DOU 26/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 187, quinta-feira, 26 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. O Protocolo, objeto deste art., que contém o conceito geral
da Esclerose Múltipla, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão,
tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponível no sítio
https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/pcdt, é de caráter nacional e deve ser
utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos
procedimentos correspondentes.
Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável
legal, dos
potenciais riscos
e efeitos
colaterais (efeitos
ou eventos
adversos)
relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento
da Esclerose Múltipla.
Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme suas
competências e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços
referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa
doença em todas as etapas descritas no Anexo a esta Portaria, disponível no sítio
citado no parágrafo único do art. 1º.
Art. 4º Fica revogada a Portaria Conjunta SAES/SCTIE nº 1, de 7 de janeiro
de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 21, de 31 de janeiro de 2022,
seção 1, página 222.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO MASSUDA
CARLOS AUGUSTO GRABOIS GADELHA
PORTARIA CONJUNTA SAES/SECTICS Nº 9, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024
Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas
de Retocolite Ulcerativa.
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE e o SECRETÁRIO DE
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE,
no uso das atribuições que lhes confere o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023,
alterado pelo Decreto nº 12.036, de 28 de maio de 2024,
Considerando a necessidade de se atualizarem os parâmetros sobre a
Retocolite Ulcerativa no Brasil e as diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e
acompanhamento dos indivíduos com esta doença;
Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado
de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de
qualidade e precisão de indicação;
Considerando o Registro de Deliberação nº 866/2023 e o Relatório de
Recomendação nº 869 - dezembro de 2023 da Comissão Nacional de Incorporação de
Tecnologias no SUS (CONITEC), a atualização da busca e a avaliação da literatura; e
Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação
de
Tecnologias em
Saúde
(DGITS/SECTICS/MS),
do Departamento
de
Assistência
Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SECTICS/MS) e do Departamento de Atenção
Especializada e Temática (DAET/SAES/MS), resolvem:
Art. 1º Fica aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Retocolite
Ulcerativa.
Parágrafo único. O Protocolo, objeto deste art., que contém o conceito geral da
Retocolite Ulcerativa, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão,
tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponível no sítio
https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/pcdt, é de caráter nacional e deve ser utilizado
pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação
do
acesso
assistencial,
autorização, registro
e
ressarcimento
dos
procedimentos
correspondentes.
Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal,
dos potenciais riscos e efeitos colaterais (efeitos ou eventos adversos) relacionados ao uso
de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento da Retocolite
Ulcerativa.
Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme suas
competências e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços
referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa doença
em todas as etapas descritas no anexo a esta Portaria, disponível no sítio citado no
parágrafo único do art. 1º.
Art. 4º Fica revogada a Portaria Conjunta SAES/SCTIE/MS no 22, de 20 de
dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 245, de 29 de dezembro
de 2021, seção 1, página 172.
Art 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO MASSUDA
CARLOS AUGUSTO GRABOIS GADELHA
PORTARIA CONJUNTA SAES/SECTICS Nº 10, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da
Insuficiência Cardíaca com Fração de Ejeção Reduzida.
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE e o SECRETÁRIO DE CIÊNCIA,
TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE, no uso das
atribuições que lhes confere o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, alterado pelo
Decreto nº 12.036, de 28 de maio de 2024,
Considerando a necessidade de se atualizarem os parâmetros sobre a insuficiência
cardíaca com fração de ejeção reduzida no Brasil e as diretrizes nacionais para diagnóstico,
tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença;
Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de
consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e
precisão de indicação;
Considerando o Registro de Deliberação No 805/2023 e o Relatório de
Recomendação no 808/2023 - de março de 2023, da Comissão Nacional de Incorporação de
Tecnologias no SUS (CONITEC), a atualização da busca e avaliação da literatura; e
Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de
Tecnologias em Saúde (DGITS/SECTICS/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e
Insumos Estratégicos (DAF/SECTICS/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e
Temática (DAET/SAES/MS), resolvem:
Art. 1º Fica aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Insuficiência
Cardíaca com Fração de Ejeção Reduzida.
Parágrafo único. O Protocolo, objeto deste art., que contém o conceito geral da
insuficiência cardíaca com fração de ejeção reduzida, critérios de diagnóstico, critérios de
inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponível
no sítio https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/pcdt, é de caráter nacional e deve ser
utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na
regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos
correspondentes.
Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos
potenciais riscos e efeitos colaterais (efeitos ou eventos adversos) relacionados ao uso de
procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento da insuficiência cardíaca com
fração de ejeção reduzida.
Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a suas
competências e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços
referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa doença em
todas as etapas descritas no anexo a esta Portaria, disponível no sítio citado no parágrafo único
do art. 1º.
Art. 4º Fica revogada a Portaria Conjunta SAES/SECTICS nº 17, de 18 de novembro
de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 226, de 26 de novembro de 2020, seção 1,
página 111.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO MASSUDA
CARLOS AUGUSTO GRABOIS GADELHA
PORTARIA CONJUNTA SAES/SECTICS Nº 11, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024
Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas
das Estratégias para Atenuar a Progressão da Doença
Renal Crônica.
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE e o SECRETÁRIO DE
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE,
no uso das atribuições que lhes confere o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023,
alterado pelo Decreto nº 12.036, de 28 de maio de 2024, e
Considerando a necessidade de se estabelecerem os parâmetros sobre a
estratégias para atenuar a progressão da Doença Renal Crônica (DRC) no Brasil e as
diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com
esta doença;
Considerando que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas são resultado
de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de
qualidade e precisão de indicação;
Considerando o Registro de Deliberação nº 824/2023 e o Relatório de
Recomendação nº 827/2023 - de maio de 2023, da Comissão Nacional de Incorporação de
Tecnologias no SUS (Conitec), a atualização da busca e avaliação da literatura; e
Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação
de
Tecnologias em
Saúde
(DGITS/SECTICS/MS),
do Departamento
de
Assistência
Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SECTICS/MS) e do Departamento de Atenção
Especializada e Temática (DAET/SAES/MS), resolvem:
Art. 1º Fica aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) das
Estratégias para Atenuar a Progressão da Doença Renal Crônica.
Parágrafo único. O Protocolo objeto deste artigo, que contém o conceito geral
da Doença Renal Crônica, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão,
tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponível no sítio
https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/pcdt, é de caráter nacional e deve ser utilizado
pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação
do
acesso
assistencial,
autorização, registro
e
ressarcimento
dos
procedimentos
correspondentes.
Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal,
dos potenciais riscos e efeitos colaterais (efeitos ou eventos adversos) relacionados ao uso
de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento da doença renal
crônica.
Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme suas
competências e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços
referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa doença
em todas as etapas descritas no Anexo a esta Portaria, disponível no sítio citado no
parágrafo único do art. 1º.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO MASSUDA
CARLOS AUGUSTO GRABOIS GADELHA
PORTARIA SAES/MS Nº 2.108, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
Cancela o CEBAS da Comunidade Terapêutica Centro
Vita de Caxias do Sul, com sede em Caxias do Sul
(RS).
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso das atribuições que lhe
confere o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, alterado pelo Decreto nº
12.036, de 28 de maio de 2024,
Considerando a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que
dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e em seu § 2º
do art. 40 determina aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação
pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar, aplicar as regras e
as condições vigentes à época de seu protocolo;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e
deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de
Saúde;
Considerando a Portaria SAES/MS nº 169, de 21 de fevereiro de 2020, que
defere a Concessão do CEBAS, da Comunidade Terapêutica Centro Vita de Caxias do Sul,
com sede em Caxias do Sul (RS), para o período 02 de março de 2020 à 1º de março de
2023, constante do SEI nº 25000.199981/2019-82;
Considerando que os processos de supervisão são analisados com base nos
critérios que ensejaram a certificação;
Considerando o Parecer nº 00310/2017/CONJUR-MS/CGU/AGU, que firmou
entendimento de que o cancelamento da certificação deve ser aplicado a contar do fato
gerador do descumprimento dos requisitos obrigatórios à certificação, e não sobre toda a
vigência do certificado; e
Considerando o Parecer nº 621/2024 - CGPROF/DCEBAS/SAES/MS, FTS. Nº:
4845, relativo ao Processo de Supervisão nº 25000.127688/2023-08, que concluiu pelo não
atendimento dos requisitos obrigatórios contidos para a manutenção do Certificado de
Entidade Beneficente de Assistência Social, na Área da Saúde, resolve:
Art. 1º Fica cancelado o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social (CEBAS), na área da Saúde, concedido à Comunidade Terapêutica Centro Vita de
Caxias do Sul, CNPJ nº 92.873.967/0001-04, com sede em Caxias do Sul/RS, por meio da
Portaria SAES/MS nº 169 de 21 de fevereiro de 2020, com vigência de 02 de março de
2020 à 1º de março de 2023.
Parágrafo único. Registra-se que os efeitos do cancelamento da certificação
devem ser aplicados a contar do fato gerador do descumprimento de requisito obrigatório
à
certificação, a
data
de 02
de março
de
2020, na
forma
do Parecer
nº
0 0 3 1 0 / 2 0 1 7 / CO N J U R - M S / CG U / AG U .
Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar
recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente
publicação, conforme legislações pertinentes.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO MASSUDA
PORTARIA SAES/MS Nº 2.109, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
Cancela
o CEBAS
do
Hospital
de Caridade
de
Erechim, com sede em Erechim (RS).
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso das atribuições que lhe
confere o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, alterado pelo Decreto nº
12.036, de 28 de maio de 2024,
Considerando a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que
dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e em seu § 2º
do art. 40 determina aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação
pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar, aplicar as regras e
as condições vigentes à época de seu protocolo;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e
deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de
Saúde;
Considerando a Portaria SAES/MS nº 1.082 de 13 de setembro de 2019, que
defere a Renovação do CEBAS, do Hospital de Caridade de Erechim, com sede em Erechim
(RS), para o período 1º de janeiro de 2019 à 31 de dezembro de 2021, constante do SEI
nº 25000.196605/2018-55;
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