DOU 26/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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241
Nº 187, quinta-feira, 26 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL
RESOLUÇÃO Nº 252, DE 24 DE MAIO DE 2024
Altera os anexos da Resolução CAU/BR nº 139, de 28
de abril de 2017, e dá outras providências.
O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 28 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010,
e os artigos 2º, 4º e 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária DPOBR
nº 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR nº 139, de
28 de abril de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária DPOBR Nº 0148-05/2024,
adotada na 148º Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 24 de maio de 2024;
Considerando a Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, que aprova
o Regimento Geral do CAU e o Regimento Interno do CAU/BR, definindo a composição dos
colegiados de entidades de arquitetos e urbanistas, bem como as regras para as suas
reuniões;
Considerando o artigo 61 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, ao
definir que o CAU/BR instituirá colegiado permanente com participação das entidades
nacionais dos arquitetos e urbanistas para tratar das questões do ensino e do exercício
profissional, bem como a criação de colegiados similares com participação das entidades
regionais dos arquitetos e urbanistas;
Considerando a possibilidade de se disciplinar, na composição dos CEAU dos
CAU/UF, a participação das entidades componentes do CEAU-CAU/BR que não possuírem
representações regionais; e
Considerando a necessidade de ampliação do debate entre as autarquias do
CAU e as diversas entidades e associações de profissionais relacionadas ao campo de
atuação de arquitetos e urbanistas resolve:
Art. 1° O Regimento Geral do Conjunto Autárquico Formado pelos Conselhos
de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) e pelo Conselho
de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) - Regimento Geral do CAU, parte
integrante da Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, publicada no Diário
Oficial da União, Edição n° 107, Seção 1, de 6 de junho de 2017, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 175-A. Os CAU/UF poderão ampliar a composição do respectivo CEAU,
quando já instituído, com representantes estaduais, regionais ou distritais, indicados pelas
entidades nacionais membros do CEAU/BR, bem como a FENEA.
§ 1º A indicação dos representantes deverá ser submetida às instâncias
deliberativas internas de cada entidade.
§2° Não haverá a indicação prevista no caput nos casos em que já houver
representação estadual, regional ou distrital da entidade no CEAU-CAU/UF.
§3° Os profissionais referidos no caput serão obrigatoriamente arquitetos e
urbanistas, membros da entidade, adimplentes com suas obrigações junto ao CAU, com
registro ativo, sem registro de sanção ético-disciplinar aplicada por decisão transitada em
julgado pendente de reabilitação, devendo, ainda, residirem na unidade federativa do
respectivo CAU/UF.
§4° A FENEA será representada por estudantes regularmente matriculados nos
cursos de Arquitetura e Urbanismo, registrados no CAU e residentes na unidade federativa
do respectivo CAU/UF.
§5° As despesas de locomoção dos membros indicados poderão ser custeadas
pela autarquia, desde que haja disponibilidade financeira.
§6° A partir de 01 de fevereiro de 2027, apenas as entidades nacionais
membros do CEAU-CAU/BR e em cujos estatutos constarem dispositivos de representação
estadual, distrital ou regional poderão se fazer representar no CEAU-CAU/U F. "
"Art. 191-A. O Colegiado realizará reuniões ampliadas com representantes
indicados por entidades e associações de profissionais, relacionadas ao campo de atuação
de arquitetos e urbanistas.
§1° As reuniões ampliadas ocorrerão pelo menos 1 (uma) vez ao ano, de forma
presencial, virtual ou híbrida e constarão no calendário de atividades da autarquia.
§2° A inscrição para participar como convidado das reuniões ampliadas, com
direito a voz e sem direito a voto, será realizada por chamamento, devendo a interessada
apresentar, em tempo hábil:
I - protocolo de requerimento de interesse em participação;
II - comprovante de constituição como entidade ou associação;
III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da
Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
IV - comprovantes da prática de atividades relacionadas ao campo de atuação
de arquitetos e urbanistas, de acordo com os objetivos definidos em seu ato constitutivo,
de
forma
contínua,
durante
o
último ano,
imediatamente
anterior
à
data
do
requerimento.
§3° As entidades poderão apresentar propostas de pauta e de matérias a
serem apreciadas, afins às atividades da Arquitetura e Urbanismo, no ato de sua
inscrição.
§4° As propostas de pautas e matérias de interesse estadual ou distrital
deverão ser encaminhadas ao colegiado do respectivo Conselho e as de interesse nacional,
ao CEAU-CAU/BR.
§5° Os representantes serão obrigatoriamente profissionais arquitetos e
urbanistas com registro ativo e adimplentes com suas obrigações junto ao CAU.
§6° No CAU/BR, serão também convidados para participar da reunião ampliada,
o coordenador da CRI-CAU/BR, ou um membro da Comissão por ela indicado."
Art. 2° O Modelo para Elaboração de Regimento Interno para os Conselhos de
Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal, anexo ao Regimento Geral do
Conjunto Autárquico formado pelos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e
do Distrito Federal (CAU/UF) e pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil
(CAU/BR) - Regimento Geral do CAU, parte integrante da Resolução CAU/BR n° 139, de 28
de abril de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 167-A. O CAU/XX poderá ampliar a composição do CEAU-CAU/XX, com
representantes estaduais, regionais ou distritais, indicados pelas entidades nacionais
membros do CEAU/BR, bem como a FENEA.
§ 1º A indicação dos representantes deverá ser submetida às instâncias
deliberativas internas de cada entidade.
§2° Não haverá a indicação prevista no caput nos casos em que já houver
representação estadual, regional ou distrital da entidade no CEAU-CAU/XX.
§3° Os profissionais referidos no caput serão obrigatoriamente arquitetos e
urbanistas, membros da entidade, adimplentes com suas obrigações junto ao CAU, com
registro ativo, sem registro de sanção ético-disciplinar aplicada por decisão transitada em
julgado pendente de reabilitação, devendo, ainda, residirem na jurisdição deste CAU/XX.
§4° A FENEA será representada por estudantes regularmente matriculados nos
cursos de Arquitetura e Urbanismo, registrados no CAU e residentes na jurisdição deste
C AU / X X .
§5° As despesas de locomoção dos membros indicados poderão ser custeadas
pelo CAU/XX, desde que haja disponibilidade financeira.
§6° A partir de 01 de fevereiro de 2027, apenas as entidades nacionais
membros do CEAU-CAU/BR e em cujos estatutos constarem dispositivos de representação
estadual, distrital ou regional poderão se fazer representar no CEAU-CAU/XX."
"Art. 183-A. O Colegiado realizará reuniões ampliadas com representantes
indicados por entidades e associações de profissionais relacionadas ao campo de atuação
de arquitetos e urbanistas.
§1° As reuniões ampliadas ocorrerão pelo menos 1 (uma) vez ao ano, de forma
presencial, virtual ou híbrida e constarão no calendário de atividades do CAU / X X .
§2° A inscrição para participar como convidado das reuniões ampliadas, com
direito a voz e sem direito a voto, será realizada por chamamento, devendo a interessada
apresentar, em tempo hábil:
I - protocolo de requerimento de interesse em participação;
II - comprovante de constituição como entidade ou associação;
III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da
Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
IV - comprovantes da prática de atividades relacionadas ao campo de atuação
de arquitetos e urbanistas, de acordo com os objetivos definidos em seu ato constitutivo,
de
forma
contínua,
durante
o
último ano,
imediatamente
anterior
à
data
do
requerimento.
§3° As entidades poderão apresentar propostas de pauta e de matérias a
serem apreciadas, afins às atividades da Arquitetura e Urbanismo, no ato de sua
inscrição.
§4° As propostas de pautas e matérias de interesse estadual ou distrital
deverão ser encaminhadas ao CEAU-CAU/XX.
§5° Os representantes serão obrigatoriamente profissionais arquitetos e
urbanistas com registro ativo e adimplentes com suas obrigações junto ao CAU."
Art. 3° O Regimento Interno do CAU/BR, Anexo II da Resolução CAU/BR n° 139,
de 28 de abril de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 107, Seção 1, de
6 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 192-A. O Colegiado realizará reuniões ampliadas com representantes
indicados por entidades e associações de profissionais relacionadas ao campo de atuação
de arquitetos e urbanistas.
§1° As reuniões ampliadas ocorrerão pelo menos 1 (uma) vez ao ano, de forma
presencial, virtual ou híbrida e constarão no calendário de atividades da autarquia.
§2° A inscrição para participar como convidado das reuniões ampliadas, com
direito a voz e sem direito a voto, será realizada por chamamento, devendo a interessada
apresentar, em tempo hábil:
I - protocolo de requerimento de interesse em participação;
II - comprovante de constituição como entidade ou associação;
III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da
Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
IV - comprovantes da prática de atividades relacionadas ao campo de atuação
de arquitetos e urbanistas, de acordo com os objetivos definidos em seu ato constitutivo,
de
forma
contínua,
durante
o
último ano,
imediatamente
anterior
à
data
do
requerimento.
§3° As entidades poderão apresentar propostas de pauta e de matérias a
serem apreciadas, afins às atividades da Arquitetura e Urbanismo, no ato de sua
inscrição.
§4° As propostas de pautas e matérias de interesse estadual ou distrital
deverão ser encaminhadas ao CEAU-CAU/BR.
§5° Os representantes serão obrigatoriamente profissionais arquitetos e
urbanistas com registro ativo e adimplentes com suas obrigações junto ao CAU.
§6° Serão também convidados a participar da reunião ampliada o Coordenador
da CRI-CAU/BR, ou um membro da Comissão, por ela indicado."
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PATRÍCIA SARQUIS HERDEN
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 253, DE 27 DE JUNHO DE 2024
Altera a Resolução n° 193, de 24 de setembro de
2020, quanto ao desconto concedido pela licença
parentalidade, e dá outras providências.
O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 28 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de
2010, e os artigos 2º, 4º e 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária
DPOBR nº 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR nº
139, de 28 de abril de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária DPOBR Nº 0149-
03/2024, adotada na 149ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 27 de junho de
2024;
Considerando a Resolução CAU/BR n° 193, de 24 de setembro de 2020, que
dispõe sobre o desconto de parentalidade a arquitetos e urbanistas;
Considerando os requisitos de conveniência e oportunidade verificados no
âmbito da CPFi-CAU/BR no sentido da melhoria do texto da norma, bem como da
ampliação e alteração das condições do referido desconto; resolve:
Art. 1º O Art. 6º da Resolução n° 193, de 24 de setembro de 2020, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 6° Assegurados os benefícios previstos no art. 5°, a anuidade do
exercício devida por arquitetos e urbanistas poderá ser paga nos seguintes prazos e
condições:
(...)
f) 90% (noventa por cento) para arquitetos e urbanistas ou arquitetas e
urbanistas nos casos de parto a termo, antecipado e/ou com bebê natimorto, adoção de
menor de idade ou guarda judicial para fins de adoção.
§2° O desconto previsto na alínea "f" deverá ser solicitado no prazo de 1 ano
do registro da parentalidade e será concedido à mãe e/ou ao pai mediante solicitação
e apresentação da documentação pertinente:
a) no exercício corrente, caso solicitado até o mês de maio e a anuidade
ainda não tenha sido quitada ou parcelada; ou
b) no exercício subsequente, nos demais casos.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, contados
seus efeitos a partir da Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 0149-03/2024, de 27
de junho de 2024.
PATRÍCIA SARQUIS HERDEN
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 254, DE 27 DE JUNHO DE 2024
Altera os anexos da Resolução CAU/BR nº 139, de 28
de abril de 2017, e dá outras providências.
O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 28 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010 e os
artigos 2º, 4º e 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária DPOBR nº 0065-
05/2017, de 28 de abril de 2017 e instituído pela Resolução CAU/BR nº 139, de 28 de abril de
2017 e, ainda, de acordo com a Deliberação Plenária DPOBR Nº 0149-07/2024, adotada na
149ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 27 de junho de 2024;
Considerando a Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, que aprova o
Regimento Geral do CAU e o Regimento Interno do CAU/BR, que prevê a possibilidade de
instituição de Câmaras Temáticas nos CAU/UF e no CAU/BR; e
Considerando os estudos realizados no âmbito da Comissão de Organização e
Administração - COA-CAU/BR, no sentido da existência de critérios de conveniência e
oportunidade apontando para a necessidade do aperfeiçoamento do texto regimental que
disciplina as referidas Câmaras Temáticas resolve:
Art. 1° O Regimento Geral do Conjunto Autárquico Formado pelos Conselhos de
Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) e pelo Conselho de
Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) - Regimento Geral do CAU, parte integrante da
Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, publicada no Diário Oficial da União,
Edição n° 107, Seção 1, de 6 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 142-C As câmaras temáticas ficarão vinculadas às comissões permanentes
proponentes.

                            

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