DOU 26/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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213
Nº 187, quinta-feira, 26 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .
.com base na Lei 11.578/2007, em atendimento aos princípios
da legalidade, da publicidade, da eficiência, da impessoalidade e
da segurança
jurídica, previstos
no art.
37, caput,
da
Constituição Federal de 1988 e no art. 2º da Lei 9.784/1999;
.
. .9.4
.recomendar ao Ministério do Desenvolvimento Regional, com
fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992; no art. 250,
inciso III, do RITCU; e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020,
que avalie a conveniência e a oportunidade de:
.
. .9.4.1
.estender a medida prevista no subitem 9.1.1. para as demais
secretarias do Ministério do Desenvolvimento Regional;
.Não 
mais
aplicável
. 9.4.2
firmar aditivos aos termos de compromisso ora vigentes que
sejam regidos pela Portaria Interministerial 130/2013, com
prioridade àqueles cujos objetos envolvam empreendimentos
de maior complexidade, materialidade e prazos de conclusão,
para, com base em regime de transição definido entre as
partes, estabelecer as
Em
implementação
. .
.cláusulas 
consideradas 
necessárias
para 
o 
adequado
acompanhamento
e
controle 
desses
instrumentos,
com
aplicação subsidiária, caso se entenda necessário e no que
couber, de outros normativos;
.
. .9.4.3
.utilizar a sistemática de controle de outras normas atualmente
vigentes aos novos termos de compromisso que vierem a ser
celebrados
com
base
na Lei
11.758/2007,
enquanto
não
sobrevier
alteração
da 
atual
Portaria
Interministerial
130/2013;
.Não 
mais
aplicável
Fonte: Elaboração própria
Considerando que ainda existem medidas em andamento quanto ao seu
cumprimento/implementação, em especial, em relação aos itens 9.1.2 e 9.4.2, que se
encontram em estágio inicial de cumprimento, a unidade técnica entendeu necessário a
continuidade do monitoramento desta Corte, de modo a garantir o seu efetivo
cumprimento;
Considerando que, em função disso, após a deliberação do Tribunal, o processo
deve retornar à AudUrbana para prosseguimento do Monitoramento dos itens ainda
pendentes de conclusão do Acórdão 901/2021-TCU-Plenário;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo
relacionado, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 17, m, 105 e 243, do Regimento
Interno/TCU, c/c art.17 da Resolução 315/2020 TCU, ACORDAM em:
I) considerar,
consoante Portaria-Segecex
27/2009, no
que tange
às
deliberações proferidas no Acórdão 901/2021-TCU-Plenário:
a) cumprida a determinação do item 9.1.1;
b) em cumprimento a determinação do item 9.1.2;
c) em cumprimento a determinação do item 9.1.3;
d) implementada a recomendação do item 9.3;
e) não mais aplicável a recomendação do item 9.4.1;
f) em implementação a recomendação do item 9.4.2; e
g) não mais aplicável a recomendação do item 9.4.3;
II) dar ciência do presente Acórdão ao Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional e ao Ministério da Fazenda, informando-os de que o teor
integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos;
III) restituir
os autos
para a AudUrbana
visando à
continuidade do
monitoramento das determinações contidas nos itens 9.1.2, 9.1.3 e 9.4.2 do Acórdão
901/2021-TCU-Plenário.
1. Processo TC-021.810/2021-4 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1970/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
com fundamento nos artigos 1º, XXIV, 143, V, "a", e 169, V, todos do Regimento Interno
do TCU, c/c os artigos 36 e 40, inciso I, da Resolução TCU 259/2014, e de acordo com o
parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: a)
conhecer, em parte, da presente representação a seguir relacionada e; b) apensar o
presente processo ao TC 006.613/2021-7, para análise em conjunto, posto que há conexão
entre seus objetos; c) dar ciência desta deliberação ao representante.
1. Processo TC-010.420/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Justiça; Supremo Tribunal Federal;
Tribunal de Contas da União.
1.2. Representante: Ministério Público junto ao TCU.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1971/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea
"a", 234, 235 e 237, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação adiante
indicada, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir o pedido de
medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos
elementos necessários para a sua adoção; e c) determinar o seu arquivamento após as
comunicações processuais devidas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-015.233/2024-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Departamento Regional do Senai no Estado de São
Paulo.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (154087/ OA B -
SP) e Adriana Bitencourt dos Anjos (366665/OAB-SP), representando Serviço Social da
Indústria - Sesi - Departamento Regional em São Paulo; Priscilla de Held Mena Barreto
Silveira (154087/OAB-SP) e Adriana Bitencourt dos Anjos (366665/OAB-SP), representando
Departamento Regional do Senai no Estado de São Paulo; Sabrina Aparecida Santos
Pereira Shinya (354935/OAB-SP), representando Dalen Suprimentos Para Informática e
Papelaria Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1972/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados os autos
a seguir indicados de representação
apresentada por vereadores do Município de Maranguape/CE acerca de possível utilização
indevida de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação na referida municipalidade.
Considerando que a aplicação dos recursos do Fundeb pelo Tribunal de Contas
da União, quando se tratar de representação ou denúncia de irregularidade concernente
à conformidade de procedimentos administrativos com as normas que os regem e não
evidenciada caracterização de dano ao erário federal ou desvio de finalidade, o exame dos
fatos deve ser primariamente submetido ao órgão de controle ao qual presta contas o
administrador cujos atos estão sendo reputados irregulares, em consonância com o
disposto no artigo 27 da Lei nº 11.494/2007, e com a regulamentação da atuação deste
Tribunal estabelecida na IN TCU nº 60/2009 (Acórdão 1765/2010 - TCU - Plenário).
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
tegColegiado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II e 43,
inciso I, da Lei 8.443/92; c/c os artigos 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, do
Regimento Interno do TCU; e artigo 106, § 4º, inciso II, da Resolução TCU 259/2014, em
conhecer da representação a seguir relacionada e considerá-la prejudicada, determinando-
se o arquivamento do feito, após o envio de cópia dos autos ao Tribunal de Contas do
Estado do Ceará -TCE/CE, para adoção das medidas que entender pertinentes, de acordo
com o parecer da unidade instruiva.
1. Processo TC-015.315/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Maranguape - CE.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.5. Representação legal: Rainer Henrique Abreu Riedel da Costa (36065/OAB-
CE), representando Joao Damasceno Fontenele Neto.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1973/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados os autos a seguir indicados que tratam de representação
formulada pelo Ministério Público junto ao TCU requerendo que este Tribunal "adote
medidas de sua competência necessárias a apurar possíveis impactos orçamentários e
financeiros decorrentes da aprovação da Proposta de Emenda à Constituição ( P EC )
9/2023".
Considerando que a PEC 9/2023, embora já tenha sido votada e aprovada pela
Câmara dos Deputados, pode ter seu texto eventualmente alterado pelo Senado Federal,
ou até mesmo não ser apreciada, não sendo, assim, possível ao TCU apurar dano ou
impacto inexistente, atuando como órgão de controle prévio ou adentrando nas medidas
legislativas afetas a órgãos cuja tarefa foi determinada pela própria Constituição
Fe d e r a l .
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º,
inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento
Interno, em não conhecer da representação adiante indicada em razão do não
preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como
determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-016.046/2024-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Tribunal Superior Eleitoral.
1.2. Representante: Lucas Rocha Furtado, Subprocurador-Geral do Ministério
Público junto ao TCU.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernança).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1974/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados os autos de representação a seguir indicados, autuada a
partir de documentos encaminhados pelo Ministério Público Federal - MPF por meio da
Procuradoria da República em São Paulo - SP, versando sobre supostas irregularidades no
Município de Cotia - SP, com relação ao pagamento do piso nacional da enfermagem
envolvendo recursos federais oriundos do Fundo Nacional de Saúde - FNS (Notícia de Fato
1.34.043.000244/2024-38).
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
tendo em vista que a inicial da representação não traz indícios de que o piso nacional da
enfermagem estaria sendo descumprido pelo Município de Cotia - SP, no que se refere
aos valores
mínimos a
serem pagos
aos profissionais
enfermeiros, técnicos
de
enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, ACORDAM, com fundamento nos arts.
1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235,
parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno, em não conhecer da
representação adiante indicada em razão do não preenchimento dos requisitos de
admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como determinar o seu arquivamento.
1. Processo TC-018.013/2024-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 018.246/2024-9 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cotia - SP.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1975/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento
Interno do TCU, em prorrogar, por 60 (sessenta) dias, a contar da data desta deliberação,
os prazos para atendimento às determinações contidas na segunda parte do item 9.1.8 do
Acórdão 995/2023-TCU-Plenário (peça 516).
1. Processo TC-007.802/2022-6 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO)
1.1.
Apensos: 
022.202/2019-6
(ACOMPANHAMENTO);
024.000/2018-3
(RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO); 016.176/2022-7 (REPRESENTAÇÃO).
1.2.
Órgão/Entidade: Advocacia-Geral
da União;
Agência Brasileira
de
Inteligência; Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A.; Agência
Espacial Brasileira; Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico; Agência Nacional de
Aviação Civil; Agência Nacional de Energia Elétrica; Agência Nacional de Mineração;
Agência Nacional de Saúde Suplementar; Agência Nacional de Telecomunicações; Agência
Nacional de Transportes Aquaviários; Agência Nacional de Transportes Terrestres; Agência
Nacional de Vigilância Sanitária; Agência Nacional do Cinema; Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A.;
Autoridade de Governança do Legado Olímpico; Autoridade Portuária de Santos S.A.;
Banco Central do Brasil; Banco da Amazônia S.A.; Banco do Brasil S.A.; Banco do Nordeste
do Brasil S.A.; Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Caixa de
Financiamento
Imobiliário da
Aeronáutica; Caixa
Econômica
Federal; Câmara dos
Deputados; Casa da Moeda do Brasil; Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A.;
Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras Estabelecimentos Unificados; Centrais
Elétricas do Norte do Brasil S.A.; Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da
Fonseca; Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais; Centro Nacional de
Tecnologia Eletrônica Avançada S.A.; Colégio Pedro II; Comando da Aeronáutica; Comando
da Marinha; Comando do Exército; Comissão de Valores Mobiliários; Comissão Nacional de
Energia Nuclear; Companhia Brasileira de Trens Urbanos; Companhia das Docas do Estado
da Bahia; Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba;
Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo; Companhia de Geração e
Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil; Companhia de Pesquisa de Recursos
Minerais; Companhia Docas do Ceará; Companhia Docas do Espírito Santo; Companhia
Docas do Pará; Companhia Docas do Rio de Janeiro; Companhia Docas do Rio Grande do
Norte; Companhia Hidro Elétrica do São Francisco; Companhia Nacional de Abastecimento;
Conselho Administrativo de Defesa Econômica; Conselho da Justiça Federal; Conselho de
Arquitetura e Urbanismo do Brasil; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito
Federal; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado da Bahia; Conselho de
Arquitetura e Urbanismo do Estado da Paraíba; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do
Estado de Alagoas; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Goiás; Conselho de
Arquitetura e Urbanismo do Estado de Mato Grosso; Conselho de Arquitetura e
Urbanismo do Estado de Mato Grosso do Sul; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do
Estado de Minas Gerais; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Pernambuco;
Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Rondônia; Conselho de Arquitetura e
Urbanismo do Estado de Roraima; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de
Santa Catarina; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de São Paulo; Conselho
de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Sergipe; Conselho de Arquitetura e Urbanismo
do Estado do Acre; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Amapá; Conselho

                            

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