DOU 26/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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204
Nº 187, quinta-feira, 26 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: José Bonfim de Almeida Junior (15.545/OAB-CE),
Leonardo Wandemberg Lima Batista (20.623/OAB-CE), José Alberto da Silva (3 8 . 0 9 9 / OA B -
CE) e Tiago Fragoso Vieira (15.111/OAB-CE), representando João Ribeiro Barroso.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revisão, interposto
por João Ribeiro Barroso, em face do Acórdão 10.227/2020-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 35 da Lei
8.443/1992 e no art. 288 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer do Recurso de Revisão interposto por João Ribeiro Barroso para,
no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 10.227/2020-TCU-2ª Câmara;
9.3. julgar regulares com ressalva as contas de João Ribeiro Barroso, dando-lhe
quitação, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei
8.443/1992;
9.4. dar conhecimento desta deliberação ao recorrente e à Procuradoria da
República no Estado do Ceará.
10. Ata n° 38/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 18/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1924-
38/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Benjamin
Zymler,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1925/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 033.134/2023-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Solicitação de Solução Consensual.
3. Interessada: Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES
( FA P ES ) .
4. Órgãos/Entidades: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços; Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Agência Especial de
Financiamento Industrial.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e
Prevenção de Conflitos (SecexConsenso).
8. Representação legal: Walter Baere de Araújo Filho (55.138/OAB-DF), Paula
Saldanha Jaolino Fonseca (09.545/RJ), Melissa Monte Stephan (118.596/RJ), Rodrigo Sales
da Rocha Abreu (155.278/OAB-RJ), Juliana Santos da Cruz (134.574/SP), Karla Kristian
Pereira Alfradique (088.894/OAB-RJ) e outros.
9. Acórdão:
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. aprovar integralmente a proposta contida no Relatório da Comissão de
Solução Consensual e no Termo de Autocomposição, nos termos do art. 11, caput, da IN
91/2022;
9.2. autorizar a
assinatura, pela Presidência do TCU,
do Termo de
Autocomposição encaminhado pela Comissão de Solução Consensual;
9.3. retirar a chancela de sigilo dos autos;
9.4. manter a chancela de sigilo das peças 26, 27, 28, 31, 32, 33, 34, 41, 43,
50, 51, 52 e 55, sob a classificação de sigilo estratégico (art. 5º, §§ 1º e 2º, do Decreto
nº 7.724/2012);
9.5. manter a chancela de sigilo das peças 45, 46 e 49, sob a classificação de
sigilo relativo à intimidade e vida pessoal (art. 31, § 1º, I, da Lei 12.527/2011);
9.6. manter a chancela de sigilo da peça 21, sob a classificação de sigilo
decorrente da Lei de Mediação (art. 30 da Lei 13.140/2015);
9.7. autorizar o monitoramento da execução do Termo de Autocomposição,
conforme previsto no art. 13 da IN 91/2022;
9.8. dar ciência da presente deliberação ao BNDES e à Fapes.
10. Ata n° 38/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 18/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1925-
38/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Benjamin
Zymler,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia
e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto
que alegou
impedimento na
Sessão: Augusto
Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1926/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 035.726/2020-2
2. Grupo
I -
Classe -
I -
Pedido de
Reexame (em
processo de
Representação)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Fabio Pereira da Silva Eireli (CNPJ 07.115.973/0001-15),
Hayek Construtora Ltda. (CNPJ 10.364.626/0001-30), Meir Serviços e Construções Ltda.
(CNPJ 
13.665.937/0001-28) 
e 
Universidade 
Federal 
do 
Sul 
da 
Bahia 
(CNPJ
18.560.547/0001-07).
3.2. Responsável: Hayek Construtora Ltda. (CNPJ 10.364.626/0001-30).
3.3. Recorrente: Hayek Construtora Ltda. (CNPJ 10.364.626/0001-30).
4. 
Órgão/Entidade:
Universidade 
Federal
do 
Sul
da 
Bahia
(CNPJ
18.560.547/0001-07).
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Bruna Freitas de Carvalho (OAB/DF 37.277), Frederico
Mota de Medeiros Segundo (OAB/DF 57.449), Marcus Felipe Coelho de Sousa Costa
(OAB/BA 32.981) e Maria Luíza Santos Lima (OAB/BA 68.414), representando as empresas
Hayek Construtora Ltda., Fabio Pereira da Silva Eireli e Meir Serviços e Construções Ltda.
(procurações e substabelecimentos às peças 21, 23, 24, 76 e 77).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, ora em fase de
Pedido de Reexame, interposto pela empresa Hayek Construtora Ltda. contra o Acórdão
1.330/2022-TCU-Plenário, mediante o qual esta Corte de Contas decidiu aplicar à referida
empresa a pena prevista no art. 46 da Lei 8.443, de 16/7/1992, declarando-a inidônea
para participar de licitação na Administração Pública Federal, ou ainda nos estados,
Distrito Federal e municípios, caso envolvam recursos da União, pelo período de um
ano;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do Pedido de Reexame interposto por Hayek Construtora Ltda.,
negando-lhe, contudo, provimento quanto ao mérito e mantendo, por conseguinte, em
seus exatos termos, o Acórdão 1.330/2022-TCU-Plenário;
9.2. dar ciência desta decisão à recorrente, à Universidade Federal do Sul da
Bahia, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, à Controladoria-Regional da
União no Estado da Bahia e à Procuradoria da República no Estado da Bahia, fazendo
remissão, no caso desses quatro últimos destinatários, respectivamente, aos Ofícios
28.910/2022-TCU/Seproc (peça 39), 28.917/2022-TCU/Seproc (peça 42), 28.919/2022-
TCU/Seproc (peça 45) e 28.924/2022-TCU/Seproc (peça 47), expedidos em 13/6/2022.
10. Ata n° 38/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 18/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1926-
38/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Benjamin
Zymler,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia
e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1927/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 037.054/2023-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso
Nacional (SCN), formulada mediante o Ofício 248/2023/CFFC-P (peça 3), de 18/10/2023,
por meio do qual a Exma. Deputada Federal Bia Kicis, presidente da Comissão de
Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, encaminha o Requerimento
364/2023-CFFC (peça 4), de autoria do Exmo. Deputado Federal Nikolas Ferreira, para que
este Tribunal realize auditoria para verificar a regularidade da contratação das empresas
Nanjing Pharmacare e Auramedi, pelo Ministério da Saúde (MS), para fornecimento de
293.538
frascos
de
imunoglobulina
humana 
5g
injetável,
no
valor
de
R$
285.809.144,46.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Solicitação do Congresso Nacional (SCN), por
preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992,
no art. 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU e no art. 4º, inciso I, alínea "b", da
Resolução TCU 215/2008;
9.2. informar à Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle
da Câmara dos Deputados que, em relação ao objeto do Requerimento 364/2023-C F FC,
encaminhado a este Tribunal por intermédio do Ofício 248/2023/CFFC-P, de
18/10/2023:
9.2.1. 
a 
matéria 
foi 
examinada 
no 
processo 
TC 
033.819/2023-8
(representação), que apurou possíveis irregularidades na contratação das empresas
Nanjing Pharmacare e Auramedi, pelo Ministério da Saúde (MS), para fornecimento de
293.538
frascos
de
imunoglobulina
humana 
5g
injetável,
no
valor
de
R$
285.809.144,46;
9.2.2. o processo TC 033.819/2023-8 foi apreciado na Sessão de 13/12/2023,
por intermédio do Acórdão 2.710/2023-TCU-Plenário, que concluiu pela improcedência da
aludida representação;
9.3. considerar integralmente atendida esta Solicitação do Congresso Nacional,
nos termos do art. 17, § 2º, inciso II, da Resolução TCU 215/2008;
9.4. notificar a autoridade solicitante desta deliberação, na forma prevista no
art. 19 da Resolução TCU 215/2008.
10. Ata n° 38/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 18/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1927-
38/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1928/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 041.436/2012-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Administrativo.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Entidade: Tribunal de Contas da União.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras Portuárias, Hídricas e
Ferroviárias (SecobHidro) (extinta).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo Administrativo instaurado com
objetivo de realizar estudos com vistas à edição de norma que defina os critérios e os
procedimentos de aceitabilidade de garantias em substituição à suspensão cautelar da
execução física e financeira de contratos e à retenção cautelar de valores, determinadas
com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/1992 (LOTCU), c/c art. 276 do Regimento
Interno-TCU (RITCU), em atendimento ao subitem 9.5 do Acórdão 1.332/2009-TCU-
Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ao acolher Parecer do Relator, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento
Interno do TCU, em:
9.1. arquivar o Projeto de Instrução Normativa;
9.2. dispensar o cumprimento do subitem 9.5 do Acórdão 1.332/2009-
Plenário;
9.3. encerrar o presente processo;
9.4. dar conhecimento da deliberação à Secretaria-Geral de Controle Externo
(Segecex).
10. Ata n° 38/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 18/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1928-
38/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1929/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 019.654/2022-7.
1.1. Apenso: 031.234/2020-8.
2. Grupo: I - Classe: IV - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Instituto de Produção Socioeducativo e Cultural Brasileiro
(03.405.617/0001-85); Jorge Luiz da Silva (494.954.701-10); José Carlos Lyra de Andrade
(038.849.024-15).
4. Entidade: Departamento Regional do Sesi no Estado de Alagoas.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Karina Amorim Sampaio Costa (23803/OAB-DF), Joyce
de Carvalho Morachik (63986/OAB-DF) e outros, representando Jorge Luiz da Silva; Karina
Amorim Sampaio Costa (23803/OAB-DF), Joyce de Carvalho Morachik (63986/OAB-DF) e

                            

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