DOU 25/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 186, quarta-feira, 25 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃO DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000232.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000030/2020) APELANTE/DENUNCIADO:
Dr. Edison Natal Fedrizzi - CRM/SC nº 4.878 Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do
Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer
e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi
confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe
aplicou a sanção de "CASSAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL", prevista na alínea "e" do
artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos
23, 24, 38 e 40 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos
fatos também estão previstos nos artigos 23, 24, 38 e 40 do Código de Ética Médica de
2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 22
de agosto de 2024. (data do julgamento) JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE, Presidente
da Sessão; ADEMAR CARLOS AUGUSTO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000282.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Goiás (PEP nº 000056/2020) APELANTE/DENUNCIADO: Dr.
Wesley Noryuki Murakami da Silva - CRM/GO nº 10.200 Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina
em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por
unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de
origem, que lhe aplicou a sanção de "CASSAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL", prevista na
alínea "e" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e, por unanimidade, foi caracterizada a infração
aos artigos 1º (imprudência e imperícia), 3º, 14, 38, 40, 58, 90, 111 e 112 do Código de
Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos
nos artigos 1º, 3º, 14, 38, 40, 58, 90, 111 e 112 do Código de Ética Médica de 2018
(Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 21 de
agosto de 2024. (data do julgamento) JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão;
JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE, Relator.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
ACORDÃO PLENARIO/CFMV/SISTEMA Nº 14/2024
PA CFMV SUAP 0120005.00000050/2024-25
RECURSO INTERPOSTO PELA CHAPA "EXPERIÊNCIA E COMPROMISSO" CONTRA DECISÃO DA
CER/CRMV-DF QUE DEFERIU O REGISTRO DE CANDIDATURA DE MEMBROS DA CHAPA
"VETERINÁRIA TRANSPARENTE"
RECORRENTE: CHAPA "EXPERIÊNCIA E COMPROMISSO"
RECORRIDA: CHAPA "VETERINÁRIA TRANSPARENTE"
PROCEDÊNCIA: COMISSÃO ELEITORAL REGIONAL DO CRMV-DF (CER/CRMV-DF)
CONSELHEIRO RELATOR: MÉD.VET. ADRIANO FERNANDES FERREIRA (CRMV-PB Nº 0681)
Ementa: Eleições do CRMV-DF. Recurso Contra Deferimento do Registro de Candidatura de
Membros da Chapa "Veterinária Transparente". Conhecimento e Improvimento Ante A
Regularidade da Decisão Proferida Pela CER/CRMV-DF. Mantido O Deferimento dos
Registros de Candidatura dos Membros.
1. A Resolução CFMV nº 1298/2019 não exige a exibição específica de documentos
comprobatórios do endereço/domicílio dos candidatos (informação que é extraída dos
demais documentos exigidos). Desnecessária a diligência efetivada pela CER, de modo que
indiferente para fins de verificação da regularidade dos candidatos.
2. A nacionalidade brasileira (exigida no inciso I do art.17 da Resolução CFMV nº
1298/2019) foi comprovada por intermédio da certidão de quitação eleitoral.
3. A tramitação de processos judiciais que não impliquem em perda das condições de
elegibilidade ou que não resultem em hipóteses de inelegibilidade não maculam o registro
de candidatura.
4. Fundamento: arts.19 e ss da Resolução CFMV nº 1298/2019.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, na
51ª Sessão Plenária Extraordinária do Conselho Federal de Medicina Veterinária, realizada
dia 24/9/2024, acordam os Conselheiros Federais deste CFMV, por unanimidade, em
conhecer do recurso e, no mérito, também por unanimidade, negar-lhe provimento,
mantendo o deferimento do registro de candidatura dos profissionais Simone Perecmanis,
Pedro Henrique Arosteguy de Carvalho e Siqueira, Bruno Alvarenga dos Santos, Rogério
Rodrigues Santos, Claudio Roehsig, Norma Cristina Gonçalves de Lima e Laís Velloso Garcia,
todos integrantes da Chapa "Veterinária Transparente", nos termos do voto do Relator.
ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
Presidente do Conselho
ADRIANO FERNANDES FERREIRA
Relator
ACORDÃO PLENARIO/CFMV/SISTEMA Nº 16/2024
PA CFMV SUAP nº 0120005.00000050/2024-25
RECURSO INTERPOSTO PELA "CHAPA VETERINÁRIA TRANSPARENTE" CONTRA DECISÃO DA
CER/CRMV-DF QUE INDEFERIU O REGISTRO DE CANDIDATURA DE MEMBROS DA CHAPA
"VETERINÁRIA TRANSPARENTE";
RECORRENTE: CHAPA "VETERINÁRIA TRANSPARENTE"
RECORRIDO: NÃO HÁ
PROCEDÊNCIA: COMISSÃO ELEITORAL REGIONAL DO CRMV-DF (CER/CRMV-DF)
CONSELHEIRO RELATOR: MÉD.VET. ADRIANO FERNANDES FERREIRA (CRMV-PB Nº 0681)
Ementa: Eleições do Crmv-DF. Recurso Contra Indeferimento do Registro de Candidatura
de Membros da Chapa "Veterinária Transparente". Preliminar de Impedimento Rejeitada.
Conhecimento e Parcial Provimento Em Razão de Parte de os Documentos Apontados
Como Faltantes Pela Cer/Crmv-Df Não Serem Exigidos Na Resolução Cfmv nº 1298/2019 e
Em Razão de O Próprio Crmv Dispor da Informação Relativa à Regularidade Financeira e
Ética. Nulidade de Decisão da Cer/Crmv-Df. Reforma Parcial da Decisão Para Deferir O
Registro de Candidatura de Parte dos Membros da Chapa "Veterinária Transparente".
1. Inocorrente hipótese caracterizadora de impedimento ou suspeição (arts.18 e 20 da Lei
nº 9.7844/1999, rejeita-se a exceção de parcialidade.
2. Os documentos apontados pela CER/CRMV-DF como faltantes (certidões cíveis e
criminais de 2ª Instância) não se encontram listados no rol taxativo dos artigos 17 e 19
da Resolução CFMV nº 1298/2019, razão pela qual imprópria a decisão proferida pela
CER.
3. A não apresentação de documentos expressamente listados na Resolução CFMV nº
1298/2019 (certidão federal cível de 1ª instância, certidão federal criminal de 1ª instância,
certidão cível e criminal de 1ª instância do TJDFT) impede aos órgãos do processo eleitoral
a verificação quanto ao preenchimento das condições de elegibilidade ou inocorrência das
causas de inelegibilidade.
4. Embora dois candidatos não tenham juntado as certidões negativas relativas à
adimplência financeira e regularidade ética (ambas fornecidas pelo CRMV), o fato de tais
informações constarem no sistema de registro do próprio CRMV associado à diligência
comprobatória
da regularidade
demonstram o
preenchimento
das condições
de
elegibilidade.
5. A Lei nº 13726/2018, ao pretender racionalizar atos e procedimentos, não dispensou
dos órgãos e entidades públicas a fixação de exigências suficientes ao estabelecimento de
relação com os jurisdicionados. Outrossim, o §3º do art. 3º da referida Lei impede que
exija do cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido "por outro órgão ou
entidade DO MESMO PODER" e, no caso, as certidões não exibidas são fornecidas pelo
Poder Judiciário. O fato de outros candidatos da própria Chapa terem apresentado os
documentos demonstra a razoabilidade da exigência.
6. Nula a decisão proferida por ocasião da 4ª Reunião da CER/CRMV-DF, haja vista o vício
no pressuposto "sujeito/competência", o que prejudica os atos seguintes imediatamente
decorrentes.
7. Fundamento: arts.18 e 20 da Lei nº 9.784/1999; arts.4º, II, 7º, III, 17, I, II, 'a' e 'b', III,
'e', da Resolução CFMV nº 1298/2019; Lei nº 13.726/2018.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
na 51ª Sessão Plenária Extraordinária do Conselho Federal de Medicina Veterinária,
realizada dia 24/9/2024, acordam os Conselheiros Federais deste CFMV, por unanimidade,
em conhecer do recurso e, no mérito, também por unanimidade, dar-lhe parcial
provimento e, assim, reformar a decisão da CER/CRMV-DF a fim de deferir o registro de
candidatura dos profissionais RODRIGO ANTONIO BITES MONTEZUMA, MARCO AURÉLIO
DA SILVA GOMES, ISADORA RIBEIRO CUNHA E LUCAS BORGES DE MIRANDA MARQUES,
todos integrantes da Chapa "Veterinária Transparente", e manter a decisão que indeferiu
o registro de candidatura dos profissionais PAULA LUIZA CEZARIO DA NOBREGA, MAURÍCIO
BARROS E SILVA GALVÃO, LEONARDO GONÇALVES DE ABREU, MARGARETH MEDEIROS
MARQUES DE OLIVEIRA e RAFAELA PAZ LEÃO, todos integrantes da Chapa "Veterinária
Transparente", nos termos do voto do Relator.
ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
Presidente do Conselho
ADRIANO FERNANDES FERREIRA
Relator
ACORDÃO PLENARIO/CFMV/SISTEMA Nº 17/2024
Processo 
SUAP 
n.º 
0320009.00000239/2024-85, 
0320025.00000040/2024-09,
0320025.00000041/2024-97 e 0320025.00000042/2024-88.
Assunto: Recurso contra indeferimento de candidatura de profissionais interessadas em
concorrer ao Pleito Eleitoral do CRMV-BA (Triênio 2025 a 2028).
Recorrente: Méd. -Vet. Lúcio Leopoldo Aragão da Silva (CRMV-BA nº 1.328 VP, Chapa
"Representatividade com Experiência e Renovação")
Procedência: Comissão Eleitoral Regional do CRMV-BA (CER/CRMV-BA).
Conselheiro Relator: Méd. -Vet. Roberto Renato Pinheiro da Silva (CRMV-MT nº 1364)
EMENTA: 
ELEIÇÕES 
CRMV-BA. 
RECURSO 
ADMINISTRATIVO. 
INDEFERIMENTO 
DE
CANDIDATURA DE MEMBROS
DE CHAPA. INEXISTÊNCIA DE
DÉBITOS VENCIDOS.
CANDIDATURA LEGÍTIMA.
1. O profissional em débito perante o CRMV que houver parcelado sua dívida deverá
proceder à quitação das parcelas vencidas até a data do protocolo para o registro de
candidatura.
2. A existência de débitos vincendos não afasta o direito ao registro de candidatura a cargo
honorífico de conselheiro de conselho regional de medicina veterinária.
3. Fundamentos: Art. 17, inciso III, § 1º, todos da Resolução CFMV nº 1.298/2019.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que é(são) parte(s) o(a)(s) acima
indicado(a)(s), na 51ª Sessão Plenária Extraordinária do Conselho Federal de Medicina
Veterinária, realizada no dia 24 de setembro de 2024, acordam os Conselheiros Federais
deste CFMV, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento,
nos termos do voto do Relator, para, assim, deferir o registro das candidaturas das
profissionais Uilma Carla Lima de Brito (CRMV-BA n.º 4497 VP, para o cargo de Conselheira
Efetiva) e Anete Lira da Cruz (CRMV-BA n.º 2179 VP, para o cargo de Conselheira
Suplente).
ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
Presidente do Conselho
ROBERTO RENATO PINHEIRO DA SILVA
Relator
CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS
RESOLUÇÃO CFT Nº 269, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
Estabelece os valores das anuidades, do TRT e das
taxas para o ano de 2025.
O 
PRESIDENTE 
INTERINO 
DO
CONSELHO 
FEDERAL 
DOS 
TÉCNICOS
INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639, de 26 de
março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do
Conselho Federal dos Técnicos Industriais deliberou em sua Sessão Plenária
Extraordinária nº 28, realizada no dia 18 de setembro de 2024, resolve:
Art. 1º Estabelecer os valores de taxas, anuidades e TRT que os profissionais
e as pessoas jurídicas inscritas no SINCETI, pagarão, aos CRTs da jurisdição em que
estejam domiciliados ou no endereço da obra ou serviço, conforme o caso para o
exercício de 2025.
§1º Os valores fixados pelo Conselho Federal dos Técnicos Industriais,
atende o que determina a Lei n° 13.639 de 26 de março de 2018 e a Lei nº 12.514
de 28 de outubro de 2011.
§2º O indicador do INPC/IBGE, no período de 1º de setembro de 2023 a 31
de agosto de 2024, é de 3,71% (três vírgula setenta e um por cento).
Art. 2º Na fixação dos valores de anuidades para o exercício de 2025,
observar-se-ão as seguintes regras:
I- a anuidade, pelo seu valor integral, será devida quando a inscrição do
profissional ou da pessoa jurídica estiver ativa no exercício imediatamente anterior;
II- no exercício da inscrição do profissional ou da pessoa jurídica a anuidade
será fixada em valor proporcional aos duodécimos correspondentes aos meses restantes
do exercício, contados a partir do mês, inclusive, do registro;
III- a anuidade, com redução de 90% (noventa por cento), será devida pelos
profissionais formados, que solicitarem o primeiro registro, e, no ano vindouro, com
redução de 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido para aquele ano.
IV- a anuidade, com redução de 90% (noventa por cento), será devida pelas
profissionais do sexo feminino que tenham completado 30 (trinta) anos de registro
como Técnica Industrial ou 60 (sessenta) anos de idade;
V- a anuidade, com redução de 90% (noventa por cento), será devida pelos
profissionais do sexo masculino que tenham completado 35 (trinta e cinco) anos de
registro como Técnico Industrial ou 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Art. 3º O valor do Termo de Responsabilidade de Técnica - TRT, será de R$
64,89 (sessenta e quatro reais e oitenta e nove centavos).
Parágrafo único. O valor do TRT múltiplo será de R$ 64,89 (sessenta e
quatro reais e oitenta e nove centavos).
Art. 4º O valor da anuidade para pessoa física será de R$ 349,92 (trezentos
e quarenta e nove reais e noventa e dois centavos) com data final de pagamento em
31 de março de 2025.
§1º A anuidade referente ao exercício de 2025 poderá ser parcelada em 05
(cinco) vezes, pelo valor integral, sendo o vencimento da 1ª parcela em 31/01/2025, 2ª
parcela em 28/02/2025, 3ª parcela em 31/03/2025, 4ª parcela em 30/04/2025 e 5ª
parcela em 31/05/2025.

                            

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