DOU 27/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 188, sexta-feira, 27 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§6º- O profissional só serão considerados em dia com suas obrigações
financeiras após a realização de negociação nos termos do §1º deste artigo e com a
quitação da primeira parcela da referida negociação, bem como o adimplemento das
demais parcelas conforme suas respectivas datas de vencimento.
§7º- O parcelamento de débitos em execução judicial deve ser feito por meio
de Termo de Confissão, Reconhecimento e Parcelamento de Dívida. Havendo outros
débitos que estejam sendo executados em processo distinto, ou ainda não executados,
devem ser negociados em separado.
Art.10 - Após o vencimento da anuidade (integral ou parcelada) sobre o valor
serão acrescidos multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês sobre o valor do débito, o qual será atualizada monetariamente pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. Sobre o valor atualizado serão acrescidos de multa
de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do
débito, calculados até a data do recebimento.
Art.11- Fica facultado o pagamento da anuidade as pessoas físicas que até a
data de vencimento da anuidade preencherem todos os requisitos abaixo discriminados:
I - Tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos e;
II - Tenham no mínimo 05 (cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREFs, e;
III - Não ter débitos com o CREF11/MS;
IV - Protocole requerimento expresso por escrito até a data do vencimento da
anuidade.
§1º - Após vencimento da anuidade o pedido só isentará das anuidades a partir
do exercício seguinte.
§2º - O pedido de isenção uma vez deferido isentará as anuidades dos anos
subsequentes, sem necessidade de renovação a cada exercício financeiro.
Art.12 - Os profissionais portadores de doenças graves poderão solicitar isenção
da anuidade do exercício, nos termos da Resolução CONFEF nº 476/2023.
Art. 13 - As anuidades e outros encargos não quitados, poderão ser incluídos,
na forma da Lei Federal nº. 10.522/02, no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados
do Setor Público Federal - CADIN, sem prejuízo de promover a cobrança administrativa e
judicial através da dívida ativa, assim como ao efetivo protesto extrajudicial das Certidões
da Dívida Ativa, como autorizado pelo art.1°, parágrafo único da Lei Federal n° 9.492/97,
sem prejuízo de promover a cobrança administrativa e judicial dos referidos débitos.
Art.14- Todas as circunstâncias que não se encontram explicitamente abordadas
na presente resolução serão submetidas à ponderação e julgamento por parte do Plenário
do CREF11/MS ou por outra entidade ou autoridade previamente designada, conforme o
caso, e serão disciplinadas em conformidade com os princípios gerais inerentes ao
ordenamento jurídico e à equidade.
Art.15- Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025.
ELIANA DE MATTOS CARVALHO
RESOLUÇÃO CREF11/MS Nº 288, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre valores e formas de pagamentos das
anuidades de pessoa jurídica do CREF11/MS para o
Exercício de 2025 e dá outras providencias
A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de
suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso XXVI do art. 6º do Regimento
Interno do CREF11/MS:
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites
para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de
Educação Física;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º da Lei Federal nº 12.514/2011;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 537/2024 do CONFEF;
CONSIDERANDO a deliberação da
120ª Reunião Plenária extraordinária
realizada em 21 de setembro de 2024; resolve:
Art.1º - Fixar a anuidade integral para as pessoas jurídicas, para o exercício
de 2025, valor de $ 1.490,40 (um mil, quatrocentos e noventa reais e quarenta centavos)
até 31 de março de 2025.
Art.2º - O pagamento da anuidade das pessoas jurídicas deverá ser efetuado
até 31/03/2025, com desconto de 40% no valor de R$ 894,24, exclusivamente por meio
de boleto bancário emitido pelo CREF11/MS, não sendo aceitos pagamentos por pix,
transferência bancária ou depósito.
§1º. A inadimplência com a parcela prevista no caput deste artigo implica na
perda do direito ao correspondente desconto, retornando o débito ao valor original,
acrescido da correspondente correção monetária, juros e multa.
Art.3º - A anuidade de pessoa jurídica poderá ser paga em parcelas, nos
seguintes termos:
§1º - As pessoas jurídicas poderão optar por pagar a anuidade integral em 06
(seis)
parcelas de
R$
248,40
com vencimento
da
1ª
(primeira) parcela
até
31/03/2025;
Art.4º - A Pessoa Jurídica que preencher os requisitos abaixo discriminados
terá direito a um desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor de referência
estabelecido pelo art.2º:
Parágrafo único - Requisitos para concessão do desconto:
I- Estar com as anuidades quitadas até 31/10 do exercício anterior;
II - Não ter sido autuado por nenhum tipo de infração até 31/10 do exercício
anterior;
a) A inadimplência implica na perda do direito ao correspondente desconto,
retornando o débito ao valor original, acrescido da correspondente correção monetária,
juros e multa.
Art. 5° - Às Pessoas Jurídicas caso o registro seja realizado em 2025 será
considerado o valor da anuidade proporcional ao período restante do ano, podendo este
optar até a data de vencimento da anuidade 2025, 31.03.2025, pelos descontos previstos
no inciso no artigo 2º.
Parágrafo único- A primeira anuidade é devida no ato do registro e paga de
uma única vez, com desconto ou com valor proporcional, conforme o caso.
Art. 6° - Quando houver interrupção temporária das atividades, a pessoa
jurídica registrada no CREF11/MS ficará isenta do pagamento da anuidade de 2024, se
requerer e protocolar, até 31/03/2025, o seu pedido de baixa do registro junto ao
Conselho, através de formulário próprio disponibilizado pelo CREF11/MS.
§ 1º - Findo o prazo de interrupção temporária das atividades, incidirá
automaticamente a obrigação de pagamento da anuidade, salvo se novo prazo for
requerido e deferido pelo CREF11/MS.
§ 2º - À pessoa jurídica registrada no CREF11/MS que requerer e protocolar
o seu pedido de baixa de registro após 31/03/2025, será devida a anuidade integral
acrescida da correspondente correção monetária, juros e multa.
Art.7 - Os débitos vencidos serão atualizados monetariamente pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculados até a data do recebimento.
Sobre o valor atualizado serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do débito.
§1º - Os débitos, citados no caput deste artigo, poderão ser parcelados de
acordo com a tabela progressiva abaixo disposta, observando o limite mínimo de R$
160,00 (cento
e sessenta reais)
por parcela
mediante assinatura de
Termo de
Reconhecimento de Dívida e autorização para junção de débitos e parcelamento,
devendo ainda o pagamento ser efetivado no prazo de dois dias úteis após a assinatura
do referido termo de reconhecimento de dívida:
I-A primeira junção de débitos com parcelamento poderá ser feita em até 15
(quinze) parcelas;
II-A segunda junção de débitos com parcelamento, nos casos de inadimplência
com o primeiro parcelamento, poderá ser feito em até 10 (dez) parcelas;
III-A partir da terceira junção de débitos com parcelamento, nos casos de
inadimplência com parcelamentos anteriores, poderá ser feito em até 05 (cinco)
parcelas;
§2º- A multa e os juros moratórios incidentes sobre os débitos poderão sofrer
abatimentos, conforme os termos negociados, quando forem correspondentes a dois ou
mais exercícios financeiros, obedecidos os seguintes critérios:
I - para a quitação dos débitos em uma única parcela, redução de 80%
(oitenta por cento) dos valores correspondentes à multa e juros moratórios;
II - para a quitação dos débitos dividida em até 5 (cinco) parcelas, redução
de 50% (cinquenta por cento) dos
valores correspondentes à multa e juros
moratórios.
§3º- Os descontos previstos no §2º não se aplicarão a parcelamentos
superiores a 5 parcelas.
§4º- Caso o débito seja submetido a cobrança judicial será acrescido de até
10% (dez por cento) de honorários advocatícios e custas processuais, nos casos de
acordo judicial.
§5º- O profissional/pessoa jurídica, só serão considerados em dia com suas
obrigações financeiras após a realização de negociação nos termos do §1º deste artigo
e com a quitação da primeira parcela da referida negociação, bem como o adimplemento
das demais parcelas conforme suas respectivas datas de vencimento.
§6º- O parcelamento de débitos em execução judicial deve ser feito por meio
de Termo de Confissão, Reconhecimento e Parcelamento de Dívida. Havendo outros
débitos que estejam sendo executados em processo distinto, ou ainda não executados,
devem ser negociados em separado.
Art.8 - Após o vencimento da anuidade (integral ou parcelada) sobre o valor
serão acrescidos multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês sobre o valor do débito, o qual será atualizada monetariamente pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. Sobre o valor atualizado serão
acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês sobre o valor do débito, calculados até a data do recebimento.
Art.9- Todas as
circunstâncias que não se
encontram explicitamente
abordadas na presente resolução serão submetidas à ponderação e julgamento por parte
do Plenário do CREF11/MS ou por outra entidade ou autoridade previamente designada,
conforme o caso, e serão disciplinadas em conformidade com os princípios gerais
inerentes ao ordenamento jurídico e à equidade.
Art.10- Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025.
ELIANA DE MATTOS CARVALHO
RESOLUÇÃO CREF11/MS Nº 289, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre os valores das multas e penalidades devidas ao Conselho Regional de Educação Física
da 11ª Região para o exercício de 2025 e dá outras providências
A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições, conforme dispõe o inciso XXVI do art. 6º do Regimento Interno do CREF11/MS;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.000/2004 que dispõe sobre fixação e cobrança de contribuições anuais, multas e preços relativos aos serviços relacionados com as atribuições
legais dos Conselhos;
CONSIDERANDO o inciso I do art. 4º da Lei nº 12.514/2011, que autoriza aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a cobrar multas por violação da ética, que
constituirão receitas próprias de cada Conselho;
CONSIDERANDO disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 5º-H da Lei nº 9.696/1998 que determina que o valor da multa a ser aplicada corresponderá ao valor de 1 (uma) a 5
(cinco) anuidades paga no exercício pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas;
CONSIDERANDO disposto nos parágrafos 5º e 6º do art. 5º-C e nos parágrafos 5º e 6º do art. 5º-D, ambos da Lei Federal nº 9.696/1998, que determina que será aplicada multa,
em valor não superior a 10% (dez por cento) do valor da anuidade ao Profissional que deixar de votar sem causa justificada;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 539/2024 que dispõe sobre as multas por infrações devidas ao Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO a deliberação da 120ª Reunião Plenária realizada em 21 de setembro de 2024. resolve:
Art. 1° - Estabelecer os montantes das sanções pecuniárias e de interdição a serem imputadas às Pessoas Físicas e/ou Pessoas Jurídicas registradas junto ao CREF11/MS ou não,
de qualquer natureza, após a devida instrução do Processo administrativo Infracional e/ou Ético com decisão transitada em julgado.
§ 1º - Instaurados os processos, destes poderão resultar sanções em razão de violações de natureza ética bem como violações de natureza administrativo infracional.
§ 2º - É defeso a aplicação de multa em um processo ético quando a penalidade de mesma natureza houver sido aplicada em um processo administrativo infracional referente
a fato gerador idêntico, sendo permitida a aplicação de penalidade diversa, nos termos da lei 9696/98.
I - O § 2º não se aplica caso o fato gerador resultar ao mesmo tempo em sanções para pessoas distintas.
§ 3º - As multas a serem aplicadas às Pessoas Físicas e Jurídicas de qualquer natureza deverão ser pagar em Real, moeda corrente brasileira.
§ 4º - Os estabelecimentos sem registro junto ao CREF11/MS serão acolhidos em processo administrativo nos moldes da resolução CREF11/MS nº 289/2024 que dispõe sobre
a suspensão das atividades e interdição dos estabelecimentos irregulares.
Art. 2° - Além das infrações éticas e administrativas previstas nos artigos 3º e 4º dessa resolução, também poderão resultar em multa:
I - violar as disposições estabelecidas pelo código de ética profissional;
II - praticar a atividade profissional quando impossibilitado de fazê-lo ou promover, de alguma maneira, o exercício da mesma por pessoa não registrado no CREF11/MS;
III - violar o sigilo profissional;
IV - praticar, permitir ou estimular, no exercício da profissão, ato que a lei defina como crime ou contravenção;
V - adotar conduta incompatível com o exercício da profissão;
VI - exercer a profissão sem estar registrado no Sistema Confef/Crefs;
VII - utilizar indevidamente informação obtida em razão de sua atuação profissional, com a finalidade de obter benefício para si ou para terceiros;
VIII - praticar conduta que evidencie inépcia profissional;
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