DOU 26/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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243
Nº 187, quinta-feira, 26 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .Total
. 1.932.147,66 .Total
. 1.932.147,66
CAU/RS - REPROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - 2024
. .R EC E I T A S
.R$
.D ES P ES A S
.R$
. .Receita Corrente
. 16.882.770,34 .Despesa Corrente
.R$24.254.868,86
. .Receita Capital
. 7.819.028,74 .Despesa Capital
.R$446.930,22
. .Total
. 24.701.799,08 .Total
. 24.701.799,08
CAU/SC - REPROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - 2024
. .R EC E I T A S
.R$
.D ES P ES A S
.R$
. .Receita Corrente
. 13.122.848,81 .Despesa Corrente
.R$13.940.848,81
. .Receita Capital
. 8.076.609,08 .Despesa Capital
.R$7.258.609,08
. .Total
. 21.199.457,89 .Total
. 21.199.457,89
CAU/SE - REPROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - 2024
. .R EC E I T A S
.R$
.D ES P ES A S
.R$
. .Receita Corrente
. 2.252.531,74 .Despesa Corrente
.R$2.252.531,74
. .Receita Capital
. 685.000,00 .Despesa Capital
.R$685.000,00
. .Total
. 2.937.531,74 .Total
. 2.937.531,74
CAU/SP - REPROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - 2024
. .R EC E I T A S
.R$
.D ES P ES A S
.R$
. .Receita Corrente
.75.046.760,29 .Despesa Corrente
.R$76.257.370,29
. .Receita Capital
.5.840.610,00 .Despesa Capital
.R$4.630.000,00
. .Total
.80.887.370,29 .Total
. 80.887.370,29
CAU/TO - REPROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - 2024
. .R EC E I T A S
.R$
.D ES P ES A S
.R$
. .Receita Corrente
. 2.128.010,67 .Despesa Corrente
.R$2.128.010,67
. .Receita Capital
. 1.475.989,33 .Despesa Capital
.R$1.475.989,33
. .Total
. 3.604.000,00 .Total
.3.604.000,00
ANEXO II
FUNDO DE APOIO FINANCEIRO AOS CAU/UF EXERCÍCIO 2024 - APORTES CAU/BR E
C AU / U F
.
. C AU
.VALOR (R$)
.
. AC
.R$11.321,61
.
. AL
.R$35.058,39
.
. AM
.R$33.061,02
.
. AP
.R$16.841,71
.
. BA
.R$107.947,31
.
. CE
.R$73.030,05
.
. DF
.R$87.107,86
.
. ES
.R$68.809,91
.
. GO
.R$101.523,27
.
. MA
.R$33.473,07
.
. MG
.R$263.867,96
.
. MS
.R$72.691,27
.
. MT
.R$90.389,61
.
. PA
.R$48.257,29
.
. PB
.R$51.671,34
.
. PE
.R$84.307,11
.
. PI
.R$24.960,28
.
. PR
.R$248.214,66
.
. RJ
.R$265.202,72
.
. RN
.R$41.705,04
.
. RO
.R$29.076,85
.
. RR
.R$5.313,02
.
. RS
.R$276.571,97
.
. SC
.R$221.850,18
.
. SE
.R$32.527,89
.
. SP
.R$1.179.023,70
.
. TO
.R$18.027,11
.
. BR
.R$1.373.270,77
.
. T OT A L
.R$ 4.895.102,98
ANEXO III
CENTRO DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS EXERCÍCIO 2024 - APORTES CAU/BR E CAU/UF
- SERVIÇOS ESSENCIAIS
.
. C AU
.VALOR (R$)
.
. AC
. R$ 53.032,88
.
. AL
. R$ 165.872,48
.
. AM
. R$ 154.708,73
.
. AP
. R$ 76.070,95
.
. BA
. R$516.820,14
.
. CE
. R$ 346.217,90
.
. DF
. R$405.498,93
.
. ES
. R$319.406,63
.
. GO
. R$ 474.704,32
.
. MA
. R$ 159.307,51
.
. MG
. R$1.239.851,34
.
. MS
. R$ 336.197,70
.
. MT
. R$ 418.667,57
.
. PA
. R$228.406,37
.
. PB
. R$ 245.326,19
.
. PE
. R$405.586,69
.
. PI
. R$116.127,92
.
. PR
. R$ 1.166.478,88
.
. RJ
. R$1.314.496,25
.
. RN
. R$ 194.248,83
.
. RO
. R$ 135.979,04
.
. RR
. R$ 25.213,86
.
. RS
. R$1.324.095,57
.
. SC
. R$1.015.888,85
.
. SE
. R$ 150.661,93
.
. SP
. R$ 5.542.172,97
.
. TO
. R$ 83.203,83
.
. BR
.R$4.131.910,59
.
. T OT A L
.R$20.746.154,86
.
.Total CSC - Serviços Totais
.R$22.297.515,68
.
.Encontro de Contas
.R$37.817,11
. .Valor Adicional Custeado
pelo CAU/BR
(SGI)
.R$1.513.543,71
. .Necessidade 
de 
Novos
Aportes 
-
Reprogramação
.R$20.746.154,86
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, REVISÃO NBC 26, DE 15 DE AGOSTO DE
2024
Aprova a Revisão NBC 26, que altera as seguintes
normas: NBC TG 02 (R3) e NBC TG 37 (R5).
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea f do art. 6º do Decreto-
Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, alterado pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de
2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a Revisão NBC 26, equivalente a
Revisão 
de 
Pronunciamentos 
Técnicos 
n.º 
27, 
aprovada 
pelo 
Comitê 
de
Pronunciamentos Contábeis (CPC), que altera as Normas Brasileiras de Contabilidade
(NBC):
1. Inclui os itens 8A, 8B, 19A, 57A, 57B, 60L, 60M e o Apêndice A e altera
os itens 8 e 26 na NBC TG 02 (R3) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e
Conversão de Demonstrações Contábeis, que passam a vigorar com as seguintes
redações:
Definições
8 Os seguintes termos são usados nesta norma com os significados abaixo
descritos:
[...]
A moeda é conversível em outra moeda quando uma entidade for capaz de
obter a outra moeda dentro de um prazo que considere um atraso administrativo
normal e por meio de um mercado ou mecanismo de câmbio no qual uma transação
de câmbio criaria direitos e obrigações exequíveis;
[...]
Detalhamento das definições
Conversível (itens A2 a A10)
8A A entidade avalia se uma moeda é conversível em outra moeda:
(a) em uma data de mensuração; e
(b) para uma finalidade especificada.
8B Se a entidade for capaz de obter não mais do que uma quantia
insignificante da outra moeda na data de mensuração para a finalidade especificada,
a moeda não é conversível em outra moeda.
[...]
Estimativa da taxa de câmbio à vista quando uma moeda não é conversível
(itens A11 a A17)
19A A entidade deverá estimar a taxa de câmbio à vista na data de
mensuração quando uma moeda não for conversível em outra moeda (conforme
descrito nos itens 8, 8A-8B e A2-A10) nessa data. O objetivo de uma entidade ao
estimar a taxa de câmbio à vista é refletir a taxa à qual uma transação de câmbio
regular ocorreria na data de mensuração entre participantes do mercado sob condições
econômicas prevalecentes.
Apresentação de transações em moeda estrangeira na moeda funcional
[...]
Apresentação no final dos períodos de relatório subsequentes
[...]
26 Quando várias taxas de câmbio estiverem disponíveis, a taxa de câmbio
a ser utilizada é aquela a partir da qual os futuros fluxos de caixa representados pela
transação ou pelos saldos poderiam ser liquidados se esses fluxos de caixa tivessem
ocorrido na data da mensuração.
[...]
Divulgação
[...]
57A Quando a entidade estima uma taxa de câmbio à vista pelo fato de
uma moeda não ser conversível em outra moeda (ver item 19A), a entidade deverá
divulgar informações que permitam aos usuários de suas demonstrações contábeis
entender como a moeda não conversível em outra moeda afeta, ou deve afetar, o
desempenho financeiro, posição e fluxos de caixa da entidade. Para atingir esse
objetivo, uma entidade deverá divulgar informações sobre:
(a) a natureza e os efeitos financeiros da moeda não conversível em outra
moeda;
(b) a(s) taxa(s) de câmbio à vista utilizada(s);
(c) o processo de estimativa; e
(d) os riscos aos quais a entidade está exposta devido à moeda não ser
conversível em outra moeda.
57B Os itens de A18 a A20 especificam como uma entidade aplica o item
57A .
Data de vigência e transição
[...]
60L A Revisão NBC 26, aprovada pelo CFC em 15 de agosto de 2024, alterou
os itens 8 e 26, e incluiu os itens 8A e 8B, 19A, 57A e 57B e o Apêndice A na NBC
TG 02 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações
Contábeis. A entidade deverá aplicar essas alterações para o período anual de reporte
iniciado em ou após 1º de janeiro de 2025. A data de aplicação inicial é o início do
período de relatório anual em que a entidade aplica estas alterações pela primeira
vez.
60M Ao aplicar a Revisão NBC 26, a entidade não deverá reapresentar
informações comparativas. Em vez disso:
(a) quando a entidade apresenta transações em moeda estrangeira em sua
moeda funcional e, na data da aplicação inicial, conclui que sua moeda funcional não
é conversível em moeda estrangeira ou, se aplicável, conclui que a moeda estrangeira
não é conversível em sua moeda funcional, a entidade deverá, na data da aplicação
inicial:
(i) converter os itens monetários em moeda estrangeira afetados e os itens
não monetários mensurados ao valor justo em moeda estrangeira, utilizando a taxa de
câmbio à vista estimada naquela data; e
(ii) reconhecer qualquer efeito da aplicação inicial das alterações como um
ajuste no saldo inicial de lucros acumulados.
(b) quando a entidade utiliza uma moeda de apresentação diferente de sua
moeda funcional, ou converte os resultados e a posição financeira de uma operação
no exterior e, na data da aplicação inicial, conclui que sua moeda funcional (ou a
moeda funcional da operação no exterior) não é conversível em sua moeda de
apresentação
ou, se
aplicável,
conclui que
sua moeda
de
apresentação não
é
conversível em sua moeda funcional (ou na moeda funcional da operação no exterior),
a entidade deverá, na data da aplicação inicial:
(i) converter os ativos e passivos afetados utilizando a taxa de câmbio à
vista estimada naquela data;
(ii) converter os itens de patrimônio líquido afetados utilizando a taxa de
câmbio à vista
estimada nessa data se
a moeda funcional da
entidade for
hiperinflacionária; e
(iii) reconhecer qualquer efeito da aplicação inicial das alterações como um
ajuste
ao valor
acumulado
das
diferenças de
conversão
-
acumulados em
um
componente separado do patrimônio líquido.
[...]
Apêndice A
Orientação de aplicação
Conversibilidade
A1 O objetivo do diagrama a seguir é ajudar as entidades a avaliarem se
uma moeda é conversível e estimar a taxa de câmbio à vista quando uma moeda não
for conversível.
. .A
moeda
é conversível
em
outra
moeda na data de mensuração para
finalidade específica (ver itens 8. 8A,
8B e A2 a A10)?
.Sim
.Aplicar 
os
requisitos
aplicáveis
pelo CPC 02
.Etapa I: Avaliar se
uma 
moeda
é
conversível

                            

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