DOU 26/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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200
Nº 187, quinta-feira, 26 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: AudAgroAmbiental.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria, realizada com o
objetivo de avaliar aspectos operacionais e de conformidade relacionados aos
macroprocessos de análise, aprovação e acompanhamento dos Processos Produtivos
Básicos (PPBs) e dos Projetos Industriais beneficiados com os incentivos fiscais da Zona
Franca de Manaus.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com base no art. 43, inciso I, da Lei
8.443/1992, no art. 250, inciso II, do Regimento Interno e nos arts. 2º, incisos I e III, 4º,
inciso II, e 11 da Resolução TCU 315/2020, em:
9.1. determinar ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços (MDIC) que, no exercício de suas atribuições de coordenação do Grupo Técnico
Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos (GT-PPB), adote, no prazo de
noventa dias, as medidas a seguir indicadas:
9.1.1. fazer referência expressa ao exame de todos os critérios elencados no
art. 6º da Portaria Interministerial SEPEC/ME/MCTIC 32/2019, ainda que para justificar a
inaplicabilidade de algum deles ao caso concreto sob análise, ao elaborar os documentos
técnicos de análise dos pleitos de fixação e alteração dos Processos Produtivos Básicos
(PPBs) relativos a produtos fabricados na Zona Franca de Manaus (ZFM);
9.1.2. explicitar qual a metodologia de análise utilizada, tendo por base as
orientações e estratégicas metodológicas aplicáveis e, quando for o caso, quais os
parâmetros de aceitação utilizados, ao examinar o atendimento a cada um dos critérios
elencados no art. 6º da Portaria Interministerial SEPEC/ME/MCTIC 32/2019;
9.1.3. apresentar, sempre que houver a utilização de métodos quantitativos de
análise, a memória de cálculo e as fontes de informação utilizadas, ao examinar o
atendimento a cada um dos critérios elencados no art. 6º da Portaria Interministerial
SEPEC/ME/MCTIC 32/2019;
9.2. recomendar ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços (MDIC) que, no exercício de suas atribuições de coordenação do Grupo Técnico
Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos (GT-PPB), formalize as
orientações e estratégicas metodológicas a serem utilizadas na análise de adequação dos
pleitos de fixação e alteração dos Processos Produtivos Básicos (PPBs) para produtos
fabricados na Zona Franca de Manaus (ZFM), relativamente à observância aos critérios de
que trata o art. 6º da Portaria Interministerial SEPEC/ME/MCTIC 32/2019, estabelecendo,
sempre que aplicável, parâmetros objetivos para balizar o deferimento ou não das
propostas e utilizando, a seu juízo, a prerrogativa de edição de normas complementares
prevista no art. 21 da referida portaria interministerial, após consulta aos demais
membros do GT-PPB;
9.3. determinar à Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) que
apresente, no prazo de cento e vinte dias, plano de ação, contendo atividades,
responsáveis e prazos de implementação, tendo por objetivo estabelecer processo de
monitoramento e avaliação dos resultados obtidos pelos projetos industriais na Zona
Franca de Manaus (ZFM), que se utilize, sempre que possível, de indicadores e metas
relacionados aos objetivos estabelecidos no art. 7º, § 7º, inciso II, do Decreto-Lei 288, de
28/2/1967, c/c o art. 5º da Resolução Suframa/CAS 205, de 25/2/2021;
9.4. recomendar à Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa)
que:
9.4.1. ajuste a regulamentação que dispõe sobre a apresentação, análise,
aprovação e acompanhamento de projetos industriais, a fim de prever: a fixação de prazo
de vigência para os novos projetos industriais submetidos à autarquia; a atualização de
projetos industriais mais antigos; e a projeção de indicadores, metas e compromissos em
prazos que permitam o adequado acompanhamento dos projetos, de forma a contribuir
com o atendimento aos critérios estabelecidos no art. 7º, § 7º, inciso II, do Decreto-Lei
288, de 28/2/1967, c/c o art. 5º da Resolução Suframa/CAS 205/2021;
9.4.2. realize estudos com o objetivo de aprimorar o conteúdo do Laudo
Técnico de Auditoria Independente (LTAI), definindo os requisitos obrigatórios e a
padronização
da
análise
a
ser
realizada
pelos
auditores
independentes,
ou,
alternativamente, avalie, junto às instâncias competentes, a pertinência de manter a
exigência de apresentação do referido laudo, tendo por base a sua efetiva contribuição no
acompanhamento
da
implementação
dos
Processos
Produtivos
Básicos
(PPBs)
estabelecidos para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus (ZFM),
conforme determina o art. 3º do Decreto 783/1993, c/c os arts. 1º, inciso XIV, 15 e 22,
§ 1º, da Resolução Suframa/CAS 205/2021;
9.4.3. desenvolva metodologia de acompanhamento de projetos industriais na
ZFM, capaz de demonstrar o atendimento ao objetivo estabelecido no art. 7º, § 7º, inciso
II, alínea "d", do Decreto-Lei 288, de 28/2/1967, c/c o art. 5º, inciso V, da Resolução
Suframa/CAS 205/2021, relacionado com a implementação de "níveis crescentes de
competitividade e produtividade" dos projetos industriais aprovados pela autarquia;
9.4.4. considere, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços (MDIC), a conveniência e a oportunidade de prover informações que
possam contribuir para o monitoramento e a melhoria contínua do macroprocesso de
fixação e alteração de Processos Produtivos Básicos (PPBs), ao planejar o estabelecimento
do processo de monitoramento e avaliação dos resultados obtidos pelos projetos
industriais na Zona Franca de Manaus (ZFM), de que trata a determinação constante do
item 9.3, supra;
9.5. enviar cópia da presente deliberação, bem como do relatório de auditoria,
à Comissão de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia da Câmara
dos Deputados (Cindra); à Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo do Senado
Federal (CDR); ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC);
ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI); e à Superintendência da Zona
Franca de Manaus (Suframa).
10. Ata n° 38/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 18/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1911-
38/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Benjamin
Zymler,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia
e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1912/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 028.814/2022-3.
2. Grupo II, Classe de Assunto VII - Representação.
3.
Responsáveis:
Roberto
Ferreira Dias
(086.758.087-98,
ex-Diretor
do
Departamento de Logística em Saúde da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde);
Adriane Maria Pignatti (666.542.461-87, ex-Diretora Substituta do Departamento de
Logística em Saúde da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde); Gustavo Apoliano
Mesquita (893.810.331-53, pregoeiro); Pablo Guedes de Andrade Fenelon (718.910.211-68,
pregoeiro); Tiago Pontes Queiroz (038.932.574-03, gestor de contrato); Gerson Fernando
Mendes Pereira (156.350.153-87, fiscal de contrato); Adele Schwartz Benzaken
(041.478.802-82, fiscal de contrato); Manoel Carlos Alves Braga (279.977.401-63, fiscal de
contrato substituto); Regina Célia Silva Oliveira (493.224.861-04, fiscal de contrato);
Renata Marques Santana (956.111.421-68, fiscal de contrato substituta); Global Gestão em
Saúde S/A (10.375.666/0001-88); OVS Importadora Ltda. - Matriz (03.394.819/0001-79);
OVS
Importadora
Ltda.
-
Filial
(03.394.819/0005-00);
Convida
Refeições
Ltda.
(05.599.283/0001-53); Presta Construtora e Serviços Gerais Ltda. (02.282.245/0001-84); FIB
Bank Garantia de Fianças Fidejussórias S/A (23.706.333/0001-36); e P. B. Investment
Empresarial S/A - Profit Bank (07.376.572/0001-19).
3.1. Interessados: Tribunal de Contas da União e Senado Federal.
4. Órgão: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Felipe Carvalho de Novaes (OAB/PE 37.173); Bruno
Vieira da Rocha Barbirato (OAB/AM 6.975); Piero Hervatin da Silva (OAB/SP 248.291); José
Orismo Pereira (OAB/SP 134.315) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação constituída como
apartado de Solicitação do Congresso Nacional para a apuração de irregularidades em
contratações do Ministério da Saúde;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da representação;
9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis Gustavo
Apoliano Mesquita e Adriane Maria Pignatti, aplicando-lhes, individualmente, a multa
prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso II, do Regimento
Interno, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e fixando-lhes o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste
acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.3. considerar graves as infrações cometidas pelos responsáveis Gustavo
Apoliano Mesquita e Adriane Maria Pignatti e, com base no art. 60 da Lei 8.443/1992,
inabilitá-los, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo em comissão ou função
de confiança no âmbito da Administração Pública Federal;
9.4. aplicar multa ao responsável revel Roberto Ferreira Dias, com base no art.
58, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso II, do Regimento Interno, no valor de
R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 e do
art. 217 do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas constituídas pela
presente deliberação em até 36 parcelas,
com a atualização monetária e os
correspondentes acréscimos legais, esclarecendo aos responsáveis que a falta de
pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor,
sem prejuízo das demais medidas legais;
9.6. determinar ao Ministério da Saúde, com base no art. 28, inciso I, da Lei
8.443/1992, que proceda ao desconto integral ou parcelado das dívidas referidas nos itens
9.2
e 9.4
da
presente
deliberação nos
vencimentos,
salários
ou proventos
dos
responsáveis Gustavo Apoliano Mesquita (CPF 893.810.331-53), Adriane Maria Pignatti
(CPF 666.542.461-87) e Roberto Ferreira Dias (CPF 086.758.087-98), observados os limites
previstos na legislação pertinente, caso não providenciado o recolhimento espontâneo no
prazo fixado;
9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art.
28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.8. declarar, com base no art. 46 da Lei 8.443/1992, a inidoneidade das
empresas Global Gestão em Saúde S.A. (CNPJ 10.375.666/0001-88), OVS Importadora Ltda.
(CNPJ 03.394.819/0001-79) - atual denominação da empresa Precisa Comercialização de
Medicamentos Ltda. (CNPJ 03.394.819/0001-79) - e da sua filial OVS Importadora Ltda.
(CNPJ 03.394.819/0005-00) para participarem, por três anos, de licitação na Administração
Pública Federal ou que utilize recursos federais;
9.9. declarar, com base no art. 46 da Lei 8.443/1992, a inidoneidade das
empresas FIB Bank Garantia de Fianças Fidejussórias S/A (CNPJ 23.706.333/0001-36) e P.
B. Investment Empresarial S/A - Profit Bank (CNPJ 07.376.572/0001-19) para participarem,
por três anos, de licitação na Administração Pública Federal ou que utilize recursos
federais;
9.10. acolher as justificativas apresentadas pelos defendentes Pablo Guedes de
Andrade Fenelon, Tiago Pontes Queiroz, Gerson Fernando Mendes Pereira, Adele Schwartz
Benzaken, Manoel Carlos Alves Braga, Regina Célia Silva Oliveira e Renata Marques
Santana, bem como pelas empresas Convida Refeições Ltda. e Presta Construtora e
Serviços Gerais Ltda., excluindo as suas responsabilidades no processo;
9.11. enviar cópia desta deliberação:
9.11.1. ao Presidente do Senado Federal, Senador Rodrigo Pacheco;
9.11.2. aos Senadores Omar Aziz, Rogério Carvalho e Humberto Costa;
9.11.3. ao Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, do Ministério Público
junto ao TCU;
9.11.4. à Procuradoria da República no Distrito Federal;
9.11.5. ao Ministério da Saúde;
9.11.6. à Controladoria-Geral da União;
9.11.7. ao Departamento de Polícia Federal;
9.11.8. ao Banco Central do Brasil;
9.12. juntar cópia da presente deliberação aos autos do TC 038.711/2021-4;
9.13. arquivar este processo.
10. Ata n° 38/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 18/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1912-
38/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Benjamin
Zymler,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia
e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1913/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 031.805/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Levantamento.
3. Responsáveis: não há.
4. Entidades: várias.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de levantamento para avaliar e
promover as práticas de Governança, Sustentabilidade e Gestão nas organizações públicas
federais;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. autorizar a Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação
(AudGovernança) a, em articulação com a Secretaria-Geral de Controle Externo:
9.1.1. divulgar as informações consolidadas decorrentes deste levantamento
em informativos; e
9.1.2. publicar, na internet, as respostas ao Questionário iESGo2024, de forma
granular e consolidada, bem como os relatórios individualizados das organizações
respondentes;
9.2. orientar a Secretaria-Geral de Controle Externo para que, por ocasião do
planejamento de suas ações, em relação ao acompanhamento integrado dos indicadores
das organizações jurisdicionadas, avalie a conveniência e a oportunidade de:
9.2.1. promover a simplificação do conjunto dos indicadores de governança e
de gestão de forma a manter apenas aqueles essenciais à avaliação do desempenho dos
entes jurisdicionados;
9.2.2. ampliar progressivamente a adoção de indicadores que possam refletir
resultados de gestão e de execução de processos relevantes ou sensíveis, de forma que
seja possível avaliar de maneira mais concreta e objetiva o amadurecimento das
organizações acompanhadas em suas várias dimensões;
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