DOU 26/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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202
Nº 187, quinta-feira, 26 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
presidentes, diretores e/ou empresas, de forma a contribuir para a prática do conluio e
de corrupção ativa, que resultou no superfaturamento detectado no Aditivo 8 do ajuste,
inclusive com o recebimento de itens de serviço desnecessários, contrariando o Princípio
da Economicidade e com infração ao disposto no art. 37 da Constituição Federal, nos arts.
3º e 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993 e no item 1.2 do Decreto 2.745/1998; e,
objetivamente, pelos atos ilícitos praticados a partir de 29/1/2014, conforme art. 4º, § 2º
c/c art. 5º, incisos I e IV, alínea "a", da Lei 12.846/2013;
9.3.6. Iesa Óleo e Gás S.A. (CNPJ 07.248.576/0001-11), na condição de
integrante do Consórcio QGGI, signatário do Contrato 0800.0056801.10.2 (U H DT - C o m p e r j ) ,
por se beneficiar e por agir com abuso da personalidade jurídica, por intermédio dos seus
presidentes, diretores e/ou empresas, de forma a contribuir para a prática do conluio e
de corrupção ativa, que resultou no superfaturamento detectado no Aditivo 8 do ajuste,
inclusive com o recebimento de itens de serviço desnecessários, contrariando o Princípio
da Economicidade e com infração ao disposto no art. 37 da Constituição Federal, nos arts.
3º e 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993 e no item 1.2 do Decreto 2.745/1998; e,
objetivamente, pelos atos ilícitos praticados a partir de 29/1/2014, conforme art. 4º, § 2º
c/c art. 5º, incisos I e IV, alínea "a", da Lei 12.846/2013;
9.3.7.
Queiroz Galvão
S.A. (CNPJ
02.538.798/0001-55),
na condição
de
controladora da Construtora Queiroz Galvão S.A. (CNPJ 33.412.792/0001-60), integrante
do Consórcio QGGI, signatário do Contrato 0800.0056801.10.2 (UHDT-Comperj), por faltar
com o dever de fiscalizar os atos de sua controlada, orientando-a ao cumprimento de sua
função social, em conformidade com o interesse público, responsabilidade insculpida no
art. 116, parágrafo único, da Lei 6.404/1976; pela conivência ou negligência na apuração
de atos irregulares praticados por seus administradores, de forma sistemática e mediante
formação de cartel por ao menos dez anos, do qual se beneficiou e dele deveria saber,
ou, se tendo conhecimento, deixou de agir para impedir a sua prática, de forma a
contribuir para o superfaturamento detectado no Aditivo 8 do ajuste, inclusive com o
recebimento de itens de serviço desnecessários, contrariando o Princípio da
Economicidade e com infração ao disposto no art. 37 da Constituição Federal, nos arts. 3º
e 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993 e no item 1.2 do Decreto 2.745/1998; e, objetivamente,
pelos atos ilícitos praticados por sua controlada, conforme art. 4º, § 2º c/c art. art. 5º,
incisos I e IV, alínea "a", da Lei 12.846/2013;
9.3.8. Galvão Participações S.A. (CNPJ 11.284.210/0001-75), na condição de
controladora da empresa Galvão Engenharia S.A. (CNPJ 01.340.937/0001-79), integrante
do Consórcio QGGI (Queiroz Galvão-Galvão Engenharia-Iesa), signatário do Contrato
0800.0060702.10.2 (UHDT-Comperj), por agir com abuso da personalidade jurídica por
intermédio dos seus presidentes, diretores e/ou empresas, de forma a contribuírem para
a prática do conluio e de corrupção ativa, que resultou no superfaturamento detectado no
Aditivo 8 do Contrato 0800.0056801.10.2, inclusive com o recebimento de itens de serviço
desnecessários, contrariando o Princípio da Economicidade e com infração ao disposto no
art. 37 da Constituição Federal, nos arts. 3º e 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993 e no item
1.2 do Decreto 2.745/1998;
9.3.9. Sr. Petrônio Braz Júnior (CPF 296.787.491-49), na condição de diretor--
presidente da Construtora Queiroz Galvão S.A. (CNPJ 33.412.792/0001-60), integrante do
Consórcio QGGI e signatário do Aditivo 8 do Contrato 0800.0056801.10.2 (UHDT - C o m p e r j ) ,
por participar em atos ilícitos, mediante formação de cartel e/ou pagamento de propinas
a agentes da Petrobras, para facilitar a celebração de contrato e aditivos de obras com
sobrepreço, em particular o Aditivo 8 do Contrato 0800.0056801.10.2 (UHDT-Comperj),
com preços excessivos decorrentes de itens de serviços desnecessários, de forma a
maximizar indevidamente os lucros da Queiroz Galvão, contrariando o Princípio da
Economicidade e com infração ao disposto no art. 37 da Constituição Federal, nos arts. 3º
e 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993 e no item 1.2 do Decreto 2.745/1998;
9.3.10. Sr. André Gustavo de Farias Pereira (CPF 295.635.264-49), na condição
de executivo da Construtora Queiroz Galvão S.A. (CNPJ 33.412.792/0001-60), integrante
do Consórcio QGGI e signatário do Aditivo 8 do Contrato 0800.0056801.10.2 (U H DT -
Comperj), por participar em atos ilícitos, mediante formação de cartel e/ou pagamento de
propinas a agentes da Petrobras, para facilitar a celebração de contrato e aditivos de
obras com sobrepreço, em particular o Aditivo 8 do Contrato 0800.0056801.10.2 (UHDT-
Comperj), com preços excessivos decorrentes de itens de serviços desnecessários, de
forma a maximizar indevidamente os lucros da Queiroz Galvão, contrariando o Princípio
da Economicidade e com infração ao disposto no art. 37 da Constituição Federal, nos arts.
3º e 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993 e no item 1.2 do Decreto 2.745/1998;
9.3.11. Sr. Valdir Lima Carreiro
(CPF 017.353.909-25), na condição de
Presidente da Iesa Óleo e Gás S.A. (CNPJ 07.248.576/0001-11), por participar em atos
ilícitos, mediante formação de cartel e/ou pagamento de propinas a agentes da Petrobras,
para facilitar a celebração de contrato e aditivos de obras com sobrepreço, em particular
o Aditivo 8 do Contrato 0800.0056801.10.2 (UHDT-Comperj), com preços excessivos
decorrentes de itens de serviços desnecessários, de forma a maximizar indevidamente os
lucros da Iesa, contrariando o Princípio da Economicidade e com infração ao disposto no
art. 37 da Constituição Federal, nos arts. 3º e 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993 e no item
1.2 do Decreto 2.745/1998;
9.3.12. Sr. Otto Garrido Sparenber (CPF 361.152.409-30), na condição de
diretor da Iesa Óleo e Gás S.A. (CNPJ 07.248.576/0001-11) e signatário do Contrato
0800.0060702.10.2 (UHDT-Comperj) e do Aditivo 8, por participar em atos ilícitos,
mediante formação de cartel e/ou pagamento de propinas a agentes da Petrobras, para
facilitar a celebração de contrato e aditivos de obras com sobrepreço, em particular o
Aditivo 8 do Contrato 0800.0056801.10.2 (UHDT-Comperj), com preços excessivos
decorrentes de itens de serviços desnecessários, de forma a maximizar indevidamente os
lucros da Iesa, contrariando o Princípio da Economicidade e com infração ao disposto no
art. 37 da Constituição Federal, nos arts. 3º e 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993 e no item
1.2 do Decreto 2.745/1998;
9.3.13. Sr. Dario de Queiroz Galvão Filho (CPF 190.175.453-72), na condição de
Presidente da holding Galvão Participações S.A. (CNPJ 11.284.210/0001-75), por participar
em atos ilícitos, mediante formação de cartel e/ou pagamento de propinas a agentes da
Petrobras, para facilitar a celebração de contrato e aditivos de obras com sobrepreço, em
particular o Aditivo 8 do Contrato 0800.0056801.10.2 (UHDT-Comperj), com preços
excessivos decorrentes de itens de serviços desnecessários, de forma a maximizar
indevidamente os lucros da Galvão Engenharia, contrariando o Princípio da Ec o n o m i c i d a d e
e com infração ao disposto no art. 37 da Constituição Federal, nos arts. 3º e 43, inciso IV,
da Lei 8.666/1993 e no item 1.2 do Decreto 2.745/1998;
9.3.14. Sr. Erton Medeiros Fonseca (CPF 065.579.318-65), na condição de
Diretor da Galvão Engenharia S.A. (CNPJ 01.340.937/0001-79) e signatário do Contrato
0800.0060702.10.2 (UHDT-Comperj) e do Aditivo 8 (CPF 190.175.453-72), por participar
em atos ilícitos, mediante formação de cartel e/ou pagamento de propinas a agentes da
Petrobras, para facilitar a celebração de contrato e aditivos de obras com sobrepreço, em
particular o Aditivo 8 do Contrato 0800.0056801.10.2 (UHDT-Comperj), com preços
excessivos decorrentes de itens de serviços desnecessários, de forma a maximizar
indevidamente os lucros da Galvão Engenharia, contrariando o Princípio da Ec o n o m i c i d a d e
e com infração ao disposto no art. 37 da Constituição Federal, nos arts. 3º e 43, inciso IV,
da Lei 8.666/1993 e no item 1.2 do Decreto 2.745/1998;
9.3.15. Sr. Guilherme Rosetti Mendes (CPF 637.915.287-34), na condição de
Diretor da Galvão Engenharia S.A. (CNPJ 01.340.937/0001-79) e signatário do Contrato
0800.0060702.10.2 (UHDT-Comperj) e do Aditivo 8, por participar em atos ilícitos,
mediante formação de cartel e/ou pagamento de propinas a agentes da Petrobras, para
facilitar a celebração de contrato e aditivos de obras com sobrepreço, em particular o
Aditivo 8 do Contrato 0800.0056801.10.2 (UHDT-Comperj), com preços excessivos
decorrentes de itens de serviços desnecessários, de forma a maximizar indevidamente os
lucros da Galvão Engenharia, contrariando o Princípio da Economicidade e com infração ao
disposto no art. 37 da Constituição Federal, nos arts. 3º e 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993
e no item 1.2 do Decreto 2.745/1998;
Valor Original do Débito:
R$ 347.998.886,99 (data-base: junho/2010)
R$ 381.810.458,84 (data-base: 27/4/2017, data de anulação do contrato)
R$ 347.998.886,99 (data-base: 3/12/2015, data do último pagamento)
9.4. autorizar o acesso dos responsáveis e da Petróleo Brasileira S.A. a todas
as peças processuais, inclusive as sigilosas, ficando eles obrigados a resguardar a
confidencialidade das informações, nos termos do art. 25, § 2º, da Lei 12.527/2011;
9.5. caso haja autuação de TCE, notificar o Ministro de Minas e Energia, nos
termos do art. 198, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU;
9.6. notificar os responsáveis e a Petróleo Brasileira S.A. desta decisão.
10. Ata n° 38/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 18/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1916-
38/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Benjamin
Zymler,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia
e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1917/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 027.907/2022-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento em relatório de
auditoria
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Advocacia-Geral da União; Controladoria-Geral da União;
Órgãos e Entidades Estaduais; Prefeituras Municipais; Secretaria de Gestão e Inovação;
Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República; Conselho Nacional de
Justiça; Senado Federal; Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de acompanhamento
com o objetivo de mensurar e acompanhar, por amostragem e utilizando indicadores, o
grau de maturidade dos órgãos e entidades para a aplicação da Lei 14.133/2021,
identificando e avaliando os aspectos que possam estar dificultando a internalização e a
utilização do novo estatuto licitatório,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. dar ciência ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
sobre as medidas analisadas nos parágrafos 43 a 62 e 68 a 73 do voto que fundamenta
esta deliberação, a fim de que avalie a oportunidade e conveniência de implementar tais
medidas, ou outras, a seu juízo, com o objetivo de:
9.1.1 incrementar a utilização do Plano de Contratações Anual (PCA) pelos
entes subnacionais;
9.1.2.
ampliar
o
rol
de objetos
a
constarem
de
catálogo
eletrônico
padronizado;
9.1.3. simplificar o processo de
padronização, já que o procedimento
contemplado na Lei 14.133/2021 contém apenas exigências de elaboração de parecer
técnico sobre o produto, de despacho motivado da autoridade superior, síntese da
justificativa e de descrição sucinta do padrão definido, de modo a permitir a ampliação,
com fulcro nos art. 19, inciso II; 40, inciso V, alínea "a", e § 1º, inciso I, e 43, todos da
Lei 14.133/2021, do rol de itens padronizados;
9.1.4. estimular a adesão dos estados e municípios ao Programa Nacional de
Processo Eletrônico (ProPEN), criado pelo Decreto Federal 11.946/2024;
9.2. autorizar, em novos autos, a continuidade da presente fiscalização,
contemplando, entre outras, as etapas sugeridas no Capítulo VI do relatório que
fundamenta esta deliberação;
9.3. autorizar, como medidas de divulgação do presente trabalho:
9.3.1. que se dê ampla publicidade à listagem de entidades inadimplentes,
constante do apêndice 4 do relatório de acompanhamento;
9.3.2.
a
divulgação
das
informações
consolidadas
decorrentes
deste
acompanhamento em informativos e em sumários executivos, visando dar ciência dos
resultados aos entes respondentes;
9.3.3. a publicação, na internet (https://sites.tcu.gov.br/nova-lei-de-licitacoes-e-
contratos/), das respostas dos questionários das organizações respondentes;
9.4. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do respectivo relatório
e voto que a fundamentam, ao Instituto Serzedello Corrêa (ISC), bem como da instrução
à peça 315 e dos documentos e papéis de trabalho elaborados no decorrer do
acompanhamento, a cada um dos tribunais de contas dos estados e municípios e à
Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), subsidiando-os de
informações com relação à implementação da Lei 14.133/2021 pelos entes subnacionais,
para tomarem
as providências que entenderem
cabíveis, no âmbito
de suas
competências;
9.5. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do respectivo relatório
e voto que a fundamentam, ao Instituto Serzedello Corrêa (ISC), para que avalie a
conveniência e a oportunidade de coordenar ação buscando a implementação de rede de
aprendizagem composta por Escolas de Contas, na qual seriam construídas trilhas de
capacitação em tópicos relevantes da Lei 14.133/2021, apontados pelo presente Relatório
da Acompanhamento, além do oferecimento de certificação profissional, a fim de evitar a
multiplicidade de esforços por parte de cada Corte de Contas para o cumprimento dos
arts. 7º e 173 da Lei 14.133/2021;
9.6. determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex) que expeça as
seguintes orientações às unidades técnicas desta Corte de Contas:
9.6.1. no exame dos processos de controle externo envolvendo certames
licitatórios de jurisdição do TCU, realizados sob a égide da Lei 14.133/2021, verifiquem se
os agentes de contratação ou pregoeiros responsáveis pela condução do certame são
servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração
pública, tendo em vista o disposto nos arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, da Lei 14.133/2021,
bem como se existem situações extraordinárias, devidamente motivadas pela autoridade
competente, que justifiquem o não cumprimento dos referidos dispositivos;
9.6.2. no caso de eventualmente haver apuração de indício de irregularidade
praticada por agente de contratação ou pregoeiro que não satisfaça o comando dos arts.
6º, inciso LX, e 8º, caput, da Lei 14.133/2021, avaliem a ocorrência de culpa in eligendo
da autoridade responsável pela designação do referido agente, nos termos dos arts. 7º,
caput, e 11, parágrafo único, do mesmo diploma legal;
9.7. retornar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações), para prosseguimento da verificação do grau de utilização da Lei
14.133/2021 por parte das três esferas de governo, por meio de dados extraídos do Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme determinado no subitem 9.7 do
Acórdão 2.154/2023-Plenário.
10. Ata n° 38/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 18/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1917-
38/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Benjamin Zymler
(Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1918/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC-021.681/2024-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: III - Consulta
3. Consulente: Ministro de Estado da Defesa José Múcio Monteiro
4. Unidade: Ministério da Defesa
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: AudGovernança
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
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