DOU 25/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 186, quarta-feira, 25 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
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CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
PORTARIA COAF Nº 29, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024
Institui, no âmbito do Conselho de Controle de
Atividades Financeiras - Coaf, Programa de Gestão e
Desempenho
- PGD,
nos
termos da
Instrução
Normativa Conjunta SGPRT-SEGES/MGI nº 24, de 28
de
julho de
2023, e
estabelece diretrizes
e
procedimentos gerais correspondentes.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS -
COAF, no uso da competência que lhe foi conferida pelos incisos II, IV e V do art. 9º do
seu Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 9.663, de 1º de janeiro de 2019, mantido em
sua aplicabilidade na forma da legislação em vigor, no que compatível com a Lei nº
13.974, de 7 de janeiro de 2020, bem como pela Portaria BCB nº 114.924, de 8 de
setembro de 2022, do Presidente do Banco Central do Brasil, considerando o disposto
no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta SEG ES -
SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, do Secretário de Gestão e Inovação e do
Secretário de Gestão de Pessoas e de Relações de Trabalho, ambos do Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-
SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, do Secretário de Gestão de Pessoas, do
Secretário de Relações de Trabalho e do Secretário de Gestão e Inovação, todos do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e na Portaria Coaf nº 2, de
22 de janeiro de 2024, resolve:
Art. 1º Esta Portaria tem por objeto instituir, no âmbito do Conselho de
Controle de Atividades Financeiras - Coaf, Programa de Gestão e Desempenho - PGD,
nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de
2023 (IN nº 24/2023), alterada pela Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI
nº 21, de 16 de julho de 2024, do Secretário de Gestão e Inovação e do Secretário de
Gestão de Pessoas e de Relações de Trabalho, ambos do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos, e estabelecer diretrizes e procedimentos gerais
correspondentes.
Parágrafo único. Todas as atividades dos integrantes do Quadro Técnico do
Coaf, ressalvadas as dos seus dirigentes, deverão ser desempenhadas sob o regime do
PGD, independentemente da modalidade de trabalho.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, especificam-se as seguintes definições:
I - dirigentes: titulares da Presidência, da Secretaria-Executiva, da Diretoria de
Inteligência Financeira e da Diretoria de Supervisão do Coaf;
II - unidade instituidora: Coaf;
III - unidades de execução: componentes organizacionais do Coaf diretamente
vinculados à Presidência, Secretaria-Executiva, Diretoria de Inteligência Financeira e
Diretoria de Supervisão que tenham planos de entregas pactuados;
IV - participante: agente público de que trata o art. 3º desta Portaria, com
status de participação no PGD cadastrado nos Sistemas Estruturantes de Gestão de
Pessoal da Administração Pública Federal;
V - unidade de gestão de pessoas: Coordenação de Gestão de Pessoas -
Cogep da Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional - Codes da Secretaria-
Executiva - Secre do Coaf;
VI - representante do Coaf na Rede PGD: Codes;
VII - modalidade presencial: modalidade de trabalho em que a totalidade da
jornada de trabalho do participante ocorre na sede do Coaf;
VIII - modalidade de teletrabalho em regime de execução parcial: modalidade
de trabalho em que parte da jornada de trabalho ocorre em locais a critério do
participante e parte na sede do Coaf;
IX - modalidade de teletrabalho em regime de execução integral: modalidade
de trabalho em que a totalidade da jornada de trabalho ocorre em local a critério do
participante;
X - Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR: instrumento de gestão por
meio do qual a chefia da unidade de execução e o interessado pactuam as regras para
participação no PGD; e
XI - carga horária disponível: quantitativo de horas da jornada de trabalho do
participante no período de vigência do plano de trabalho, descontando-se licenças e
afastamentos legais e acrescentando-se eventuais compensações.
Parágrafo único. Também se adotam no que couber, para os fins desta
Portaria, outros termos e definições do art. 3º da IN nº 24/2023.
Art. 3º Participarão do PGD no Coaf, a critério dos respectivos dirigentes e
observadas eventuais orientações da Presidência:
I - servidores e empregados públicos cedidos ou requisitados; e
II - ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança.
§ 1º Agentes públicos cedidos ou requisitados somente poderão exercer
atividades na modalidade de teletrabalho nos termos desta Portaria seis meses após sua
movimentação para o Coaf.
§2º Poderão ser dispensados do disposto no § 1º os agentes públicos que se
enquadrarem nas condições previstas no § 4º do art. 10 da IN nº 24/2023.
§3º A participação de empregados de empresas públicas ou de sociedades de
economia mista em exercício neste Coaf na modalidade de teletrabalho observará o
disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, sem prejuízo dos demais
requisitos estabelecidos nesta Portaria.
§4º A execução de atividades na modalidade de teletrabalho por agente
público residindo no exterior poderá ser admitida observados limites e condições
previstos no Decreto nº 11.072, de 2022, e na IN nº 24/2023.
Art. 4º São resultados e benefícios esperados do PGD no Coaf:
I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com
foco na melhoria contínua da qualidade e da efetividade das entregas;
II - estimular a cultura de planejamento institucional;
III - promover a otimização de recursos públicos;
IV - atrair e manter talentos;
V - promover a motivação e o comprometimento dos participantes com os
objetivos da instituição;
VI - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, a inovação e a cultura
de governo digital;
VII - contribuir com a melhora da saúde e da qualidade de vida no trabalho
dos participantes;
VIII - contribuir para o dimensionamento adequado da força de trabalho; e
IX - contribuir para a sustentabilidade ambiental na administração pública
federal.
Art.
5º O
PGD no
Coaf observará,
no
que couber,
os critérios
e
procedimentos delineados na IN nº 24/2023, ficando definidos os seguintes parâmetros
de implementação:
I - o PGD abrangerá os componentes organizacionais diretamente vinculados
à Presidência, Secretaria-Executiva, Diretoria de Inteligência Financeira e Diretoria de
Supervisão;
II - a critério dos dirigentes, as atividades abrangidas no PGD poderão ser
executadas nas modalidades presencial ou de teletrabalho, em regime de execução
integral ou parcial;
III - a forma e o local onde o trabalho será realizado (em modalidade
presencial ou de teletrabalho, em regime integral ou parcial) serão definidos pela chefia
da unidade de execução, observadas as atribuições do participante do programa e
levando-se em consideração o interesse do serviço, as características das atividades, as
entregas da unidade de execução e as orientações dos dirigentes;
IV - na definição de forma e local onde o trabalho será realizado deverão ser
observados os seguintes percentuais, em relação ao total de participantes deste Coaf:
a) Presencial: até 100%;
b) Teletrabalho, em regime de execução parcial: até 100%; e
c) Teletrabalho, em regime de execução integral: até 100%.
V - os participantes não têm direito adquirido à modalidade de teletrabalho,
que poderá ser revista a qualquer tempo pela chefia da unidade de execução ou por
dirigente, de acordo com a necessidade do serviço;
VI - a critério dos dirigentes, poderá ser fixada exigência de produtividade
adicional em relação às atividades presenciais, até o máximo de vinte por cento, para
os participantes em teletrabalho;
VII - o prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento
presencial de participante à sede do Coaf, quando houver interesse da Administração,
será de 48 (quarenta e oito) horas;
VIII - os participantes poderão ser excepcionalmente convocados pela chefia
da unidade de execução para atender à necessidade do serviço, devidamente justificada,
que demande a realização de atividades em finais de semana, feriados ou pontos
facultativos; e
IX - os participantes estarão dispensados do registro de controle de
frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja
a modalidade e o regime de execução.
§1º As atividades que possam ser adequadamente executadas de forma
remota e com a utilização de recursos tecnológicos serão realizadas preferencialmente
na modalidade de teletrabalho parcial ou integral.
§2º O teletrabalho não poderá abranger atividades cuja natureza exija a
presença
física
do participante
ou
cuja
execução
remota possa
comprometer
a
adequação do atendimento ao público interno ou externo.
§3º A chefia da unidade de execução e o participante poderão repactuar, a
qualquer momento, a modalidade e o regime de execução, mediante ajuste no TCR, sem
prejuízo do disposto no caput, no art. 10 do Decreto nº 11.072, de 2022, e nos §§ 1º,
2º e 3º do art. 10 da IN nº 24/2023.
§4º No comparecimento presencial de que trata o inciso VIII deverá ser
observado o disposto no art. 13 do Decreto nº 11.072, de 2022.
§5º Ao convocar o participante para comparecimento presencial, a chefia da
unidade de execução deverá:
I - registrar a convocação em canal(is) de comunicação definido(s) no TCR;
II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e
III - prever o período em que o participante atuará presencialmente.
Art. 6º A participação no PGD será formalizada com a pactuação de plano de
trabalho e assinatura de TCR, conforme disposto nos arts. 15 e 19 da IN nº 24/2023.
§1º Para os fins do disposto no caput, deverão ser adotados os modelos de
TCR de que tratam os Anexos a esta Portaria, sem prejuízo de que a eles sejam
acrescidos eventuais complementos que se mostrem operacionalmente pertinentes.
§2º Na pactuação de plano de trabalho deverão ser estabelecidos critérios
que se mostrem operacionalmente pertinentes para sua execução, monitoramento e
avaliação, nos termos previstos na IN nº 24/2023, bem como para aplicação das políticas
de consequências de que trata a Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº
52, de 21 de dezembro de 2023 (IN nº 52/2023).
§3º O quantitativo de horas de plano de trabalho não poderá exceder a carga
horária regular do participante, exceto nos casos previstos na legislação em vigor.
§4º A pactuação de plano de trabalho deve contemplar todos os dias de
jornada regular do participante.
Art. 7º O plano de entregas da unidade de execução deverá ser elaborado
por sua chefia e aprovado por dirigente, nos termos previstos no art. 18 da IN nº
24/2023.
Art. 8º Uma vez elaborado e aprovado o plano de entregas da unidade de
execução, cada participante elaborará e executará seu plano de trabalho, conforme
disposto nos arts. 19 e 20 da IN nº 24/2023.
Art. 9º A avaliação da execução de plano de trabalho de participante será
realizada pela chefia da unidade de execução, conforme disposto no art. 21 da IN nº
24/2023.
Parágrafo único. No contexto da avaliação de planos de trabalho, será
aplicada, quando couber, a política de consequências de que tratam os arts. 3º ao 7º
da IN nº 52/2023.
Art. 10. A avaliação do plano de entregas da unidade de execução será
realizada por dirigente, conforme disposto no art. 22 da IN nº 24/2023.
Art. 11. O Coaf utilizará sistema informatizado apropriado como ferramenta
de apoio tecnológico para gestão, controle e transparência dos planos de entregas das
unidades de execução e dos planos de trabalho dos participantes.
Art. 12. Nos termos estabelecidos nesta Portaria e no que lhes couber, os
dirigentes, chefes de unidade de execução e participantes são considerados diretamente
responsáveis, perante os órgãos de controle internos e externos, pela elaboração,
aprovação e avaliação de planos de entregas, bem como pela pactuação, execução,
monitoramento e avaliação de planos de trabalhos.
Art. 13. O participante do PGD na modalidade de teletrabalho deverá
assegurar a observância da Política de Segurança da Informação e Comunicação - Posic
do Coaf e de orientações operacionais correlatas, notadamente quanto a situações que
imponham o uso exclusivo de solução, ambiente ou equipamento de tecnologia da
informação - TI fornecido pelo Coaf.
Parágrafo único. Sem prejuízo do estabelecido no caput, é dever do
participante do PGD manter, às suas expensas, as infraestruturas física e tecnológica a
seu cargo necessárias para o exercício de suas atividades.
Art.14. Não serão divulgadas informações sigilosas ou pessoais do PGD, bem
como aquelas que tenham seu acesso restrito por determinação legal.
Art. 15. O participante somente fará jus ao pagamento do auxílio-transporte
nos casos em que houver deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e
vice-versa, devendo ser incluído registro de comparecimento no sistema, nos termos da
Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019, expedida pelo órgão central do
Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - Sipec, e do art. 10 da IN nº
52/ 2023.
Art. 16. Não será concedida ajuda de custo ao participante quando não
houver mudança de domicílio em caráter permanente, conforme disposto no art. 12 da
IN nº 52/2023.
Art. 17. Ao participante do PGD nas modalidades de teletrabalho em regime
de execução integral, a declaração de comparecimento para fins de saúde, de que trata
o art. 13 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do órgão central
do Sipec, não se aplica para redução da carga horária disponível no plano de trabalho
ou para fins de dilação dos prazos pactuados, nos termos do art. 16 da IN nº
52/2023.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao participante em regime de
execução parcial de teletrabalho, na jornada de trabalho que ocorra em locais a seu
critério.
Art. 18. O Coaf poderá, excepcionalmente, suspender o PGD, total ou
parcialmente, bem como alterar ou revogar a regulamentação que tenha editado a
respeito, por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade.
Parágrafo único. O participante do PGD deverá atender a novas disposições
regulamentares sobre o assunto, observando os prazos correspondentes.
Art. 19. Observadas as diretrizes estabelecidas nesta Portaria, a Codes poderá
expedir orientações de
natureza operacional, complementares ao
disposto nesta
Portaria, com vistas a definir, detalhar e esclarecer procedimentos e rotinas relacionadas
à execução do PGD.
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