DOU 26/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 187, quinta-feira, 26 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 7º O SAD deve elaborar manual e normas técnicas de procedimentos para
a atenção domiciliar, de acordo com a especificidade da assistência a ser prestada.
Art. 8º A atenção domiciliar deve ser indicada pelo profissional de saúde que
acompanha o paciente.
Art. 9º O profissional de saúde que acompanha o paciente deve encaminhar ao
SAD relatório detalhado sobre as condições de saúde e doença do paciente contendo
histórico, prescrições, exames e intercorrências.
Art. 10. A equipe do SAD deve elaborar um Plano de Atenção Domiciliar -
P A D.
Art. 11. O PAD deve contemplar:
I - a prescrição da assistência clínico-terapêutica e psicossocial para o
paciente;
II - requisitos de infraestrutura do domicílio do paciente, necessidade de
recursos humanos, materiais, medicamentos, equipamentos, retaguarda de serviços de
saúde, cronograma de atividades dos profissionais e logística de atendimento;
III - o tempo estimado de permanência do paciente no SAD considerando a
evolução clínica, superação de déficits, independência de cuidados técnicos e de
medicamentos, equipamentos e materiais que necessitem de manuseio continuado de
profissionais; e
IV - a periodicidade dos relatórios de evolução e acompanhamento.
Art.
12.
O PAD
deve
ser
revisado
de
acordo com
a
evolução
e
acompanhamento do paciente e a gravidade do caso.
Parágrafo único. A revisão do PAD deve conter data, assinatura do profissional
de saúde que acompanha o paciente e do responsável técnico do SAD.
Art. 13. O registro dos pacientes em atenção domiciliar e o PAD devem ser
mantidos pelo SAD.
Art. 14. O SAD deve manter um prontuário domiciliar com o registro de todas
as atividades realizadas durante a atenção direta ao paciente, desde a indicação até a alta
ou óbito do paciente.
§1º O prontuário domiciliar deve conter identificação do paciente, prescrição e
evolução multiprofissional, resultados de exames, descrição do fluxo de atendimento de
Urgência e Emergência, telefones de contatos do SAD e orientações para chamados.
§2º O prontuário deve ser preenchido com letra legível e assinado por todos os
profissionais envolvidos diretamente na assistência ao paciente.
§3º Após a alta ou óbito do paciente o prontuário deve ser arquivado na sede
do SAD, conforme legislação vigente.
§4º O SAD deve garantir o fornecimento de cópia integral do prontuário
quando solicitado pelo paciente ou pelos responsáveis legais.
Art. 15. O SAD deve fornecer aos familiares dos pacientes e/ou cuidadores
orientações verbais e escritas, em linguagem clara, sobre a assistência a ser prestada,
desde a admissão até a alta.
Art. 16. O SAD deve prover por meio de recursos próprios ou terceirizados,
profissionais, equipamentos, materiais e medicamentos de acordo com a modalidade de
atenção prestada e o perfil clínico do paciente.
Art. 17. O SAD deve observar, como critério de inclusão para a internação
domiciliar, se o domicílio dos pacientes conta com suprimento de água potável,
fornecimento de energia elétrica, meio de comunicação de fácil acesso, facilidade de
acesso para veículos e ambiente com janela, específico para o paciente, com dimensões
mínimas para um leito e equipamentos.
Art. 18. O SAD deve controlar o abastecimento domiciliar de equipamentos,
materiais e medicamentos conforme prescrição e necessidade de cada paciente, assim
como meios para atendimento a solicitações emergenciais.
Art. 19. O SAD deve assegurar o suporte técnico e a capacitação dos
profissionais envolvidos na assistência ao paciente.
Art. 20. O SAD deve estabelecer contrato formal, quando utilizar serviços
terceirizados, sendo que estes devem ter obrigatoriamente licença sanitária atualizada.
Art. 21. O SAD deve elaborar e implementar um Programa de Prevenção e
Controle de Infecções e Eventos Adversos (PCPIEA) visando a redução da incidência e da
gravidade desses eventos.
Art. 22. O SAD deve possuir sistema de comunicação que garanta o
acionamento da equipe, serviços de retaguarda, apoio ou suporte logístico em caso de
urgência e emergência.
Art. 23. O SAD deve garantir aos pacientes que estão em regime de internação
domiciliar a remoção ou retorno à internação hospitalar nos casos de urgência e
emergência.
Seção II
Condições Específicas
Art. 24. O SAD deve assegurar os seguintes serviços básicos de retaguarda de
acordo com a necessidade de cada paciente e conforme estabelecido no PAD:
I - referência para atendimento de urgência e emergência e internação
hospitalar formalmente estabelecida; e
II - referência ambulatorial para avaliações especializadas, realização de
procedimentos específicos e acompanhamento pós alta.
Art. 25. O SAD deve assegurar os seguintes suportes diagnósticos e terapêuticos
de acordo com o PAD:
I - exames laboratoriais;
II - exames radiológicos;
III - exames por métodos gráficos;
IV - hemoterapia;
V - quimioterapia:
VI - diálise;
VII - assistência respiratória com oferta de equipamentos, materiais e gases
medicinais compreendendo procedimentos de diferentes graus de complexidade; e
VIII - nutrição parenteral.
§1º Na realização da hemodiálise o dialisador deve ser de uso único.
§2º A ventilação mecânica invasiva só é permitida na modalidade de internação
domiciliar com acompanhamento do profissional da Equipe Multiprofissional de Atenção
domiciliar - EMAD;
§3º Compete à EMAD verificar e orientar as condições de conservação da
nutrição seguindo as exigências da legislação vigente;
§4º Caso o equipamento de assistência respiratória seja acionado por energia
elétrica, o domicílio deve ser cadastrado na companhia de fornecimento de energia elétrica
local;
§5º Deve haver sistema alternativo de energia elétrica ligado ao equipamento
de assistência respiratória com acionamento automático em no máximo 0,5 segundos;
§6º Quando houver instalação de sistema de suprimento de gases medicinais
canalizada, esta deve estar de acordo com a norma ABNT NBR 12188;
§7º O enchimento dos cilindros de gases medicinais não deve ser realizado no
domicilio do paciente.
Seção III
Recursos Humanos
Art. 26. O SAD deve possuir EMAD que atenda ao seu perfil de demanda e ser
dimensionada para o atendimento de cada paciente conforme o PAD.
Art. 27. O SAD deve garantir educação permanente para a EMAD.
Parágrafo único. As capacitações devem ser registradas contendo nome do
responsável, especificação de conteúdo, lista de participantes assinada, data e tempo de
duração das atividades.
Art. 28. O SAD que mantiver em estoque medicamentos sujeitos ao controle
especial deve contar com profissional legalmente habilitado.
Parágrafo único. Caso o SAD esteja inserido em um serviço de saúde, pode
contar com o apoio do profissional da farmácia do mesmo.
Art. 29. O SAD deve garantir o fornecimento e orientar o uso de Equipamento
de Proteção Individual (EPI), conforme as atividades desenvolvidas.
Seção IV
Infraestrutura Física
Art. 30. O domicilio do paciente
deve possibilitar a realização dos
procedimentos prescritos no PAD.
Art. 31. A sede do SAD deve possuir infraestrutura física conforme a
RDC/ANVISA nº 50 de 2002, ou a que vier a substituí-la, com os seguintes ambientes:
I - recepção;
II - área de trabalho para a equipe administrativa com arquivo;
III - área de trabalho para a EMAD;
IV - almoxarifado; e
V - instalações de conforto e higiene.
Parágrafo único. O SAD que estiver inserido em um serviço de saúde pode
compartilhar os ambientes descritos no caput.
Seção V
Equipamentos, Medicamentos e Materiais
Art. 32. O SAD deve prover equipamentos, medicamentos e materiais conforme
definido no PAD.
Art. 33. Os equipamentos, medicamentos e materiais devem estar regularizados
junto à ANVISA/MS, conforme legislação vigente.
Art. 34. O SAD deve possuir um sistema de controle que permita a
rastreabilidade dos equipamentos, dos medicamentos e dos materiais.
Art. 35. O transporte de equipamentos, medicamentos e materiais deve ser
efetuado conforme orientação do fabricante, de forma a garantir sua integridade.
Art. 36. Os equipamentos devem ser calibrados periodicamente, conforme
instruções do fabricante.
Art. 37. O SAD deve garantir a manutenção preventiva e corretiva dos
equipamentos e manter registros das mesmas.
Art. 38. Para a instalação dos equipamentos no domicílio, o SAD deve:
I - Verificar as condições de instalação conforme manual de operação do
fabricante;
II - Realizar os testes de funcionamento dos equipamentos; e
III - Orientar o paciente, os familiares e cuidadores quanto ao manuseio dos
equipamentos e os riscos a eles associados.
Art. 39. O SAD deve substituir prontamente os equipamentos com problemas
de operação.
Art. 40. O SAD deve fornecer baterias dos equipamentos de suporte a vida.
Seção VI
Procedimentos de Suporte Técnico e Logístico
Art. 41. O SAD deve garantir a implantação das normas e rotinas de limpeza e
desinfecção de artigos, superfícies e equipamentos utilizados diretamente na assistência ao
paciente, sob supervisão do responsável pelo PCPIEA.
Art. 42. O responsável técnico do SAD deve elaborar e implantar o plano de
gerenciamento de resíduos de serviços de saúde - PGRSS, conforme a legislação vigente.
Seção VII
Avaliação da Assistência Domiciliar
Art. 43. Compete ao SAD a realização continuada de avaliação do desempenho
e padrão de funcionamento global.
Parágrafo único. A avaliação referida no caput deve ser realizada levando em
conta os indicadores do ANEXO desta Resolução.
Art. 44. O SAD deve encaminhar à Vigilância Sanitária local o consolidado dos
indicadores do semestre anterior em todos os meses de janeiro e julho.
Art. 45. O consolidado do município deverá ser encaminhado à Secretaria
Estadual de Saúde e o consolidado dos estados à Anvisa.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. Revoga-se a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 11, de 26 de
janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 21, de 30 de janeiro de 2006,
Seção 1, pág. 78.
Art. 47. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
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