DOU 26/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 187, quinta-feira, 26 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de consulta a respeito da
possibilidade de restringir a participação em licitação, ou impedir a celebração ou
continuidade de contratos já firmados, nos casos de pessoa com vínculos com país em
situação de conflito armado,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com base no art. 1º, XVII e § 2º, da Lei
8.443/1992 e no art. 264 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1 conhecer da consulta, para responder ao Ministro de Estado da Defesa
que, nas normas vigentes aplicáveis à aquisição, pelo Brasil, de produtos ou sistemas de
defesa (Lei 12.598/2012, Decreto 9.607/2018 e Decreto 11.173/2022 - Tratado sobre o
Comércio de Armas), não há restrição relativa a fornecedor que tenha sua sede em país
em situação de conflito armado, seja quanto à sua participação em licitação, seja quanto
à celebração ou a manutenção de contrato;
9.2 notificar o consulente a respeito deste acórdão.
10. Ata n° 38/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 18/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1918-38/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Benjamin
Zymler,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator)
e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1919/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 004.001/2016-8.
1.1. Apensos: TC 022.158/2023-5; TC 022.157/2023-9; TC 022.159/2023-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Mera petição (em Tomada de Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Antônio Gomes da Silva (162.341.974-34); Marcos Aurélio
Martins de Paiva (436.457.474-00).
3.3. Peticionante: Marcos Aurélio Martins de Paiva (436.457.474-00).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo; Município de Mari - PB.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8.
Representação legal:
Paloma Lustosa
Cabral
Martins de
Medeiros
(18038/OAB-PB), representando Marcos Aurélio Martins de Paiva; Antônio Fábio Rocha
Galdino (12.007/OAB-PB), representando Município de Mari - PB; Antônio Fábio Rocha
Galdino (12.007/OAB-PB), representando Antônio Gomes da Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Turismo em razão da impugnação total das despesas
realizadas com os recursos do Convênio 1347/2008, firmado entre aquela pasta e o
município de Mari - PB, para apoiar a realização do evento "I Festa da Mandioca em Mari-
PB";
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 171 do
Regimento Interno, em:
9.1. declarar a nulidade da citação e da audiência de Marcos Aurélio Martins
de Paiva e de todos os atos processuais delas decorrentes;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 8.281/2021-TCU-2ª Câmara, retificado pelo
Acórdão 19.037/2021-TCU-2ª Câmara, em relação a Marcos Aurélio Martins de Paiva;
9.3. restituir os autos à Unidade Técnica, para que avalie a presença de
elementos que justifiquem a reinclusão de Marcos Aurélio Martins de Paiva ao rol de
responsáveis e seu chamamento ao processo, submetendo suas conclusões ao Relator
antes da adoção de qualquer outra medida processual;
9.4. declarar a perda de objeto do recurso de revisão interposto por Marcos
Aurélio Martins de Paiva;
9.5. dar conhecimento desta deliberação aos responsáveis, ao Ministério do
Turismo e à Procuradoria da República no Estado da Paraíba.
10. Ata n° 38/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 18/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1919-38/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto
Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1920/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 006.279/2021-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Denúncia)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Larissa Suely Vieira Ramos (CPF 010.757.785-22), Leonardo
Pereira da Rocha (CPF 148.219.797-99) e Severino Ananias Dias Filho (CPF 106.535.377-43).
3.2. Recorrente: Leonardo Pereira da Rocha (CPF 148.219.797-99).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Vassouras/RJ.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Não atuou.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde).
8. Representação legal: Leni Marques (64.254/OAB-RJ), representando Larissa
Suely Vieira Ramos; Luiz Guilherme Batista Carvalho (168.902/OAB-MG) e Soraia Abineder
Setaro de Alcantara, representando Irmandade de Santa Casa de Misericórdia da C
Vassouras.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto
pelo Sr. Leonardo Pereira da Rocha, ex-Secretário de Saúde do Município de Va s s o u r a s / R J,
em razão de seu inconformismo com o Acórdão 2. 664/2021-TCU-Plenário, Ministro
Relator Benjamin Zymler, que conheceu de Denúncia e aplicou, ao recorrente, multa no
valor de R$ 40.000,00.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 48 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 285 e 286, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Leonardo Pereira da
Rocha e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que
o fundamentam, ao recorrente e aos demais interessados.
10. Ata n° 38/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 18/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1920-38/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto
Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1921/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 012.077/2012-7.
1.1. Apenso: 032.723/2011-3
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Recurso de
Reconsideração em Tomada de Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1.
Recorrentes:
Marajó
Construções
Ltda.
(CNPJ
.439.683/0001-40),
representada por seu sócio Marco Antônio Queiroz Paes de Andrade (CPF 484.313.623-91)
(sócio) e Mariclea de Queiroz Araújo (ex-sócia) (CPF 061.853.473-34) e Brick Engenharia e
Empreendimentos Ltda. (CNPJ 08.467.176/0001-60), representada por suas sócias Luíza
Danielle Barros Lins (CPF 617.938.683-87) e Lívia Barros Lins Torquilho (CPF 657.555.883-68).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Araçoiaba/CE.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Alessandra Palo Di San Marzano, Ingrid Collyer
Rodrigues e outros, representando Claudio Henrique Saboya Camara; Francisco Dias de
Paiva Filho (15.324/OAB-CE), representando Livia Barros Lins Torquilho; Elizio Morais
Baratta Monteiro (20.969/OAB-CE), representando Mozaiko Empreendimetnos e Serviços
de Construção Ltda.; Francisco Dias de Paiva Filho (15.324/OAB-CE), representando Luiza
Danielle Barros Lins; Alex Lucas Rocha e Elizio Morais Baratta Monteiro (20. 9 6 9 / OA B - C E ) ,
representando Alex Lucas Rocha; Elizio Morais Baratta Monteiro (20.969/OAB-CE),
representando Francisco Roberto Rocha Silva Filho; Roberto Lincoln de Sousa Gomes
Júnior (33.249-A/OAB-CE), Livia Chaves Leite (40.790/OAB-CE) e outros, representando
Maria do Socorro Ricardo Monteiro; Roberto Lincoln de Sousa Gomes Júnior (33.249-
A/OAB-CE), representando Joana Furtado de Figueiredo Neta; Livia Chaves Leite
(40.790/OAB-CE), Vicente Martins Prata Braga (19.309/OAB-CE) e outros, representando
Arlindo Oliveira da Silva; Roberto Lincoln de Sousa Gomes Júnior (33.249-A/OAB-CE), Livia
Chaves Leite (40.790/OAB-CE) e outros, representando Francisco Nildo Alves da Silva;
Thiago Campelo Nogueira (19.029/OAB-CE), representando Marilene Campelo Nogueira;
Jennyson Ercy Soares de Oliveira (15.876/OAB-CE), representando Projecon Projetos e
Construcoes Ltda; Jennyson Ercy Soares de Oliveira (15.876/OAB-CE), representando Maria
Lorena Cunha Barros; Thiago Andrade Dias (33.988/OAB-CE), representando Rpc Locacoes
e Construcoes Ltda; Thiago Andrade Dias (33.988/OAB-CE), Otavio Monteiro Fa r i a s
(23.950/OAB-CE) e outros, representando Paulo Cesar Mendonça de Holanda; Jennyson
Ercy Soares de Oliveira (15.876/OAB-CE), representando Galdino Gondim Lins Neto; Joyce
Lima Marconi Gurgel (10.591/OAB-CE), Luita Freimanis Pessoa de Andrade (27 . 4 6 7 / OA B -
CE) e outros, representando Construtora Chc Ltda; Francisco Dias de Paiva Filho
(15.324/OAB-CE), representando Brick Engenharia e Empreendimentos Ltda; Thiago
Andrade Dias (33.988/OAB-CE) e Otavio Monteiro Farias (23.950/OAB-CE), representando
Ricardo Rodrigues Russo; Alessandra Palo Di San Marzano, Ingrid Collyer Rodrigues e
outros, representando Claudio Henrique de Castro Saraiva Câmara.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos
pela empresa Marajó Construções Ltda., por seu sócio, Sr. Marco Antônio Queiroz Paes de
Andrade e Sra. Mariclea de Queiroz Araújo (ex-sócia) e pela Empresa Brick Engenharia e
Empreendimentos Ltda., e pelas suas sócias Srs. Luíza Danielle Barros Lins e Lívia Barros
Lins Torquilho, contra o Acórdão 1.163/2024-TCU-Plenário, que conheceu dos Recursos de
Reconsideração interpostos por esses embargantes contra o Acórdão 1.550/2018-TCU-
Plenário para, no mérito, negar-lhes provimento.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso
II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos Embargos de Declaração opostos pela empresa Marajó
Construções Ltda., representada por seu sócio Sr. Marco Antônio Queiroz Paes de Andrade
e Sra. Mariclea de Queiroz Araújo (ex-sócia), e pela Empresa Brick Engenharia e
Empreendimentos Ltda., representada pelas suas sócias Srs. Luíza Danielle Barros Lins e
Lívia Barros Lins Torquilho para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. dar ciência da presente deliberação aos recorrentes e aos demais
interessados.
10. Ata n° 38/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 18/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1921-38/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto
Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1922/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 025.039/2016-4.
1.1. Apenso: 031.453/2013-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria de Controle Externo no Paraná.
3.2. Responsáveis: Dalton Luiz de Moura e Costa (CPF 319.668.619-15), Danieli
Desplanches (CPF 034.425.509-39), Elemar Sobieski - Comércio de Cosméticos (CNPJ
10.387.902/0001-86),
GTC
Distribuidora
de
Medicamentos
Ltda.
-
ME
(CNPJ
78.303.252/0001-87), Medix Brasil Produtos Hospitalares e Odontologicos Ltda. - ME (CNPJ
10.268.780/0001-09) e Sandra Maria Cavalheiro de Meira (CPF 521.629.319-15).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Cerro Azul/PR.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Bruna Lícia Pereira Marchesi (69.457/OAB-PR), Luiz
Fernando Pereira
(22.076/OAB-PR) e outros,
representando GTC
Distribuidora de
Medicamentos Ltda. - ME; Bruna Lícia Pereira Marchesi (69.457/OAB-PR), Daniel Pacheco
Ribas Beatriz (53.887/OAB-PR) e outros, representando Medix Brasil Produtos Hospitalares
e
Odontologicos Ltda.
-
ME; Nereu
de
Paula
Pereira Junior
(38.074/OAB-PR),
representando Sandra Maria Cavalheiro de Meira; Darlan Agomar Minosso (70. 4 0 0 / OA B -
PR), representando Danieli Desplanches; Giovana Wagner (47.905/OAB-PR) e Nereu de
Paula Pereira Junior (38.074/OAB-PR), representando Dalton Luiz de Moura e Costa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos
pela Sra. Danieli Desplanches contra o Acórdão 2.008/2020-TCU-Plenário, que julgou
irregulares as suas contas, condenando-a, solidariamente com outros responsáveis, ao
pagamento das quantias apuradas nos autos e aplicou-lhe multa no valor de R$ 10.000,00,
bem como petição inominada com arguição de nulidade apresentada pelos Advogados
Gustavo Swain Kfouri, Aline Fernanda Pereira Kfouri e Eliza Shiavon.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II,
e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos Embargos de
Declaração, opostos pela Sra. Danieli
Desplanches, para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. dar
ciência da
presente deliberação à
recorrente e
aos demais
interessados.
10. Ata n° 38/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 18/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1922-38/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto
Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1924/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 031.951/2015-5.
1.1. Apenso: TC 016.056/2022-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (em Tomada de Contas Especial).
3. Recorrente: João Ribeiro Barroso (119.655.413-72).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
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