DOU 26/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 187, quinta-feira, 26 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
X - estar ciente quanto ao dever de observar as disposições constantes da Lei
n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, no que couber;
XI - estar ciente quanto às orientações contidas no Manual de Conduta do
Agente Público Civil do Poder Executivo Federal, atualmente disciplinado pela Portaria n°
15.543, de 2 de julho de 2020 e no guia de boas práticas do trabalho remoto da
ANS;
XII - estar ciente quanto às orientações da Lei nº 12.527, de 18 de novembro
de 2011 e de normativos correlatos;
XIII - estar ciente quanto às orientações da Política de Segurança da
Informação da ANS e de normativos correlatos;
XIV - estar ciente quanto
à obrigação de manter-se constantemente
atualizado, consultando, em todos os dias úteis de trabalho, a caixa postal individual de
correio eletrônico institucional, a Intranet e demais formas de comunicação oficiais do
escritório digital da ANS, principalmente quando realizar atividades predominantemente
assíncronas, por pelo menos uma vez ao dia;
XV - estar ciente quanto a necessidade de comunicar à chefia da unidade de
execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros
impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar
ou prejudicar a realização das entregas;
XVI - estar ciente da política de consequências prevista na Seção II, do
Capítulo II;
XVII - estar ciente sobre a necessidade de executar o plano de trabalho,
temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior
que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada;
XVIII - sempre que possível, manter a câmera ligada nas reuniões em que for
convidado ou convocado, e nas atividades realizadas de maneira síncrona, utilizando-se,
preferencialmente, do fundo de tela institucional; e
XIX - informar à chefia imediata todas as intercorrências que afetaram o que
foi inicialmente pactuado no Plano de Trabalho, mediante justificativa.
§ 1º Quando houver opção pela modalidade de teletrabalho em regime
parcial, deverá ser definida a quantidade de dias que o participante executará suas
atribuições fora das dependências da ANS, registrando as opções dos dias em que estará
presencialmente e em teletrabalho no sistema informatizado do PGD.
§ 2º Quando o participante estiver na modalidade de teletrabalho, em regime
de execução parcial ou integral:
I - deverá adotar os softwares essenciais fornecidos pela ANS em suas versões
mais recentes, corporativas e sempre atualizadas; e
II - quando utilizar seus equipamentos pessoais, poderá adotar outro sistema
operacional, sistemas de apoio e antivírus, desde que devidamente licenciados e
atualizados.
§ 3º Quando o participante acessar o ambiente tecnológico da Agência, na
modalidade teletrabalho, em regime integral ou parcial:
I - o serviço de acesso remoto deve ser utilizado exclusivamente em
necessidade de serviço, por usuários fora das dependências da ANS, incluindo os
escritórios regionais, no desenvolvimento de atividades de interesse desta Agência;
II - os acessos aos serviços tecnológicos deverão seguir as orientações da área
de tecnologia da informação;
III - as credenciais para utilização do serviço de acesso remoto devem ser
atreladas a uma conta de usuário corporativo; e
IV - os procedimentos para concessão e revogação de acesso aos usuários
devem seguir a Política de Segurança da Informação ou diretrizes da área de tecnologia
da informação.
§ 4º O participante do PGD deverá aceitar, quando solicitado, sistemática de
avaliação estabelecida pela área de segurança de informação que permita às equipes
técnicas verificarem a confiabilidade dos dispositivos utilizados para acessar os ambientes
digitais da ANS.
§ 5º O TCR conterá as obrigações e direitos dos participantes, de acordo com
a modalidade - presencial, teletrabalho parcial ou integral, conforme estabelecido nessa
Resolução Administrativa.
Seção IV
Atribuições e responsabilidades da unidade e de seus dirigentes
Art. 29. Compete aos Diretores, aos chefes das unidades vinculadas e à
unidade organizacional da Presidência da ANS:
I - analisar e controlar os resultados em sua unidade;
II - fornecer à unidade organizacional referente à gestão de pessoas e à unidade
organizacional responsável pelo planejamento e acompanhamento institucional da ANS,
sempre que demandado, relatório de acompanhamento do PGD na sua unidade; e
III - promover o alinhamento entre os planos de entregas das unidades de
execução com o planejamento institucional.
§ 1º
Durante o
primeiro ano
de estágio
probatório dos
servidores
ingressantes, cabe à chefia imediata o acompanhamento do trabalho do participante no
PGD em regime presencial.
§ 2º A chefia imediata poderá solicitar que seja designado um ou mais
servidores que possam substitui-la para o acompanhamento presencial dos servidores em
estágio probatório, ao longo do período indicado no § 1º, desde que cumpridos os
seguintes critérios:
I - que seja devidamente justificada a substituição;
II - que os servidores indicados para substituição sejam da mesma Diretoria ou
das mesmas unidades vinculadas da chefia imediata e que possuam o mesmo cargo dos
servidores ingressantes que estiverem na situação prevista no § 1º, salvo os ocupantes de
cargos comissionados, os quais também poderão substituir a chefia nessa função; e
III - que sejam designados pelos Diretores ou pelas chefias das unidades
vinculadas.
§ 3º O acompanhamento diário e presencial pelas chefias imediatas, ou seus
eventuais servidores substitutos, aos servidores em estágio probatório, durante o período
designado no § 1º, não necessariamente precisará cumprir a integralidade da jornada
diária de forma presencial.
Art. 30. Compete aos chefes das unidades de execução:
I
- elaborar
o plano
de entregas
da
unidade, por
meio de
sistema
informatizado próprio para este fim, e monitorar a sua execução, preferencialmente, em
período não superior a uma semana;
II - pactuar, monitorar e avaliar a execução e qualidade dos planos de trabalho
dos participantes, o desempenho, através de sistema informatizado próprio para este
fim;
III - encaminhar, em autos apartados, as informações do PDG sobre eventual
desvio por parte do participante, devendo os autos serem encaminhados à unidade
correcional vinculada à ANS, com vistas à apuração disciplinar nos termos estabelecidos
pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
IV - manter contato, de modo permanente, por meios institucionais, de forma
síncrona ou assíncrona, com os participantes, para repassar instruções de serviço e
manifestar considerações sobre sua atuação;
V - aferir e realizar o fechamento do cumprimento das metas estabelecidas
mensalmente, até o vigésimo dia do mês subsequente, no sistema informatizado próprio
para o PGD, mediante análise fundamentada, se for o caso, sob pena de suspensão da
remuneração do participante;
VI - dar retorno aos avaliados sobre os resultados alcançados, visando sempre
deliberar e aprimorar os resultados obtidos;
VII - dar ciência aos seus superiores sobre a evolução do PGD, dificuldades
encontradas e quaisquer outras situações ocorridas, para fins de consolidação dos
relatórios de acompanhamento;
VIII - dar ciência aos participantes sobre a edição de informes institucionais;
IX - realizar o planejamento
de sua unidade, preferencialmente com
agendamento prévio de reuniões e outras rotinas administrativas que demandem
preparação adequada dos participantes em prazo não inferior ao disposto no art. 41,
inciso II, na modalidade presencial ou remota, de modo a integrar os participantes,
manter a
qualidade do trabalho, harmonizar
o clima organizacional
e conferir
oportunidades para o diálogo, o entendimento e o desenvolvimento da equipe de
trabalho;
X - garantir
o quantitativo de colaboradores necessário
para o bom
andamento das atividades desempenhadas exclusivamente em trabalho presencial;
XI - incentivar a participação em ações de desenvolvimento alinhadas com o
disposto na Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP, independentemente
do resultado da avaliação do plano de trabalho do participante;
XII - promover a interação e o engajamento dos membros da equipe
independentemente da modalidade;
XIII - dar ciência à unidade de gestão de pessoas da ANS quando não for
possível se comunicar com o participante, reiteradamente, por meio dos canais previstos
no escritório digital;
XIV - definir a disponibilidade dos participantes para serem contatados;
XV - adotar as providências previstas nesta Resolução Administrativa sobre a
possibilidade de eventual compensação de horas não executadas e de desconto na
remuneração, observados os prazos, conforme disposto na Seção II, do Capítulo II;
XVI - adotar as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto no
art. 27;
XVII - desligar o participante da modalidade teletrabalho, quando ele não
atender o regramento previsto para esta modalidade;
XVIII - incluir no sistema informatizado do PGD eventuais reduções ou
descontos de metas relacionados à indisponibilidade de sistemas informatizados da ANS
que afetem a execução das atividades do servidor, exceto no caso definido no art. 63;
XIX - manter atualizada a frequência de entrada e saída dos participantes do
PGD por modalidade;
XX - manter o registro de entregas atualizado no sistema informatizado do
PGD, seguindo o padrão de qualidade da lista de entregas da ANS, disponível no guia de
boas práticas do PGD;
XXI - considerar e efetuar eventuais descontos referente às intercorrências
registradas pelo participante ao longo da execução do plano de trabalho; e
XXII - ajustar o TCR, se necessário, para atender às condições necessárias para
melhor execução do plano de trabalho.
§ 1º A chefia imediata poderá redefinir a priorização das atividades a serem
realizadas pelo participante, por necessidade do serviço, na hipótese de surgimento de
demandas prioritárias.
§ 2º As atribuições e responsabilidades dos chefes imediatos aplicam-se aos
supervisores de estágio, no que couber.
Art. 31. Compete à unidade organizacional responsável pela gestão de pessoas
da ANS:
I - planejar e acompanhar a realização do PGD na ANS, como uma ferramenta
complementar à política de gestão de pessoas;
II - planejar e monitorar a capacidade de funcionamento da Agência e a plena
execução dos processos de trabalho, por meio da atuação dos servidores;
III 
- 
desenvolver 
ações 
que
estimulem 
o 
clima 
organizacional, 
o
relacionamento interpessoal, a promoção do conhecimento com a participação dos
servidores e chefias;
IV - capacitar e orientar as chefias quanto a atuação da liderança junto a
equipes remotas;
V - capacitar e orientar os participantes quanto ao trabalho remoto, seus
compromissos e responsabilidades;
VI - avaliar, no âmbito institucional, a implementação do PGD em
conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Resolução Administrativa, em
conjunto com a área responsável pelo planejamento desta ANS; e
VII - receber propostas de melhoria no PGD, para análise e eventual
modificação do plano de trabalho da ANS.
Parágrafo único. A unidade organizacional responsável pela gestão de pessoas
poderá constituir grupo de trabalho para as análises de resultado, análise das melhorias
no plano de trabalho da ANS e elaboração dos relatórios de acompanhamento solicitados
pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIP EC .
Art. 32. Compete à unidade organizacional responsável pelo planejamento e
acompanhamento das ações da ANS:
I - disponibilizar para o órgão central do SIPEC, quando solicitado, informações
extraídas do sistema informatizado próprio para o PGD, conforme regramento sobre o
monitoramento do programa contido no art. 29, da Instrução Normativa Conjunta nº 24,
de 28 de julho de 2023; e
II - acompanhar o alinhamento entre os planos de entregas das unidades de
execução com o planejamento institucional.
Art. 33. Compete à unidade organizacional responsável pela qualificação
institucional da ANS coordenar a atualização da lista de entregas em conjunto com as
unidades organizacionais.
Art. 34. Compete à unidade organizacional responsável pela gestão de
tecnologia da ANS garantir a disponibilidade da infraestrutura tecnológica de
responsabilidade da ANS.
§ 1º A unidade organizacional responsável pela gestão de tecnologia da ANS
prestará suporte técnico aos servidores participantes:
I - nos casos de dificuldades de acesso remoto aos sistemas; e
II - para o fomento das boas práticas de segurança da informação.
§ 2º Os serviços de assistência e apoio técnico-operacional necessários ao bom
funcionamento do aparato informacional exigido para a execução do teletrabalho será
fornecido pela ANS, conforme Política de Segurança da Informação - PSI vigente.
Art. 35. Compete à unidade organizacional responsável pela administração e
infraestrutura da ANS garantir a manutenção de estrutura física mínima para a execução
das atividades dos servidores na ANS, em caso de necessidade de realizar o trabalho
dentro
das
unidades da
ANS,
ressalvadas
as salas
de
uso
coletivo e
uso
do
estacionamento, quando houver, que deverão ser previamente agendados.
§ 1º Caberá à unidade organizacional responsável pela administração e
infraestrutura da ANS a emissão e divulgação de relatórios, em periodicidade a ser
definida pela área regimentalmente responsável, sobre a variação dos gastos em virtude
da adoção da modalidade de teletrabalho pela ANS.
§ 2º Caberá à unidade organizacional responsável pela administração e
infraestrutura da ANS a concessão das diárias e passagens, bem como as orientações
decorrentes, conforme disposto no art. 59.
CAPÍTULO III
DA MODALIDADE TELETRABALHO
Seção I
Participantes do Teletrabalho
Art. 36. Os chefes imediatos observarão se o perfil dos servidores interessados
em participar da modalidade teletrabalho atende aos seguintes critérios para o exercício
das atividades:
I - capacidade de organização e autodisciplina;
II - capacidade de cumprimento das atividades nos prazos acordados;
III - capacidade de interação com a equipe;
IV - atuação tempestiva;
V - proatividade na resolução de problemas;
VI - abertura para utilização de novas tecnologias;
VII - orientação para resultados;
VIII - cumprimento de um ano de estágio probatório; e
IX - cumprimento do período de seis meses após a movimentação advinda de
outro órgão ou entidade.
§ 1º O indeferimento do pedido de inclusão na modalidade de teletrabalho,
ou sua exclusão, deverá ser justificado, por escrito, pela chefia imediata, através do
Sistema Eletrônico de Informação - SEI.
§ 2º Quando necessário, a chefia imediata promoverá o revezamento de
interessados em participar do teletrabalho, definindo a periodicidade da alternância.
§ 3º As Diretorias, as unidades vinculadas e a Presidência deverão manter
atualizado o registro de participantes em cada regime de execução, junto ao sistema
informatizado.
§ 4º Poderão ser dispensadas do disposto nos incisos VIII e IX, do caput, as
pessoas:

                            

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