DOU 25/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 186, quarta-feira, 25 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 1962 (SEI 3078799), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical nº
19980.200023/2024-30, de interesse do SINDEAARMAT - Sindicato dos Empregados
Assalariados e Assalariadas Rurais de Torixoréu/MT, CNPJ n.º 52.974.142/0001-53, tendo
em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-
Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como, a irregularidade de documentação, com fulcro no
art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR
o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 1994 (SEI 3111058), resolve: a) ANULAR o ato publicado no D.O.U. de
25/06/2024, Seção 1, nº 120, Página 70, Análise Técnica nº 917 (SEI 1165527), que
publicou o pedido de registro sindical nº 19964.112155/2023-22, de interesse do Sindicato
dos Servidores Públicos do Município de Alfredo Vasconcelos/MG - SISAV, CNPJ nº
26.824.304/0001-67, nos termos dos artigos 53 e 54 da Lei nº 9.784/1999; b) INDEFERIR o
pedido de registro sindical nº 19964.112155/2023-22, de interesse do Sindicato dos
Servidores
Públicos
do
Município
de Alfredo
Vasconcelos/MG
-
SISAV,
CNPJ
nº
26.824.304/0001-67, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos
termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, com fulcro no art. 22, inciso I,
da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, c) ARQUIVAR o referido processo,
nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 2043 (Sei3359113), resolve: a) INDEFERIR o pedido de de registro sindical n.º
19964.201255/2023-22, de interesse do SINDSERP - Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais de Monsenhor Tabosa - CE, CNPJ 02.663.594/0001-46, tendo em vista a
irregularidade de documentação apresentada após notificação de saneamento, nos termos
do art. 22, inciso II da Portaria 3472/2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido
processo, nos termos do art. 23, inciso I do mesmo normativo.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
Ministério dos Transportes
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
DECISÃO SUFER Nº 91, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, com amparo na delegação de competência expressa no artigo 7º, inciso XX da
Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e segundo o que consta no processo 50500.167275/2024-45, decide:
Art. 1º Homologar o reajuste da Tabela Tarifária da Ferrovia Centro Atlântica S/A, no percentual de 4,23% (quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento), com fulcro na Cláusula
Oitava do Contrato de Concessão.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO BAUMGARTNER
ANEXO
.
Mercadoria
.Parcela Fixa
(R$/unidade)
.Parcela Variável
(R$/unidade)
.
Valor
Unidade
.Valor
Unidade
.
.Faixa 1
.Faixa 2
.Faixa 3
.Faixa 4
. .
.
.
.0 - 500 Km
.501 - 1000
Km
.1001 - 2000
Km
.Acima
2000
Km
.
.
.Açúcar
.35,73
.R$/t
.0,2041
.0,1784
.0,1528
.0,1019
.R$/t.km
.
.Adubos e Fertilizantes
.35,73
.R$/t
.0,1245
.0,1088
.0,0934
.0,0622
.R$/t.km
.
.Álcool
.44,67
.R$/m3
.0,2009
.0,1759
.0,1507
.0,1005
.R$/m3.km
.
.Areia
.35,73
.R$/t
.0,0834
.0,0730
.0,0623
.0,0415
.R$/t.km
.
.Bauxita
.37,04
.R$/t
.0,2046
.0,1791
.0,1535
.0,1021
.R$/t.km
.
.Cal
.35,73
.R$/t
.0,2142
.0,1874
.0,1607
.0,1073
.R$/t.km
.
.Calcário Britado
.35,73
.R$/t
.0,1705
.0,1495
.0,1279
.0,0852
.R$/t.km
.
.Calcário Siderúrgico
.35,73
.R$/t
.0,1203
.0,1055
.0,0902
.0,0604
.R$/t.km
.
.Cimento a Granel
.35,73
.R$/t
.0,1874
.0,1641
.0,1405
.0,0939
.R$/t.km
.
.Cobre
.37,04
.R$/t
.0,1577
.0,1379
.0,1182
.0,0788
.R$/t.km
.
.Contêiner Cheio de 20 pés
.1331,70
.R$/con
.4,1407
.3,6231
.3,1054
.2,0703
.R$/con.km
.
.Contêiner Cheio de 40 pés
.1757,59
.R$/con
.7,2436
.6,3382
.5,4327
.3,6220
.R$/con.km
.
.Contêiner Vazio de 20 pés
.643,69
.R$/con
.2,7359
.2,3940
.2,0519
.1,3679
.R$/con.km
.
.Contêiner Vazio de 40 pés
.978,44
.R$/con
.4,8018
.4,2018
.3,6012
.2,4009
.R$/con.km
.
.Cromita
.37,04
.R$/t
.0,2174
.0,1904
.0,1631
.0,1088
.R$/t.km
.
.Demais Produtos
.47,79
.R$/t
.0,2333
.0,2041
.0,1749
.0,1168
.R$/t.km
.
.Dolomita
.37,04
.R$/t
.0,2224
.0,1945
.0,1667
.0,1111
.R$/t.km
.
.Enxofre
.35,73
.R$/t
.0,1568
.0,1371
.0,1175
.0,0782
.R$/t.km
.
.Farelo de Soja
.50,56
.R$/t
.0,1811
.0,1584
.0,1358
.0,0903
.R$/t.km
.
.Ferro Gusa
.35,73
.R$/t
.0,1517
.0,1327
.0,1136
.0,0757
.R$/t.km
.
.Gasolina
.48,04
.R$/m3
.0,2363
.0,2070
.0,1774
.0,1182
.R$/m3.km
.
.Magnesita
.37,04
.R$/t
.0,2383
.0,2084
.0,1787
.0,1190
.R$/t.km
.
.Milho
.34,23
.R$/t
.0,1768
.0,1548
.0,1327
.0,0884
.R$/t.km
.
.Minério de Ferro
.44,10
.R$/t
.0,1544
.0,1352
.0,1157
.0,0770
.R$/t.km
.
.Óleo Diesel
.42,56
.R$/m3
.0,2149
.0,1882
.0,1615
.0,1077
.R$/m3.km
.
.Pedras em Blocos e Placas
.35,73
.R$/t
.0,1341
.0,1176
.0,1008
.0,0672
.R$/t.km
.
.Produtos Siderúrgicos
.35,73
.R$/t
.0,1885
.0,1649
.0,1412
.0,0940
.R$/t.km
.
.Soja
.35,31
.R$/t
.0,1734
.0,1519
.0,1302
.0,0866
.R$/t.km
.
.Toras de Madeira
.39,89
.R$/t
.0,3324
.0,2909
.0,2492
.0,1664
.R$/t.km
Fórmula de Cálculo:
1) Para distância de transporte de até 500 Km: Tmax = Pfix + Dist x Pvar1
2) Para distância de transporte de 501 Km a 1.000 Km: Tmax= Pfix + 500 x Pvar1 + (Dist - 500) x Pvar2
3) Para distância de transporte de 1.001 Km a 2.000 Km: Tmax = Pfix + 500 x Pvar1 + 500 x Pvar2 + (Dist - 1000) x Pvar3
4) Para distância de transporte acima de 2.000 Km: Tmax = Pfix + 500 x Pvar1 + 500 x Pvar2 + 10000 x Pvar3 + (Dist - 2000) x Pvar4
Em que:
Tmax = tarifa máxima a ser cobrada pelo transporte de uma unidade de carga da estação de origem à
estação de destino;
Pfix = parcela fixa, em R$ por unidade de carga;
Pvar1 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 1 (0-500 km);
Pvar2 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 2 (501-1000 km);
Pvar3 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 3 (1.001-2.000 km);
Pvar4 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 4 (acima de 2.000 km);
Dist = distância em quilômetros, da estação de origem à estação de destino.
Simulador tarifário, para consultas às combinações de mercadorias, quilometragens e tarifas, encontra-se disponível no sítio eletrônico da ANTT.
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 629, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de
7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 1009614-08.2024.4.01.4300, processo administrativo nº 00467.018242/2024-
58, e considerando o que consta no processo nº 50500.047908/2021-57, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela TOCANTINS TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 00.018.127/0001-38, por inobservância
ao disposto nos artigos 230 e 231 da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 630, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de
7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1003118-44.2024.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.020740/2024-67, e
considerando o que consta no processo nº 50500.349588/2023-39, decide:
Art. 1º Revogar a Decisão SUPAS nº 118, de 29 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 8 de março de 2024.
Art. 2º Deferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela EXPRESSO JK TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 27.445.957/0001-06, com a inclusão dos mercados
a seguir em sua Licença Operacional - LOP de nº 235, na condição sub judice:
I - de BELO HORIZONTE (MG), LUZ (MG) e NOVA SERRANA (MG) para CORUMBAIBA (GO), MARZAGAO (GO), MORRINHOS (GO) e PROFESSOR JAMIL (GO);
II - de ARAXA (MG) para CORUMBAIBA e (GO), MARZAGAO (GO);
III - de BETIM (MG) e CONTAGEM (MG) para CALDAS NOVAS (GO), CORUMBAIBA (GO), MARZAGAO (GO) e MORRINHOS (GO);
IV - de BOM DESPACHO (MG), CAMPOS ALTOS (MG), DIVINOPOLIS (MG), ITAUNA (MG), JUATUBA (MG), MATEUS LEME (MG) e SANTA LUZIA (MG) para CALDAS NOVAS (GO),
CORUMBAIBA (GO), MARZAGAO (GO), MORRINHOS (GO) e PROFESSOR JAMIL (GO); e
V - UBERABA (MG) e UBERLANDIA (MG) para PROFESSOR JAMIL (GO).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
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