DOU 26/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092600201
201
Nº 187, quinta-feira, 26 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2.3. em conjunto com as áreas técnicas responsáveis, estudar a adoção de
solução tecnológica que permita a obtenção assíncrona e contínua das informações
atinentes aos indicadores presentes nas avaliações futuras e que ainda possibilite
atualizações de questões e indicadores de forma simplificada, com vistas a viabilizar
acompanhamento mais célere e diagnósticos mais tempestivos acerca da atuação do
universo jurisdicionado;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do respectivo relatório
e voto que a fundamentam às seguintes instituições, reforçando a possibilidade,
informada no relatório da unidade técnica, de que elas se utilizem da solução
disponibilizada para o cálculo, de forma remota e independente, dos índices que
compõem o iESGo2024:
9.3.1. cada um dos tribunais de contas dos estados e municípios;
9.3.2. Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon);
9.3.3. Instituto Rui Barbosa (IRB);
9.3.4. Frente Nacional de Prefeitos (FNP);
9.3.5. Associação Brasileira de Municípios (ABM);
9.3.6. Confederação Nacional de Municípios (CNM);
9.3.7. União dos Vereadores do Brasil (UVB Brasil); e
9.3.8. Instituto Serzedello Corrêa (ISC);
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 38/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 18/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1913-
38/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Benjamin
Zymler,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia
e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1914/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 032.070/2023-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7.
Unidade
Técnica:
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação autuada a partir
do Acórdão 2.156/2022-TCU-Plenário, com o objetivo de apreciar a legalidade do
pagamento de despesas com pessoal da saúde mediante a utilização de recursos oriundos
de emendas parlamentares que adicionam valores ao Sistema Único de Saúde (SUS);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da representação, nos termos do art. 237, inciso VI, do
Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. determinar ao Ministério da Saúde que, em 60 dias, promova a adequação
da redação de
seus normativos que regulamentam a
aplicação das emendas
parlamentares que adicionam recursos ao SUS, de forma que fique expressa a vedação de
pagamento de despesas com pessoal da saúde, incluindo encargos sociais, mediante a
utilização de recursos oriundos de quaisquer tipos de emendas parlamentares, diante do
seu caráter de voluntariedade e temporariedade, devendo ser tratadas de forma similar às
transferências voluntárias, uma vez que são transferências temporárias, não sendo
repassadas no exercício seguinte de forma continuada;
9.3. notificar o Ministério da Saúde e os interessados constantes do TC
021.250/2018-9 acerca desta deliberação; e
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 38/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 18/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1914-
38/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Benjamin
Zymler,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia
e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1915/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 038.883/2023-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessado: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados.
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica; Ministério da Defesa.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernança).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso
Nacional, encaminhada por meio do Ofício 276/2023 CFFC-P, de 9/11/2023, da Presidente
da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, Deputada
Federal Bia Kicis, com base no Requerimento 456/2023-CFFC, de autoria do Deputado
Evair Vieira de Melo, aprovado na 51ª Reunião Extraordinária da CFFC, realizada em
8/11/2023;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da presente solicitação, por estarem presentes os requisitos de
admissibilidade previstos no art. 38, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 232, inciso III,
do RITCU e 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução TCU 215/2008;
9.2. sobrestar este processo, com fundamento no art. 157 do Regimento
Interno do TCU, até a apreciação de mérito do TC 037.056/2023-9;
9.3. dar conhecimento à Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e
Controle da Câmara dos Deputados, da presente decisão, informando-lhe que, tão logo
sejam concluídos os trabalhos de fiscalização conduzidos no âmbito do TC 037.056/2023-
9, ser-lhe-á encaminhado cópia dos resultados e das medidas adotadas pelo Tribunal.
10. Ata n° 38/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 18/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1915-
38/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Benjamin
Zymler,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia
e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1916/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 040.404/2021-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Responsáveis: Alya Construtora S.A. (33.412.792/0001-60); André Gustavo de
Farias Pereira (295.635.264-49); André Rangel de Oliveira (086.996.367-84); Consórcio
Queiroz Galvão - Iesa - Galvão (12.493.046/0001-79); Dario de Queiroz Galvão Filho
(190.175.453-72); Erton Medeiros Fonseca (065.579.318-65); Galvão Participações S.A.
(11.284.210/0001-75); Galvão Engenharia S.A. (01.340.937/0001-79); Guilherme Rosetti
Mendes (637.915.287-34); Hugo Cesar Alves (030.586.806-35); Iesa Óleo & Gás S.A.
(07.248.576/0001-11); Jairo Luís Bonet (892.774.147-15); José Sérgio Gabrielli de Azevedo
(042.750.395-72); Maurício de Oliveira Guedes (839.297.467-00); Otto Garrido Sparenberg
(361.152.409-30); Paulo Roberto Costa (302.612.879-15); Pedro José Barusco Filho
(987.145.708-15);
Petronio
Braz
Junior
(296.787.491-49);
Queiroz
Galvão
S.A
(02.538.798/0001-55); Renato de Souza Duque (510.515.167-49); Valdir Lima Carreiro
(017.353.909-25); Wilson Guilherme Ramalho da Silva (845.513.807-68).
4. Entidade: Comperj Participações S.A.; Petróleo Brasileiro S.A.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação instaurada em
atendimento ao Acórdão 1.941/2021-TCU-Plenário, por meio do qual este Tribunal
determinou que fossem examinadas a legalidade e economicidade dos termos aditivos
firmados ao Contrato 0800.0060702.10.2, celebrado entre a Petróleo Brasileiro S.A.
(Petrobras) e o Consórcio QGGI, constituído pelas sociedades empresárias Construtora
Queiroz Galvão S.A., Galvão Engenharia S.A. e Iesa Óleo e Gás S.A., para a execução das
obras das Unidades de Hidrotratamento de Destilados Médios (U-2500) e de Querosene
(U-2600) do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 157 e 187 do Regimento Interno deste Tribunal,
realizar diligência junto aos seguintes órgãos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
sejam encaminhadas as seguintes informações:
9.1.1. ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica, informar se as provas
que subsidiaram o termo de compromisso de cessação firmado com as empresas
Setal/Sog se baseiam em documentação oriunda do MPF, de acervo probatório colhido
pela Polícia Federal, ou de compartilhamento de autorização da 13º Vara Criminal de
Curitiba da Justiça Federal ou se foram oferecidas pelas referidas empresas em
contrapartida à celebração do acordo;
9.1.2. à Controladoria-Geral da União, informar se há acordo de leniência
firmado que contenha provas aptas a confirmar a participação das empresas Construtora
Queiroz Galvão S.A. (atual Alya Construtora S.A), Galvão Engenharia S.A. e Iesa Óleo e Gás
S.A. nas fraudes à licitação do Comperj;
9.2. orientar a AudTCE a adotar as seguintes providências após o cumprimento
do subitem 9.1:
9.2.1. submeter ao relator proposta de desentranhamento de eventual prova
ilícita compartilhada com o TCU nestes autos;
9.2.2. converter o presente processo em tomadas de contas especial, se assim
se fizer necessário, com fundamento no art. 47 da Lei 8.443/92, c/c o art. 252 do RITCU,
incluindo nos autos declaração expressa de quais seriam as provas válidas a serem
utilizadas; e
9.2.3. providenciar as citações já autorizadas nesta decisão, abrindo a
oportunidade de contraditório para todos os responsáveis quanto à possibilidade de uso
dessas provas;
9.3. realizar, se assim for o caso, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 12,
incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202, incisos I e II, do RI/TCU, a citação dos
seguintes responsáveis, inserindo na metodologia de cálculo e atribuição de valores a
recente jurisprudência deste TCU exarada nos termos do Acórdão 1.835/2024-TCU-
Plenário, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações de defesa quanto
ao pagamento irregular do Aditivo 8 ao Contrato 0800.0060702.10.2 (UHDT-Comperj),
e/ou recolham aos cofres da Petrobras S.A. a quantia de R$ 347.998.886,99 (data-base:
3/12/2015), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir
da data base até a data do recolhimento, abatendo-se na oportunidade a quantia
eventualmente ressarcida, na forma prevista na legislação em vigor:
9.3.1. espólio ou sucessores, caso tenha havido a partilha, do Sr. Paulo Roberto
Costa (CPF 302.612.879-15), então Diretor de Abastecimento da Petrobras, por:
9.3.1.1. aprovar a contratação das obras da UHDT-Comperj com sobrepreço e
com cronograma de obras incompatível com a sua conclusão, conforme Ata DE 4.824, de
12/8/2010; e
9.3.1.2. praticar atos de gestão ou omitir-se no seu poder-dever de agir para
impedir a ação delituosa contra as licitações da Petrobras, mediante recebimento de
vantagem indevida, atuando em favor das empresas cartelizadas, permitindo: i) o
direcionamento das licitações, por meio da restrição à competitividade e da divulgação de
informações sigilosas da estatal; ii) a prática de preços excessivos; e iii) a execução das
obras com prazo inexequível; - resultando na celebração do Termo Aditivo 8 do Contrato
0800.0060702.10.2 com preços excessivos decorrentes de itens de serviços desnecessários,
em desacordo com o Princípio da Economicidade e com infração ao disposto no art. 37
da Constituição Federal, nos arts. 3º, 43, inciso IV, e 65 da Lei 8.666/1993 e nos itens 1.2
e 7.2 do Decreto 2.745/1998;
9.3.2. Sr. Renato de Souza Duque (CPF 510.515.167-49), na condição de Diretor
de Serviços da Petrobras, por:
9.3.2.1. aprovar a contratação das obras da UHDT-Comperj com sobrepreço e
com cronograma de obras incompatível com a sua conclusão, conforme Ata DE 4.824, de
12/8/2010; e
9.3.2.2. praticar atos de gestão ou omitir-se no seu poder-dever de agir para
impedir a ação delituosa contra as licitações da Petrobras, mediante recebimento de
vantagem indevida, atuando em favor das empresas cartelizadas, permitindo: i) o
direcionamento das licitações, por meio da restrição à competitividade e da divulgação de
informações sigilosas da estatal; ii) a prática de preços excessivos; e iii) a execução das
obras com prazo inexequível; - resultando na celebração do Termo Aditivo 8 do Contrato
0800.0060702.10.2 com preços excessivos decorrentes de itens de serviços desnecessários,
em desacordo com o Princípio da Economicidade e com infração ao disposto no art. 37
da Constituição Federal, nos arts. 3º, 43, inciso IV, e 65 da Lei 8.666/1993 e nos itens 1.2
e 7.2 do Decreto 2.745/1998;
9.3.3. Sr. Pedro José Barusco Filho (CPF 987.145.708-15), na condição de
Gerente Executivo de Engenharia da Petrobras, por:
9.3.3.1. ser signatário do DIP ENGENHARIA 508/2010, de 27/7/2010, que
propôs a contratação do Consórcio QGGI para execução das obras da UHDT-Comperj com
preços excessivos e com cronograma de obras incompatível com a sua conclusão; e
9.3.3.2. praticar atos de gestão ou omitir-se no seu poder-dever de agir para
impedir a ação delituosa contra as licitações da Petrobras, mediante recebimento de
vantagem indevida das empresas cartelizadas, permitindo: i) o direcionamento das
licitações, por meio da restrição à competitividade e da divulgação de informações
sigilosas da estatal; ii) a prática de preços excessivos; e iii) a execução das obras com
prazo
inexequível;
- resultando
na
celebração
Termo
Aditivo 8
do
Contrato
0800.0060702.10.2 (UHDT-Comperj) com preços excessivos decorrentes de itens de
serviços desnecessários, em desacordo com o Princípio da Economicidade e com infração
ao disposto no art. 37 da Constituição Federal, nos arts. 3º, 43, inciso IV, e 65 da Lei
8.666/1993 e nos itens 1.2 e 7.2 do Decreto 2.745/1998;
9.3.4. Construtora Queiroz Galvão S.A., atual Alya Construtora S.A (CNPJ
33.412.792/0001-60), na condição de integrante do Consórcio QGGI, signatário do
Contrato 0800.0056801.10.2 (UHDT-Comperj), por se beneficiar e por agir com abuso da
personalidade jurídica, por intermédio dos seus presidentes, diretores e/ou empresas, de
forma a contribuir para a prática do conluio e de corrupção ativa, que resultou no
superfaturamento detectado no Aditivo 8 do ajuste, inclusive com o recebimento por itens
de serviço desnecessários, contrariando o Princípio da Economicidade e com infração ao
disposto no art. 37 da Constituição Federal, nos arts. 3º e 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993
e no item 1.2 do Decreto 2.745/1998 e, objetivamente, pelos atos ilícitos praticados a
partir de 29/1/2014, conforme art. 4º, § 2º c/c art. 5º, incisos I e IV, alínea "a", da Lei
12.846/2013;
9.3.5. Galvão Engenharia S.A. (CNPJ 01.340.937/0001-79), na condição de
integrante do Consórcio QGGI, signatário do Contrato 0800.0056801.10.2 (U H DT - C o m p e r j ) ,
por se beneficiar e por agir com abuso da personalidade jurídica, por intermédio dos seus
Fechar