DOU 26/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 187, quinta-feira, 26 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1932/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 016.296/2024-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador).
4. Órgão/Entidade: Eletronuclear S.A.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e
Nuclear (AudElétrica).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria realizada
pela Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica), no
âmbito do Fiscobras/2024, tendo por objetivo fiscalizar os principais contratos associados
à implementação do Programa de Operação de Longo Prazo (Long Term Operation - LTO)
para a usina nuclear de Angra 1 ou Programa de Extensão de Vida Útil de Angra 1, na
Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto (CNAAA), em Angra dos Reis/RJ,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, dar
ciência à Eletronuclear S.A. das seguintes constatações detectadas na fiscalização
realizada por este Tribunal:
9.1.1. no âmbito do Contrato DAI.A/CT - 4500032949, firmado com a
Westinghouse Electric Company LLC, foram constatadas fragilidades no processo de
certificação técnica para fins de pagamento de serviços realizados, que podem acarretar
pagamentos realizados com base em certificação técnica sem lastro e/ou registros por
parte da área técnica, em desacordo com os requisitos estabelecidos no art. 85 do
Regulamento de Licitação e Contratos da Eletronuclear, bem como nos dispositivos da
Instrução Normativa 41.17/2022;
9.1.2. a ausência de dispositivo no edital do pregão eletrônico DAN.A/PE -
157/2021 quanto à exigência de apresentação de demonstrativo de apuração média dos
percentuais efetivos do PIS e da Cofins recolhidos, em virtude do direito de compensação
dos créditos das empresas sujeitas ao regime de tributação não cumulativa desses
tributos, está em desacordo com a orientação contida no subitem 9.3.2.4 do Acórdão
2.622/2013-Plenário;
9.2. recomendar à Eletronuclear S.A. que:
9.2.1. aperfeiçoe a Instrução Normativa 41.17/2022 com vistas a estruturar os
processos de certificação técnica e administrativa, de forma a uniformizar os controles e
registros sobre as medições, dotando-os de rastreabilidade e suficiência para assegurar
que os serviços realizados e os produtos entregues foram adequados;
9.2.2. exija da empresa contratada no âmbito do Contrato DISE.A/CT -
4500065766, Consulpri Consultoria e Projetos Ltda., novo demonstrativo de formação de
preço ajustado à proposta vencedora, detalhando a alíquota efetiva das contribuições
sociais PIS e Cofins de acordo com os seus demonstrativos contábeis, esclarecendo não
haver necessidade de alterar o valor global da contratação em virtude do detalhamento
ora recomendado;
9.2.3. em futuros certames para contratação de serviços de engenharia
consultiva, quando não dispuser de estudo específico com as alíquotas de PIS e Cofins a
serem praticadas, adote, no orçamento estimativo da contratação, alíquotas de PIS e
Cofins de 1,32% e 6,08%, em virtude do direito de compensação dos créditos previstos
no art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, de forma a garantir que os preços
contratados pela Administração Pública reflitam os benefícios tributários concedidos pela
legislação tributária (subitem 9.3.2.4 do Acórdão 2.622/2013-Plenário);
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 38/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 18/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1932-
38/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1933/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 032.411/2023-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Luiz Cláudio Virgínio do Nascimento (019.296.607-31)
4. Entidade: Caixa Econômica Federal
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Leonam Rodrigo Vieira dos Santos (OAB/RJ 198.688) e
Aline Virgínio do Nascimento (OAB/RJ 202.602)
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas
especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em razão de movimentações financeiras
irregulares por meio de saques indevidos de valores em contas de clientes, mediante
fraude,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
"d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do sr. Luiz
Cláudio Virgínio do Nascimento, condenando-o ao pagamento da importância a seguir
especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir
da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia
aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da
citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU;
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .12/11/2018
.168.515,54
9.2. aplicar ao sr. Luiz Cláudio Virgínio do Nascimento a multa prevista no art.
57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do RITCU, no valor de R$ 230.000,00 (duzentos e
trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento
da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a presente
data até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;
9.3. considerar grave a conduta praticada pelo sr. Luiz Cláudio Virgínio do
Nascimento, nos termos do art. 270, § 1º, do RITCU;
9.4. inabilitar o sr. Luiz Cláudio Virgínio do Nascimento para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública por um
prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992, c/c arts. 15, inciso I,
alínea "i", e 270, do RITCU;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar, também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RITCU, o parcelamento da(s) dívida(s)
em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, incidindo, sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela
anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre
cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do
débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta
de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento
antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do RITCU;
9.7. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do
Rio de Janeiro, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209
do RITCU, para adoção das medidas cabíveis; e
9.8. dar ciência desta deliberação ao responsável e à Caixa Econômica
Fe d e r a l .
10. Ata n° 38/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 18/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1933-
38/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1934/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 006.278/2021-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: III - Consulta.
3. Consulente: então Ministro de Estado das Relações Exteriores, Sr. Ernesto
Araújo.
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério das Relações Exteriores (MRE).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental); Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de consulta acerca da possível
regularidade da adoção de índice de câmbio por paridade de poder de compra para fins
de aplicação do limite remuneratório constitucional à retribuição paga aos servidores que
laboram no exterior,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente consulta, nos termos do art. 1º, inciso XVII, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 264, inciso VI, e §§ 1º e 2º, do Regimento Interno deste
Tribunal;
9.2. responder ao consulente que há amparo jurídico para que se adote índice
de câmbio por paridade do poder de compra para fins de aplicação do teto
remuneratório constitucional à retribuição paga aos servidores em serviço no exterior,
nos termos do art. 50-A da Lei 14.566/2023 e do Decreto 12.112, de 11 de julho de
2024, que altera o Decreto 71.733, de 18 de janeiro de 1973, que regulamenta a Lei nº
5.809, de 10 de outubro de 1972;
9.3. revogar a autorização provisória conferida pelo item 9.2 do Acórdão
2.897/2021-TCU-Plenário;
9.4. juntar cópia desta deliberação aos autos do TC 047.201/2020-7, da
relatoria do Ministro Benjamin Zymler; e
9.5. dar ciência esta deliberação ao consulente e arquivar o presente
processo.
10. Ata n° 38/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 18/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1934-
38/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler,
Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1935/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 002.609/2024-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo
3. Interessados/Responsáveis: não há
4. Unidade: Tribunal de Contas da União
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Gabinete do Ministro Corregedor
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de projeto de
resolução que dispõe sobre a atuação do Corregedor deste Tribunal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 73 a 84 do
Regimento Interno do TCU, em:
9.1. aprovar o projeto de resolução, na forma do texto anexo;
9.2. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 38/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 18/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1935-
38/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1936/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 015.843/2018-1
1.1. Apensos: 012.290/2021-1; 036.889/2023-7
2. Grupo
I - Classe
de Assunto: I
- Embargos de
Declaração (em
Representação)
3. Recorrente: Valdir Moysés Simão (CPF 021.728.738-70)
4. Unidades: Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias
S.A.; Ministério da Fazenda; Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços; Secretaria de Assuntos Internacionais (extinta)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: Valdir Moysés Simão (OAB/SP 84.389)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Valdir
Moysés Simão contra o Acórdão 1.841/2024-Plenário.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso
II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
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