DOU 26/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 187, quinta-feira, 26 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .a) atividade sem inscrição/registro (sem habilitação, nos
termos do Decreto nº 92.790/1986 em seu Art. 3º inciso
III);
.R$ 3.823,20
. .b) atividade sem inscrição/registro por transferência de
jurisdição ou solicitação de inscrição secundária;
.R$ 2.102,55
. .c) atuar com inscrição secundária tendo cancelado sua
inscrição principal;
.R$ 2.102,55
. .d) atividade após cancelamento ou inatividade;
.R$ 3.823,20
. .e) atividade em período de suspensão;
.R$ 3.823,20
. .f) falta não justificada à eleição (CONTER/CRTRs);
.R$ 85,51
. .g) não portar por meio físico ou digital a carteira de
identidade profissional ou portá-la danificada (em estado em
que não se consiga identificar o portador)
. 01 (uma anuidade)
. .> se Tecnólogo em Radiologia;
.R$ 466,97
. .> se
Técnico em
Radiologia/ Técnico
em Radiologia
Industrial
.R$ 373,85
. .>
se
Auxiliar em
Radiologia/Operador
de
Radiografia
industrial
.R$ 110,81
. .h) portar carteira de identidade profissional com prazo de
validade vencido ou em desacordo às resoluções vigentes;
.R$ 2.102,55
. .i) atuar como Supervisor
das Aplicações das Técnicas
Radiológicas
em
desacordo com
as
normas
específicas
expedidas pelo CONTER;
.R$ 2.102,55
. .j) supervisionar estágio na área das Técnicas Radiológicas
em desacordo com as normas específicas expedidas pelo
CONTER e pela Lei nº 11.788/2008;
.R$ 2.102,55
. .l) estagiar na área das Técnicas Radiológicas em desacordo
com as normas específicas expedidas pelo CONTER e com a
Lei nº 11.788/2008.
.R$ 2.102,55
. .m) possuir empresa sem o devido registro de Pessoa
jurídica, conforme o disposto na Lei nº 6.839/1980, no seu
Art. 1º e Resolução CONTER nº 13/2018.
.R$ 2.102,55
. .n) Atividade na área das técnicas radiológicas por parte do
Auxiliar em Radiologia, sem a devida habilitação profissional
de Técnico ou Tecnólogo em Radiologia
.R$ 3.823,20
§1º - As infrações ora dispostas aplicam-se aos profissionais regidos na Lei
Federal nº 7.394/1985, regulamentada pelo Decreto nº 92.790/1986 (Auxiliares, Técnicos
e Tecnólogos em Radiologia, Operador e Técnicos em Radiologia Industrial).
§2º - Todas as infrações regidas neste artigo serão aplicadas posteriormente
à notificação e se persistirem as irregularidades.
Art. 18º - Os profissionais que forem flagrados ensinando técnicas inerentes
à profissão a pessoas leigas ou acobertando o exercício ilegal da profissão serão
notificados e responderão a processos administrativos disciplinares e, se condenados,
serão multados na equivalência de R$ 5.541,53 (cinco mil, quinhentos e quarenta e um
reais e cinquenta e três centavos), sem prejuízo de outras sanções previstas no Código
de Ética.
Art. 19º - Os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia, atendidas as
formalidades legais, deverão impor os valores das multas a serem aplicadas às PESSOAS
JURÍDICAS observando as fixações abaixo:
. .a) atividade sem inscrição/registro;
.R$ 4.226,81
. .b) atividade após cancelamento ou após registro suspenso;
.R$ 4.226,81
. .c) atuar como FILIAL tendo cancelado sua inscrição como MATRIZ;
.R$ 4.226,81
. .d) manter pessoa física no exercício profissional em período de
suspensão ou com registro cancelado;
.R$ 4.226,81
. .e) contratação e/ou acobertamento de pessoa não habilitada, nos
termos da Lei 7.394/85, para o exercício da profissão;
.R$ 7.686,87
. .f) contratação e/ou acobertamento de profissional e/ou pessoa
jurídica sem registro na respectiva jurisdição;
.R$ 4.226,81
. .g)
conceder e
supervisionar
estágio
na área
das
Técnicas
Radiológicas em desacordo com as normas específicas expedidas pelo
CONTER e Lei nº 11.788/2008;
.R$ 7.686,87
. .h) ausência de Supervisor das Aplicações das Técnicas Radiológicas
formalizado no Sistema CONTER/CRTRs;
. R$ 7.686,87
. .i) Supervisão das Aplicações das Técnicas Radiológicas realizada por
profissionais não habilitados (conforme determina o Art. 10 da Lei
7.394/85);
.R$ 7.686,87
. .j) não possuir Certificado de Registro de Pessoa Jurídica ou portá-lo
vencido;
.R$ 4.226,81
. .k) sonegação de informações/documentos dos Profissionais das
Técnicas Radiológicas;
.R$ 4.226,81
. .l)
embaraço
à
Fiscalização
dos
Profissionais
das
Técnicas
Radiológicas.
.R$ 7.686,87
Art. 20º - É vedada a aplicação de infrações e respectivos valores distintos
das descritas nesta Resolução.
Art. 21º - O não pagamento das multas nos prazos estabelecidos acarretará
atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou por
outro índice que legalmente venha substituí-lo, além de juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês e multa de mora de 2% (dois por cento) sobre o valor da multa
originária.
Art. 22º - O prazo para apresentação de defesa é de 30 (trinta) dias, a contar
da data da autuação pela infração imputada, ou da juntada do "AR", físico ou digital,
que comprove a notificação do autuado, da infração que lhe é cominada, Pessoa Física
ou Jurídica.
Parágrafo Único: O "AR" se faz necessário quando o autuado (pessoa física ou
jurídica) não for encontrado pessoalmente para assinar o auto de infração ou recusar-
se a assinar, sendo aplicáveis subsidiariamente as regras referentes à citação por edital,
previstos no Código de Processo Administrativo do Sistema CONTER/CRTRs.
Art. 23º - É concedido o prazo de 30 (trinta) dias para recorrer ao CONTER
das multas aplicadas em caráter definitivo pelos Conselhos Regionais, a contar da
comunicação oficial da decisão e ciência do autuado, seja pessoa física ou jurídica.
Art. 24º - Em caso de realização de uma segunda conduta ilegal idêntica,
serão considerados reincidentes, todos aqueles (Pessoas Físicas ou Jurídicas) que tiverem
em esfera administrativa transitada em julgado a fixação de multa decorrente de uma
das hipóteses previstas nos artigos 17, 18 e 19 desta Resolução, sendo a estes também
aplicáveis o valor dobrado da multa prevista para o caso.
Art. 25º - Constatadas em fiscalização pendências administrativas junto ao
Sistema CONTER/CRTRs, será expedida NOTIFICAÇÃO e permanecendo a irregularidade,
após
o
prazo estabelecido,
deverão
ser
tomadas
as medidas
de
continuidade
administrativa cabíveis e em conformidade ao estabelecido no Acórdão TCU Plenário nº
2402/2022, que dispõe sobre a cobrança de inadimplentes.
Art. 26º - Depois de vencida, a anuidade do ano corrente passa a ser
considerada pendência administrativa, passível de inscrição em Dívida Ativa mediante
lavratura da respectiva certidão, podendo implicar na inclusão do nome do devedor no
Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN), bem
como outros órgãos de proteção ao crédito, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis
para cobrança do débito.
Art. 27º - Só serão aceitos como comprovantes de quitação das anuidades,
taxas, multas e Dívidas Ativas em fase administrativa os pagamentos que forem efetivados
em conformidade com o previsto no sistema integrado de cobrança (CONTER/CRTRs) e
devidamente numeradas, de acordo com o código elaborado pelo Órgão.
Art. 28º - O parcelamento só será efetivado mediante o pagamento da
primeira parcela, vencendo-se antecipadamente as demais em caso de inadimplência,
ficando vedada a renegociação do débito por mais de 2 (duas) vezes.
Parágrafo único: Efetivado o parcelamento ou renegociação de dívidas nos
termos do caput, a certidão de regularidade será emitida pelo prazo máximo de 30
(trinta) dias, renovada por igual período após a quitação de cada uma das parcelas, com
a denominação de "CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA".
Art. 29º - Os comprovantes de pagamento das anuidades, taxas e multas
deverão ser guardados pelo titular pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do
pagamento e apresentados quando solicitados como prova de quitação.
Art. 30º - O CONTER fará a 1ª emissão dos boletos referentes à COTA ÚNICA
das anuidades e respectivo envio a todos os inscritos ativos nos Conselhos Regionais.
Parágrafo único: Os custos com as emissões e envios correrão por conta dos
Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia (CRTRs).
Art. 31º - Os pagamentos de tributos, taxas, multas e demais débitos no
Sistema CONTER/CRTRs poderão ser realizados por meio de cartão de crédito ou débito,
caso o Regional opte por esta modalidade de pagamento.
Art. 32º - Se a data de vencimento corresponder a final de semana ou
feriado nacional, será considerado para vencimento o dia útil subsequente.
Art. 33º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U.
revogando a Resolução CONTER nº 11/2023 publicada no D.O.U em 20/06/2023 Seção
1, página 125 e a Resolução CONTER nº 15/2023 publicada no D.O.U em 09/10/2023,
Seção 2, página 79.
CASSIANA CRISPIM DE ARAÚJO
Diretora-Presidente
JOSÉ CARLOS DE JESUS JÚNIOR
Diretor-Tesoureiro
ANEXO
TABELAS DE CORRESPONDÊNCIA DE VALORES
TECNÓLOGO EM RADIOLOGIA:
PAGAMENTO EM COTA ÚNICA, COM DESCONTO DE 12%:
. .Data de Vencimento
.Total a Pagar
. .10/01/2025
.R$ 410,93
PAGAMENTO EM COTA ÚNICA, COM DESCONTO DE 5%
. .Data de Vencimento
.Total a Pagar
. .11/01/2025 a 10/02/2025
.R$ 443,62
PAGAMENTO PARCELADO
EM BOLETO BANCÁRIO
OU EM
CARTÃO DE
CRÉDITO:
. .N° da parcela
.Data de vencimento
.Total a Pagar
. .1ª parcela
.10/01/2025
.R$ 93,41
. .2ª parcela
.10/02/2025
.R$ 93,39
. .3ª parcela
.10/03/2025
.R$ 93,39
. .4ª parcela
.10/04/2025
.R$ 93,39
. .5ª parcela
.10/05/2025
.R$ 93,39
. .TOTAL GERAL
.R$ 466,97
TÉCNICO EM RADIOLOGIA/TÉCNICO EM RADIOLOGIA INDUSTRIAL:
PAGAMENTO EM COTA ÚNICA, COM DESCONTO DE 12%:
. .Data de Vencimento
.Total a Pagar
. .10/01/2025
.R$ 328,99
PAGAMENTO EM COTA ÚNICA, COM DESCONTO DE 5%:
. .Data de Vencimento
.Total a Pagar
. .11/01/2025 a 10/02/2025
.R$ 355,16
PAGAMENTO PARCELADO EM BOLETO BANCÁRIOOU EM CARTÃO DE
CRÉDITO:
. .N° da parcela
.Data de vencimento
.Total a Pagar
. .1ª parcela
.10/01/2025
.R$ 74,77
. .2ª parcela
.10/02/2025
.R$ 74,77
. .3ª parcela
.10/03/2025
.R$ 74,77
. .4ª parcela
.10/04/2025
.R$ 74,77
. .5ª parcela
.10/05/2025
.R$ 74,77
. .TOTAL GERAL
.R$ 373,85
AUXILIAR EM RADIOLOGIA/OPERADOR DE RADIOLOGIA INDUSTRIAL:
PAGAMENTO EM COTA ÚNICA COM DESCONTO DE 12%:
. .Data de Vencimento
.Total a Pagar
. .10/01/2025
.R$ 97,51
PAGAMENTO EM COTA ÚNICA COM DESCONTO DE 5%
. .Data de Vencimento
.Total a Pagar
. .11/01/2025 a 10/02/2025
.R$ 105,27
PAGAMENTO PARCELADO NO BOLETO BANCÁRIO OU EM CARTÃO DE
CRÉDITO:
. .N° da parcela
.Data de vencimento
.Total a Pagar
. .1ª parcela
.10/01/2025
.R$ 22,17
. .2ª parcela
.10/02/2025
.R$ 22,16
. .3ª parcela
.10/03/2025
.R$ 22,16
. .4ª parcela
.10/04/2025
.R$ 22,16
. .5ª parcela
.10/05/2025
.R$ 22,16
. .TOTAL GERAL
.R$ 110,81
PESSOA JURÍDICA:
PAGAMENTO EM COTA ÚNICA SEM DESCONTO:
. .Fa i x a s
.Capital Social
.Vencimento em 10/03/2025
. .1ª
.Até R$ 50.000,00
.R$ 742,07
. .2ª
.Acima de R$ 50.000,00 até R$ 200.000,00
.R$ 1.484,14
. .3ª
.Acima
de
R$
200.000,00
até
R$
500.000,00
.R$ 2.226,21
. .4ª
.Acima
de
R$
500.000,00
até
R$
1.000.000,00
.R$ 2.968,20
. .5ª
.Acima
de
R$
1.000.000,00
até
R$
2.000.000,00
.R$ 3.710,25
. .6ª
.Acima
de
R$
2.000.000,00
até
R$
10.000.000,00
.R$ 4.452,30
. .7ª
.Acima de R$ 10.000.000,00
.R$ 5.936,25
PAGAMENTO EM COTA ÚNICA COM DESCONTO DE 12%:
. .Fa i x a s
.Capital social
.Com
Vencimento
em
10/01/2025
. .1ª
.Até R$ 50.000,00
.R$ 653,02
. .2ª
.Acima de R$ 50.000,00 até R$ 200.000,00
.R$ 1.306,04
. .3ª
.Acima de R$ 200.000,00 até R$ 500.000,00
.R$ 1.959,06
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