DOU 25/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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110
Nº 186, quarta-feira, 25 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
.
. QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
. .
. https://tinyurl.com/2ad9l6zn
.
. TÍTULO DA OBRA:
. Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - Implantação de painéis publicitários de LED - Empresa VEX Painéis Ltda.
.
SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA:
.
SIRGAS
2000
. FUSO(S): 23
.SISTEMA
DE
CO O R D E N A DA S :
. UTM
.
. VÉRTICE
.
PONTO
. CO O R D E N A DA S
. .
. E
. N
. . Estrutura de painel publicitário de LED 1 - KM 165+300 - pista Norte
. 396988.00
. 7423269.00
. . Estrutura de painel publicitário de LED 2 - KM 165+300 - pista Norte
. 396985.00
. 7423273.00
. . Estrutura de painel publicitário de LED 3 - KM 165+300 - pista Norte
. 396982.00
. 7423278.00
. . Estrutura de painel publicitário de LED 4 - KM 165+300 - pista Norte
. 396979.00
. 7423282.00
. . Estrutura de painel publicitário de LED 5 - KM 165+300 - pista Norte
. 396976.00
. 7423285.00
. . Estrutura de painel publicitário de LED 6 - KM 165+300 - pista Sul
. 396974.00
. 7423325.00
. . Estrutura de painel publicitário de LED 7 - KM 165+300 - pista Sul
. 396977.00
. 7423321.00
. . Estrutura de painel publicitário de LED 8 - KM 165+300 - pista Sul
. 396980.00
. 7423317.00
. . Estrutura de painel publicitário de LED 9 - KM 165+300 - pista Sul
. 396982.00
. 7423313.00
. . Estrutura de painel publicitário de LED 10 - KM 165+300 - pista Sul
. 396985.00
. 7423309.00
. . Estrutura de painel publicitário de LED 11 - KM 165+300 - pista Sul
. 396988.00
. 7423306.00
DECISÃO SUROD Nº 490, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme inciso I do Art. 96 e
§1º do Art. 97, da Resolução ANTT nº 6.032, de 21/12/2023, e no que consta do Processo
nº 50505.006809/2024-18, decide:
Art. 1º Autorizar a Concessionária de Rodovias Centrais do Brasil S.A. -
Concebra a elaborar e apresentar à ANTT o projeto executivo e orçamento inspecionado e
certificado da obra de drenagem/recuperação de erosão no km 91,5 da Rodovia BR-
060/GO, no Município de Anápolis - BR-060, BR-153 e BR-262 DF/GO/MG.
Art. 2º Será assegurado à Concessionária de Rodovias Centrais do Brasil S.A. a
correspondente recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da Tarifa Básica de
Pedágio - TBP, via processo de Revisão Extraordinária do Contrato do Edital de Concessão
nº 004/2013 após o aceite pela unidade organizacional competente da ANTT do projeto
executivo e orçamento inspecionado e certificado da obra de drenagem/recuperação de
erosão no km 91,5 da Rodovia BR-060/GO, no Município de Anápolis - BR-060, BR-153 e
BR-262 DF/GO/MG.
Art. 3º A forma de elaboração do orçamento e remuneração do projeto
executivo da obra de drenagem/recuperação de erosão no km 91,5 da Rodovia BR- 0 6 0 / G O,
no Município de Anápolis - BR-060, BR-153 e BR-262 DF/GO/MG, deverá seguir a Resolução
ANTT nº 6.000/2022.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
Banco Central do Brasil
ÁREA DE FISCALIZAÇÃO
DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 524, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
Estabelece os procedimentos para a remessa de
informações diárias ao Banco Central do Brasil
referentes aos saldos contábeis de natureza ativa e
passiva e ao volume financeiro das transações de
pagamento realizadas no dia, de que trata o art. 2º,
incisos I e III, da Resolução BCB nº 208, de 22 de
março de 2022.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro - Desig, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do
Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro
de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea "b", do referido Regimento, e tendo em vista
o disposto na Resolução BCB nº 208, de 22 de março de 2022, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para a remessa das
informações diárias referentes aos saldos contábeis de natureza ativa e passiva e ao
volume financeiro das transações de pagamento realizadas no dia, de que trata o art. 2º,
incisos I e III, da Resolução BCB nº 208, de 22 de março de 2022.
§ 1º Em consonância com o estabelecido no art. 1º da Resolução BCB nº 208,
de 2022, o disposto nesta Instrução Normativa aplica-se às instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:
I - enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3)
ou no Segmento 4 (S4); ou
II - emissoras de moeda eletrônica.
§ 2º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil emissoras de moeda eletrônica, enquadradas no Segmento 5
(S5) ou que não possuam enquadramento em segmento prudencial, devem encaminhar
apenas as informações de que tratam o inciso V do art. 6º, e o art. 7º desta Instrução
Normativa.
Art. 2º As informações de que trata o art. 1º devem ser enviadas por meio do
documento de código 4111 - Saldos Contábeis Diários, observadas as instruções constantes
no Anexo desta Instrução Normativa.
§ 1º O leiaute, as instruções de preenchimento e demais informações
necessárias para a elaboração do documento indicado neste artigo estão disponíveis na
página
do
Banco
Central
do
Brasil
na
internet,
no
endereço
eletrônico
https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
§ 2º A elaboração do documento de que trata este artigo deve ser feita
observando-se o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil -
Cosif definido nas Instruções Normativas BCB ns. 426, 427, 428, 429, 430, 431, 432 e 433,
todas de 1º de dezembro de 2023.
Art. 3º A remessa do documento de que trata o art. 2º deve ser feita
diariamente, até o terceiro dia útil posterior à data-base.
§ 1º Conforme disposto no art. 3º da Resolução BCB nº 208, de 2022, a
remessa de que trata o caput deve ser feita:
I - pela instituição líder de cada conglomerado prudencial, em relação às
informações das instituições integrantes do mesmo conglomerado, nos termos do Padrão
Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif);
II - pelos bancos cooperativos, confederações constituídas por cooperativas
centrais de crédito ou cooperativas centrais de crédito, em relação às informações das
cooperativas integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis; e
III - pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil não pertencentes a conglomerados e pelas cooperativas não
integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis.
§ 2º As instituições de que tratam os incisos I e II devem encaminhar um
documento individual por CNPJ.
Art. 4º As informações de que trata o art. 1º compreendem:
I - os saldos contábeis de natureza ativa, conforme disposto no art. 2º, inciso I,
da Resolução BCB nº 208, de 2022;
II - os saldos contábeis de natureza passiva, conforme disposto no art. 2º, inciso
I, da Resolução BCB nº 208, de 2022; e
III - o volume financeiro das transações de pagamento realizadas no dia,
conforme disposto no art. 2º, inciso III, da Resolução BCB nº 208, de 2022.
Art. 5º As posições contábeis de natureza ativa, de que trata o art. 4º, inciso I,
compreendem as seguintes rubricas contábeis:
I - disponibilidades:
a) 1.1.0.00.00.00-2 - Disponibilidades;
b) 1.1.1.00.00.00-9 - Caixa;
c) 1.1.2.00.00.00-6 - Depósitos Bancários;
II - negociação e intermediação de valores:
a) 1.8.4.10.00.00-0 - Caixas de Registro e Liquidação;
b) 1.8.4.30.00.00-8 - Devedores - Conta Liquidações Pendentes; e
c) 1.8.4.90.00.00-2 - Outros Créditos por Negociação e Intermediação de
Valores.
Art. 6º As posições contábeis de natureza passiva, de que trata o art. 4º, inciso
II, compreendem as seguintes rubricas contábeis:
I - depósitos à vista:
a) 4.1.1.00.00.00-6 - Depósitos à Vista;
b) 4.1.1.05.00.00-1- Depósitos a Vista de Ligadas;
c) 4.1.1.10.00.00-5- Depósitos de Pessoas Naturais;
d) 4.1.1.20.00.00-4- Depósitos de Pessoas Jurídicas;
e) 4.1.1.30.00.00-3- Depósitos de Instituições do Sistema Financeiro;
f) 4.1.1.40.00.00-2- Depósitos de Governos;
g) 4.1.1.60.00.00-0 - Depósitos de Domiciliados no Exterior;
h) 4.1.1.90.00.00-7 - Saldos Credores
em Contas de Empréstimos e
Financiamentos;
i) 4.1.1.98.00.00-1 - Contas Encerradas;
II - depósitos a prazo:
a) 4.1.5.10.00.00-3 - Depósitos a Prazo;
III - depósitos judiciais:
a) 4.1.5.50.00.00-9 - Depósitos Judiciais e Administrativos Mantidos na
Instituição;
IV - recursos disponíveis de clientes:
a) 4.1.9.25.00.00-5 - Recursos Disponíveis de Clientes;
V - moeda eletrônica (contas de pagamento pré-pagas):
a) 4.1.9.30.00.00-9 - Conta de Pagamento Pré-Paga;
VI - recursos de aceites cambiais:
a) 4.3.1.00.00.00-2 - Recursos de Aceites Cambiais;
VII - negociação e intermediação de valores:
a) 4.9.5.10.00.00-7- Caixas de Registro e Liquidação;
b) 4.9.5.30.00.00-5- Credores Conta Liquidações Pendentes;
c) 4.9.5.90.00.00-9- Outras Obrigações por Negociação e Intermediação de
Valores;
VIII - outras obrigações:
a) 4.9.9.27.00.00-5 - Obrigações de Pagamento em Nome de Terceiros.
Art. 7º O volume financeiro das transações de pagamento realizadas no dia, de
que trata o art. 4º, inciso III, compreende a seguinte rubrica contábil:
I - 3.0.9.71.00.00-6 - Transações de Pagamento Realizadas.
Parágrafo único. A informação de que trata o caput corresponde ao valor diário
do volume financeiro das transações de pagamento, considerando cumulativamente os
pagamentos, transferências e saques de recursos, independentemente da existência de
qualquer obrigação subjacente entre o pagador e o recebedor.
Art. 8º Estão dispensadas da remessa do documento de código 4111 as
instituições mencionadas no art. 1º que não apresentarem saldos contábeis diários, de
natureza ativa e passiva, e volume financeiro das transações de pagamento, de que trata
esta Instrução Normativa, conforme previsto no art. 6º, parágrafo único, da Resolução BCB
nº 208, de 2022.
§ 1º O registro da dispensa de que trata o caput deve ser realizado no Sistema
de Controle de Remessa de Documentos - CRD, disponível na página do Banco Central do
Brasil na Internet, no endereço eletrônico https://www3.bcb.gov.br/crd, observado o
disposto
no
Manual
de
utilização do
CRD,
disponível
no
endereço
eletrônico
https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/controledocumentosif.
§ 2º Caso volte a apresentar saldo relativo a alguma das informações de que
trata esta Instrução Normativa, a instituição deve efetuar o encerramento do registro de
que trata o § 1º, no CRD, e remeter o documento de código 4111 a partir dessa data.
Art. 9º As instituições mencionadas no art. 3º devem indicar empregado apto a
responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas nos termos desta
Instrução Normativa.
Art. 10. As indicações referidas no art. 5º da Resolução BCB nº 208, de 2022,
e no art. 9º desta Instrução Normativa, devem ser registradas e mantidas atualizadas no
Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que
trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022.
Art. 11. Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 354, de 16 de fevereiro de 2023.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
ANEXO
Código do documento: 4111.
Nome do documento: Saldos Contábeis Diários;
Periodicidade da remessa: Diária.
Data-limite para remessa: 3º dia útil posterior à data-base a que se refere.
Data-base: Diária.
Unidade responsável pela curadoria: Departamento de Monitoramento do
Sistema Financeiro (Desig);
Forma de remessa: Meio eletrônico.
Sistema para remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), disponível
na
página
do
Banco
Central
do
Brasil
na
Internet,
no
endereço
https://sta.bcb.gov.br/sta/.
Formato para Remessa: eXtensible Markup Language - XML.
Validação da Remessa: Antecipada.
Esquema de Validação da Remessa: XML Schema Definition - XSD.
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