DOMCE 26/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Setembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3555 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               18 
 
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 772, DE 20 DE 
JUNHO DE 2002, QUE CRIA E ESTRUTURA A 
GUARDA CIVIL MUNICIPAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no 
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de 
Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a alteração da Lei Municipal Nº 772, de 
20 de junho de 2002, visando adequá-la ao que preconiza a Lei 
Federal Nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o 
Estatuto Geral das Guardas Municipais. 
  
Art. 2º O artigo 1º da Lei Municipal Nº 772, de 20 de junho de 2002, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
“Art. 1º Fica criada a Guarda Civil Municipal de Iguatu, órgão da 
Administração Direta do Município, instituição de caráter civil, 
uniformizada e armada, que tem por finalidades precípuas a proteção 
preventiva e a defesa dos bens públicos municipais, ressalvadas as 
competências da União, dos Estados e do Distrito Federal, em 
consonância com as disposições da legislação federal relacionada à 
matéria.” 
  
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 23 
DE SETEMBRO DE 2024. 
  
EDNALDO DE LAVOR COURAS  
Prefeito Municipal de Iguatu/CE 
Publicado por: 
Daisy de Souza Menezes 
Código Identificador:B90B9FAC 
 
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB 
LEI Nº 3.217, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024 
 
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE IGUATU A 
CELEBRAR PARCERIA, MEDIANTE TERMO DE 
FOMENTO, 
COM 
A 
ASSOCIAÇÃO 
COMUNITÁRIA PARA O DESENVOLVIMENTO 
DE 
IGUATU 
- 
ACDI, 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no 
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de 
Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar 
parceria com a Associação Comunitária para o Desenvolvimento de 
Iguatu - ACDI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 
sob o nº 04.758.699/0001-04. 
  
Parágrafo único. A parceria tem por objetivo viabilizar a execução 
do 
evento 
denominado 
DIA 
DO 
EVANGÉLICO 
- 
CONCENTRAÇÃO DA FAMÍLIA PELA PAZ, evento que tem o 
objetivo de congregar famílias Cristãs em um momento de louvor e 
adoração ao nome de Jesus, além de propagar a defesa da união e da 
paz entre os povos. 
  
Art. 2º Formalizada a parceria, mediante o respectivo Termo de 
Fomento, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 
repasses de recursos financeiros à entidade parceira para execução do 
Plano de Trabalho constante no Anexo Único, parte integrante desta 
Lei. 
  
Art. 3º A parceria prevista no artigo 1º desta Lei será regida pela Lei 
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e, dada a singularidade do 
objeto, fica considerado inexigível o chamamento público, conforme 
previsão do art. 31, II, do mesmo diploma normativo. 
  
Art. 4º Os recursos financeiros destinados à consecução do objeto 
mencionado no parágrafo único, do artigo 1º desta Lei, totalizarão R$ 
25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e serão repassados à Associação 
Comunitária para o Desenvolvimento de Iguatu - ACDI de forma 
parcelada, a critério do Poder Executivo Municipal. 
  
§ 1º O emprego dos recursos mencionados no caput deste artigo está 
minudenciado no Anexo Único desta Lei. 
  
§ 2º A entidade parceira deverá restituir aos cofres municipais o valor 
relativo ao saldo remanescente eventualmente não utilizado. 
  
§ 3º Haverá reversão aos cofres públicos dos valores repassados em 
caso de inexecução total ou parcial do objeto da presente parceria, em 
caso de rescisão do respectivo Termo de Fomento ou, ainda, se não 
houver a prestação de contas no prazo especificado ou, se apresentada, 
a prestação não atender, no mesmo prazo, às exigências legais. 
  
Art. 5º A Associação Comunitária para o Desenvolvimento de Iguatu 
- ACDI terá o prazo de 30 (trinta) dias, após a realização do evento 
mencionado no parágrafo único do artigo 1º desta Lei, para 
apresentação da prestação de contas ao Município de Iguatu. 
  
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão 
por conta da seguinte dotação orçamentária: 1001-13.392.0055.2.087 
– REALIZAÇÃO DE PARCERIAS COM ORGANIZAÇÕES DA 
SOCIEDADE CIVIL – ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.50.41.00 – 
CONTRIBUIÇÕES. 
  
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 23 
DE SETEMBRO DE 2024. 
  
EDNALDO DE LAVOR COURAS  
Prefeito Municipal de Iguatu/CE 
  
ANEXO ÚNICO – PLANO DE TRABALHO 
(LEI Nº 3.217, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024) 
Publicado por: 
Daisy de Souza Menezes 
Código Identificador:07FD5FC5 
 
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB 
LEI Nº 3.218, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024 
 
INSTITUI E ESTABELECE CONDIÇÕES PARA 
IMPLANTAÇÃO 
DA 
CASA 
DA 
MULHER 
IGUATUENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no 
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de 
Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1° Fica instituída em âmbito municipal a Casa da Mulher 
Iguatuense, órgão que ficará vinculado à Secretaria de Assistência 
Social, Direitos Humanos e Cidadania – SAS. 
  
Parágrafo único. O equipamento público previsto no caput deste 
artigo será denominado “Casa da Mulher Iguatuense – Silvia Helena 
de Melo Bandeira”. 
  
Art. 2° A Casa da Mulher Iguatuense tem como público-alvo, 
mulheres residentes no município de Iguatu em situação de violência, 
acompanhadas ou não de seus filhos, que estiverem em risco iminente 
de morte. 
  
Art. 3° São Objetivos da Casa da Mulher Iguatuense. 
  
I – Proporcionar um atendimento humanizado, respeitando as 
peculiaridades de cada mulher; 
  

                            

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