DOU 25/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 186, quarta-feira, 25 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§2º A anuidade, se paga em cota única antes do prazo previsto para
pagamento no caput deste artigo, terá os seguintes descontos:
I- Desconto de 15% (quinze por cento) para pagamento até 31 de janeiro de
2025: R$ 297,43 (duzentos e noventa e sete reais e quarenta e três centavos);
II- Desconto de 10% (dez por cento) para pagamento até 28 de fevereiro de
2025: R$ 314,93 (trezentos e quatorze reais e noventa e três centavos).
§ 3º O profissional que já esteja registrado no SINCETI e não efetuou o
pagamento da anuidade até 31 de março de 2025, sobre o valor da anuidade incidirá
juros de 1% (um por cento) ao mês, mais mora de 2% (dois por cento) sendo que
poderá parcelar a anuidade do exercício de 2025 em até 5 (cinco) parcelas iguais sendo
que sobre a parcela incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 4º A anuidade de pessoa física, com registro novo no SINCETI poderá ser
parcelada em até cinco vezes, em valor proporcional ao mês de inscrição pelo valor
base de R$ 349,92 (trezentos e quarenta e nove reais e noventa e dois centavos) sendo
o vencimento da 1ª parcela na data do registro do profissional e as 2ª, 3ª, 4ª e 5ª
parcelas ao final de cada mês subsequente ao mês de registro no SINCETI.
§ 5º O valor da parcela não poderá ser inferior ao valor equivalente a um
TRT na data do parcelamento.
Art. 5º O valor da anuidade para pessoa jurídica será de acordo com o
Capital Social registrado, conforme tabela, com data final de pagamento em 31 de
março de 2025.
VALOR DO CAPITAL SOCIAL
Até R$ 50.000,00
R$ 349,92
de R$ 50.001,00 até R$ 200.000,00
R$ 661,93
de R$ 200.001,00 até R$ 500.000,00
R$ 992,91
de R$ 500.001,00 até R$ 1.000.000,00
R$ 1.323,88
de R$ 1.000.001,00 até R$ 2.000.000,00
R$ 1.684,95
de R$ 2.000.001,00 até R$ 10.000.000,00
R$ 1.985,82
Acima de R$ 10.000.001,00
R$ 2.647,75
§ 1º A anuidade de pessoa jurídica referente ao exercício de 2025 poderá
ser parcelada em 5 (cinco) vezes, pelo valor integral, sendo o vencimento da 1ª parcela
em 31/01/2025, 2ª parcela em 28/02/2025, 3ª parcela em 31/03/2025, 4ª parcela em
30/04/2025 e 5ª parcela em 31/05/2025.
§ 2º A pessoa jurídica que já esteja registrada no SINCETI e não efetuou o
pagamento da anuidade até 31 de março de 2025, sobre o valor da anuidade incidirá
juros de 1% (um por cento) ao mês, mais mora de 2% (dois por cento) sendo que
poderá parcelar a anuidade do exercício de 2025 em até 5 (cinco) parcelas iguais sendo
que sobre a parcela incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 3º A anuidade de pessoa jurídica com registro novo no SINCETI poderá ser
parcelada em até 5 (cinco) vezes, em valor proporcional ao mês de inscrição pelo valor
integral, sendo o vencimento da 1ª parcela na data do registro da empresa e as 2ª,
3ª, 4ª e 5ª parcelas ao final de cada mês subsequente ao mês de registro no
SINCETI.
Art. 6º O valor de taxas para expedição de quaisquer outros documentos,
certidões, declarações e outros porventura necessários serão os seguintes:
TAXAS PESSOAS JURÍDICAS
I. Taxa de Análise de Registro: R$ 322,47
II. Emissão de certidão de quaisquer outros documentos e anotações: R$ 66,20
TAXAS PESSOAS FÍSICAS
I. Taxa de Análise de Registro/reativação de registro: R$ 66,20
II. Expedição de carteira profissional: até R$ 66,20
III. Emissão de CAT sem registro de atestado até 20 TRTs: R$ 66,20
IV. Emissão de CAT sem registro de atestado acima de 20 TRTs: R$
134,27
V. Emissão de CAT com registro de atestado: R$ 108,74
VI. Emissão de certidão de quaisquer outros documentos e anotações: R$ 66,20
VII. Análise de requerimento de regularização de obra ou serviço ou
incorporação de atividade concluída no país ou no exterior ao acervo técnico por
contrato: R$ 402,82
VIII. Requerimento de registro de obra intelectual: R$ 402,82
Parágrafo único. As guias das taxas de análise da documentação para
registro de pessoa física e jurídica serão geradas pelo sistema no momento da
solicitação do registro no SINCETI e a análise da documentação será efetuada após a
comprovação do pagamento.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
RICARDO NERBAS
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 15ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF15/PI Nº 61, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a abertura
de crédito adicional
suplementar ao orçamento do exercício financeiro de
2024 do Conselho Regional de Educação Física -
Cref15/PI.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 15ª REGIÃO
- CREF15/PI, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, conforme disposto no artigo
68, X, do Regimento Interno do CREF15/PI.
CONSIDERANDO o que foi aprovado em Reunião Extraordinária Plenária de 20
de setembro de 2024
CONSIDERANDO o que está contido no Art. 4º da Resolução CREF15/PI nº
049/2023 resolve:
Art. 1º - Aprovar a abertura de Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento do
Conselho Regional de Educação Física da Décima Quinta Região - CREF15 PI para o
exercício financeiro de 2024, no valor de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil, reais), conforme
demonstrado a seguir:
SUPLEMENTA:
RUBRICA - 6.2.2.1.01.01.028
NOMENCLATURA - Material Áudio, vídeo e Foto
Valor - R$ 50.000,00
Total - R$ 50.000,00
Art. 2º - Os recursos utilizados para a cobertura do presente Crédito Adicional
Suplementar serão oriundos do Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do
exercício anterior, de acordo com o art. 43 da Lei 4320/64, no valor de R$ 50.000,00
(Cinquenta mil reais) o qual será título de reembolso com gastos da campanha, referente
ao dia do Profissional de Educação Física.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
DANYS MARQUES MAIA QUEIROZ
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 17ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF17/MT Nº 55, DE 14 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre os valores e formas de pagamentos das
anuidades de pessoas físicas e jurídicas, taxas e
emolumentos para o exercício de 2025, devidos ao
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 17ª
REGIÃO DE MATO GROSSO.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 17ª REGIÃO -
CREF17/MT, no uso de suas atribuições legais resolve:
Estabelecer o valor das anuidades de pessoa física e jurídica, taxas e emolumentos
para o exercício de 2025. O qual o seu inteiro teor está publicado no Portal Transparência do
CREF 
17/MT,
podendo 
ser
acessado 
pelo
link:
https://transparencia.confef.org.br/spw/PortalTransparencia/Arquivos/CREF17/_Arquivo
PortalTransparencia_cd855096-7fa0-4c02-b0bc-24b8a8cb0a69.pdf, bem como
no Diário
Oficial do Estado de Mato Grosso, pelo IOMAT.
EDSON LUIZ MANFRIN
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO COREN-ES Nº 106, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024
Determina Suspensão Cautelar do Exercício Profissional
da Técnica de Enfermagem BRENDA ASSUNPÇÃO
RODRIGUES DOS SANTOS, COREN-ES Nº 1476010-TE.
O Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Espírito Santo - Coren-ES, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, pelo
Regimento Interno deste Conselho, aprovado pela Decisão COREN-ES nº 40/2024, bem como o
art. 15 da Resolução Cofen n° 706/2022;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 706/2022 que aprova o Código de Processo
Ético do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e estabelece as normas
procedimentais para serem aplicadas nos processos éticos no âmbito do Sistema
Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO a denúncia, de fls. 03/04, formulada pela Sra. Mariana Scarlatelli
Duarte, em desfavor da Técnica de Enfermagem BRENDA ASSUNPÇÃO RODRIGUES DOS
SANTOS, COREN-ES Nº 1476010-TE, informando que a profissional supostamente, no
desempenho de Homecare Baby na residência da denunciante, atuou com negligência,
agressão, atos criminosos em desfavor do menor A. S. R.;
CONSIDERANDO que existem nos autos do PAD Coren-ES nº 642/2024 elementos
de comprovação que apontam a autoria da denunciada, e a materialidade de procedimentos
danosos a indicar a veracidade da acusação, e há fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação ao paciente, à população e a dignidade da profissão, caso a denunciada
continue a exercer a enfermagem;
CONSIDERANDO o Parecer do Conselheiro n° 90/2024, constante às fls. 85/89;
CONSIDERANDO a deliberação da Câmara de Ética em sua 05ª Reunião Ordinária,
realizada em 28 de agosto de 2024, decide:
Art. 1º - Determinar a Suspensão Cautelar do Exercício Profissional da Técnica de
Enfermagem,
Brenda Assunpção
Rodrigues Dos
Santos,
COREN-ES nº
1476010-TE,
fundamentada nos elementos de materialidade e autoria, bem como receio de dano
irreparável ou de difícil reparação ao paciente, à população e a dignidade da profissão, caso a
denunciada continue a exercer a enfermagem, conforme documentos acostados nos autos do
PAD nº 642/2024.
Art. 2º - A presente Decisão entrará em vigor na data de sua publicação no Portal
da Transparência.
LEONARDO FRANÇA VIEIRA
Coordenador da Câmara de Ética
FÁBIO RAIDER DA SILVA
Parecerista
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA
E TERAPIA OCUPACIONAL DA 11ª REGIÃO
ACÓRDÃO Nº 11, DE 21 DE SETEMBRO DE 2024
Processo ético-disciplinar nº 002/2024 Representante: J.O.S EMENTA: PROC ES S O
ÉTICO-DISCIPLINAR. FALTA ÉTICA. DIVULGAÇÃO DE VENDA DE RECIBO EM REDE SOCIAL.
REPREENSÃO. Vistos etc., acordam os Conselheiros do Conselho Regional de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional da 11ª Região, pela repreensão. Por maioria.
VIVIANNE DE CASTRO GUSMÃO
Relatora
ACÓRDÃO Nº 12, DE 21 DE SETEMBRO DE 2024
Processo ético-disciplinar nº 003/2021 Representado (a): G.C.G.S.M EMENTA:
PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. FALTA ÉTICA. DIVULGAÇÃO DA CURA DE COVID POR OZ Ô N I O.
REPREENSÃO E MULTA DE 04(QUATRO) ANUIDADES. Vistos etc., acordam os Conselheiros do
Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região, pela repreensão e
multa de 04(quatro) anuidades. Por maioria.
VIVIANNE DE CASTRO GUSMÃO
Relatora
ACÓRDÃO Nº 13, DE 21 DE SETEMBRO DE 2024
Processo ético-disciplinar nº 004/2022 Representante: F.O.L EMENTA: PROC ES S O
ÉTICO-DISCIPLINAR. FALTA ÉTICA. CONIVÊNCIA EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. FALTA DE
EVOLUÇÃO DE PRONTUÁRIO. REPREENSÃO. Vistos etc., acordam os Conselheiros do Conselho
Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região, pela repreensão. Unânime.
VIVIANNE DE CASTRO GUSMÃO
Relatora
RESOLUÇÃO CREF15/PI Nº 62, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre reajuste nos valores pagos a título
de 
diária,
auxílio 
representação,
verba 
de
representação, gratificação por presença no âmbito
do 
Conselho 
Regional 
de
Educação 
Física 
-
Cref15/PI.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 15ª
REGIÃO - CREF15/PI, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, conforme
disposto no artigo 68, X, do Regimento Interno do CREF15/PI.
CONSIDERANDO o que foi aprovado em Reunião Extraordinária Plenária de
20 de setembro de 2024 resolve:
Art. 1º - Aprovar o reajuste de 8% (oito por cento) sobre os valores pagos a
título de diária, auxílio representação, verba de representação, gratificação por presença no
âmbito do Conselho Regional de Educação Física - Cref15/PI, conforme abaixo:
DIÁRIAS DENTRO DO ESTADO DO PIAUÍ - R$ 520,28
DIÁRIAS FORA DO ESTADO DO PIAUÍ - R$ 636,96
AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO DENTRO DO ESTADO DO PIAUÍ - R$ 260,14
AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO FORA DO ESTADO DO PIAUÍ - R$ 318,48
JETON (PARTICIPAÇÃO EM ÓRGÃO DE
DELIBERAÇÃO COLETIVA) - R$
283,50
GRATIFICAÇÃO POR PRESENÇA - R$ 260,14
Art.2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
DANYS MARQUES MAIA QUEIROZ

                            

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