DOU 26/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 187, quinta-feira, 26 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) informar à recorrente a prolação do presente Acórdão.
1. Processo TC-032.395/2023-0 (PEDIDO DE REEXAME EM DESESTATIZAÇÃO)
1.1. Recorrente: Concessionária BR-040 S.A. (19.726.048/0001-00).
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Ministério dos
Transportes.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de
Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.7. Representação legal: João Paulo Cunha (52369/OAB-DF), Angelo Longo
Ferraro (37922/OAB-DF) e outros, representando Concessionaria Br-040 S.A.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1982/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do Acórdão 1841/2022 -
TCU - Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, mediante o qual o Tribunal assinalou
determinações e recomendações à Secretaria-Geral da Presidência da República,
relacionadas ao Sistema Integrado de Nomeações e Consultas (Sinc);
Considerando o Ofício 445/2024/SE/SG/PR, peça 10, em que a Secretaria-Geral
da Presidência da República comunica ser a Casa Civil da Presidência da República o órgão
competente para o conhecimento e eventual implementação das deliberações do TCU
referentes ao Sinc;
Considerando que do art. 11 do Decreto 9.794/2019, com a redação alterada
pelo Decreto 11.376/2023, consta apenas a Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da
Casa Civil da Presidência da República e da Relações Institucionais da Presidência da
República como responsável por realizar análise relacionada ao tratamento
e
disponibilização de informações para o provimento de cargo em comissão ou de função de
confiança no Sinc;
Considerando, portanto, que devem as deliberações ser redirecionadas à Casa
Civil da Presidência da República com vistas a possibilitar a efetividade do Acórdão
1.841/2022-TCU-Plenário e a realização posterior de seu monitoramento, com reabertura
de prazo para cumprimento das respectivas determinações e recomendações; e
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em
Tecnologia da Informação às peças 21-23,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, V, "d" e "e", do RI/TCU, em:
a) alterar o destinatário das deliberações constantes dos subitens 9.2 e 9.3 do
Acórdão 1.841/2022-TCU-Plenário, de Secretaria-Geral da Presidência da República para a
Casa Civil da Presidência da República, em função da nova redação do art. 11 do Decreto
9.794/2019, conferida pelo Decreto 11.376/2023;
b) reabrir o prazo de 180 dias para envio das informações solicitadas na
determinação de subitem 9.3 do Acórdão 1.841/2022-TCU-Plenário;
c) informar a prolação do presente Acórdão à Secretaria-Geral da Presidência
da República e à Casa Civil da Presidência da República; e
d) restituir os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI) para continuidade do presente monitoramento.
1. Processo TC-020.786/2022-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Secretaria-Geral da Presidência da República.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1983/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo
Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU Lucas Rocha Furtado, com base
em matéria jornalística publicada em 3/5/2024 no site "O Globo", a respeito de "possíveis
condutas atentatórias à moralidade administrativa e eventual desvio de verbas públicas por
Prefeituras do Estado do Piauí contempladas com emendas parlamentares destinadas pelos
senadores Ciro Nogueira (PP-PI) e Marcelo Castro (MDB-PI), as quais teriam promovido a
prévia contratação de empresa de ex-assessores desses congressistas para 'ajudar' na
liberação dos recursos";
Considerando que, consoante os pareceres uniformes exarados pela Unidade de
Auditoria Especializada em Governança e Inovação, peças 11-13:
"os municípios mencionados na representação - Miguel Leão, Uruçuí, Avelino
Lopes, Redenção do Gurguéia e Marcos Parente - sequer figuram entre os vinte que mais
receberam recursos de emendas individuais a partir de 2018 no estado do Piauí, de acordo
com os gráficos extraídos do portal Tesouro Transparente";
"não foram apresentados indícios de irregularidades no que tange às emendas
parlamentares com finalidade definida destinadas pelos senadores Ciro Nogueira (PP-PI) e
Marcelo Castro (MDB-PI) aos municípios do Estado do Piauí";
inexiste "competência e jurisdição desta Corte de Contas para fiscalizar a
regularidade das despesas efetuadas na aplicação de recursos obtidos por meio de
transferência especial pelo ente federado, conforme entendimento firmado no Acórdão
518/2023-TCU-Plenário, relator Ministro Vital do Rêgo"; e
inexiste "competência para emitir juízo de valor sobre a prática ou não de um
ilícito penal, no que tange à alegação de intermediação de empresa de ex-assessores dos
parlamentares para facilitar a liberação de recursos com o fito de conceder 'ares de
legalidade' ao desvio de recursos",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) quanto aos recursos destinados pelos Senadores Ciro Nogueira (PP-PI) e
Marcelo Castro (MDBPI) aos Municípios do Estado do Piauí via emendas com finalidade
definida, não conhecer a presente documentação como representação, por insuficiência de
indícios de irregularidade, com base no parágrafo único do art. 237, c/c o parágrafo único
do art. 235 do Regimento Interno e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
b) quanto à aplicação dos recursos destinados pelos Senadores Ciro Nogueira
(PP-PI) e Marcelo Castro (MDB-PI) aos Municípios do Estado do Piauí via transferências
especiais
e
quanto à
suposta
intermediação
de
empresa de
ex-assessores
dos
parlamentares para facilitar a liberação de recursos com o fito de conceder "ares de
legalidade" ao desvio de recursos, não conhecer a presente documentação como
representação, por ausência de competência e jurisdição desta Corte de Contas, previsto
no parágrafo único do art. 237, c/c o parágrafo único do art. 235 do Regimento Interno e
no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
c) informar a prolação do presente Acórdão à autoridade representante;
d) informar a prolação do presente Acórdão ao Tribunal de Contas do Estado
do Piauí, encaminhando-lhe cópia da instrução à peça 11, para adoção das providências
que entender cabíveis; e
e) arquivar os autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235,
parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução - TCU
259/2014.
1. Processo TC-008.878/2024-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Senado Federal.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante: Ministério Público junto ao TCU - Subprocurador-Geral
Lucas Rocha Furtado.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1984/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida
cautelar, formulada por Mega Vale Administradora de Cartões e Serviços Ltda. a respeito
de possíveis irregularidades ocorridas no edital de Credenciamento 1/2024 do Serviço
Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Regional do Estado de Rondônia
(Senar/RO), cujo objeto é a prestação de serviços continuados de gerenciamento e
fornecimento de vale refeição e alimentação, por meio de cartão eletrônico/magnético ou
cartão eletrônico bandeirado;
Considerando que a representante se insurge, em suma, contra o item 1.3 do
edital, o qual promoveria restrição indevida da competição: "1.3 - Constitui condição para
a celebração da contratação, para que a Credenciada, além do atendimento a todos os
requisitos editalícios, seja selecionada pela maioria absoluta dos beneficiários do SENAR-
AR/RO, quando da realização de Consulta aos mesmos";
Considerando que, conforme disposto no item 11 do preâmbulo do edital,
todos licitantes que se habilitarem serão credenciados, atendendo, dessa forma, ao
comando previsto no art. 21, inc. I, do Regulamento de Licitações e Contratos/Senar;
Considerando que, ao estabelecer que a contratada seja aquela escolhida pela
maioria absoluta dos beneficiários entre as empresas credenciadas, o edital estabelece
critério objetivo de seleção a critério de terceiros, em consonância com o art. 20, inc. II, do
R LC / S e n a r ;
Considerando que, a respeito da votação levada a efeito pelos colaboradores
para seleção da empresa credenciada a ser contratada, o termo de referência estabelece
regras objetivas e detalhadas nos seus itens 4 e 5;
Considerando que o direito à portabilidade ainda carece de regulamentação
para que ocorra, não havendo que se cogitar de sua possível violação no caso em
concreto;
Considerando que inexiste vedação legal ao uso do arranjo fechado (número
restrito de estabelecimentos em que os créditos poderão ser usufruídos), tal qual foi
escolhido pela entidade promotora do certame e justificado no termo de referência; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações às peças 14-16,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 (também aplicável a unidades
jurisdicionadas do Sistema S, conforme jurisprudência do TCU), c/c os arts. 235 e 237, VII,
do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014,
para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar;
c) informar
a prolação do presente
Acórdão ao Serviço
Nacional de
Aprendizagem Rural - Administração Regional do Estado de Rondônia (Senar/RO) e à
representante; e
d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do
Regimento Interno deste Tribunal.
1. Processo TC-018.121/2024-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Administração Regional do Senar no Estado de Rondônia.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representante: Mega Vale Administradora de Cartões e Serviços Ltda.
(CNPJ: 21.922.507/0001- 72).
1.6. Representação legal: Rafael Prudente Carvalho Silva (288403/OAB-SP),
representando Mega Vale Administradora de Cartões e Serviços Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1985/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada por SGHN -
Higienização Textil e Nutrição Hospitalar Ltda. em face de supostas irregularidades no
Pregão Eletrônico 160/2024, promovido pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro
(UERJ) - Hospital Universitário Pedro Ernesto, cujo objeto é a prestação de serviços
contínuos de lavanderia hospitalar;
Considerando que a representante alega
que o Instituto Nacional de
Infectologia Evandro Chagas (INI) da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) emitiu atestado de
capacidade técnica para outra licitante, a empresa Ecolav Serviços Técnicos de Lavanderia
Ltda., com informações inverídicas, sendo esta a suposta irregularidade contra a qual se
insurge na presente representação;
Considerando que o certame em tela se vale de recursos públicos de origem
estadual, e não federal, o que afasta, portanto, a competência do TCU para processar a
representação; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações às peças 8-9,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) não conhecer da representação por não atender os requisitos previstos nos
arts. 235, caput, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU c/c o art. 103, § 1º, da
Resolução - TCU 259/2014;
b) informar a prolação do presente Acórdão à representante;
c) informar a prolação do presente Acórdão ao Tribunal de Contas do Estado do
Rio de Janeiro, encaminhando-lhe cópia das peças 1 e 8, para adoção das providências que
entender cabíveis; e
d) arquivar os autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235,
parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução - TCU
259/2014.
1. Processo TC-019.114/2024-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Instituto Nacional de Infectologia Evandro Chagas.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representante: SGHN - Higienização Textil e Nutrição Hospitalar Ltda. (CNPJ
11.083.162/0001-57);
1.6. Representação legal: Felipe Estevao Rocha Brito (155974-E/OAB-RJ),
representando SGHN - Higienização Textil e Nutrição Hospitalar Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1986/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de recurso de revisão interposto por Eudo de Magalhães Lyra contra o
Acórdão 2.867/2018 - 2ª Câmara, retificado por inexatidão material pelo Acórdão
5.449/2018 - 2ª Câmara, o qual julgou irregulares suas contas especiais e condenou-o ao
pagamento de débito e multa.
Considerando que o recorrente alega a ocorrência de vícios quanto à
publicidade da pauta, oportunidade de sustentação oral e à correta acentuação dos nomes
do recorrente e de seu representante legal, o que resultaria em cerceamento de defesa e
acarretaria dúvidas acerca da identidade dos envolvidos;
considerando que o recorrente, apesar de invocar hipótese legal compatível
com o recurso de revisão, não a satisfaz materialmente, pois não trata do mérito que levou
à reprovação de suas contas, tampouco se faz acompanhar de documentação capaz de
elidir as irregularidades, produzir efeitos sobre a decisão recorrida e desconstituir o
julgamento prolatado;
considerando que meros argumentos e teses jurídicas representam elementos
ordinários que somente justificariam seu exame em sede de recurso de reconsideração,
expediente já utilizado pelo recorrente e que teve provimento negado por meio do
Acórdão 9.269/2020 - 2ª Câmara;
considerando que os vícios aduzidos constituem o próprio mérito do recurso
passível de análise após superada a fase de admissibilidade;
considerando que o recurso de revisão, além dos requisitos de admissibilidade
comuns a todos os recursos - tempestividade, singularidade e legitimidade -, requer o
atendimento das condições do art. 35, incisos I, II e III, da Lei 8.443/1992 - erro de cálculo,
falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão
recorrido e superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida;
considerando o exame preliminar efetuado pela AudRecursos, acolhido pelo
Ministério Público junto ao TCU, no sentido do não conhecimento do recurso;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 35 da Lei 8.443/1992, e 143, inciso IV, alínea "b", do Regimento

                            

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