DOMCE 26/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Setembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3555 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               32 
 
Publicado por: 
Francisco Thiago Pessoa de Queiroz 
Código Identificador:89C26128 
 
SECRETARIA DE SAÚDE 
RESOLUÇÃO Nº 09/2024-CMSQ - CONSELHO MUNICIPAL 
DE SAÚDE DE QUIXADÁ 
 
RESOLUÇÃO Nº 09/2024-CMSQ 
  
O Plenário do Conselho Municipal de Saúde, em sua Reunião 
Ordinária, realizada no dia 12 de setembro de 2024, no uso de suas 
competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, 
de 19 de setembro de 1990, pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 
1990 e pela Lei Municipal nº 2.892, de 01 de setembro de 2017. 
  
CONSIDERANDO as Leis 8.080/90 de 19.09.1990 e 8.142/90 de 
28.12.1990 e seu Art. 1 § 2º. e as diretrizes traçadas pela NOAS, cuja 
prioridade primordial assenta-se na consolidação do pleno exercicio 
do Poder Público Municipal como gestor da Atenção à Saúde de seus 
municípios, redefinindo, por consequência, os papeis institucionais da 
União, dos Estados Federativos, dos Municípios e do Distrito Federal; 
  
CONSIDERANDO a Resolução nº 453/2012:[...] Terceira Diretriz: a 
participação da sociedade organizada, garantida na legislação, torna os 
Conselhos de Saúde uma instância privilegiada na proposição, 
discussão, acompanhamento, deliberação, avaliação e fiscalização da 
implementação da Política de Saúde, inclusive nos seus aspectos 
econômicos e financeiros; 
  
CONSIDERANDO o término do mandato dos atuais conselheiros em 
05 de outubro de 2024; 
  
CONSIDERANDO a demanda da 12ª Conferência Municipal de 
Saúde de 30/03/2023 para criação de comissão paritária específica 
para analisar e elaborar a recomposição do Conselho Municipal de 
Saúde e dos Conselhos Locais, incluindo as Leis Municipais que 
regulamentam os referidos conselhos. 
  
CONSIDERANDO a vacâncias dos conselheiros, reuniões sem 
atender ao quórum minimo regimentar, 
  
CONSIDERANDO a orientações de técnicos do Conselho Estadual de 
Saúde do Ceará (Cesau), em uma visita realizada em 11/09/2024 que 
se pode criar uma Diretriz para Recomposição do Conselho Municipal 
de Saúde em uma Conferência Temática: 
CONSIDERANDO a Resolução CNS n° 758/2024, realização da 5ª 
Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadores 5 
CNSTT e que as etapas Municipal/Regional/Macrorregional serão 
realizadas até o dia 15 de abril de 2025; 
  
CONSIDERANDO a deliberação do Pleno do Conselho Municipal de 
Saúde em sua Reunião Ordinária, realizada no dia 12 de setembro de 
2024; 
  
RESOLVER: 
  
Art. 1º APROVAR a prorrogação do mandato dos conselheiros, como 
também da mesa diretora por 240 (duzentos e quarenta) dias para 
criação da Comissão (Grupo de Trabalho) para estudo e análise para 
recomposição do Conselho Municipal de Saúde; 
  
Art. 2º APROVAR a realização da 1ª Conferência Municipal de Saúde 
do Trabalhador e da Trabalhadora - 1ª CMSTT, etapa municipal, 
sobre a temática da 5ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador 
e da Trabalhadores - 5ª CNSTT, com data para ser realizada durante a 
segunda quinzena de março de 2025, com regimento contendo adição 
de uma Diretriz para Recomposição do Conselho Municipal de Saúde. 
  
Art. 3º APROVAR a criação do Grupo de Trabalho (Comissão) para 
estudo, análise, construção de propostas para a Recomposição do 
Conselho Municipal de Saúde com novo texto para modificar a Lei 
Municipal nº 2.892, de 01/09/2017 a ser apresentado e votado na 1ª 
Conferência Municipal de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora. 
ALEXANDRA SILVA CAVALCANTE FEITOSA 
Presidente do CMSQ 
  
Homologo a RESOLUÇÃO nº 09/2024-CMSQ de 16 de setembro de 
2024, aprovada pelo Plenário do CMSQ em sua Reunião Ordinária dia 
12/09/2024. 
  
FRANCIMONES ROLIM DE ALBUQUERQUE 
Secretária Municipal de Saúde 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:D0F9DED7 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXELÔ 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ERRATA DA LEI COMPLEMENTAR DE N°. 421, DE 28 DE 
AGOSTO DE 2024 
 
ERRATA DA LEI COMPLEMENTAR DE N°. 421, DE 28 DE 
AGOSTO DE 2024 
  
A presente publicação trata-se de uma retificação na publicação da 
LEI COMPLEMENTAR DE N°. 421, DE 28 DE AGOSTO DE 
2024, publicada Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios 
do 
Estado 
do 
Ceará 
no 
dia 
04/09/2024, 
Edição 
3539, 
https://www.diariomunicipal.com.br/aprece/, que constou, no ato de 
publicação, equivocadamente a ementa: “DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO 
DO CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSOR GERAL DO 
LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXELÔ/CE, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. 
  
Assim sendo, onde se lê: "DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CARGO 
EM COMISSÃO DE ASSESSOR GERAL DO LEGISLATIVO DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXELÔ/CE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS." 
  
LEIA-SE: "FIXA O VALOR DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, 
VICE-PREFEITO E VEREADORES PARA O PERÍODO DE 2025 
A 2028 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS" 
  
Gabinete do Executivo Municipal, em 20 de setembro de 2024. 
  
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR 
Prefeito Municipal de Quixelô/CE 
  
LEI COMPLEMENTAR DE N°. 421, DE 28 DE AGOSTO DE 
2024. 
  
FIXA O VALOR DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-
PREFEITO E VEREADORES PARA O PERÍODO DE 2025 A 
2028 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXELÔ, Estado do Ceará, 
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais, 
que lhe são conferidos pelo Art. 18, inciso XII, Art. 58, Art. 88, inciso 
VI, Art. 90, todos da Lei Orgânica do Município de Quixelô/CE, 
FAÇO SABER, que o Poder Legislativo decretou e Eu sanciono a 
seguinte, 
  
Art. 1º. Fica estabelecido como subsidio mensal, a ser pago aos 
vereadores e vereadoras da Câmara Municipal de Quixelô, para a 
legislatura de 1° de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, no 
valor de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais). 
  
§ 1°. O Presidente da Câmara, nos termos do Art. 240 do Regimento 
Interno, em face da natureza das atribuições que desempenha, terá 
um acréscimo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) no seu 
subsídio, desde que não ultrapasse o limite previsto no Art. 29-A, I, 
da Constituição Federal. 
  
§ 2°. Quando, em razão da previsão do parágrafo anterior, o valor do 
subsídio do Presidente da Câmara ultrapassar o limite previsto no 

                            

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