DOU 26/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 187, quinta-feira, 26 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial, instaurada pela Caixa
Econômica Federal, em desfavor de Leonardo Fraga Narcizo, em razão de dano
ocasionado por irregularidades cometidas mediante comandos fraudulentos realizados no
Sistema de Administração de Benefícios do INSS (SIABE), no âmbito da Agência Mario
G u i m a r ã e s / R J.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso
I, 12, § 3º, 16, inciso III, alínea "d" e § 3º, 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, 57 e 60 da
Lei 8.443/1992 c/c os arts. 209, inciso IV e § 7º, 214, inciso III, 210, 215 a 219 e 267 do
Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar revel o responsável Leonardo Fraga Narcizo, para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. julgar irregulares as contas de Leonardo Fraga Narcizo e condená-lo ao
recolhimento, aos cofres da Caixa Econômica Federal, das quantias a seguir especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir das datas indicadas
até a data do pagamento:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .5/2/2021
.57.932,85
. .1/3/2021
.42.060,65
. .9/3/2021
.50.939,38
. .19/3/2021
.28.250,83
. .29/3/2021
.32.084,35
. .30/3/2021
.30.254,29
. .6/5/2021
.38.280,76
. .17/5/2021
.4.757,00
. .17/5/2021
.4.772,00
. .17/5/2021
.5.273,00
. .12/5/2021
.2.219,06
. .12/5/2021
.4.732,16
. .12/5/2021
.3.854,44
. .12/5/2021
.4.715,40
. .12/5/2021
.4.505,28
. .12/5/2021
.4.622,97
. .12/5/2021
.4.019,98
. .12/5/2021
.1.137,29
. .12/5/2021
.5.693,71
. .12/5/2021
.4.367,21
9.3. aplicar ao responsável multa
no montante de R$ 430.000,00
(quatrocentos e trinta mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com
atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este
for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado;
9.4. fixar prazo de 15 (quinze)
dias, a contar das notificações, para
comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas;
9.5.
autorizar
a
cobrança
judicial das
dívidas,
caso
não
atendidas
as
notificações;
9.6. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelo responsável antes do envio do
processo para cobrança judicial;
9.7. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento das notificações, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos
respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela;
9.8. alertar o responsável de que a inadimplência de qualquer parcela
acarretará vencimento antecipado do saldo devedor;
9.9. considerar graves as infrações cometidas por Leonardo Fraga Narcizo e
inabilitá-lo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da
Administração Pública pelo período de cinco anos;
9.10. comunicar o teor deste acórdão:
9.10.1. à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro/RJ, para as
providências cabíveis; e
9.10.2. ao responsável e à Caixa Econômica Federal.
10. Ata n° 38/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 18/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1941-
38/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler,
Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1942/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 016.407/2024-5.
1.1. Apenso: 016.528/2024-7
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Agravo (Representação)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Recorrentes: Adriana Miguel Ventura (125.198.518-13); Gilson Marques
Vieira (008.242.079-39); Marcel Van Hattem (007.313.020-60); Luís Eduardo Grangeiro
Girão (319.668.103-34).
4. Órgãos/Entidades: Fundação Oswaldo Cruz - Gerência Regional de Brasília;
Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Saúde
(AudSaúde).
8. Representação legal: Lucas Andrade Moreira Pinto (60625/OAB-DF), Daniel
Gustavo Santos Roque (311195/OAB-SP) e outros, representando Fundação Oswaldo Cruz
- Gerência Regional de Brasília.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Agravo interposto
em face do Despacho de minha autoria, assinado em 8/8/2024 (peça 20).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no art. 289 do RI/TCU, conhecer do Agravo em análise para,
no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência sobre o presente Acórdão à Fundação Oswaldo Cruz -
Gerência Regional de Brasília, à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na
Saúde do Ministério da Saúde e aos agravantes, informando que a presente deliberação,
acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta
no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU
poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa;
9.3. restituir os autos à AudSaúde para continuidade do feito.
10. Ata n° 38/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 18/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1942-
38/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler,
Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1943/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 033.093/2023-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I Embargos de declaração (Representação)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Estrategica Engenharia Ltda (35.467.604/0001-27).
3.2. Recorrente: Estrategica Engenharia Ltda (35.467.604/0001-27).
4.
Órgão/Entidade: Superintendência
Regional
do
Dnit No
Estado
de
Pernambuco - DNIT/MT.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
8. Representação legal: Rafaela Ventura Meira Lapenda (42367/OAB-PE),
Mayara Guardiano Nascimento (72442/OAB-DF) e outros, representando Estrategica
Engenharia Ltda; Rafaela Ventura Meira
Lapenda (42367/OAB-PE), Andre Baptista
Coutinho (17907/OAB-PE) e outros, representando Seplane Servicos de Engenharia e
Planejamento do Nordeste Ltda; Humberto Pinto Silva (47125/OAB-PE), representando
Geosistemas Engenharia e Planejamento Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de embargos de
declaração opostos pela empresa Estratégica Engenharia Ltda. (atual razão social da
Future Motion), em face do Acórdão nº 1518/2024 - TCU - Plenário, de minha relatoria,
por meio do qual este Tribunal conheceu e rejeitou embargos de declaração em face do
Acórdão nº 1209/2024 - TCU - Plenário, que conheceu do pedido de reexame contra o
Acórdão 379/2024-TCU-Plenário, para, no mérito, negar-lhe provimento.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso
II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia, ao
embargante e aos demais interessados, informando que a presente deliberação,
acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no
endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 38/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 18/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1943-
38/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler,
Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1944/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 033.531/2019-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Ana Patrizia Goncalves Lira Ribeiro (599.524.582-15);
Bernardo José Figueiredo Gonçalves de Oliveira (066.814.761-04); Carlos Fernando do
Nascimento (070.696.027-07); Davi Ferreira Gomes Barreto (830.493.393-49); Elisabeth
Alves da Silva Braga (333.991.581-49); Francisco de Oliveira Filho (011.344.346-34); Ivo
Borges de Lima (019.188.001-97); Jorge Luiz Macedo Bastos (408.486.207-04); Marcelo
Bruto da Costa Correia (039.706.014-95); Marcelo Vinaud Prado (590.360.951-15); Mario
Rodrigues Junior (022.388.828-12); Natália Marcassa de Souza (290.513.838-60); Sérgio de
Assis Lobo (007.318.018-14); Wagner de Carvalho Garcia (119.577.866-04); Weber Ciloni
(019.993.108-96).
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8. Representação legal: Menndel Assuncao Oliver Macedo (36366/OAB-DF),
representando Sérgio de Assis Lobo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada na Agência
Nacional de Transportes Terrestres, no período de setembro/2019 a junho/2020, voltada
a avaliar os atos administrativos praticados pela autarquia na gestão de contratos de
concessões de rodovias federais, relacionados às alterações de cronograma, análises de
projeto e ao acompanhamento do licenciamento ambiental.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher parcialmente as razões de justificativa de Mário Rodrigues Júnior,
Jorge Luiz Macedo Bastos, Ana Patrizia Gonçalves Lira Ribeiro, Natália Marcassa de Souza,
Carlos Fernando do Nascimento, Sérgio de Assis Lobo, Marcelo Bruto da Costa Correia,
Marcelo Vinaud Prado e Elisabeth Alves da Silva Braga;
9.2. encaminhar cópia de inteiro teor deste acórdão à Agência Nacional de
Transportes Terrestres e aos demais interessados;
9.3. arquivar os autos.
10. Ata n° 38/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 18/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1944-
38/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler,
Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1945/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC-035.865/2015-6
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Recurso de
Revisão em Tomada de Contas Especial)
3. Embargante: Alderi de Oliveira Caju (CPF 027.956.524-04)
4. Unidade: Município de Bonito de Santa Fé/PB
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relatora da deliberação embargada: Ministro Antonio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8.
Representação
legal:
Joanilson
Guedes
Barbosa
(13295/OAB-PB),
representando Wanderley Macedo; Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (14233/OAB-PB),
representando Alderi de Oliveira Caju.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que se examina, na atual fase, embargos de declaração opostos por Alderi de Oliveira
Caju ao Acórdão 1.046/2024-TCU-Plenário, de minha relatoria, por meio do qual foi
negado conhecimento a recurso de revisão interposto pela mesma responsável,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 34 da Lei
8.443/1992 e no art. 287 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. não conhecer dos embargos de declaração opostos por Alderi de Oliveira
Caju;
9.2. notificar a embargante a respeito deste acórdão.
10. Ata n° 38/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 18/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1945-
38/24-P.
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