DOU 26/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 187, quinta-feira, 26 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Federal de Pernambuco; Universidade Federal de Roraima; Universidade Federal de Santa
Catarina; Universidade Federal de Santa Maria; Universidade Federal de São Paulo;
Universidade Federal do Cariri; Universidade Federal do Ceará; Universidade Federal do
Espírito Santo; Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro; Universidade Federal do
Oeste da Bahia; Universidade Federal do Oeste do Pará; Universidade Federal do Pará;
Universidade Federal do Paraná; Universidade Federal do Recôncavo da Bahia;
Universidade Federal do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Rio Grande do Norte;
Universidade Federal do Rio Grande do Sul; Universidade Federal do Sul da Bahia;
Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará; Universidade Federal do Triângulo Mineiro;
Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri; Universidade Federal
Fluminense; Universidade Federal Rural da Amazônia; Universidade Federal Rural de
Pernambuco; Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro; Universidade Federal Rural do
Semiárido; Universidade Tecnológica Federal do Paraná; Valec Engenharia Construções e
Ferrovias S/A; Vice-Presidência da República.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: Melissa Monte Stephan (OAB/RJ 118.596), André
Yokomizo Aceiro (OAB/DF 17.753), Rafael Zimmermann Santana (OAB/RJ 154.238), Bruna
Santos Costa (OAB/DF 44.884) e outros.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1976/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235 e
237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade, para considerar prejudicada a continuidade do seu exame, diante das
medidas que já estão sendo tomadas pelo Ministério dos Portos e Aeroportos e pela
Agência Nacional de Aviação Civil;
b) indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo representante, tendo
em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua adoção;
c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à Secretaria-Geral da Presidência da República, ao Ministério dos Portos e
Aeroportos, à Agência Nacional de Aviação Civil e ao representante; e
d) apensar definitivamente o presente processo ao TC 017.223/2024-5, nos
termos do art. 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-019.743/2024-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Aviação Civil; Ministério de Portos e
Aeroportos; Secretaria-Geral da Presidência da República.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1977/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia, nesta fase processual,
recurso de revisão interposto por José Divino Pereira Lima contra o Acórdão 9.470/2022-
TCU-2ª Câmara, que julgou irregulares suas contas, condenando-o ao pagamento do
débito apurado, com aplicação de multa.
Considerando que o recorrente se limita a invocar hipótese legal compatível
com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente;
considerando que meros argumentos e teses jurídicas representam elementos
ordinários que somente justificariam seu exame em sede de recurso de reconsideração;
considerando
que
entendimento
diverso
descaracterizaria
a
natureza
excepcional e revisional do recurso de revisão, que se assemelha à ação rescisória no
âmbito do processo civil;
considerando que, desse modo, o recurso não atende aos requisitos específicos
de admissibilidade previstos no art. 35 da Lei 8.443/1992;
considerando que exame efetuado pela unidade técnica constatou a não
ocorrência da prescrição;
considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério
Público junto ao TCU.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/92 e nos arts. 143, IV, alínea "b", e 288
do Regimento Interno, em:
a) não conhecer do recurso de revisão interposto por José Divino Pereira Lima,
ante o não atendimento dos requisitos de admissibilidade;
b) encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente.
1. Processo TC-000.655/2019-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 009.413/2021-9 (Cobrança Executiva); 009.412/2021-2 (Cobrança
Executiva).
1.2. Responsável: José Divino Pereira Lima (509.766.992-49).
1.3. Recorrente: José Divino Pereira Lima (509.766.992-49).
1.4. Unidade: Município de São João da Baliza/RR.
1.5. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.7. Relatora da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes.
1.8. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
1.9. Representação legal: Alexander Ladislau Menezes (226/OAB-RR), Daniele
de Assis Santiago (617/OAB-RR) e outros, representando José Divino Pereira Lima.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1978/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia, nesta fase processual,
recurso de revisão interposto por José Divino Pereira Lima contra o Acórdão 898/2022-
TCU-2ª Câmara, que julgou irregulares suas contas e da empresa E. Bispo Feitosa e Cia.
Ltda., condenando-os ao pagamento do débito apurado, com aplicação de multa
individual.
Considerando que o recorrente se limita a invocar hipótese legal compatível
com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente;
considerando que meros argumentos e teses jurídicas representam elementos
ordinários que somente justificariam seu exame em sede de recurso de reconsideração;
considerando
que
entendimento
diverso
descaracterizaria
a
natureza
excepcional e revisional do recurso de revisão, que se assemelha à ação rescisória no
âmbito do processo civil;
considerando que, desse modo, o recurso não atende aos requisitos específicos
de admissibilidade previstos no art. 35 da Lei 8.443/1992;
considerando que exame efetuado pela unidade técnica constatou a não
ocorrência da prescrição;
considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério
Público junto ao TCU;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/92 e nos arts. 143, IV, alínea "b", e 288,
do Regimento Interno, em:
a) não conhecer do recurso de revisão interposto por José Divino Pereira Lima,
ante o não atendimento dos requisitos de admissibilidade;
b) encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente.
1. Processo TC-025.563/2018-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 021.395/2022-5 (Cobrança Executiva); 021.398/2022-4 (Cobrança
Executiva); 021.397/2022-8 (Cobrança Executiva); 021.396/2022-1 (Cobrança Executiva).
1.2. Responsáveis: José Divino Pereira Lima (509.766.992-49); e Bispo Feitosa e
Cia Ltda (19.346.572/0001-55).
1.3. Recorrente: José Divino Pereira Lima (509.766.992-49).
1.4. Unidade: Município de São João da Baliza/RR.
1.5. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
1.8. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
1.9. Representação legal: Alexander Ladislau Menezes (226/OAB-RR), Daniele de
Assis Santiago (617/OAB-RR) e outros, representando José Divino Pereira Lima.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1979/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia, nesta fase processual,
recurso de revisão interposto por Wanira de Holanda Brasil contra o Acórdão 2.980/2018-
TCU-Plenário, por meio do qual teve suas contas julgadas irregulares, com a condenação
em débito e aplicação de multa.
Considerando que o recurso é intempestivo, uma vez que a notificação da
recorrente ocorreu em 31/1/2019 e o recurso foi interposto em 31/7/2024;
considerando que retificação de erro material, realizada por meio do Acórdão
1053/2019-TCU-Plenário (peça 166), não enseja a reabertura de prazo recursal, conforme
expressamente dispõe o Regimento Interno/TCU em seu art. 184, parágrafo único: "A
comunicação de mera correção de inexatidão material ou de resultado de julgamento de
recurso interposto por outro interessado, observado o disposto no art. 261, não ensejará
restituição de prazo.";
considerando que a unidade técnica constatou a não ocorrência da prescrição
(peça 294);
considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério
Público junto ao TCU;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 35, caput, da Lei 8.443/92 e nos arts. 143, IV, alínea "b",
e 288, caput, do Regimento Interno, em:
a) não conhecer do recurso de revisão interposto por Wanira de Holanda Brasil,
ante sua intempestividade;
b) encaminhar cópia desta deliberação à recorrente.
1. Processo TC-029.826/2014-4 (RECURSO DE REVISÃO EM TOMADA DE CONTAS
ES P EC I A L )
1.1. Apensos: 044.576/2021-8 (Cobrança Executiva); 044.580/2021-5 (Cobrança
Executiva); 044.573/2021-9 (Cobrança Executiva); 044.581/2021-1 (Cobrança Executiva);
044.578/2021-0 (Cobrança Executiva); 044.574/2021-5 (Cobrança Executiva); 044.575/2021-
1 (Cobrança Executiva); 044.571/2021-6 (Cobrança Executiva); 044.572/2021-2 (Cobrança
Executiva).
1.2. Responsáveis: Alfa Construções e Serviços Ltda. - Me (05.848.701/0001-07);
Britacon - Britagem Construção e Comércio Ltda. (04.273.320/0001-76); Erivan Porfirio
Fernandes (702.189.434-15); Jeová Batista de Paiva (028.408.234-11); José Ronilson
Lourenço de Carvalho (850.112.074-04); Marcos Antônio Rodrigues Aguiar (012.631.274-
52); Reinaldo de Araújo Falcão (301.190.574-68); Verlano de Queiroz Medeiros
(722.745.734-68); Wanira de Holanda Brasil (751.287.994-68).
1.3. Recorrente: Wanira de Holanda Brasil (751.287.994-68).
1.4. Unidade: Município de Sítio Novo/RN.
1.5. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
1.8. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
1.9. Representação legal: Rafael Pires Miranda (13298/OAB-RN) e Rafael Varella
Gomes da Costa (11295/OAB-RN), representando Wanira de Holanda Brasil.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1980/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno-TCU c/c o
Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal, bem como nos pareceres
emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão
1492/2024-TCU-Plenário, de forma que:
a) No primeiro parágrafo, em que se lê: "Trata-se do monitoramento das
providências determinadas pelo subitem 9.2 do Acórdão 738/2017-TCU-Plenário."
Leia-se: "Trata-se do monitoramento das providências determinadas pelo
subitem 9.2 do Acórdão 2350/2017-TCU-Plenário."
b) No segundo parágrafo, em que se lê: "Considerando que a unidade técnica
concluiu pelo atendimento da determinação a que se refere o item 9.2 do Acórdão
738/2017-Plenário."
Leia-se: "Considerando que a unidade técnica concluiu pelo atendimento da
determinação a que se refere o item 9.2 do Acórdão 2350/2017-Plenário."
c) No terceiro parágrafo, em que se lê: "(...) em considerar cumprida a
determinação contida no subitem 9.2 do Acórdão 738/2017-TCU-Plenário, (...)"
Leia-se: "(...) em considerar cumprida a determinação contida no subitem 9.2
do Acórdão 2350/2017-TCU-Plenário, (...)."
1. Processo TC-030.019/2023-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1981/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia pedido de reexame
interposto por Concessionária BR-040 S.A. (peça 101) contra o Acórdão 1.087/2024-TCU-
Plenário, relator Ministro Aroldo Cedraz, proferido no bojo do presente processo de
acompanhamento de desestatização da Rota dos Cristais, trecho da rodovia BR-
040/GO/MG localizado entre Cristalina (GO) e Belo Horizonte (MG), em cujos autos foram
assinaladas determinações à Agência Nacional de Transportes Terrestres;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em
Recursos (peças 104-105), mediante os quais defendeu o não conhecimento do pedido de
reexame por ausente a legitimidade recursal;
Considerando que a recorrente não figura nos autos como parte processual
(responsável ou interessada), não lhe sendo admitida a prática de atos processuais tais
qual a interposição de recurso (arts. 144, §§1º e 2º, e 145, caput, do Regimento
Interno/TCU);
Considerando que a recorrente não evidenciou razão legítima para intervir no
processo (art. 146, §§ 1º e 2º, RITCU);
Considerando que a decisão ora recorrida não impingiu à recorrente qualquer
sucumbência, sanção ou prejuízo, tendo já sido examinada pelo Plenário a questão da
ausência de interesse jurídico para ingressar nos autos;
Considerando que as deliberações proferidas objetivam exclusivamente o
aprimoramento da licitação para a escolha do futuro operador do referido trecho
rodoviário; e
Considerando que a indenização a ser paga antes da assunção do próximo
operador rodoviário, questão relativa a direito subjetivo da recorrente, foi objeto do TC
033.082/2023-5 (Acórdão 2.208/2023-TCU-Plenário, relator Ministro Jorge Oliveira),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, IV, "b", do Regimento Interno, em:
a) indeferir o pedido de ingresso da Concessionaria BR-040 S.A. na condição de
interessada;
b) não conhecer do pedido de reexame, em razão da ausência de legitimidade
recursal, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992 e art. 282 do Regimento Interno/TCU;
e
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