DOU 26/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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247
Nº 187, quinta-feira, 26 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .4ª
.Acima 
de 
R$
500.000,00 
até 
R$
1.000.000,00
.R$ 2.612,02
. .5ª
.Acima 
de
R$ 
1.000.000,00
até 
R$
2.000.000,00
.R$ 3.265,02
. .6ª
.Acima 
de
R$ 
2.000.000,00
até 
R$
10.000.000,00
.R$ 3.918,02
. .7ª
.Acima de R$ 10.000.000,00
.R$ 5.223,90
PAGAMENTO EM COTA ÚNICA COM DESCONTO DE 5%:
. .Fa i x a s
.Capital social
.Com 
Vencimento
em
11/01/2025 a 10/02/2025
. .1ª
.Até R$ 50.000,00
.R$ 704,97
. .2ª
.Acima de R$ 50.000,00 até R$ 200.000,00
.R$ 1.409,93
. .3ª
.Acima de R$ 200.000,00 até R$ 500.000,00
.R$ 2.114,90
. .4ª
.Acima 
de 
R$
500.000,00 
até 
R$
1.000.000,00
.R$ 2.819,79
. .5ª
.Acima 
de
R$ 
1.000.000,00
até 
R$
2.000.000,00
.R$ 3.524,74
. .6ª
.Acima 
de
R$ 
2.000.000,00
até 
R$
10.000.000,00
.R$ 4.229,69
. .7ª
.Acima de R$ 10.000.000,00
.R$ 5.639,44
PAGAMENTO PARCELADO EM BOLETO BANCÁRIO OU EM CARTÃO DE CRÉDITO
(1ª Faixa)
. .N° da parcela
.Data de vencimento
.Total a Pagar
. .1ª parcela
.10/01/2025
.R$ 148,43
. .2ª parcela
.10/02/2025
.R$ 148,41
. .3ª parcela
.10/03/2025
.R$ 148,41
. .4ª parcela
.10/04/2025
.R$ 148,41
. .5ª parcela
.10/05/2025
.R$ 148,41
. .TOTAL GERAL
.R$ 742,07
PAGAMENTO PARCELADO EM BOLETO BANCÁRIO OU EM CARTÃO DE CRÉDITO
(2ª Faixa)
. .N° da parcela
.Data de vencimento
.Total a Pagar
. .1ª parcela
.10/01/2025
.R$ 296,82
. .2ª parcela
.10/02/2025
.R$ 296,83
. .3ª parcela
.10/03/2025
.R$ 296,83
. .4ª parcela
.10/04/2025
.R$ 296,83
. .5ª parcela
.10/05/2025
.R$ 296,83
. .TOTAL GERAL
.R$ 1.484,14
PAGAMENTO PARCELADO EM BOLETO BANCÁRIO OU EM CARTÃO DE CRÉDITO
(3ª Faixa)
. .N° da parcela
.Data de vencimento
.Total a Pagar
. .1ª parcela
.10/01/2025
.R$ 445,25
. .2ª parcela
.10/02/2025
.R$ 445,24
. .3ª parcela
.10/03/2025
.R$ 445,24
. .4ª parcela
.10/04/2025
.R$ 445,24
. .5ª parcela
.10/05/2025
.R$ 445,24
. .TOTAL GERAL
.R$ 2.226,21
PAGAMENTO PARCELADO EM BOLETO BANCÁRIO OU EM CARTÃO DE CRÉDITO
(4ª Faixa)
. .N° da parcela
.Data de vencimento
.Total a Pagar
. .1ª parcela
.10/01/2025
.R$ 593,64
. .2ª parcela
.10/02/2025
.R$ 593,64
. .3ª parcela
.10/03/2025
.R$ 593,64
. .4ª parcela
.10/04/2025
.R$ 593,64
. .5ª parcela
.10/05/2025
.R$ 593,64
. .TOTAL GERAL
.R$ 2.968,20
PAGAMENTO PARCELADO EM BOLETO BANCÁRIO OU EM CARTÃO DE CRÉDITO
(5ª Faixa)
. .N° da parcela
.Data de vencimento
.Total a Pagar
. .1ª parcela
.10/01/2025
.R$ 742,05
. .2ª parcela
.10/02/2025
.R$ 742,05
. .3ª parcela
.10/03/2025
.R$ 742,05
. .4ª parcela
.10/04/2025
.R$ 742,05
. .5ª parcela
.10/05/2025
.R$ 742,05
. .TOTAL GERAL
.R$ 3.710,25
PAGAMENTO PARCELADO EM BOLETO BANCÁRIO OU EM CARTÃO DE CRÉDITO
(6ª Faixa)
. .N° da parcela
.Data de vencimento
.Total a Pagar
. .1ª parcela
.10/01/2025
.R$ 890,46
. .2ª parcela
.10/02/2025
.R$ 890,46
. .3ª parcela
.10/03/2025
.R$ 890,46
. .4ª parcela
.10/04/2025
.R$ 890,46
. .5ª parcela
.10/05/2025
.R$ 890,46
. .TOTAL GERAL
.R$ 4.452,30
PAGAMENTO PARCELADO BOLETO BANCÁRIO OU EM CARTÃO DE CRÉDITO (7ª
Fa i x a )
. .N° da parcela
.Data de vencimento
.Total a Pagar
. .1ª parcela
.10/01/2025
.R$ 1.187,25
. .2ª parcela
.10/02/2025
.R$ 1.187,25
. .3ª parcela
.10/03/2025
.R$ 1.187,25
. .4ª parcela
.10/04/2025
.R$ 1.187,25
. .5ª parcela
.10/05/2025
.R$ 1.187,25
. .TOTAL GERAL
.R$ 5.936,25
CASSIANA CRISPIM DE ARAÚJO
Diretora-Presidente
JOSÉ CARLOS DE JESUS JÚNIOR
Diretor-Tesoureiro
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF2/RS Nº 231, DE 14 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe
sobre o
Código
de Procedimento
de
Julgamento do Conselho Regional de Educação
Física da 2ª Região - CREF2/RS.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA 2ª REGIÃO -
CREF2/RS - no uso de suas atribuições regimentais.
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.696/98, alterada pela Lei Federal nº Lei
nº 14.386, de 27 de junho de 2022 que dispõe sobre a regulamentação da profissão
de Educação Física;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.784/1999, que dispõe sobre o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.112/1990; que dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores públicos; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.078/1990, que
dispõe sobre o Código de Defesa do Consumidor;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 509/2023, que dispõe sobre o
Código Processual de Ética do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Ed u c a ç ã o
Física;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 511/2023, que dispõe sobre o
Código de Processo de Responsabilização de Pessoa Jurídica;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 508/2023, que trata do Código de
Ética dos profissionais de Educação Física;
CONSIDERANDO a Resolução CREF2/RS nº 224/2024, que dispõe sobre o
Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física;
CONSIDERANDO a legislação vigente do Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Plenária do CREF2/RS n°
253/2024, realizada em 14 de setembro de 2024; resolve:
Art. 1º Aprovar o Código de Procedimento de Julgamento e as atribuições
da Câmara de Julgamento, que passa a fazer parte integrante desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação,
revogando a Resolução CREF2/RS nº 210/2023 e quaisquer dispositivos em contrário.
CÓDIGO DE PROCEDIMENTOS DE JULGAMENTO DO CREF2/RS
TÍTULO I INTRODUÇÃO E CONCEITOS
CAPÍTULO I DA INTRODUÇÃO
Art. 1º Este Código dispõe sobre procedimentos de julgamento, realizados
pela Câmara de Julgamento, no âmbito do CREF2/RS, visando a estabelecer padrões de
procedimentos claros, transparentes e objetivos, pautados nas normas do sistema
CO N F E F/ C R E Fs .
CAPÍTULO II
DA CÂMARA DE JULGAMENTO
Art. 2º A Câmara de Julgamento - CJul é um órgão de deliberação e
assessoramento do Plenário, da Diretoria e da Presidência do CREF2/RS.
Art. 3º A Câmara de Julgamento será composta por até sete membros,
sendo no mínimo um Conselheiro Regional eleito.
§ 1º O cargo de presidente da Câmara de Julgamento será ocupado por um
membro Conselheiro Regional eleito.
§ 2º Na impossibilidade do Presidente da CJul exercer seu encargo em
evento do CREF2/RS, poderá delegar suas atribuições, preferencialmente, a um dos
membros Conselheiros da Câmara. Na impossibilidade destes, caberá aos membros da
Câmara, dentre os presentes, a eleição de um deles para a condução do evento.
§ 3º Os membros que compõem a Câmara de Julgamento, deverão ser
profissionais de Educação Física registrados no CREF2/RS, em pleno gozo dos seus
direitos, e estando em dia com as suas obrigações regimentais.
§ 4º Fica facultado ao Presidente da Câmara a análise e ao Presidente do
CREF2/RS a aprovação de inclusão de membros provisórios que irão compor a Câmara,
sendo devidamente fundamentada a necessidade de aumento efetivo.
§ 5º O mandato dos membros da Câmara de Julgamento coincidirá com o
da Diretoria, podendo ocorrer a recondução.
§ 6º Os membros da Câmara de Julgamento poderão ser substituídos pelo
Plenário do CREF2/RS a qualquer tempo.
§ 7º Os membros da Diretoria e da Câmara de Fiscalização ficam impedidos
de participar da Câmara de Julgamento.
Art. 4º Na primeira reunião da Câmara Julgamento será eleito 01 (um)
Presidente e 01 (um) Secretário, mediante aprovação de maioria simples de seus
membros.
Parágrafo único. São elegíveis para a função de Presidente os Conselheiros
Regionais Eleitos Integrantes da Câmara.
Art. 5º A eleição mencionada no artigo anterior, assim como a investidura
dos membros da Câmara e suas atribuições, está disposta no Regimento Interno deste
Conselho Regional de Educação Física.
Art. 6º Compete à Câmara de Julgamento cumprir as atribuições previstas
no Regimento Interno, bem como o que lhe for atribuído pelo Plenário do CREF2/RS,
além de:
I. Examinar e julgar os processos éticos e os processos de responsabilização
de pessoa jurídica, inclusive, determinando diligências necessárias à sua instrução,
levando, após o julgamento, ao conhecimento do Plenário do CREF2/RS;
II. Elaborar relatório de processos julgados e enviá-los, trimestralmente, ao
Presidente do CREF, que enviará ao CONFEF contendo as seguintes informações:
a) o número total de processos instaurados no período.
b) o número total de processos julgados no período.
c) a descrição das infrações identificadas, quantificando-as;
d) o quantitativo de advertências aplicadas;
e) o quantitativo de multas aplicadas;
f) o quantitativo de suspensão de registro aplicados;
g) o quantitativo de cancelamentos de registro aplicados.
III. Informar à Diretoria do CREF2/RS para representar às autoridades
competentes sobre fatos apurados;
IV. Zelar pelo cumprimento do Código de Ética Profissional e dos Códigos
Processuais do Sistema CONFEF/CREFs e dos seus aprimoramentos;
V. Opinar, por meio de parecer escrito, motivado e observado o disposto no
Código de Ética Profissional, pelo não recebimento de denúncia ou representação,
sugerindo seu arquivamento liminar quando o fato apurado não constituir infração
disciplinar;
VI. Instaurar Procedimento de Sindicância - PS por meio de parecer escrito
e motivado e observado o disposto no Código de Ética Profissional;
VII. Promover, quando possível, o Procedimento de Conciliação - PC sem
apreciação do mérito.
Art. 7º A Câmara de Julgamento pode, por ato de seu Presidente, solicitar
à Diretoria a nomeação de uma Comissão de Sindicância composta por profissionais
registrados no CREF2/RS, com a finalidade de efetuar sindicância ou promover
diligência necessária à instrução de processo, após anuência da Presidência do
CREF2/RS.
Parágrafo 
único. 
Estão 
absolutamente 
impedidos 
de 
participar 
de
sindicância, diligência e/ou julgamento os parentes até o 3º (terceiro) grau das partes
ou aqueles que de qualquer forma estejam envolvidos com o fato objeto do processo,
ou que tenham, publicamente, emitido algum juízo de valor sobre o mesmo.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE JULGAMENTO
Art. 8º Os procedimentos de instauração e julgamentos dos processos éticos
disciplinares em desfavor de pessoas físicas, serão processados e julgados pela Câmara,
de acordo com o rito contido no Código Processual de Ética do CONFEF/CREFs.
Art. 9º Os procedimentos de instauração e julgamentos dos processos de
responsabilização de pessoa jurídica, serão processados e julgados, de acordo com o
rito
contido na
Resolução,
podendo ser
consideradas,
naquilo
que couber,
as
disposições contidas no Código de Processo de Responsabilização de Pessoa Jurídica.

                            

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