP/FAO/RC/COP.11/12/Add.1, anexo.
CARLOS KESSEL
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