DOU 26/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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189
Nº 187, quinta-feira, 26 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
.
.Unidade da Federação: Goiás
Processo nº 50000.031523/2023-71
1ª ALTERAÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO PARA 2024
Relação dos Empreendimentos
.
.Programa de Manutenção Rodoviária
.Proposta Aprovada da 1ª Alteração 2024
. .Investimento
.Valor R$
. .Obras e Serviços de Infraestrutura no Sistema de Transportes
.38.711.367,60
. .Total do Programa
.38.711.367,60
Cronograma Financeiro
. Discriminação
.Trimestre
Total (R$)
. .
.1º
.2º
.3º
.4º
.
. .Conservação da Malha Rodoviária Estadual (Regiões 1 a
20)
.-
.-
.19.355.683,80
.19.355.683,80
.38.711.367,60
. .Total da Unidade da Federação
.19.355.683,80
.19.355.683,80
.38.711.367,60
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 640, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
concordância com o art. 3º e o inciso XIV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50505.124514/2024-22, decide:
Art. 1º Extinguir, mediante renúncia, o Termo de Autorização de Fretamento -
TAF nº 00.8412, concedido à CRISTUR TRANSPORTE LTDA., CNPJ nº 52.256.653/0001-30.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 645, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida
nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 5001731-11.2022.4.04.7118, processo
administrativo nº 00618.011035/2022-30, e considerando o que consta no processo nº
50500.096790/2020-18, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela LOPES E OLIVEIRA TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 05.423.509/0001-60, por
inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
Substituto
DECISÃO SUPAS Nº 646, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida
nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 5001731-11.2022.4.04.7118, processo
administrativo nº 00618.011035/2022-30, e considerando o que consta no processo nº
50500.096793/2020-43, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela LOPES E OLIVEIRA TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 05.423.509/0001-60, por
inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
Substituto
DECISÃO SUPAS Nº 647, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida
nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 5001731-11.2022.4.04.7118, processo
administrativo nº 00618.011035/2022-30, e considerando o que consta no processo nº
50500.095269/2020-55, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela LOPES E OLIVEIRA TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 05.423.509/0001-60, por
inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
Substituto
DECISÃO SUPAS Nº 650, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023; em estrito cumprimento à decisão
judicial proferida
nos autos
da Ação de
Recuperação Judicial
nº 5000002-
71.2015.8.21.0009, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Carazinho/RS,
e considerando o que consta no processo nº 50505.083069/2024-33, decide:
Art. 1º Habilitar a HELIOS COLETIVOS E CARGAS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, CNPJ nº 88.446.869/0001-05, a solicitar Termo de Autorização - TAR para
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de
passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da
Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na
extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Revogar a DECISÃO SUPAS Nº 358, DE 21 DE AGOSTO DE 2024,
publicada no Diário Oficial da União - DOU de 23 de agosto de 2024.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 651, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no
processo nº 50505.111538/2024-11, decide:
Art. 1º Habilitar a VIAÇÃO LIMA LTDA., CNPJ nº 33.787.403/0001-81, a
solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da
Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na
extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 652, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no
processo nº 50505.063673/2024-43, decide:
Art. 1º
Habilitar a
LINHARES HOTEL
E TURISMO
LTDA., CNPJ
nº
06.789.401/0001-59, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da
Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na
extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 653, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº
50505.089503/2024-99, decide:
Art. 1º Habilitar a SOL TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 31.067.694/0001-
08, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº
10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 468, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
Autoriza a implantação de dispositivo em desnível na
faixa de
domínio da
rodovia BR-364/MT,
sob
concessão à Concessionária Nova Rota do Oeste S.A.
Interessado: Estado do Mato Grosso.
O Superintendente de Infraestrutura
Rodoviária Substituto da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em
conformidade com
a Resolução
ANTT nº
5.818, de
03 de
maio de
2018,
complementada pela Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no
que consta do Processo nº 50505.114152/2024-61, decide:
Art.1º Autorizar a implantação de dispositivo em desnível, relativa a Projeto
de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-364/MT, sob
concessão à Concessionária Nova Rota do Oeste S.A., entre o km 442+715m ao km
444+220m, no município de Várzea Grande/MT, de interesse do Estado do Mato
Grosso.
Parágrafo
Único. A
localização
da obra
está
descrita
no quadro
de
coordenadas citado nesta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL)
https://tinyurl.com/28c6j5p9 ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no
sítio eletrônico da ANTT.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura
prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre o Estado
do
Mato
Grosso
e
a
Concessionária
Nova Rota
do
Oeste
S.A.,
que
trará
as
particularidades e obrigações entre as partes.
Parágrafo único. O CPEU deverá contemplar as eventuais reavaliações de
projeto, justificativas e/ou soluções adicionais relativas aos apontamentos listados na
NOTA TÉCNICA SEI Nº 7243/2024/COFAD/GEENG/SUROD/DIR/ANTT (SEI 25783342).
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da
administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter
precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade
da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA

                            

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