DOU 26/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 187, quinta-feira, 26 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que está em andamento, no Ministério da Justiça e Segurança
Pública, o processo 08005.000093/2024-10, com vistas à nova contratação de empresa
especializada nos serviços de higienização, indexação e gestão arquivística, devido à
existência de demandas remanescentes do serviço;
Considerando a elaboração de aditamento ao contrato 44/2020, com cláusula
resolutiva, nos autos 08084.000795/2018-12, de modo a sanar a irregularidade apontada
na auditoria objeto da determinação, até a conclusão do processo licitatório em
questão.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva
emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar cumpridas as
determinações contidas no item 1.8.1 do acórdão 377/2024-Plenário, determinar o
apensamento definitivo destes autos de monitoramento ao TC 030.655/2022-6 e
encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva (peças 10-
11) ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, para conhecimento.
1. Processo TC-007.069/2024-3 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1993/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento das determinações feitas
ao município de Ponta Grossa/PR, por meio do acórdão 2531/2022-Plenário, proferido no
âmbito do processo 006.118/2022-4, que examinou representação acerca do processo
licitatório na modalidade de Regime Diferenciado de Contratação - RDC 01/2021, destinado
à contratação de pessoa jurídica especializada para elaboração de projeto básico e projeto
executivo e execução de obras de melhoria na infraestrutura do Aeroporto Regional de
Ponta Grossa (SBPG), integrante do Programa de Investimentos na Aviação Regional,
conforme termo de compromisso 04/2019, firmado entre o Município de Ponta Grossa e
a União Federal, por intermédio do extinto Ministério da Infraestrutura.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva
emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar cumprida a determinação
contida no item 9.3. do acórdão 2531/2022-Plenário, encerrar o processo e arquivar os
autos, dando-se ciência eletrônica desta decisão, bem como da instrução de peças 23 a 25,
aos interessados.
1. Processo TC-007.803/2024-9 (MONITORAMENTO)
1.1. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.2. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.4. Representação legal: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1994/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
na forma do art. 143, V, "c", do RI/TCU, com fundamento no § 2º do art. 3º da Resolução-
TCU 178/2005, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACO R DA M ,
por unanimidade, em rever de ofício o acórdão 1924/2021-TCU-Plenário, a fim de excluir
para Esther Gomes Gonçalves, em razão de seu falecimento, as sanções consignadas na
deliberação pela combinação de seus subitens 9.1.2 e 9.2.2, tendo em vista o caráter
personalíssimo das penas, e encaminhar cópia eletrônica desta deliberação, assim como da
instrução da peça 826, ao espólio de Esther Gomes Gonçalves na pessoa de sua filha
Luciana Gomes Gonçalves Cardoso, (CPF 001.028.467-23), e aos demais responsáveis para
conhecimento.
1. Processo TC-003.694/2017-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 029.888/2017-4 (DENÚNCIA); 004.930/2019-3 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Alberto Machado Soares (169.284.156-49); Ângela Maria
Constantino Barberio (713.116.887-49); Antônio Feris Filho (036.296.357-68); Antônio
Florêncio de Queiroz Júnior (504.456.507-53); Antônio Henrique de Albuquerque Filho
(360.948.207-97); Antônio Lopes Caetano Lourenço (030.422.607-63); Armando Bloch da
Cunha Valle (028.454.077-34); Carla Christina Fernandes Pinheiro (008.970.047-36); Esther
Gomes Gonçalves (199.175.037-49); Etevaldo Bastos (073.106.927-72); Flávio Luís Vieira
Souza (034.223.967-80); Gilberto Neder Amendoeira (182.394.717-49); Jorge Luiz das Neves
Morais (003.196.457-54); Jorge Marão Filho (099.326.077-20); José Essiomar Gomes da
Silva (889.241.817-34); José Macena da Silva (173.759.757-87); João Batista Porto Cursino
de Moura (239.017.137-00); Júlio Cezar Rezende de Freitas (271.069.427-15); Leôncio
Lameira de Oliveira (713.894.747-04); Luiz Edmundo Quintanilha de Barros (331.351.857-
53); Luiz Gastão Bittencourt da Silva (671.636.967-87); Manoel Martins Meireles
(265.607.637-49); Marcelo José Salles de Almeida (738.146.287-72); Marlene Neder
Amendoeira (039.320.607-68); Miguel Nelson Lasalvia (004.915.277-72); Napoleão Pereira
Velloso (539.808.757-68); Natan Schiper (023.111.437-00); Nilton Pereira (046.374.297-49);
Orlando Santos Diniz (793.078.767-20); Paulo Guilherme Barroso Romano (330.219.887-
68); Pedro de Araújo Braz (056.558.547-91); Rafael Barreto Almada (054.411.957-62);
Roberto Ferreira da Silva (273.429.567-91); Robson Campos Leite (033.907.847-21); Robson
Terra Silva (950.322.907-34).
1.3. Interessados: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Rio de Janeiro ();
Governo do Estado do Rio de Janeiro (42.498.600/0001-71).
1.4. Entidades: Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro;
Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de Janeiro.
1.5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.5.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Aroldo Cedraz.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.8. Representação legal: Marcos José Santos Meira (219.088/OAB-RJ), André
Luís Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Armando Bloch da Cunha
Valle; Marcos José Santos Meira (219.088/OAB-RJ), André Luís Santos Meira ( 2 5 . 2 9 7 / OA B -
DF) e outros, representando Ângela Maria Constantino Barberio; Marcos José Santos Meira
(219.088/OAB-RJ), André Luís Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando
Antônio Feris Filho; Rafael Thomaz Favetti (15.435/OAB-DF), Anna Carolina Miranda Dantas
(41.793/OAB-DF) e outros, representando Robson Campos Leite; Marcos José Santos Meira
(219.088/OAB-RJ), André Luís Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando
Esther Gomes Gonçalves; Marcos José Santos Meira (219.088/OAB-RJ), André Luís Santos
Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Nicolas Georges Farah Neto; Marcos José
Santos Meira (17.374/OAB-PE) e André Luís Santos Meira (25.297/OAB-DF), representando
Antônio Florêncio de Queiroz Júnior; Marcos José Santos Meira (219.088/OAB-RJ), André
Luís Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Rafael Barreto Almada; Marcos
José Santos Meira (17.374/OAB-PE) e André Luís Santos Meira (25.297/OAB-DF),
representando Antônio Henrique de Albuquerque Filho; Marcos Jose Santos Meira
(219.088/OAB-RJ), André Luís Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando
Miguel Nelson Lasalvia; Raphaela Cunha Justo da Silva (94117/OAB-RJ), representando
Administração Regional do Sesc No Estado do Rio de Janeiro; Marcos Jose Santos Meira
(219.088/OAB-RJ), representando Luiz Edmundo Vargas de Aguiar; André Luís Santos Meira
(25.297/OAB-DF) e Clehilton da Silva Franca Neto (31.093/OAB-PE), representando Roberto
Ferreira da Silva; Jose de Castro Meira Júnior (21.616/OAB-DF), representando Jorge Marão
Filho; Marcos José Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Roberta Keyla de Souza Bezerra
(34.396/OAB-PE) e outros, representando Nilton Pereira; Marcos Jose Santos Meira
(219.088/OAB-RJ), André Luís Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando
Leôncio Lameira de Oliveira; André Luís Santos Meira (25297/OAB-DF), representando José
Macena da Silva; Polliana Cristina Oliveira de Carvalho (34894/OAB-DF), Dalide Barbosa
Alves Corrêa (7609/OAB-DF) e outros, representando Administração Regional do Senac No
Estado do Rio de Janeiro; Marcos José Santos Meira (219.088/OAB-RJ), André Luís Santos
Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Flávio Luís Vieira Souza; Marcos José
Santos Meira (219.088/OAB-RJ), André Luís Santos Meira (25297/OAB-DF) e outros,
representando Jorge Luiz das Neves Morais; Marcos José Santos Meira (219.08 8 / OA B - R J ) ,
André Luís Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Júlio Cezar Rezende de
Freitas; Marta de Castro Meireles (130.114/OAB-RJ) e Ivan Ribeiro dos Santos Nazareth
(121.685/OAB-RJ), representando Marcelo José Salles de Almeida; Marcos José Santos
Meira
(219.088/OAB-RJ),
André
Luís
Santos
Meira
(25.297/OAB-DF)
e
outros,
representando Natan Schiper; Marcos José Santos Meira (219.088/OAB-RJ), André Luís
Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Luiz Edmundo Quintanilha de
Barros; Marcos José Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Roberta Keyla de Souza Bezerra
(34.396/OAB-PE) e outros, representando Pedro de Araújo Braz; José de Castro Meira
Junior (21.616/OAB-DF), representando Gil Roberto da Silva e Castro; Andrei Barbosa de
Aguiar (19250/OAB-CE) e Ubiratan Diniz de Aguiar (3625/OAB-CE), representando Luiz
Gastão Bittencourt da Silva; Marcos José Santos Meira (219.088/OAB-RJ), André Luís Santos
Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Marlene Neder Amendoeira; Marcos José
Santos Meira (17.374/OAB-PE) e André Luís Santos Meira (25.297/OAB-DF), representando
José Essiomar Gomes da Silva; Marcos José Santos Meira (219.088/OAB-RJ), André Luís
Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Robson Terra Silva; Marcos José
Santos Meira (219.088/OAB-RJ), André Luís Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros,
representando Paulo Guilherme Barroso Romano; Marcos José Santos Meira (21 9 . 0 8 8 / OA B -
RJ), André Luís Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Napoleão Pereira
Velloso; Marcos José
Santos Meira (17.374/OAB-PE) e André
Luís Santos Meira
(25.297/OAB-DF), representando Antônio Lopes Caetano Lourenco; Marcos José Santos
Meira
(219.088/OAB-RJ),
André
Luís
Santos
Meira
(25.297/OAB-DF)
e
outros,
representando Alberto Machado Soares; Marcos José Santos Meira (17.374/OAB-PE) e
André Luís Santos Meira (25.297/OAB-DF), representando Carla Christina Fernandes
Pinheiro; André Luís Santos Meira (25297/OAB-DF), representando Manoel Martins
Meireles; Marcos José Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Clehilton da Silva Franca Neto
(31.093/OAB-PE) e outros, representando Gilberto Neder Amendoeira; Marcos José Santos
Meira (219.088/OAB-RJ), André Luís Santos Meira (25297/OAB-DF) e outros, representando
João Batista Porto Cursino de Moura.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1995/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada, com pedido de
medida cautelar, a respeito de possíveis inconformidades ocorridas na condução do pregão
eletrônico 90001/2024, com critério de maior desconto global, promovido pela
Universidade Federal Rural da Amazônia (UFRA) para formação de registro de preços,
tendo como objeto:
"Contratação
de
serviços,
sob
demanda,
de
manutenção
predial
e
infraestrutura, preventiva e corretiva, em todos os campi da Universidade Federal Rural da
Amazônia, com sedes nos municípios de Belém, Capanema, Capitão Poço, Castanhal,
Igarapé Açu, Paragominas, Tomé Açu e Parauapebas, todos no Estado do Pará, e em
quaisquer novas instalações que venham a ser ocupadas por este Órgão no Estado
eventual aquisição de nutrições parenterais manipuladas"
Considerando que, por meio do acórdão 1374/2024-Plenário, prolatado na
sessão ordinária de 10/7/2024, esta Corte de Contas referendou a medida cautelar
adotada mediante despacho do relator (peça 21), para que a UFRA abstenha-se de celebrar
novas contratações a partir da ata de registro de preços 18/2024 (ARP 18/2024) e de
autorizar novas adesões a esta ata, bem como não permita sua prorrogação nem a de
eventuais contratos já celebrados, até que o Tribunal delibere sobre o mérito da matéria
ora examinada, além de determinar a realização das oitivas, diligência e demais medidas
propostas na instrução de peça 18,
Considerando que o contrato 15/2024 decorrente ata de registro de preço
concernente ao pregão SRP 90001/2024 foi assinada em 20/6/2024 e que não houve
nenhuma autorização para adesão à ata de registro de preços vigente,
Considerando que, após a realização de diligências e de oitivas determinadas,
as inconformidades ensejadoras de medida acautelatória foram confirmadas, tendo restado
evidenciado, entretanto, a plausibilidade da alegação, pela entidade jurisdicionada, da
existência de dúvida sobre a intepretação do art. 59, § 2º, da Lei 14.133/2021, e que por
isso entendeu que não havia necessidade de realização de diligências, nos certames
envolvendo obras e serviços de engenharia, para verificação da exequibilidade das
propostas cujos descontos fossem superiores a 75% do valor orçado pela Administração,
Considerando,
contudo, que
apesar
das
divergências interpretativas,
a
jurisprudência deste Tribunal vem convergindo para a aplicação da Súmula 262 no âmbito
da Lei 14.133/2021, no sentido de que a inexequibilidade em questão se trata de
presunção relativa, cabendo, portanto, diligência, nos termos do art. 59, § 2º, da Lei
14.133/2021, para que a licitante demonstre a exequibilidade de sua proposta (acórdãos
803/2024 - Plenário, relator Min. Benjamin Zymler; 465/2024 -Plenário, rel. Min. Augusto
Sherman; 2.088/2024 - 2ª Câmara, rel. Min. Augusto Nardes),
Considerando que a UFRA se comprometeu a corrigir, nos certames futuros, as
falhas ora verificadas,
Considerando, conforme os pareceres uniformes da unidade instrutiva (peças
48 e 49), que, em face de ter restado demonstrada, pela entidade jurisdicionada, a
essencialidade e a urgência dos serviços contratados, bem como os potenciais prejuízos
advindos de uma eventual anulação do contrato 15/2024, já em execução, a medida que
melhor se alinha ao interesse público, no caso concreto, com vista a corrigir a
inconformidade detectada ou remover seus efeitos é a expedição de determinação para a
não prorrogação da ARP 18/2024 e do contrato 15/2024, assim como a proibição de
adesões à ARP 18/2024 e celebração de novos contratos,
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
com fundamento no art. 1º, XXIV, na forma do art. 143, V, "a", ambos do RI/TCU, e de
acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por
unanimidade, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la
parcialmente procedente, confirmar a medida cautelar referendada por meio do
1374/2024-Plenário, tornando-a definitiva, encerrar o processo e arquivar os autos, dando-
se ciência eletrônica desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica (peças 48
e 49), ao representante e à entidade jurisdicionada, fazendo-se as determinações sugeridas
nos pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-008.528/2024-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: T e M Cordero Comércio e Serviço de Construção Ltda.
(11.505.962/0001-19).
1.2. Entidade: Universidade Federal Rural da Amazônia.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Universidade Federal Rural da Amazônia (UFRA), com
fundamento no art. 4º, I da Resolução TCU 315/2020, que, no prazo de 15 dias, adote
providências quanto aos itens abaixo e informe a este Tribunal os encaminhamentos
realizados:
1.7.1.1. não celebre novas contratações ou autorize adesões a partir da ata de
registro de preços bem como não prorrogue o contrato 15/2024, em razão de
irregularidade verificada na condução do pregão eletrônico 90001/2024, em afronta ao art.
59, § 2º, da Lei 14.133/202 e à jurisprudência deste Tribunal (Súmula - TCU 262; Acórdãos
803/2024 - TCU - Plenário, relator min. Benjamin Zymler; 465/2024- Plenário, rel. min.
Augusto Sherman; 2.088/2024 - TCU - 2ª Câmara, rel. Augusto Nardes).
ENCERRAMENTO
Às 17 horas e 38 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada
esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário.
DENISE LOIANE CUNHA FONSECA
Subsecretária
Aprovada em 25 de setembro de 2024.
Min. BRUNO DANTAS
Presidente do Plenário
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