DOU 26/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 187, quinta-feira, 26 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.1. conhecer dos embargos e, no mérito, acolhê-los, com efeitos infringentes para:
9.1.1. alterar a redação do item 9.4 do acórdão recorrido para os seguintes termos:
9.4. acatar, parcialmente, as razões de justificativa apresentadas pelos
responsáveis membros da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias
S.A. (ABGF) e da Secretaria de Assuntos Internacionais (Sain/MF), abstendo-se,
excepcionalmente, de aplicar-lhes a multa do art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992.
9.1.2. acrescentar o seguinte item ao acórdão, renumerando os itens
subsequentes:
9.5. acatar as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis membros
da Câmara de Comércio Exterior (Camex) e do Comitê de Financiamento e Garantia das
Exportações (Cofig).
9.2. comunicar esta decisão ao embargante e aos demais responsáveis
arrolados nos autos;
9.3. arquivar os autos.
10. Ata n° 38/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 18/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1936-38/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto
Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto que alegou
impedimento na Sessão: Augusto
Sherman Cavalcanti.
13.4. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1937/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 017.289/2022-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Administrativo
3. Interessado: Tribunal de Contas da União
4. Unidades: Órgãos e Entidades Federais
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações) e Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo administrativo em que
se avalia nota técnica elaborada conjuntamente pela Unidade de Auditoria Especializada
em Contratações (AudContratações) e pela Unidade de Auditoria Especializada em
Tecnologia da Informação (AudTI) em atendimento ao item 9.3 do Acórdão 2.680/2021 -
Plenário, sobre os critérios de qualificação técnica ou habilitação em licitações para
manutenção de salas-cofre,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento nos arts. 169, inciso V, 230 e 238 do Regimento Interno
do TCU e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. autorizar a ampla divulgação da Nota Técnica-AudContratações 1/2022,
nos seguintes termos:
9.1.1. excluindo o Item X (proposta de encaminhamento) do texto definitivo,
uma vez que não compete a este Tribunal estabelecer diretrizes ou regras gerais de
contratação em sentido abstrato para a Administração Pública em sede de processos
administrativos;
9.1.2. esclarecendo que se trata de estudo interno da área técnica do
Tribunal, podendo servir de subsídio ao estudo da matéria pelos órgãos contratantes,
mas não possuindo poder cogente ou vinculante, nem configurando entendimento prévio
desta Corte sobre o assunto, que apenas se pronunciará em cada caso concreto, de
acordo com as respectivas circunstâncias;
9.2. tornar públicas todas as peças desses autos; e
9.3. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 38/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 18/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1937-38/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto
Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1938/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 018.528/2024-4
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Agravo (em Solicitação)
3. Agravante: Green4t Soluções TI Ltda. (03.698.620/0001-34)
4. Unidade: Tribunal de Contas da União
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: Luiz Antônio Ferreira Bezerril Beltrão (19773/OAB-
DF)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação de acesso integral ao
TC 017.289/2022-0 (Administrativo), formulada pela empresa Green4t Soluções TI Ltda.,
que agora é objeto de análise de agravo interposto pela empresa contra despacho que
lhe concedeu acesso apenas às suas peças não sigilosas.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Plenário, com fundamento nos arts. 144, 146, 277, inciso V, e 289 do Regimento
Interno do TCU e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do presente agravo, para, no mérito, considerá-lo prejudicado,
uma vez que, com o julgamento do TC 017.289/2022-0 nesta mesma sessão, todas as
suas peças passam a ser públicas;
9.2. negar o pedido de ingresso da empresa Green4t como parte ou
interessada no TC 017.289/2022-0 por ter sido incapaz de demonstrar que a matéria
apreciada afeta sua esfera de direitos subjetivos e por não ter razão legítima para intervir
no processo;
9.3. comunicar esta deliberação à agravante;
9.4. apensar, em definitivo, o presente processo ao TC 017.289/2022-0.
10. Ata n° 38/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 18/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1938-
38/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1939/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 021.477/2023-0
2.
Grupo II
- Classe
de Assunto:
I
- Pedido
de Reexame
(em
Acompanhamento)
3. Recorrente: Advocacia-Geral da União (26.994.558/0001-23)
4. Unidades: Autoridade Nacional de Segurança Nuclear; Casa Civil da
Presidência da República; Comissão Nacional de Energia Nuclear; Eletronuclear S.A.;
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação; e Ministério de Minas e Energia
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: André Ribeiro Mignani, Marcelo Marques Galo e
outros, representando Eletronuclear S.A.; Rogério Telles Correia das Neves (133445/OAB-
SP), representando Advocacia-Geral da União
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto pela União, por
intermédio da Advocacia-Geral da União, em face do Acórdão 898/2024-Plenário, que
resultou de acompanhamento realizado pelo Tribunal com a finalidade de monitorar a
implantação do Centro Tecnológico Nuclear e Ambiental (Centena), previamente
conhecido como Repositório Nacional de Rejeitos Radioativos de Baixo e Médio Níveis de
Radiação (RBMN).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento,
retificando a determinação contida no subitem 9.4 do Acórdão 898/2024-Plenário, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"9.4. Determinar ao MCTI, como Ministério responsável pela política nuclear
brasileira, com fundamento no art. 4º, inciso II, c/c o art. 7º, § 3º, incisos I a V, da
Resolução-TCU 315/2020, que encaminhe ao Tribunal, em 90 (noventa) dias, a decisão
adotada sobre o processo de escolha do terreno a ser implantado o Centena,
acompanhada do acordo celebrado com o Exército Brasileiro sobre a utilização do terreno
da União ou da declaração de utilidade pública, se escolhido terreno privado;"
9.2. comunicar esta deliberação à recorrente e aos demais destinatários da
deliberação original.
10. Ata n° 38/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 18/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1939-
38/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler,
Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1940/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 025.604/2021-0
2. Grupo I - Classe de Assunto V - Acompanhamento
3. Responsáveis: não há
4. Unidades: Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico; Ministério das
Cidades
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o segundo acompanhamento do TCU sobre a
implementação do novo marco legal do saneamento básico (NMLSB), instituído pela Lei
14.026/2020, que alterou a Lei 11.445/2007 e outros normativos, e trouxe relevante
transformação para a regulação, concorrência e estruturação da prestação dos serviços
de saneamento no Brasil.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso
II, e 41, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 169, inciso V, 241 e 250, incisos II e III, do
Regimento Interno, e art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em:
9.1. considerar atendidos os itens 9.1 e 9.2 do Acórdão 2.392/2022-
Plenário;
9.2. determinar ao Ministério das Cidades que, no prazo de 90 dias,
estabeleça
e
institucionalize
metodologia
e
procedimentos
de
avaliação
das
condicionantes de acesso a recursos federais para ações de saneamento básico
estipuladas no art. 50 da Lei 11.445/2007 e no art. 7º do Decreto 11.599/2023,
estabelecendo as formas, momento e responsáveis pelas avaliações;
9.3. recomendar à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico que
divulgue, quando da publicação de cada norma de referência para a regulação da
prestação dos serviços de saneamento básico, o período em que será efetuada a
verificação da adesão das entidades reguladoras infranacionais aos seus termos e o
período em que ocorrerá a publicação da lista de entidades reguladoras infranacionais
aderentes, de forma a dar maior transparência e previsibilidade aos agentes do setor de
saneamento, conforme preconizam a Lei 12.527/2011, art. 8º, inciso V, e o Guia de
Transparência Ativa para os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal;
9.4. recomendar ao Ministério das Cidades que priorize os investimentos que
atendam a todas as condicionantes estabelecidas no art. 50 da Lei 11.445/2007, em
privilégio aos atributos de coordenação e coerência da Política Federal de Saneamento
Básico, conforme preconizado no Referencial para Avaliação de Governança em Políticas
Públicas do TCU (Portaria-TCU 230/2014);
9.5. dar ciência à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico que o
atraso na publicação da lista de entidades reguladoras infranacionais que adotam as
normas de referência nacionais para a regulação dos serviços públicos de saneamento
básico, nos termos regulamentados pelo art. 6º da Resolução ANA 134/2022, fato
materializado no caso da NR1, implica descumprimento do art. 4º-B da Lei 9.984/2000,
de modo a inviabilizar a verificação da condicionante para destinação de recursos
federais estabelecida no art. 50, inciso III, da Lei 11.445/2007;
9.6. dar ciência ao Ministério das Cidades e ao Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos de que a sobreposição das competências da Funasa e do
Ministério das Cidades para apoio ao saneamento rural e de municípios com menos de
50 mil habitantes, evidenciada pelas atribuições contidas no Decreto 11.468/2023, art. 1º,
Anexo I, incisos II, IV e VII, e na Portaria Funasa 7.552/2022, pode configurar afronta ao
princípio constitucional da eficiência administrativa e causar prejuízos à execução de
programas de governo voltados a essas populações;
9.7. comunicar esta deliberação à Casa Civil e à Comissão de Desenvolvimento
Urbano da Câmara dos Deputados;
9.8. autorizar a AudUrbana a dar continuidade ao acompanhamento do novo
marco legal do saneamento básico e a monitorar esta decisão; e
9.9. arquivar estes autos.
10. Ata n° 38/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 18/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1940-
38/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler,
Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1941/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 037.248/2023-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
3. Interessada/Responsável:
3.1. Interessada: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04)
3.2. Responsável: Leonardo Fraga Narcizo (057.928.397-60)
4. Unidade: Caixa Econômica Federal
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
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