DOU 26/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 187, quinta-feira, 26 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-017.522/2024-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Antônio Roberto Otoni Gomide (251.944.881-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1962/2024 - TCU - Plenário
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício
das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e
ressarcitória a cargo do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo
único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face
da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação
aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-036.718/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Paulo Roberto Eccel (455.188.319-00); Roberto Pedro
Prudencio Neto (007.930.969-01).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Brusque - SC.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1963/2024 - TCU - Plenário
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício
das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e
ressarcitória a cargo do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo
único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face
da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação
aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-039.791/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Antônio Mendonça Coutinho Filho (330.133.574-87).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1964/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e
23, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso I; 143, inciso I, alínea "b"; 208 e
214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas a seguir
relacionadas, e dar quitação aos responsáveis, de acordo com o parecer do Ministério
Público junto ao TCU.
1. Processo TC-039.796/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Maria de Fátima Rosado Nogueira (085.733.524-34).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Mossoró - RN.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1965/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI; 43, inciso I; e
53 da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III;
234 e 235, todos do Regimento Interno, e artigo 106, § 3º, da Resolução TCU 259/2014,
em conhecer da presente denúncia e determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de se
efetivar os encaminhamentos propostos, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-007.829/2024-8 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Medicina do Estado da Paraíba.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. encaminhar cópia dos presentes autos ao Conselho Federal de Medicina
- CFM, para ciência e exercício da sua função fiscalizatória primária sobre o Conselho
Regional de Medicina da Paraíba - CRM-PB, com vistas à apuração das possíveis
irregularidades noticiadas nesta denúncia;
1.8.2. dar ciência ao Conselho Federal de Medicina - CFM, com fundamento
no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que os registros sintéticos das
providências adotadas devem ser publicados na seção "Transparência e prestação de
contas" de seus sítios oficiais; e
1.8.3. comunicar ao denunciante o teor da presente deliberação.
ACÓRDÃO Nº 1966/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados os autos a seguir indicados que tratam de denúncia a
respeito de suposta deficiência estrutural de diversas Agências da Previdência Social - APS
no país, com destaque para a situação precária da APS de Apucarana/PR (peça 4).
Considerando que a resposta à oitiva e diligência efetivadas pela unidade
instrutiva revelam que não haver elementos que indiquem que os controles atualmente
adotados pela autarquia para acompanhamento e adequação de suas instalações físicas
sejam insuficientes, de modo a colocar em risco a integridade física dos frequentadores
de suas unidades, bem como a adoção de medidas que resolveram provisoriamente os
problemas apontados em relação à Agência da Previdência Social em Apucarana/PR,
restando uma solução definitiva.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
considerando, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI;
43, inciso I; e 53 da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p";
143, inciso III; 234, 235 e 250, inciso II, todos do Regimento Interno, em conhecer da
presente denúncia, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, bem como
determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-008.152/2023-3 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1967/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI; 43, inciso I; e
53 da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III;
234 e 235, todos do Regimento Interno, em conhecer denúncia a seguir indicada e
considerá-la prejudicada ante a perda de seu objeto, bem como determinar o seu
arquivamento após as comunicações processuais devidas, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.865/2024-0 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A..
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1968/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os
artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; e 235, todos do
Regimento Interno, em a) conhecer da presente representação; b) indeferir o pedido de
medida cautelar formulado pelo denunciante, ante a inexistência dos requisitos
necessários à sua concessão; e c) determinar o arquivamento do feito após as
comunicações processuais devidas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.796/2024-6 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Câncer José de Alencar Gomes da
Silva.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1969/2024 - TCU - Plenário
Aprecia-se, nesta oportunidade, Monitoramento do Acórdão 901/2021-TCU-
Plenário, adotado no âmbito de Auditoria Operacional (TC-036.413/2019-4), com o
objetivo de avaliar os mecanismos de controle das transferências de recursos federais no
âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), notadamente quanto aos
instrumentos de repasse firmados com os estados, municípios e entidades privadas,
regidos pela Portaria Interministerial 130/2013 (PI 130/2013), voltados para a execução
de empreendimentos de infraestrutura hídrica, tendo como foco o aperfeiçoamento
daqueles mecanismos de controle.
A Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica
(AudUrbana) apresentou o Relatório de Peça 172, cujas conclusões e propostas tiveram
a concordância do corpo dirigente da unidade técnica (Peças 173 e 174), representadas
no Quadro resumo do Monitoramento, a seguir:
Tabela 3 - Quadro resumo do Monitoramento do Acórdão 901/2021-TCU-
Plenário
. .Item
.Deliberação
.Situação
. .9.1
.determinar ao Ministério do Desenvolvimento Regional, com
fundamento no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/1992; no art. 250,
inciso II, do RITCU; e no art. 4º da Resolução-TCU 315/2020,
que, no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Hídrica
.
. 9.1.1
abstenha-se de celebrar instrumentos de repasse regidos pela
Portaria Interministerial 130/2013 e de promover o
enquadramento, nessa norma, de instrumentos de repasse já
firmados, por violação aos princípios da legalidade, da
motivação e da eficiência previstos no art. 37, caput, da
Constituição Federal, e nos arts. 2º, parágrafo
Cumprida
.
único, inciso VII, e 50, caput e parágrafo primeiro da Lei
9.784/1999, além de violação ao que estabelece o art. 7º, §
2º, inciso I, da Lei 8.666/1993, os arts. 5o e 6º da Lei
11.578/2007, o art. 10, § 6º, do Decreto-Lei 200/1967, o art.
6º, parágrafo único, do Decreto 6.170/2007 e o art. 17 do
Decreto 7.983/2013, medida cujo
. .
.cumprimento será verificado pelo
TCU na ocasião do
monitoramento das medidas contidas nos subitens 9.1.2 e 9.1.3
da presente deliberação;
.
. 9.1.2
estabeleça, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em
relação aos instrumentos de repasse firmados com base na
Portaria Interministerial 130/2013 que ainda estejam vigentes,
mecanismos e procedimentos de acompanhamento e controle
que observem os princípios do controle, da legalidade e da
eficiência previstos no art.
Em
cumprimento
. .
.37, caput, da Constituição Federal, e também o que estabelece
o art. 7º, § 2º, inciso I, da Lei 8.666/1993, os arts. 5º e 6º da
Lei 11.578/2007, o art. 10, § 6º, do Decreto-Lei 200/1967, o art.
6º, parágrafo único, do Decreto 6.170/2007 e o art. 17 do
Decreto 7.983/2013;
.
. 9.1.3
estabeleça, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, controles
internos com base no mapeamento e avaliação de riscos dos
processos de transferência de recursos federais a outros
entes da federação, de
Em
cumprimento
. .
.modo a atender ao disposto nos arts. 4º, inciso VI, 5º, inciso III,
e 17 do Decreto 9.203/2017; e nos arts. 17, 18 e 19 da IN
MP/CGU 1/2016;
.
. 9.3
recomendar ao Ministério da Economia, com fundamento no
art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992; no art. 250, inciso III, do
RITCU; no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020; e no art. 31,
inciso XVIII, da Lei 13.844/2019, que avalie a conveniência e a
oportunidade de editar norma regulamentadora dos termos
de compromisso celebrados
Não mais
aplicável
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