DOU 26/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 187, quinta-feira, 26 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 32. O serviço deve garantir acesso a Banco de Leite Humano, com
disponibilidade de leite humano ordenhado pasteurizado - LHOP, conforme a Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 171, de 4 de setembro de 2006, , ou a que venha a
substituí-la.
Seção VI
Dos Processos Operacionais Assistenciais
Art. 33. O Serviço deve permitir a presença de acompanhante de livre escolha
da mulher no acolhimento, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Art.
34. O
Serviço
deve promover
ambiência
acolhedora
e ações
de
humanização da atenção à saúde.
Art. 35. A equipe do serviço de saúde deve estabelecer protocolos, normas e
rotinas técnicas em conformidade com legislação vigente e com evidências científicas.
Art. 36. O serviço deve garantir a adoção de alojamento conjunto desde o
nascimento.
Art. 37. Na recepção à mulher, o serviço deve garantir:
I - ambiente confortável para espera;
II - atendimento e orientação clara sobre sua condição e procedimentos a
serem realizados;
III - avaliação inicial imediata da saúde materna e fetal, para definir
atendimento prioritário;
IV - avaliação do risco gestacional e definição do nível de assistência
necessário na consulta inicial;
V - permanência da parturiente, quando necessária, em ambiente para
observação e reavaliação; e
VI - transferência da mulher, em caso de necessidade, realizada após assegurar
a existência de vaga no serviço de referência, em transporte adequado às necessidades e
às condições estabelecidas na Portaria GM/MS n. 2.048, de 05 de novembro de 2002.
Art. 38. Na assistência ao trabalho de parto, o serviço deve:
I - garantir a privacidade da parturiente e seu acompanhante;
II - proporcionar condições que permitam a deambulação e movimentação
ativa da mulher, desde que não existam impedimentos clínicos;
III - proporcionar acesso a métodos não farmacológicos e não invasivos de
alívio à dor e de estímulo à evolução fisiológica do trabalho de parto;
IV - possibilitar que os períodos clínicos do parto sejam assistidos no mesmo
ambiente;
V - realizar:
a) ausculta fetal intermitente;
b) controle dos sinais vitais da parturiente; e
c) avaliação da dinâmica uterina, avaliação da altura da apresentação, da
variedade de posição, do estado das membranas, das características do líquido amniótico,
da dilatação e do apagamento cervical, com registro dessa evolução em partograma;
VI - garantir à mulher condições de escolha de diversas posições no trabalho
de parto, desde que não existam impedimentos clínicos; e
VII - estimular que os procedimentos adotados sejam baseados na avaliação
individualizada e nos protocolos institucionais.
Art. 39. Na assistência ao parto e pós-parto imediato, o serviço deve:
I - garantir à mulher condições de escolha de diversas posições durante o
parto, desde que não existam impedimentos clínicos;
II - estimular que os procedimentos adotados sejam baseados na avaliação
individualizada e nos protocolos institucionais;
III - estimular o contato imediato, pele-a-pele, da mãe com o recém-nascido,
favorecendo vínculo e evitando perda de calor;
IV - possibilitar o controle de luminosidade, de temperatura e de ruídos no
ambiente;
V - estimular o aleitamento materno ainda no ambiente do parto;
VI - garantir que o atendimento imediato ao recém-nascido seja realizado no
mesmo ambiente do parto, sem interferir na interação mãe e filho, exceto em casos de
impedimento clínico;
VII - garantir que o recém-nascido não seja retirado do ambiente do parto sem
identificação;
VIII - estimular que os procedimentos adotados nos cuidados com o recém-
nascido sejam baseados na avaliação individualizada e nos protocolos institucionais;
IX - garantir o monitoramento adequado da mulher e do recém-nascido,
conforme 
protocolos
institucionais, 
visando
à 
detecção
precoce 
de
possíveis
intercorrências;
X - garantir a realização de testes de triagem neonatal e imunização, conforme
normas vigentes;
XI - garantir que os partos cirúrgicos, quando realizados, ocorram em ambiente
cirúrgico, sob assistência anestésica; e
XII - garantir que a transferência da mulher ou do recém-nascido, em caso de
necessidade, seja
realizada após assegurar
a existência
de vaga no
serviço de
referência,
em transporte adequado às necessidades e às condições estabelecidas na
Portaria GM/MS n. 2.048, de 05 de novembro de 2002, ou a que venha a substituí-la.
Art. 40. Na assistência ao puerpério, o serviço deve:
I - estimular o aleitamento materno sob livre demanda;
II - promover orientação e participação da mulher e família nos cuidados com
o recém- nascido;
III - garantir a adoção de medidas imediatas no caso de intercorrências
puerperais;
IV - adotar o Método Canguru, quando indicado;
V - garantir que a mulher em uso de medicamentos ou portadora de
patologias que possam interferir ou impedir a amamentação, tenha orientação clara e
segura e apoio psicológico de acordo com suas necessidades; e
VI - garantir que a transferência da mulher ou do recém-nascido, em caso de
necessidade, seja realizada após assegurar a existência de vaga no serviço de referência,
em transporte adequado às necessidades e às condições estabelecidas na Portaria GM/MS
n. 2.048, de 05 de novembro de 2002, ou a que venha a substituí-la.
Parágrafo único. No caso de impossibilidade clínica da mulher de permanecer
no alojamento conjunto, o recém-nascido sadio deve continuar nesse ambiente, enquanto
necessitar de internação, com a garantia de permanência de um acompanhante.
Art. 41. Na assistência à mulher gestante com intercorrências clínicas ou
obstétricas, o serviço deve:
I - garantir a privacidade da gestante e seu acompanhante;
II - proporcionar condições que permitam a deambulação e movimentação
ativa da mulher, desde que não existam impedimentos clínicos;
III - garantir o atendimento multiprofissional quando necessário;
IV - garantir que a transferência da mulher, em caso de necessidade, seja
realizada após assegurar a existência de vaga no serviço de referência, em transporte
adequado às necessidades e às condições estabelecidas na Portaria GM/MS n. 2.048, de
05 de novembro de 2002, ou a que venha a substituí-la; e
V - estimular que os procedimentos adotados sejam baseados em avaliação
individualizada e nos protocolos institucionais.
Seção VII
Do Transporte de Pacientes
Art. 42. O transporte da mulher ou do recém-nascido entre serviços de saúde
deve atender ao estabelecido na Portaria GM/MS n. 2.048, de 5 de novembro de 2002,
ou a que venha a substituí-la.
Art. 43. O relatório de transferência da mulher ou do recém-nascido deve ser
entregue no local de destino;
Art. 44. O serviço de saúde deve ter disponível, para o transporte da mulher
ou do recém-nascido, os seguintes equipamentos, materiais e medicamentos:
I - maca para transporte, com grades laterais, suporte para soluções
parenterais e suporte para cilindro de oxigênio, exceto para o transporte de recém-
nascidos;
II - incubadora para transporte de recém-nascidos; e
III - cilindro transportável de oxigênio.
Seção VIII
Da Prevenção e Controle de Infecção
Art. 45. O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve possuir manual de
normas e rotinas técnicas de limpeza, desinfecção e esterilização, quando aplicável, das
superfícies, instalações, equipamentos e produtos para a saúde.
Parágrafo único. O manual de normas e rotinas técnicas dos procedimentos
deve estar atualizado e disponível em local de fácil acesso.
Art. 46. O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve disponibilizar os
insumos, produtos, equipamentos e instalações necessários para as práticas de
higienização das mãos de profissionais de saúde, mulher, acompanhantes e visitantes.
§1º O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve possuir um lavatório/pia
por quarto;
§2º Os lavatórios para higienização das mãos podem ter formatos e dimensões
variadas, porém a profundidade deve ser suficiente para que se lavem as mãos sem
encostá-las nas paredes laterais ou bordas da peça e tampouco na torneira;
§3º Os lavatórios para higienização das mãos devem possuir provisão de
sabonete líquido, além de papel toalha que possua boa propriedade de secagem;
§4º As preparações alcoólicas para higienização das mãos devem estar
disponibilizadas na entrada da unidade, entre os leitos e outros locais estratégicos
definidos pelo Programa de Controle de Infecção do serviço de saúde;
§5º O RT do Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve estimular a
adesão às práticas de higienização das mãos pelos profissionais de saúde e demais
usuários.
Art. 47. Os saneantes para uso hospitalar e os produtos usados nos processos
de limpeza e desinfecção devem ser utilizados segundo as especificações do fabricante e
estar regularizados junto à Anvisa, de acordo com a legislação vigente.
Art. 48. O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve cumprir as medidas
de prevenção e controle de infecções definidas pelo Programa de Controle de Infecção do
serviço de saúde.
Art. 49. A equipe do Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve orientar
os familiares e acompanhantes dos pacientes sobre ações de controle de infecção e
eventos adversos.
Art.
50.
Os Serviços
de
Atenção
Obstétrica
e Neonatal
que
realizam
processamento 
de 
produtos 
para 
a 
saúde 
devem 
atender 
às 
seguintes
regulamentações:
I - RE/Anvisa n. 2.606/2006, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração,
validação e implantação de protocolos de reprocessamento de produtos médicos;
II - RE/Anvisa n. 2.605/2006, que estabelece a lista de produtos médicos
enquadrados como de uso único, proibidos de serem reprocessados;
III - RDC/Anvisa n. 156/2006, que dispõe sobre o registro, rotulagem e
reprocessamento de produtos médicos.
Seção IX
Da Biossegurança
Art. 51. O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve manter normas e
rotinas técnicas
escritas de
biossegurança, atualizadas e
disponíveis a
todos os
trabalhadores, contemplando os seguintes itens:
I - condutas de segurança
biológica, química, física, ocupacional e
ambiental;
II - instruções de uso para os equipamentos de proteção individual (EPI) e de
proteção coletiva (EPC);
III - procedimentos em caso de acidentes; e
IV - manuseio e transporte de material e amostra biológica.
Seção X
Da Notificação de Eventos Adversos Graves
Art. 52. A equipe do Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve implantar
e implementar ações de farmacovigilância, tecnovigilância, hemovigilância e vigilância do
controle de infecção e de eventos adversos.
Parágrafo único. O monitoramento dos eventos adversos ao uso de sangue e
componentes deve ser realizado em parceria e de acordo com o estabelecido pelo serviço
de hemoterapia da instituição ou serviço fornecedor de sangue e hemocomponentes.
Art. 53. A equipe do Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve notificar
os casos suspeitos, surtos e eventos adversos graves à coordenação do Programa de
Controle de Infecção do serviço de saúde.
Art. 54. O coordenador do Programa de Controle de Infecção do serviço de
saúde deve notificar surtos e casos suspeitos de eventos adversos graves à vigilância
sanitária local, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 55. A notificação não isenta o coordenador pelo Programa de Controle de
Infecção do serviço de saúde da investigação epidemiológica e da adoção de medidas de
controle do evento.
Art. 56. A equipe do Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve colaborar
com a equipe de Controle de Infecção em Serviços de Saúde e com a vigilância sanitária
na investigação epidemiológica e na adoção de medidas de controle.
Seção XI
Do Descarte de Resíduos
Art. 57. O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve implantar as ações
do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS), atendendo aos
requisitos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 222, de 28 de março de 2018, e
Resolução Conama n. 358, de 29 de abril de 2005, ou as que venham a substituí-las.
Seção XII
Da Avaliação
Art. 58. O responsável técnico deve implantar, implementar e manter registros
de avaliação do desempenho e padrão de funcionamento global do Serviço de Atenção
Obstétrica e Neonatal, buscando processo contínuo de melhoria da qualidade.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 59. O descumprimento das determinações desta Resolução constitui
infração de natureza sanitária, sujeitando o infrator a processo e penalidades previstos na
Lei n. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil
cabíveis.
Art. 60. Estabelecer que a construção, reforma ou adaptação na estrutura
física dos Serviços de Atenção Obstétrica e Neonatal deve ser precedida de avaliação e
aprovação do projeto físico junto à autoridade sanitária local, em conformidade com a
Resolução da Diretoria Colegiada -RDC/Anvisa n. 50, de 21 de fevereiro de 2002, ou a que
venha a substituí-la.
Art. 61. Os itens da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 50, de 21 de
fevereiro de 2002, referentes à atenção obstétrica e neonatal passam a vigorar conforme
o ANEXO desta Resolução.
Art. 62. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
ANEXO
requisitos para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos
físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde referentes à atenção obstétrica e
neonatal
1. Unidade de Centro de Parto Normal:
1.1 Ambientes Fins
1.1.1 Sala de acolhimento da parturiente e seu acompanhante;
1.1.2 Sala de exames e admissão de parturientes;
1.1.3 Quarto PPP;
1.1.3.1 Prever a instalação de barra fixa e/ou escada de Ling.
1.1.4 Banheiro para parturiente
1.1.5 Quarto/enfermaria de alojamento conjunto.
1.1.6 Área para deambulação (interna ou externa);
1.1.7 Posto de enfermagem;

                            

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