DOU 26/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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187
Nº 187, quinta-feira, 26 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Os gestores de contratos fornecerão as seguintes informações de seus
colaboradores para cadastro em sistema de controle de acesso ou outro meio que vier a
substituir:
I - nome completo;
II - foto;
III - CPF;
IV - empresa vinculada;
V - edifício e andar de trabalho; e
VI - horário de trabalho.
§ 3º O cadastro de que trata o art. 8º observará as disposições constantes no
Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016, quanto ao uso do nome social e o
reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais, no âmbito da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 10. Com vistas a garantir a segurança, a ordem e a integridade patrimonial
e física, são obrigatórios os seguintes procedimentos:
I - as pessoas portando pertences, quando adentrarem ou saírem das
dependências dos órgãos, estarão sujeitas à inspeção ou outra vistoria necessária, com
discrição e na presença de testemunha, realizada por agente da segurança, com
consentimento do inspecionado;
II - a entrada de notebooks e tablets de propriedade particular dos servidores
e visitantes, e outros equipamentos eletrônicos portáteis similares, somente se dará após
registro dos equipamentos em formulário específico; e
III - os Postos Avançados Bancários - PAB, instalados no interior do Ministério
do Trabalho e Emprego, são de uso exclusivo dos servidores e visitantes devidamente
identificados, somente durante o horário normal de expediente.
§ 1º É vedado o uso das saídas de emergência externas de qualquer das
dependências do Ministério como meio alternativo de entrada ou saída ou com finalidade
diversa daquela para a qual se destinam.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, o servidor ou visitante, por ocasião de
sua saída, apresentará o formulário exigido para entrada e o respectivo bem, para fins de
verificação.
Art. 11. A unidade de gestão de pessoas informará à área responsável pela
administração do imóvel, imediatamente, quando ocorrer o fim do vínculo do servidor,
inclusive por ocasião de aposentadoria, para
que a unidade responsável pela
administração predial atualize o controle do acesso ao órgão.
Art. 12. As unidades gestoras de contratos terceirizados que possuam
colaboradores que tenham acesso à edificação informarão à unidade responsável pela
administração predial o desligamento do colaborador, para o devido registro no controle
de acesso ao órgão.
CAPÍTULO III
DO ACESSO E DO CONTROLE DE VEÍCULOS
Art. 13. O acesso de veículo se dará mediante leitura de placa, tag veicular,
credencial de acesso ou outro instrumento de identificação específico fornecido pela
unidade responsável pela administração do imóvel.
§ 1º A autorização do responsável pela administração do imóvel fica
condicionada à concordância da unidade solicitante do acesso, que fornecerá as seguintes
informações para cadastro em sistema de controle de acesso ou outro meio que vier a
substituir:
I - nome do usuário do veículo;
II - secretaria vinculada ou unidade equivalente e andar de trabalho;
III - placa do veículo;
IV - marca e modelo;
V - cor do veículo; e
VI - telefone.
§ 2º Não será permitida a circulação de veículos não autorizados pela garagem
do prédio Sede do Bloco "F", inclusive a passagem de acesso entre as vias S1 e S2.
§ 3º Em caso de extravio da tag veicular, o usuário formalizará o boletim de
ocorrência e encaminhará o registro à unidade responsável pela administração do imóvel
para providências relativas à emissão de outra tag veicular.
§ 4º Eventualmente, caso seja necessária a pernoite do veículo na garagem, o
usuário informará à administração predial mediante e-mail.
Art. 14. O acesso de veículos de forma temporária para veículos de serviço de
carga e descarga ocorrerá mediante autorização fornecida pela unidade responsável pela
administração do imóvel, condicionada à compatibilidade de seu porte e peso com as
instalações do Ministério do Trabalho e Emprego, com vistas a evitar qualquer
comprometimento ao trânsito da garagem.
§ 1º Não é permitido estacionar em vaga destinada à carga e descarga.
§ 2º O Ministério não se responsabiliza por furto, roubo ou colisão de veículo,
desaparecimento ou extravio de objetos deixados no interior dos veículos estacionados
nas garagens.
§ 3º As vias de circulação interna, as garagens e os estacionamentos internos
e externos do Ministério são regidos, no que couber, pelo Código de Trânsito Brasileiro,
respondendo seus usuários pelos excessos e eventuais infrações cometidos, sem prejuízo
das sanções cíveis, penais e administrativas cabíveis.
§ 4º O serviço de vigilância manterá livres as vias em frente às portarias,
reservando espaço para embarque e desembarque.
Art. 15. Após desfeito o vínculo do usuário com o Ministério do Trabalho e
Emprego, se tornará obrigatória a devolução da tag veicular, da credencial de acesso ou
de outro instrumento de identificação fornecido para acesso à garagem, diretamente à
unidade responsável pela administração predial, que emitirá um termo de quitação (nada
consta).
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE DE BENS PATRIMONIAIS, DAS DOAÇÕES E DOS MATERIAIS DE
CO N S U M O
Art. 16. Os objetos de uso pessoal, como bolsas, carteiras, telefones celulares,
notebooks, tablets, entre outros, não são de responsabilidade das empresas prestadoras
de serviço de segurança para Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. O Ministério não se responsabilizará por eventual extravio ou
furto de objetos de uso pessoal.
Art. 17. A conservação dos bens de propriedade do Ministério do Trabalho e
Emprego é dever dos servidores, e para que possam ser retirados do respectivo setor, o
responsável solicitará autorização de movimentação à unidade responsável pela gestão
patrimonial, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, por meio do formulário
"Solicitação de Saída de Bem Móveis".
§ 1º A "Autorização de Saída de Bens Móveis" será emitida em duas vias,
devidamente assinada pela unidade de patrimônio, e ficará retida uma das vias e anotada,
na via do vigilante, a checagem do patrimônio e das características dos bens, caso seja
necessário.
§ 2º Os equipamentos patrimoniados ou não, quando em trânsito para
manutenção, serão controlados de forma semelhante, com autorização da unidade
detentora do bem e a chancela da unidade responsável pela gestão patrimonial, devendo
a vigilância conferir as quantidades, as características, principalmente o número de série
e registrar a saída e o retorno, quando for o caso.
Art. 18. Os servidores que desejarem entrar com bem pessoal, como cafeteira,
ventilador, umidificador de ar, e vasos ornamentais e artificiais, nas dependências do
Ministério do Trabalho e Emprego abrirão processo via SEI com a justificativa, fotografia
do bem e nota fiscal ou autodeclaração, e encaminhará à unidade responsável pela gestão
patrimonial, com vistas a analisar a solicitação e autorizar, se for o caso, a entrada do
bem pessoal.
§ 1º Solicitações que tratem de equipamentos que demandem consumo de
energia elétrica serão encaminhados previamente à unidade de engenharia e manutenção
para análise da viabilidade de instalação na rede elétrica do edifício.
§ 2º Os bens e equipamentos particulares que tiverem ingressado nas
dependências do Ministério antes da publicação desta Norma Operacional serão
identificados junto à unidade responsável pela gestão patrimonial, nos termos do disposto
no caput.
Art. 19. Os servidores do Ministério do Trabalho e Emprego que portarem bens
patrimoniais de outras unidades, inclusive das Superintendências Estaduais, ingressarão no
edifício após registro prévio do bem.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO A SER ADOTADO NAS OCORRÊNCIAS DE ILICITUDES
Art. 20. Qualquer servidor do Ministério do Trabalho e Emprego que tomar
conhecimento de irregularidades, como furto, roubo ou desaparecimento de bens,
comunicará os fatos à unidade responsável pela administração do imóvel, via SEI, com
relato do acontecido e a relação de pessoas que poderiam ter acesso ao bem, com
juntada, se for o caso, do termo de responsabilidade do bem e a última autorização de
saída.
§ 1º No caso de vestígio de arrombamento de portas, janelas ou armários, a
área violada será isolada e não será descaracterizada, com vistas a aguardar a presença
de perito da Polícia Federal.
§ 2º Os equipamentos de
informática serão periciados pela unidade
responsável pela tecnologia da informação e comunicação com vistas à emissão de laudos
para comprovação da falta de peças.
§ 3º O não cumprimento do disposto neste Capítulo estará sujeito à
responsabilização nos termos do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990.
CAPÍTULO VI
DA
UTILIZAÇÃO
DE
IMAGENS
E
DADOS
GERADOS
PELO
SISTEMA
INFORMATIZADO DE SEGURANÇA - SCA e CFTV
Art. 21. Os registros do Sistema de Controle de Acesso - SCA e as imagens de
vídeo do Circuito Fechado e Televisão - CFTV são de caráter restrito e a sua finalidade é
a preservação do patrimônio e a segurança das edificações.
Art. 22. As imagens de que trata o art. 21 serão armazenadas por 30 (trinta)
dias.
§ 1º Em caso de solicitações a fim de atender exclusivamente às demandas do
Poder Judiciário, do Ministério Público, dos órgãos de segurança pública e da
Corregedoria, ou ainda, em caso de sinistros detectado pela equipe responsável pelo
monitoramento, as gravações poderão ser mantidas por 60 (sessenta) meses.
§ 2º As solicitações das autoridades, dos órgãos e das entidades de que tratam
o § 1º serão dirigidas à Diretoria de Administração, Finanças e Contabilidade da
Secretaria-Executiva, com indicação precisa da data, do horário e do local das imagens.
Art. 23. Os registros de controle de acesso serão arquivados pelo tempo
previsto na legislação arquivística, de forma que a unidade responsável pela administração
do imóvel possa atender às demandas do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos
órgãos de segurança pública, da Corregedoria e de acesso à informação.
Art. 24. As imagens e dados registrados no sistema serão liberadas mediante
autorização da Diretoria de Administração, Finanças e Contabilidade da Secretaria-
Executiva ou por determinação judicial.
CAPÍTULO VII
DAS CHAVES
Art. 25. Ao início e ao término de cada expediente, caberá à segurança a
abertura e o fechamento das salas, não permitida a posse de cópia de chaves das salas
dos acessos principais por parte dos servidores.
Art. 26. Em casos excepcionais de salas restritas, que foram devidamente
justificadas e sinalizadas à Diretoria de Administração, Finanças e Contabilidade da
Secretaria-Executiva, por meio de documento produzido no SEI, a chave da sala principal
ficará sob responsabilidade da unidade administrativa, mantida uma cópia na sala do
supervisor de segurança da edificação, que permanecerá lacrada no claviculário e será
utilizada em situações em que haja risco ao patrimônio ou pessoa.
Parágrafo único. As janelas serão fechadas com as respectivas trancas após o
término do expediente e em períodos nos quais as salas permanecerem vazias, como no
intervalo para almoço.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Podem portar arma de fogo nas dependências do Ministério do
Trabalho e
Emprego, na
forma da
lei, desde
que em
serviço e
previamente
identificados:
I - policiais e agentes de segurança pública ou privada em missão ou
escolta;
II - vigilantes e agentes de segurança terceirizados alocados no Ministério; e
III - vigilantes a serviço das instituições bancárias, quando a serviços nas
agências alocadas no Ministério.
Art. 28. A inobservância das disposições desta Norma Operacional e o mau uso
do instrumento de identificação implicarão seu cancelamento e recolhimento, sem
prejuízo das sanções legais, cíveis, penais, administrativas ou contratuais cabíveis.
Art. 29. Os Ministérios que compartilham atividades de suporte administrativo
com o Ministério do Trabalho e Emprego observarão as disposições desta Norma
Operacional.
Parágrafo único. A publicação de normativos próprios sobre os procedimentos
de acesso e de controle de pessoas e de veículos por parte dos Ministérios referidos no
caput não poderão estabelecer regras conflitantes com esta Norma Operacional.
Art. 30. O registro de acesso à edificação não substitui o registro de
compromissos públicos de que trata o Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021.
Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Administração,
Finanças e Contabilidade da Secretaria-Executiva.
Art. 32. Para a sua efetiva implementação, esta Norma Operacional terá ampla
divulgação aos usuários internos e visitantes, em locais de fácil visualização, como
portarias, murais, painéis, elevadores, estacionamentos, além de comunicados por meio
eletrônico.
Parágrafo único. Cópia desta Norma Operacional ficará disponível nas portarias
de forma permanente.
Art. 33. Esta Norma Operacional obedecerá a todas as disposições da Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
PORTARIA MTE Nº 1.630, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de
2021,
que regulamenta
disposições relativas
à
legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às
políticas públicas e às relações de trabalho.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - Substituto, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 1º, caput, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de
2023 - Processo nº 19966.200120/2023-20, resolve:
Art. 1º A Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 140-B .................................................
...................................................................
§ 1º É vedada a utilização do DET para a publicação de:
I - comunicações de caráter político-partidário;
II - comunicações de escopo amplo, do tipo broadcast ou não pessoal; ou
III - publicidade de atos, programas e obras dos órgãos públicos, mesmo as de
caráter educativo, informativo ou de orientação social.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, considera-se:
I - comunicação político-partidária: toda mensagem que vise divulgar ações e
entregas de um indivíduo, partido ou grupo político; e
II - comunicação de escopo amplo, do tipo broadcast ou não pessoal: comunicação
não específica e não individualizada de alto alcance do governo em canais digitais que vise
divulgar ações ou sensibilizar a população." (NR)
"Art. 142 ....................................................
...................................................................
II - automaticamente, no primeiro dia após o período de quinze dias corridos,
quando não houver sido realizada a consulta de seu teor.
...................................................................
§ 4º A existência da caixa postal do DET não afasta a possibilidade da Secretaria de
Inspeção do Trabalho regulamentar outros meios legais de comunicação e interação com o
usuário, inclusive para apresentação de documentos.
§ 5º O prazo a que se refere o inciso II do caput será contado excluindo o dia do
começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 6º O início da contagem de dias e a ciência automática de que tratam o inciso II do
caput não ocorrerão em sábados, domingos, feriados nacionais e pontos facultativos nacionais
integrais ou de meio expediente." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FRANCISCO MACENA DA SILVA
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