DOU 26/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 187, quinta-feira, 26 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que a nova lei foi aplicada com base na interpretação de que
o critério matemático traz objetividade e eficiência ao processo; e
Considerando que a desclassificação das propostas visou garantir a execução
de obras e serviços com qualidade técnica e evitar paralisações;
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica (peças 51-53);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V,
alínea "a"; 237, inciso III; e 250, inciso II; do Regimento Interno do TCU, em conhecer da
presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, sem
prejuízo da adoção das providências descritas no item 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-007.986/2024-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Mário Sérgio Cassoli Dias (176.027.418-62).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comissão Regional de Obras da 9ª Região
Militar.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providências:
1.7.1. dar ciência à Comissão Regional de Obras da 9ª Região Militar, com
fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes
impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 1/2023, para que sejam
adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. desclassificação sumária de propostas por inexequibilidade, em todos
os grupos e itens do certame, tendo em vista que o critério estabelecido no art. 59,
inciso III e § 4º, da Lei 14.133/2021 deve conduzir a uma presunção relativa de
inexequibilidade, devendo ser dada oportunidade aos licitantes de demonstrarem a
exequibilidade de suas propostas, em atenção à Sumula - TCU 262 e ao princípio da
seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública;
1.7.1.2. ausência de critérios objetivos no item 8.38 do termo de referência
do edital, para fins de qualificação técnico-operacional dos licitantes, em desacordo com
a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 361/2017-TCU-Plenário, relator Ministro
Vital do Rêgo;
1.7.1.3. ausência de clareza quanto à forma de pagamento definida no termo
de referência, que em seu item 7.1 estabelece que a medição e pagamento será
realizada de forma única e exclusivamente ao final da execução do objeto contratado,
enquanto o item 7.27 prevê o pagamento de 40% do total quando da entrega dos
equipamentos listados, contrariando a jurisprudência do Tribunal, a exemplo do Acórdão
2.441/2017-TCU-Plenário, relator Ministro Aroldo Cedraz;
1.7.1.4. ausência de justificativas para o estabelecimento do percentual de
40% como adiantamento de pagamento para a entrega de materiais específicos, previsto
no item 7.27 do termo de referência, e para a adoção da medição e pagamento somente
ao final do contrato, conforme item 7.1 do termo de referência, contrariando o princípio
da motivação;
1.7.1.5. exigência de apresentação de carta de solidariedade emitida pelo
fabricante, conforme item 4.4 do termo de referência, considerando que a documentação
técnica exigida no memorial descritivo seria suficiente para garantir a qualidade do
objeto e a maior parte dos fabricantes são empresas estrangeiras, o que impõe restrição
indevida à competitividade sem a devida motivação, em afronta ao previsto no art. 41,
inciso IV, da Lei 14.133/2021 e jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 224/2020-
TCU-Plenário, relator Ministro Vital do Rêgo;
1.7.1.6. desclassificação sumária de propostas, sem a realização da diligência
prevista no art. 64 da Lei 14.133/2021, de forma a permitir a complementação de
informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes, a exemplo do
verificado com a empresa Monte Cristo MS Soluções Ltda, em afronta à jurisprudência do
TCU, a exemplo do Acórdão 1.211/2021-TCUPlenário, relator Ministro Walton Alencar
Rodrigues;
1.7.1.7. ausência, nos anexos disponíveis no portal Compras.gov, de planilhas
de composição analíticas com preços unitários para os itens 1 a 7 do certame,
considerando que as composições de custos unitários e o detalhamento de encargos
sociais e do BDI devem constar dos anexos do edital da licitação, conforme Súmula - TCU
258;
1.7.1.8. falta de publicação, junto com o edital da licitação, dos Estudos
Técnicos Preliminares, em afronta aos princípios da publicidade e da transparência, ao
Anexo V, item 2.2, alínea "a", da IN Seges/MPDG 5/2017 e à jurisprudência deste
Tribunal, a exemplo do Acórdão 1.463/2024-TCU-Plenário, relator Ministro Augusto
Nardes;
1.7.2. comunicar esta deliberação à Comissão Regional de Obras da 9ª Região
Militar e ao representante; e
1.7.3. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, II, do Regimento
Interno deste Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 1957/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, em:
a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da
Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "b"; 208 e 214, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis Frederico de
Queiroz Veiga, CPF 032.652.348-00; Adenauher Figueira Nunes, CPF 031.193.352-15; e
Fernando Brendaglia de Almeida, CPF 051.558.488-65, dando-lhes quitação;
b) com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei
nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a"; 207 e 214, inciso I, do Regimento
Interno/TCU,
julgar
regulares
as
contas dos
responsáveis
José
Viegas
Filho, CPF
075.059.907-37; José Alencar Gomes da Silva, CPF 003.074.836-49; Washington Carlos de
C. Machado, CPF 009.971.610-00; Jorge Godinho Barreto Nery, CPF 449.003.098-34; Flavio
de Oliveira Lencastre, CPF 025.743.917-34; José Américo dos Santos, CPF 033.857.957-53;
Fernando José Marroni de Abreu, CPF 238.412.060-34; Airton Estevens Soares, CPF
198.047.508-30; Carlos Wilson Rocha de Q. Campos, CPF 073.008.591-00; Nelson Jorge
Borges Ribeiro, CPF 049.230.817-91; Adelmar Silvera Sabino, CPF 010.948.151-87; Antônio
Carlos Ayrosa Rosiere, CPF 093.158.451-53; José Wanderley Pinheiro, CPF 010.003.148-
04; Artur Vidigal de Oliveira, CPF 214.202.891-87; Paulo José dos Reis Souza, CPF Luiz
Antônio de Souza Cordeiro, CPF 097.834.401-44; Humberto Lúcio Pimentel Menezes, CPF
054.584.771- 49; Vilmar Almeida Amaral de Oliveira, CPF 096.781.571-72; Diniz de
Oliveira Imbrosi, CPF 112.378.726-34, dando-lhes quitação plena;
c) com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "c", do Regimento Interno
do TCU, em sobrestar o julgamento das contas da responsável Eleuza Terezinha Manzoni
dos Santos Lores, CPF 369.876.387-72, até que sobrevenha a decisão de mérito do
processo TC-008.575/2005-6.
1. Processo TC-012.716/2005-2 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2004)
1.1. 
Apensos:
013.300/2004-7 
(RELATÓRIO
DE 
ACOMPANHAMENTO);
014.721/2004-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Adelmar Silveira
Sabino (010.948.151-87); Adenauher
Figueira Nunes (031.193.352-15); Airton Estevens Soares (198.047.508-30); Antonio Carlos
Ayrosa Rosiere (093.158.451-53); Artur Vidigal de Oliveira (214.202.891-87); Carlos Wilson
Rocha de Queiroz Campos (falecido) (073.008.591-00); Diniz de Oliveira Imbroisi
(112.378.726-34); Edilberto Teles Sirotheau Correa (000.075.602-49); Eleuza Terezinha
Manzoni dos Santos Lores (369.876.387-72);
Fernando Brendaglia de Almeida
(051.558.488-65); Fernando José Marroni de Abreu (238.412.060-34); Flavio de Oliveira
Lencastre (025.743.817-34); Frederico de Queiroz Veiga (032.652.348-00); Humberto Lúcio
Pimentel Menezes (054.684.771-49); Jorge Godinho Barreto Nery (449.003.098-34); Jose
Alencar Gomes da Silva (003.074.836-49); Josefina Valle de Oliveira Pinha (185.527.571-
68); José Américo dos Santos (033.857.957-53); José Viegas Filho (075.059.904-97); José
Wanderley Pinheiro (010.003.148-04); Luiz Antonio de Souza Cordeiro (097.834.401-44);
Napoleão Lopes Guimarães
Neto (944.560.975-15); Nelson Jorge
Borges Ribeiro
(049.230.817-91); Paulo José dos Reis Souza (494.424.306-53); Vilmar Amaral de Oliveira
(098.781.571-72).
1.3. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.7. Representação legal: Márcia Uchôa de Oliveira da Rocha, Rosimeire
Gaudad Sardinha Carneiro e outros, representando Empresa Brasileira de Infraestrutura
Aeroportuária.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1958/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em razão de irregularidades na aplicação
dos recursos repassados por meio do Convênio MTE/SPPE/CODEFAT 48/2004, firmado
entre o referido órgão e o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da então
Secretaria de Estado do Emprego e Relações do Trabalho (Sert/SP). A avença tinha por
objeto a cooperação técnica e financeira mútua para a execução das atividades inerentes
à qualificação profissional, no âmbito do Plano Nacional de Qualificação do Trabalhador
(Planfor);
Considerando que os pareceres emitidos neste processo pela Unidade de
Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 32 a 34) e pelo Ministério
Público junto a este Tribunal de Contas da União (peça 35) são concordantes quanto ao
reconhecimento do prejuízo causado à defesa dos responsáveis em razão do longo
decurso de prazo entre o possível cometimento de irregularidades que estão sendo
atribuídas cada um desses responsáveis e suas respectivas notificações;
Considerando ainda que nenhum desses pareceres (peças 32 a 35) concluiu
pela ocorrência de irregularidades, embora a unidade instrutiva tenha proposto o
julgamento das
presentes contas
pela regularidade com
ressalvas e
o Parquet
especializado o arquivamento do processo sem julgamento do mérito, ante a ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular;
Considerando, por fim, que o art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento
Interno do TCU autoriza submeter ao Colegiado, mediante relação, as tomadas de contas
especiais em que o relator acolher pareceres que, mesmo divergentes, não concluam
pela irregularidade;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento
nos arts. 1º, inciso I, e 12, § 3º, da Lei 8.443, de 16/7/1992, combinados com os arts.
143, inciso I, alínea "b", e 212 do Regimento Interno desta Corte de Contas, em
considerar revéis para todos os efeitos os responsáveis Instituto Brasileiro de Trabalho,
Educação e Capacitação - Ibratec e Wilson Egídio Fava, dando-se prosseguimento ao
processo, e em determinar, após cumpridos os encaminhamentos adiante consignados, o
arquivamento dos autos sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular desta tomada de contas especial.
1. Processo TC-005.374/2018-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Carmelo Zitto Neto (620.467.488-91); Francisco Prado de
Oliveira Ribeiro (017.692.008-00); Instituto Brasileiro de Trabalho, Educação e Capacitação
Ibratec (05.025.431/0001-26); Wilson Egidio Fava (039.637.438-75).
1.2. Órgão/Entidade: Gabinete do Ministro - MTE (extinto).
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Encaminhamentos:
1.7.1. dar ciência desta decisão aos responsáveis em epígrafe e ao Ministério
do Trabalho e Emprego; e
1.7.2. apensar o presente feito
ao processo TC 005.414/2018-0, em
cumprimento ao disposto no subitem 1.7.3 do Acórdão 13.496/2020-TCU-2ª Câmara.
ACÓRDÃO Nº 1959/2024 - TCU - Plenário
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício
das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e
ressarcitória a cargo do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo
único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face
da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação
aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-008.153/2024-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Dilene Miranda Job (572.382.277-20); Instituto Deus e Tudo
(07.096.077/0001-56).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1960/2024 - TCU - Plenário
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício
das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e
ressarcitória a cargo do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo
único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face
da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação
aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-008.161/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Elmano Férrer de Almeida (001.359.683-72); Jorge Antonio
Pereira Lopes de Araujo (124.129.884-04); Ulysses Gonçalves Nunes de Moraes
(217.308.813-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1961/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 8º da Lei 8.443/92; c/c os arts.
143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso VI; e 212 do Regimento Interno/TCU, em determinar
o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de mérito, em face da
ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, sem
prejuízo de dar ciência desta deliberação ao responsável de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.

                            

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