DOU 26/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 187, quinta-feira, 26 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 10. A aplicação de sanções será feita com base no contido na Lei nº
9.696/98, alterada pela Lei nº 14.386/2022, e na legislação vigente do Sistema
CO N F E F/ C R E Fs .
SEÇÃO I DAS REUNIÕES
Art. 11. As reuniões da
Câmara Julgamento serão convocadas pelo
Presidente do CREF2/RS, após análise da proposta da pauta.
Parágrafo único. A CJul reunir-se-á de forma presencial, virtual ou híbrida,
bem como por outro meio compatível que viabilize a realização do ato.
Art. 12. O funcionamento das reuniões e das sessões de julgamento da CJul
obedecerá ao disposto no Regimento Interno do CREF2/RS, bem como na legislação
vigente do Sistema CONFEF/CREFs.
SEÇÃO II
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 13. O fluxo de procedimentos de julgamento seguirá o disposto nesta
Resolução e no Código Processual do Sistema CONFEF/CREFs.
Art. 14. Autorizada a abertura do Processo Administrativo de Fiscalização e
encaminhada a Denúncia, a Câmara de Julgamento poderá:
I - Opinar pelo não recebimento da denúncia ou representação, sugerindo
seu arquivamento liminar por não constituir infração apurável;
II - Instaurar o Procedimento de Sindicância - PS;
III - Instaurar o Processo Ético Disciplinar - PED com o respectivo parecer e
tipificação da infração;
IV - Instaurar o Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa
Jurídica - PAR/PJ com o respectivo parecer e tipificação da infração;
V - Promover, quando possível, o Procedimento de Conciliação - PC sem
apreciação do mérito.
Parágrafo único. Da decisão que concluir pelo arquivamento da Denúncia,
caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias para a instância superior.
Art. 15. Determinada a abertura de PED e PAR/PJ, o Presidente da CJul
nomeará, dentre seus membros, Relator para o processo.
Art. 16. O Denunciado deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, apresentar defesa acerca dos fatos a ele imputados, podendo nomear
defensor e apresentar provas, dentre as quais, a indicação de testemunhas, no máximo
de 
03
(três), 
cujo 
comparecimento 
espontâneo
em 
audiência 
é
de 
sua
responsabilidade.
Art. 17. Transcorrido o prazo hábil sem manifestação da parte, será
nomeado Defensor Dativo ao Denunciado para a apresentação de defesa.
Art. 18. Apresentada a defesa, as partes serão intimadas no prazo de 15
(quinze) dias para a audiência de instrução e julgamento, que poderá ser una ou rito
ordinário.
SUBSEÇÃO I
DA ORDEM DO DIA
Art. 19. Aberta a audiência pelo Presidente, serão ouvidos o Denunciante
(cuja oitiva é facultativa), as testemunhas de acusação e, posteriormente, as
testemunhas de defesa e depoimento do denunciado; sendo produzidas, na sequência,
as demais provas consideradas necessárias.
Art. 20. Em seguida, serão
apresentadas as alegações finais pelo
Denunciante e, se assim o quiser, pelo Denunciado.
Art. 21. Na sequência, o Relator apresentará seu parecer circunstanciado
sobre o processo, do qual deverão constar o Relatório, a Fundamentação e o Voto,
com a proposição da penalidade, se assim entender que deva ser imposta ao
Denunciado. Devendo realizar a leitura do voto de forma resumida não ultrapassando
o tempo de 5 minutos.
Art. 22. Após o Parecer do Relator, o Presidente tomará o voto dos demais
membros, que se manifestarão sobre a procedência ou não da Denúncia e a aplicação
de penalidade(s).
Art. 23. Proferida a decisão pelo Presidente, as partes serão intimadas da
decisão e alertadas do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de recurso
para a instância superior.
Art. 24. A decisão será encaminhada à Presidência do Conselho que dará
conhecimento ao correspondente Plenário.
Parágrafo único. Com a publicidade da decisão e o cumprimento da decisão
condenatória, se for o caso, os autos serão arquivados.
SUBSEÇÃO II DO RECURSO
Art. 25.
Recebido o
recurso pelo
Cartório do
CREF2/RS, será
este
encaminhado ao Presidente do CREF2/RS que, ao recebê-lo, na condição de Presidente
de segunda instância, nomeará Relator para o processo, o qual adotará as providências
necessárias e emitirá parecer.
Art. 26. O Presidente marcará data para a sessão de julgamento e a devida
convocação do Plenário, determinando a intimação das partes e procuradores.
SUBSEÇÃO III
DA ORDEM DO DIA - FASE RECURSAL
Art. 27. Aberta a sessão, o Presidente dará início aos trabalhos seguindo o
rito:
I - Presentes as partes e/ou representadas, será concedido prazo de 10
(dez) minutos para que os Procuradores legalmente constituídos façam sua sustentação
oral;
II - Após, passará a palavra ao Relator, que fará a leitura do parecer
circunstanciado, que deverá conter Relatório, Fundamentação e o Voto, com as razões
de convencimento quanto a manutenção ou reforma da decisão recorrida, onde a
leitura do voto deverá ser realizada de forma que não ultrapasse o tempo de 5
minutos.
III - Após, colocará a matéria em discussão entre os Conselheiros;
IV - Tomada a votação e apurados os votos, o Presidente de segunda
instância proferirá o resultado, que ficará consignado na ata da reunião;
V - Com a decisão definitiva de segunda instância, o cartório do CREF2/RS
deverá proceder as medidas cabíveis, após o trânsito em julgado.
Art. 28. Os recursos contra decisões administrativas proferidas em segunda
instância serão encaminhados para julgamento em terceira instância, de competência
do Plenário do CONFEF.
CAPÍTULO III DAS SANÇÕES
Art. 29. São sanções disciplinares aplicáveis ao Profissional de Educação
Física, Pessoa Jurídica e Sala de Exercício Físico (SEF):
I - Advertência escrita, com ou sem aplicação de multa;
II - Aplicação de multa, conforme resolução do CREF2/RS; III - Censura
pública;
IV - Suspensão do exercício profissional ou do certificado de registro;
V - Cancelamento do registro junto ao CREF e divulgação do fato nos meios
de comunicação oficiais do CONFEF ou do CREF2/RS, conforme o caso.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO E ATUAÇÃO DO CARTÓRIO
Art. 30. A Câmara de Julgamento será assessorada por um Cartório, o qual
será responsável por
todos os atos administrativos e
processuais inerentes ao
desenvolvimento do rito processual.
Art. 31. O Cartório será composto, no mínimo, por 02 (dois) integrantes,
sendo 
um
destes, 
vinculado 
ao 
Departamento
de 
Fiscalização 
e
o 
outro,
preferencialmente, com formação na área jurídica.
Art. 32. Os integrantes do Cartório deverão prestar compromisso, acerca do
dever de sigilo total a respeito de toda e qualquer informação que gere ou venha
gerar a instauração de procedimentos éticos e administrativos, sob as penas da lei.
ALESSANDRO DE AZAMBUJA GAMBOA
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CREF2/RS Nº 233, DE 14 DE SETEMBRO DE 2024
Fixa os valores das multas (penalidades) devidas ao
Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO -
CREF2/RS, no uso de sua atribuições regimentais
CONSIDERANDO a Lei Ordinária Federal 9.696, de 1º de setembro de 1998, e
suas alterações contidas na Lei Federal 14.386/2022, de 27 de junho de 2022;
CONSIDERANDO o inciso I do art. 4º da Lei Ordinária Federal 12.514, de 28 de
outubro de 2011;
CONSIDERANDO o art. 2º da Lei Federal nº 11.000/2004;
CONSIDERANDO a Lei Ordinária Federal nº 8.112/1990;
CONSIDERANDO a Lei Ordinária Federal nº 8.078/1990;
CONSIDERANDO o Decreto-Lei nº 2.848/1940;
CONSIDERANDO as disposições contidas na legislação vigente do Sistema
CO N F E F/ C R E Fs ;
CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Plenária do CREF2/RS nº 253, do dia
14 de setembro de 2024; resolve:
Art. 1º Fixar os valores das multas (penalidades) a serem aplicadas às Pessoas
Físicas e/ou Pessoas Jurídicas e/ou SEF após o competente Processo Administrativo.
Art. 2º A penalidade multa será aplicada às Pessoas Físicas nos seguintes
casos:
INFRAÇÃO COMETIDA - LEGISLAÇÃO INFRINGIDA - NATUREZA
I - Infração ao Código de Ética, art. 4º, exercício profissional online em
desacordo com a legislação vigente. - Código de Ética e Legislação vigente do Sistema
CONFEF/CREFs - LEVE
II - Profissional com registro em outro estado, que não atenda o prazo previsto
na legislação federal. - Legislação vigente do Sistema CONFEF/CREFs - MÉDIA
III - Profissional em atividade com registro irregular: com registro baixado,
suspenso ou cancelado - Lei Federal 9.696/1998, Regimento do CREF2/RS e Código de Ética
- GRAVE
IV - Profissional exercendo atividade fora da área de atuação. - Lei Federal
9.696/1998, Legislação vigente do CNE e CFE, Legislação vigente do Sistema CO N F E F/ C R E Fs ,
Código de Ética - GRAVE
V - Sonegação de informações/documentos e/ou embaraço à Fiscalização -
Legislação vigente do Sistema CONFEF/CREFs - GRAVE
VI - Diplomado em Educação
Física sem registro exercendo atividade
profissional (Exercício Ilegal da Profissão) - Lei Federal 9.696/1998, Art. 47 Decreto-Lei
3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais) - GRAVÍSSIMA
VII - Pessoa Física exercendo atividade de profissional de educação física
(Exercício Ilegal da Profissão) - Lei Federal 9.696/1998, Art. 47 Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei
das Contravenções Penais) - GRAVÍSSIMA
VIII - Responsável Técnico descumprindo obrigações inerentes à função. -
Legislação vigente do Sistema CONFEF/CREFs, Código de Ética - GRAVÍSSIMA
IX - Infrações ao Código de Ética - Código de Ética e Regimento do CREF2/RS -
G R AV Í S S I M A
X - Prática de crime(s) contra a administração pública ou agente em serviço. -
Legislação vigente do sistema CONFEF/CREFs e Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal
Brasileiro). - GRAVÍSSIMA
Art. 3º A penalidade multa será aplicada às Pessoas Jurídicas de qualquer
natureza e às Salas de Exercício Físico (SEF) nos seguintes casos:
INFRAÇÃO COMETIDA - LEGISLAÇÃO INFRINGIDA - NATUREZA
I Ofertar serviços online sem divulgação do seu número de registro e/ou dos
profissionais em atividade online - Legislação vigente do Sistema CONFEF/CREFs - LEVE
II - Permitir a atuação de Profissional com registro em outro estado, que não
atenda
o prazo
previsto
na legislação
federal. -
Legislação
vigente do
Sistema
CONFEF/CREFs - MÉDIA
III - Registro irregular: Legislação vigente do Sistema CONFEF/CREFs (LISTADAS A
S EG U I R )
a) Quadro de Técnico desatualizado.
- Legislação vigente do Sistema
CONFEF/CREFs - LEVE
b) Atos constitutivos desatualizados junto ao CREF2/RS. - Legislação vigente do
Sistema CONFEF/CREFs - LEVE
c) Sem Certificado de Funcionamento devido a irregularidades. - Legislação
vigente do Sistema CONFEF/CREFs - GRAVE
d) Sem responsável técnico cadastrado pelo tempo integral de funcionamento
do estabelecimento ou com substituição não comunicada dentro do prazo. - Legislação
vigente do Sistema CONFEF/CREFs - GRAVE
IV - Descumprir a exigência de exposição dos documentos obrigatórios -
Legislação vigente do Sistema CONFEF/CREFs - LEVE
V - Permitir atuação de estagiário sem identificação - Legislação vigente do
Sistema CONFEF/CREFs - LEVE
VI - Permitir atuação de estudante de Educação Física, como estagiário, com
TCE irregular ou ausente. - Lei Federal 11.788/08 e 9.696/1998; Lei Estadual 11.721/2002
- MÉDIA
VII - Permitir a atuação de profissional em situação irregular: com registro
baixado, suspenso ou cancelado. - Lei Federal 9.696/1998, Regimento do CREF2/RS -
G R AV E
VIII - Permitir profissional de Educação Física fora da área de atuação. - Leis
Federais 9.696/1998 e 9.394/1998, Legislação vigente do CNE e CFE, Legislação vigente do
sistema CONFEF/CREFs - GRAVE
IX - Permitir atuação de estagiário sem supervisão de profissional habilitado. -
Leis Federais 9.696/1998 e 11.788/2008 - GRAVE
X - Sem registro - Leis Federais 9.696/1998 e 6.839/1980 - GRAVÍSSIMA
XI - Sem registro ofertando serviços online - Leis Federais 9.696/1998 e
6.839/1980 e Legislação vigente do Sistema CONFEF/CREFs - GRAVÍSSIMA
XII - Em funcionamento com registro baixado ou cancelado junto ao CREF2/RS
- Leis Federais 9.696/1998 e 6.839/1980 e Legislação vigente do Sistema CONFEF/CREFs -
G R AV Í S S I M A
XIII - Permitir atuação de Pessoa Física exercendo atividade de profissional de
Educação Física. (Exercício Ilegal da Profissão). Será computada uma infração por pessoa
flagrada. - Lei Federal 9.696/1998; Art. 47 Lei Contravenções Penais (Decreto-Lei
3.688/1941); Lei Estadual 11.721/2002. - GRAVÍSSIMA
XIV - Permitir atuação de diplomado em Educação Física sem registro (Exercício
Ilegal da Profissão). Será computada uma infração por pessoa flagrada. - Lei Federal
9.696/1998; Art. 47 Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), Lei Estadual
11.721/2002. - GRAVÍSSIMA
XV Sem profissional de Educação Física presente. - Lei Federal 9.696/1998; Lei
Estadual 11.721/2002; Legislação vigente do Sistema CONFEF/CREFs. - GRAVÍSSIMA
XVI - Permitir a prática de crime(s) contra a administração pública ou agente
em serviço. - Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal Brasileiro) e art. 14º da Lei Federal
8.078/1990 - GRAVÍSSIMA
Parágrafo Único: Quando do cometimento das infrações "Permitir atuação de
Pessoa Física exercendo atividade de profissional de Educação Física" e "Permitir a atuação
de diplomado em Educação Física sem registro (Exercício Ilegal da Profissão)", o valor da
multa será calculado considerando o número de pessoas flagradas em exercício ilegal da
profissão, sendo computada uma infração por pessoa flagrada.
Art. 4º O valor das multas a serem aplicadas será de acordo com a natureza da
infração, assim discriminadas:
a) Infração Leve: 1 (uma) vez o valor da anuidade vigente.
b) Infração Média: 2 (duas) vezes o valor da anuidade vigente;
c) Infração Grave: de 2 (duas) a 3 (três) vezes o valor da anuidade vigente.
d) Infração Gravíssima: de 3 (três) a 4 (quatro) vezes o valor da anuidade
vigente.

                            

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