DOU 26/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 187, quinta-feira, 26 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º O valor de referência para as multas aplicadas às Pessoas Físicas, às
Pessoas Jurídicas e às Salas de Exercício Físico (SEF) serão o da data do trânsito em julgado
do Processo Administrativo.
§ 2º O valor da multa será correspondente à Resolução CREF2/RS que fixar o
valor da anuidade vigente para Pessoas Jurídicas, nos casos das infrações cometidas pelas
Pessoas Jurídicas de qualquer natureza.
§ 3º O valor da multa será correspondente à Resolução CREF2/RS que fixar o
valor da anuidade vigente para Pessoa Física, nos casos das infrações cometidas pelos
profissionais de Educação Física, Salas de Exercício Físico (SEF) e Pessoa Física sem
registro.
§ 4º Para os casos relacionados à reincidência das infrações serão acrescidas
em cada ocorrência o valor correspondente a uma anuidade vigente.
§ 5º O valor da penalidade será cobrado mediante envio de boleto, cujo
vencimento não será inferior a 60 (sessenta) dias.
§ 6º Inexistindo o pagamento da multa, no seu respectivo vencimento, haverá
atualização monetária pelo IPCA, calculado pelo IBGE, e o acréscimo de 2% (dois por cento)
sobre o valor do débito a título de multa, mais juros de 1% (um por cento) ao mês,
calculados até a data do pagamento.
Art. 5º No caso de não pagamento do valor da multa (penalidade) imposta, será
passível de protesto do título e competente Processo Administrativo de Inscrição em Dívida Ativa.
Art. 6º Esta resolução entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2025.
ALESSANDRO DE AZAMBUJA GAMBOA
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 19ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF19/AL Nº 79, DE 22 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre os Autos de Constatação, Autos de Infração e os valores de multas por infrações
devidas ao Conselho Regional de Educação Física da 19ª Região/ Alagoas para o ano de 2025.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 19ª REGIÃO - CREF19/AL, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o Inciso IV do Art. 4º do
Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física (Resolução CREF19/AL nº 57/2023) e: CONSIDERANDO o disposto no Inciso II do Art. 22 do Regimento Interno do Conselho
Regional de Educação Física (Resolução CREF19/AL nº 57/2023), que estabelece ser atribuição do CREF19/AL aprovar atos normativos ou deliberativos necessários ao exercício de sua
competência; CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do art. 23 do Regimento Interno do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022), que estabelece
ser atribuição do CONFEF a fixação do valor das anuidades, das taxas e das multas; CONSIDERANDO o art. 2º da Lei nº 11.000/2004, que autoriza aos Conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições
legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho; CONSIDERANDO o inciso I do art. 4º da Lei nº 12.514/2011, que autoriza aos Conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas a cobrar multas por violação da ética, que constituirão receitas próprias de cada Conselho; CONSIDERANDO o disposto no inciso X do art. 5º-A da Lei Federal nº 9.696/1998,
que determina que compete ao CONFEF estabelecer, por meio de resolução, os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos Profissionais de Educação
Física e pelas Pessoas Jurídicas ao CREF a que estejam jurisdicionados, observadas as disposições da Lei nº 12.197/2010; CONSIDERANDO o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 5º-H da
Lei nº 9.696/1998 que determina que o valor da multa a ser aplicada corresponderá ao valor de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades paga no exercício pelos Profissionais de Educação Física e
pelas Pessoas Jurídicas; CONSIDERANDO o parágrafo primeiro do artigo 1º da Resolução CONFEF nº 539/2024, a qual dispõe sobre as multas por infrações devidas ao Sistema CONFEF/CREFs
para o exercício de 2025; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário na reunião de 22 de agosto de 2024, resolve:
Art. 1º - Fixar, para o âmbito do Estado de Alagoas, os valores de multas a serem cobradas às Pessoas Jurídicas que infringirem os dispositivos legais relacionados no anexo I
desta Resolução, os procedimentos que serão tomados no tocante às infrações classificadas como Auto de Constatação, bem como trata das infrações cometidas por Profissionais de
Educação Física descritas no Anexo II desta Resolução.
Art. 2º - Para fins de classificação das infrações, as mesmas estarão caracterizadas em: I - Auto de Constatação: Irregularidades identificadas em Pessoas Jurídicas Clandestinas,
bem como Infrações às Resoluções do CREF19/AL e do CONFEF por Pessoas Jurídicas registradas no CREF19/AL, cuja medida legal será caracterizada pela não aplicação de multa pecuniária,
mas terão como medidas alternativas tomadas para a regularização ao dispositivo infringido, podendo também ser feita denúncia aos órgãos de Defesa da Sociedade, tais como Vigilância
Sanitária Municipal, PROCON-Estadual e/ou PROCONs Municipais, Ministério Público do Trabalho, além do Ministério Público Estadual da circunscrição judiciária competente à localidade.
Parágrafo Único: Também, nos casos cabíveis devido ao funcionamento clandestino, o procedimento tomado posteriormente poderá ser a interdição das atividades privativas da profissão
de educação física que sejam ofertadas nos estabelecimentos, conforme prevê a Resolução CREF19/AL 040/2021. II - Auto de Infração Pessoa Jurídica: Multa pecuniária por infração às Leis
Delegadas, Ordinárias e Complementares existentes cometidas por Pessoas Jurídicas e/ou às Cláusulas dos Termos de Ajustamento de Conduta celebrados entre o CREF19/AL e as Pessoas
Jurídicas que tenham sido interditadas nos termos da Resolução CREF19/AL nº 040/2021; III - Auto de Infração Pessoa Física: Transgressão ao Código de Ética dos Profissionais de Educação
Física registrados no Sistema CONFEF/CREFs, cometido por Profissionais de Educação Física registrados no CREF19/AL e encaminhados para Procedimento Ético Disciplinar.
Art. 3º - Os Autos de Infração serão denominados pela natureza da gravidade: leve, moderada, média, grave e gravíssima. §1º - Os valores dos autos de infração serão
estabelecidos com base nas anuidades de Pessoa Física e Jurídica, fixadas através das Resoluções CONFEF nº 536/2024 e 537/2024. §2º - Os valores das multas de descumprimento às
Cláusulas estabelecidas nos respectivos Termos de Ajustamento de Conduta terão a mesma dosimetria e o mesmo valor das infrações descritas no Anexo I desta Resolução.
Art. 4º - Será concedido abatimento de 30% no valor total das Multas à Pessoa Jurídica que não interpor recurso e realizar o pagamento integral à vista do valor das Multas
estabelecida no Auto de Infração dentro do prazo de vencimento. Parágrafo Único: A utilização deste benefício de abatimento no valor das multas só será concedida uma única vez dentro
do mesmo ano de ocorrência da infração.
Art. 5º - O prazo para interpor recurso, apresentando impugnação escrita com as provas, fica fixado em 15 (quinze) úteis corridos a contar da data da lavratura do Auto de
Infração sendo aceito como método para solicitação de interposição de recurso a apresentação das seguintes formas: I - Presencial na Sede do CREF19/AL; II - Presencial nas sedes provisórias
de atendimento do CREF19/AL; III - On-line pelo portal oficial de Atendimento on-line do CREF19/AL; IV - Por Correios por carta registrada ou sedex, obrigatoriamente com Aviso de
Recebimento.
Art. 6º - As penalidades aplicadas aos Profissionais de Educação Física em procedimento ético disciplinar transitado e julgado pela Câmara de Julgamento do CREF19/AL, em
conformidade com a Resolução CONFEF 508/2023, terão como Valor de Referência, 01 (uma) Anuidade do Sistema CONFEF/CREFs, destinadas à Pessoa Física, conforme previsão do artigo
1° desta Resolução, majorando-se em até 05 (cinco) anuidades, aos casos em que o Destinatário for reincidente, na forma da legislação vigente.
Art. 7º - Os anexos desta resolução estarão disponíveis no sítio eletrônico do CREF19/AL, www.cref19.org.br, em Resoluções.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2025.
STANLEY MAGALHÃES NUNES DA SILVA
ANEXO I
DAS INFRAÇÕES COMETIDAS POR PESSOA JURÍDICA
I - AUTO DE CONSTATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA
.
.Infração
.Código
. .Pessoa Jurídica sem registro junto ao CREF19/AL
.1
. .Pessoa Jurídica sem responsável técnico
.2
. .Não manter afixado em local visível ao público o Certificado de Registro do CREF19/AL ou a Certidão de Responsabilidade Técnica
.3
. .Não apresentar ao CREF19/AL, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a substituição do Responsável Técnico.
.4
. .Não manter em local público e visível a relação dos profissionais de educação física que atuam em suas dependências, com o respectivo número de registro
profissional, sejam autônomos ou contratados.
.5
. .Exercício Ilegal da Profissão de Educação Física
.6
. .Não realizar e não manter em local visível e de fácil acesso a anamnese, avaliação física e funcional e ficha de treino do beneficiário, sendo estes realizados por
profissional de educação física habilitado ao exercício da função.
.7
. .Pessoa Jurídica com estagiário em situação irregular
.8
II - INFRAÇÕES PASSÍVEIS DE AUTUAÇÃO COM MULTA AUTO DE INFRAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA
.
.Infração
.Natureza 
da
Gravidade
.Código
.Valor, Multa
. .Pessoa Jurídica com estagiário em situação irregular
.LEVE
.9
.1 
(UMA)
A N U I DA D E
. .Certificado de Registro da Pessoa Jurídica vencido
.M O D E R A DA
.10
.2 
(DUAS)
A N U I DA D ES
. .Responsável Técnico ausente do estabelecimento durante o horário de atuação por ele(a) e pela pessoa jurídica, indicados no
termo de responsabilidade técnica.
.MÉDIA
.11
.3 
(TRÊS)
A N U I DA D ES
. .Pessoa Jurídica em funcionamento sem a anotação de Responsável Técnico(a)
.G R AV E
.12
.4 (QUATRO)
A N U I DA D ES
. .Não garantir durante o horário de funcionamento, Profissionais de Educação Física em compatibilidade com a natureza do
serviço prestado.
.G R AV Í S S I M A
.13
.5 
(CINCO)
A N U I DA D ES
. .Exercício Ilegal da profissão de Educação Física
.G R AV Í S S I M A
.14
.5 
(CINCO)
A N U I DA D ES
. .Prescrição de treinamento de exercício físico feita em ficha própria da Pessoa Jurídica, seja esta impressa ou de forma virtual
por pessoa não habilitada ao exercício das atividades privativas da Profissão de Educação Física.
.G R AV Í S S I M A
.15
.5 
(CINCO)
A N U I DA D ES
. .Reincidência de qualquer infração de Natureza Leve
.M O D E R A DA
.16
.2 
(UMA)
A N U I DA D ES
. .Reincidência de qualquer infração de Natureza Moderada
.MÉDIA
.18
.3 
(TRÊS)
A N U I DA D ES
. .Reincidência de qualquer infração de Natureza Média
.G R AV E
.19
.4 
(TRÊS)
A N U I DA D E
. .Reincidência de qualquer infração de Natureza Grave
.G R AV Í S S I M A
.20
.5 
(CINCO)
A N U I DA D ES
ANEXO II
DAS INFRAÇÕES COMETIDAS POR PESSOA FÍSICA
III - AUTO DE INFRAÇÃO DE PESSOA FÍSICA
.
.DESCRIÇÃO DA ATUAÇÃO
.CÓDIGO INFRAÇÃO
. .Transgredir as normas estabelecidas pelo Código de Ética Profissional
.1
. .Exercer a profissão quando estiver impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício por pessoa não registrada no CREF
.2
. .Violar o sigilo profissional
.3
. .Praticar, permitir ou estimular, no exercício da profissão, ato que a Lei defina como Crime ou Contravenção
.4

                            

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