DOU 26/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092600210
210
Nº 187, quinta-feira, 26 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que meros argumentos e teses jurídicas, ainda que inéditos, não
podem ser considerados fatos novos, sobretudo quando já foram examinados nas
instâncias ordinárias;
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério
Público junto ao TCU pugnando pelo não conhecimento dos presentes recursos;
Considerando que eventual falha na citação pode ser examinada a qualquer
tempo, mesmo que integre recurso não conhecido;
Considerando que não houve nenhuma nulidade nas notificações dos ora
recorrentes, no curso do presente processo, uma vez que não é necessária a entrega
pessoal das comunicações processuais realizadas pelo TCU, bastando a demonstração da
entrega no endereço dos destinatários, nos termos da ampla jurisprudência desta Casa e
do Superior Tribunal de Justiça;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, c/c o art.
288 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos
autos, em não conhecer dos recursos de revisão interpostos pelos Srs. Manoel Emilson
de Alcântara e Luis Samuel Freire; em dar ciência desta deliberação aos recorrentes, ao
Ministério do Turismo e à Procuradoria da República em Minas Gerais; e em determinar
o arquivamento deste processo.
1. Processo TC-012.485/2019-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos:
006.070/2024-8 (COBRANÇA
EXECUTIVA); 023.837/2018-7
(REPRESENTAÇÃO); 005.885/2024-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 005.893/2024-0 ( CO B R A N Ç A
EXECUTIVA); 005.864/2024-0
(COBRANÇA EXECUTIVA);
005.875/2024-2 (COBRANÇA
E X EC U T I V A )
1.2. Responsáveis: Alexandre Freire da Costa (617.418.253-34); Antonio Neto
Dias Alcantara (165.704.053-49); Luis Samuel Freire (886.162.073-68); Manoel Emilson de
Alcantara (742.830.493-87).
1.3. Recorrentes: Luis Samuel Freire (886.162.073-68); Manoel Emilson de
Alcantara (742.830.493-87).
1.4. Entidades: Município de Assaré - CE e Ministério do Turismo.
1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Bruno Dantas
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.9. Representação legal: Marcos Antonio Sampaio de Sousa (16017/OAB-CE),
representando Antonio Neto Dias Alcantara; Marcos Antonio Sampaio de Sousa
(16017/OAB-CE) e Esron Alex Parente de Vasconcelos (27039/OAB-CE), representando Luis
Samuel Freire; Felipe Cartaxo Esmeraldo (23813/OAB-CE), representando Manoel Emilson
de Alcantara; Marcos Antonio Sampaio de Sousa (16017/OAB-CE) e Esron Alex Parente de
Vasconcelos (29704/OAB-CE), representando Alexandre Freire da Costa.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1951/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "a", do
Regimento Interno/TCU e nos arts. 11 e 12, parágrafo único, da Resolução TCU 344/2022,
em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; em dar
ciência desta deliberação ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e
à Secretaria de Estado de Obras do Rio de Janeiro (Seobras/RJ); e em determinar o
arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.211/2018-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Órgão/Entidade:
Departamento
Nacional
de
Infraestrutura
de
Transportes.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1952/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de Acompanhamento (Acom) com o
objetivo de cumprir a determinação presente no subitem 9.2.3 do Acórdão 2039/2019-
Plenário, originado no TC 030.518/2014-8, que determinou a autuação de três processos
apartados, por segmento, para verificar a evolução dos financiamentos do BNDES (debt)
e, quando for o caso, dos investimentos do BNDESPAR (equity), aos seguintes projetos:
termelétricas: UTE Parnaíba I, UTE Parnaíba II, UTE Porto do Pecém I, UTE Porto do
Pecém II e UTE Porto do Itaqui; portos: Porto do Açu - Cargas Gerais e Porto Sudeste;
e semicondutores: Fábrica de Semicondutores,
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade
técnica, às peças 122 e 123;
Considerando que, no que se refere à evolução do financiamento do BNDES
à Unitec Semicondutores S.A., a ausência do completion do projeto, que ainda
demandaria vultosos investimentos; a obsolescência dos equipamentos; a ausência de
clareza da contabilidade da Unitec, que aumenta o risco do negócio e afasta a realização
de novos aportes, seja pelos atuais stakeholders ou por novos players; as dívidas
crescentes; a constante deterioração das garantias; e a situação dos processos judiciais
de cobrança das dívidas; podendo-se concluir que a companhia se encontra em iminente
situação falimentar, o que poderia gerar prejuízos ao BNDES e também à BNDESPAR, na
qualidade de acionista da Unitec, tal como foi contabilizado pelo BDMG em 2017;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base
nos arts. 143, inciso III, e 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em desentranhar
as peças 85 a 92, conforme requerido à peça 110, uma vez que os documentos e
informações se referem a projetos (Itaqui e Pecém) estranhos aos presentes autos e
determinar ao BNDES que faça constar em capítulo específico do relatório de gestão,
referente à próxima prestação de contas anual, informações pormenorizadas acerca da
continuidade das ações do banco visando ao ressarcimento dos valores aportados no
projeto da fábrica de semicondutores da Unitec, comunicando o teor desta deliberação
ao jurisdicionado (com encaminhamento de cópia da instrução à peça 122), de acordo
com os pareceres uniformes juntados aos autos:
1. Processo TC-033.493/2019-7 (ACOMPANHAMENTO)
1.1.
Órgão/Entidade:
Banco
Nacional de
Desenvolvimento
Econômico
e
Social.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.2.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Augusto Sherman
Cavalcanti.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos
e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.5. Representação legal: Ana Paula Barbosa de Sa (140352/OAB-RJ), Lauro
Luiz Studart Leao (121.055/OAB-RJ) e outros, representando Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. determinar à Secretaria de Controle Externo de Contas Públicas que dê
continuidade ao presente acompanhamento.
ACÓRDÃO Nº 1953/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 15, inciso I, alínea "p", 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art.
103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e de conformidade com os pareceres uniformes
emitidos nos autos (peças 16-18), em conhecer da presente denúncia, por atender aos
pressupostos regimentais de admissibilidade aplicáveis à espécie, para, no mérito,
considerá-la improcedente, sem prejuízo da adoção das providências descritas no item
1.8 desta deliberação.
1. Processo TC-007.376/2024-3 (DENÚNCIA)
1.1. Apenso: TC 018.258/2024-7 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO)
1.2. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.3. Unidade Jurisdicionada: Segunda Região Militar.
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Providências:
1.8.1.
comunicar
esta
deliberação
ao
denunciante
e
à
unidade
jurisdicionada;
1.8.2. encaminhar cópia desta decisão, bem como da petição inicial (peça 15
- tarjada) e da instrução à peça 16, à Vigilância Sanitária do Estado do Paraná e ao
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP), para que adotem as medidas que
entender cabíveis;
1.8.3. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção
daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104,
§ 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014;
1.8.4. promover o arquivamento deste processo, nos termos do art. 250, I, do
RITCU.
ACÓRDÃO Nº 1954/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia sobre possíveis irregularidades ocorridas na Secretaria da
Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer do Estado do Rio Grande do Norte
(SEEC/RN), relacionadas à criação do cargo de professor voluntário, mediante a Portaria
nº 4158 SEEC/RN, e à utilização de recursos federais oriundos do Fundeb, do Salário-
Educação e do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) para pagar bolsas aos
professores voluntários contratados (peça 7, p. 1 e 3).
Considerando que a denúncia não está acompanhada de suficientes indícios
concernentes à alegada irregularidade ou ilegalidade, vez que não foram apresentados
documentos referentes à origem dos recursos como, por exemplo, notas de empenho,
registros do Portal da Transparência ou das contas específicas que devem ser criadas
para gerir o Fundeb, o Salário-Educação e o PNAE;
Considerando que a competência primária de acompanhar e fiscalizar a
aplicação dos recursos do PNAE, bem como de instaurar processo de tomada de contas
especial,
quando
tiver ciência
de
débitos
apurados,
é
do Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento da Educação, entidade repassadora dos recursos, conforme dispõe o
art. 5º, § 1º, da Lei 11.497/2009;
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica (peças 8-9) no
sentido de que a presente peça
denunciatória não preenche os requisitos de
admissibilidade pertinentes à espécie;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, c/c
os arts. 15, I, alínea "p", 143, IV, alínea "b",235 do Regimento Interno do TCU, e nos arts.
103, § 1º, e 105, da Resolução TCU 259/2014, em:
a) não conhecer da presente denúncia, por não atender os requisitos de
admissibilidade;
b) encaminhar os presentes autos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, para que, caso entenda necessário, apure a irregularidade inquinada;
c) encaminhar os presentes autos ao Tribunal de Contas do Estado do Rio
Grande
do
Norte,
para
que, caso
entenda
necessário,
apure
a
irregularidade
inquinada;
d) arquivar o presente processo, com fundamento no parágrafo único do art.
235 do Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-018.295/2024-0 (DENÚNCIA)
1.1. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Estado do Rio Grande do Norte.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1955/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c
os arts. 143, inciso III, 243, e 250, inciso III, do Regimento Interno, em:
a) considerar não mais aplicável a determinação contida no item 9.1.1 do
Acórdão 1.968/2017-TCU-Plenário;
b) encaminhar cópia desta deliberação à Secretaria-Geral da Presidência da
República;
c) apensar, em definitivo, estes autos ao TC 028.938/2016-0, nos termos do
art. 169, inciso I, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 36 da Resolução-TCU 259/2014
e o art. 5º, inciso II, da Portaria-Segecex 27/2009.
1. Processo TC-020.251/2020-3 (MONITORAMENTO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Secretaria-Geral da Presidência da República.
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1956/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de representação sobre possíveis irregularidades ocorridas no Pregão
Eletrônico 1/2023, sob a responsabilidade da Comissão Regional de Obras da 9ª Região
Militar.
Considerando que o pregão em análise é regido pela Lei 14.133/2021 (Nova
Lei de Licitações e Contratos) e a plataforma eletrônica utilizada para a seleção do
contratado foi o Portal de Compras Governamentais do Governo Federal;
Considerando que, consoante o art. 276 do Regimento Interno do TCU, o
Relator poderá, em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao Erário, ao
interesse público, ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, de ofício ou mediante
provocação, adotar medida cautelar, determinando a suspensão do procedimento
impugnado, até que o Tribunal julgue o mérito da questão;
Considerando que foram encaminhados em 24/4/2024 ofícios de oitiva prévia,
diligência e comentários do gestor à Unidade Jurisdicionada (peças 15, 16 e 19) acerca
dos indícios de irregularidades apontados nesta representação e para a obtenção de
informações adicionais àquelas já existentes nestes autos. Em resposta, a Unidade
Jurisdicionada apresentou os documentos acostados às peças 22 a 29, 31 e 32;
Considerando que, de acordo com a revogada Lei 8.666/1993, a realização de
diligência prévia à desclassificação de propostas por inexequibilidade era necessária,
conforme reiterada jurisprudência do TCU;
Considerando que, com a entrada em vigor da Lei 14.133/2021, o critério para
obras ou serviços de engenharia seria objetivo e matemático, conforme o § 4º do art. 59,
que considera inexequíveis propostas com valores inferiores a 75% do valor orçado pela
Administração;
Considerando que a distinção legal no tratamento das licitações de obras ou
serviços de engenharia visa trazer eficiência às contratações e mitigar o elevado
percentual de obras públicas paralisadas e serviços sem qualidade técnica;
Considerando que o TCU, no Acórdão 2.198/2023-Plenário, entendeu que não
há necessidade de diligências para aferir a inexequibilidade, pois a proposta abaixo de
75% já
é identificada
como inexequível
pela própria
Lei, tendo
o pregoeiro
desclassificado, portanto, todas as propostas inexequíveis para manter a isonomia entre
os licitantes;
Considerando que, no Acórdão 465/2024-Plenário, o TCU sinalizou que a
inexequibilidade da proposta é relativa, indicando que a matéria ainda não está
totalmente pacificada no âmbito do tribunal;
Fechar