DOU 27/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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165
Nº 188, sexta-feira, 27 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
IX - produzir prova falsa de quaisquer dos requisitos necessários para efetuar o registro no Sistema Confef/Crefs.
X - descumprir normas vigentes relacionadas ao exercício da profissão bem como dispositivos editados pelo CREF11/MS ou pelo Confef.
Parágrafo único. A multa equivalente ao valor de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades, poderá ser aplicada pelo órgão julgador independente se prevista a gravidade da natureza das
infrações, desde que devidamente fundamentada.
Art. 3° - A penalidade multa será aplicada às Pessoas Físicas também nos seguintes casos:
.
.CÓ D.
.I N F R AÇ ÃO
.L EG I S L AÇ ÃO
.GRAVIDADE DA INFRAÇÃO
. .001
.Profissional de Educação Física exercendo atividades profissionais não
abrangidas pela sua área de atuação
.Art.3º da Lei nº 9.696/98, Art.47 do Decreto Lei nº 3.688/41,
Resolução CONFEF
nº 045/2002
e Resolução
CONFEF nº
508/2023, Resolução CONFEF 488/2023 e inciso VIII do art.4º,
inciso XV do art.6º e inciso IV do art.7º
.G R AV Í S S I M A
. .002
.Profissional atuando sem portar a Cédula de Identidade Profissional ou
com Cédula de Identidade Profissional vencida
.Resoluções CONFEF nº 233/2012; Inciso XV, XXII XXVI do Art.6º
e Inciso VIII do Art.9º da Resolução do CONFEF nº 508/2023
(Código de Ética Profissional)
.LEVE
. .003
.Profissional registrado atuando com registro suspenso
.Art.3º da Lei nº 9.696/98, art.205 do Código Penal (exercer
atividade de que está impedido por decisão administrativa);
Resolução CONFEF nº 508/2023 (Código de Ética) e Resolução
CONFEF 488/2023.
.G R AV E
. .004
.Profissional atuando com registro baixado
.Art.3º da Lei nº 9.696/98; art.7º, inciso IV da Resolução CONFEF
nº 508/2023 e Resolução CONFEF 488/2023.
.G R AV Í S S I M A
. .005
.Desrespeito com palavras, ou por qualquer outro meio, ao Agente de
Orientação e Fiscalização ou qualquer representante do CREF11/MS, no
exercício de suas funções, ou em razões destas, bem como resistir,
embaraçar ou furtar-se a fiscalização
.Resolução CONFEF Nº 505/2023 - Código de Ética;
Em caso de desacato: CP art.331;
Em caso de impedir a fiscalização, CP art.329 e 330
.G R AV Í S S I M A
. .006
.Responsável Técnico permitir ou facilitar, por qualquer meio, o exercício
profissional por pessoa não habilitada/ Responsável Técnico permitir
funcionamento do estabelecimento sem profissional habilitado
.Resoluções CONFEF Nº 508/2023 (Código de Ética) e
477/2023
.G R AV Í S S I M A
. .007
.Reincidência de qualquer natureza LEVE
.XXX
.MÉDIA
. .008
.Reincidência de qualquer natureza
.XXX
.G R AV E
. .009
.Reincidência de qualquer natureza GRAVE
.XXX
.G R AV Í S S I M A
Art. 4° - A penalidade multa será aplicada às Pessoas Jurídicas de qualquer natureza também nos seguintes casos:
.
.CÓ D.
.I N F R AÇ ÃO
.L EG I S L AÇ ÃO
.GRAVIDADE DA INFRAÇÃO
. .001
.Ausência de Profissional habilitado na entidade para o atendimento.
.Art. 3º da Lei nº 9.696/98; Art.4º Lei Estadual nº 3.654/2009, e
Resolução 477/2023; Resolução CONFEF nº 307/2015
.G R AV Í S S I M A
. .002
.Permitir graduado atuar sem registro junto ao CREF11/MS
.Lei nº 9.696/98, Lei nº 6.437/77, art.10, inciso XXV, Decreto Lei
nº 3.688/41
art.47, Resolução
CONFEF nº
477/2023 e
307/2015
.G R AV E
. .003
.Permitir leigo atuando como profissional
.Lei nº 9.696/98, Lei nº 6.437/77, art.10, inciso XXV, Decreto Lei
nº 3.688/41 art.47, Resolução CONFEF 307/2015 E 477/2023
.G R AV I S S I M A
. .004
.Permitir Profissional atuar em área diferente a da sua habilitação
.Lei nº 9.696/98, Lei nº 6.437/77, art.10, inciso XXV, Decreto Lei
nº 3.688/41 art.47, Resolução CONFEF nº 045/2002, 477/2023 e
307/2015. Resoluções CNE/CP 01/02, 02/02, CNE/CES 07/04,
04/09
.G R AV E
. .005
.Permitir atuação de acadêmico sem termo de compromisso/fora da área
de habilitação/com termo de compromisso vencido
.Lei nº 9.696/98; Lei nº 11.788/08; Lei nº 6.437/77, art.10, inciso
XXV; Decreto Lei nº 3.688/41 art.47; Resolução CONFEF nº
477/2023 e
307/2015. Resoluções
CNE/CP 01/02,
02/02,
CNE/CES 07/04, 04/09
.G R AV E
. .006
.Impedimento ou obstáculo ao acesso da Fiscalização às dependências do
estabelecimento ou aos documentos necessários a inspeção
.art.329 e 330 do Código Penal Brasileiro; Art.68 do Dec.-Lei nº
3.688/41 (Lei das Contravenções Penais);
.G R AV Í S S I M A
. .007
.Não manter afixado em local visível ao público o Certificado de Registro
e/ou a lista de profissionais, discriminando a modalidade, horário da aula
e número de registro do Estabelecimento junto ao CREF11/MS
.Lei Estadual nº 3.654/2009 §1º do art.4º; Resolução CONFEF Nº
052/2002; Resolução CREF11/MS 251/2021
.LEVE
. .008
.Estabelecimento em funcionamento sem Responsável Técnico
.Art. 4º da Lei Estadual nº 3.654/2009; Resolução CONFEF nº
477/2023; Resolução CONFEF nº 052/2002;
.G R AV E
* I N T E R D I Ç ÃO *
. .009
.Não comunicar ao CREF11/MS qualquer alteração no seu quadro técnico
e/ou alteração do local de funcionamento
.Resolução CONFEF nº 477/2023 e suas alterações; Resolução
CREF11/MS 251/2023; §1º do art.4º
da Lei Estadual nº
3654/2009
.LEVE
. .010
.Pessoa Jurídica (registrada) em funcionamento, mas sem CRPJ (Certificado
de Registro de Pessoa Jurídica) / Pessoa Jurídica (registrada) com CRPJ
(Certificado de Registro de Pessoa Jurídica) vencido.
.Lei Estadual nº 3.654/2009 inciso II do art.3º e §1º do art.4º;
Resolução CONFEF nº 307/2015; art. 4º e 5º; Resolução
CREF11/MS nº 215/2023
.MÉDIA
. .011
.Pessoa Jurídica funcionando com registro baixado/cancelado
.Resolução CONFEF nº 477/2023; Inciso II do artigo 3º da Lei
Estadual nº 3654/2009
.G R AV Í S S I M A
. .012
.Reincidência de qualquer natureza LEVE
.XXX
.MÉDIA
. .013
.Reincidência de qualquer natureza MÉDIA
.XXX
.G R AV E
. .014
.Reincidência de qualquer natureza GRAVE
.XXX
.G R AV Í S S I M A
. .015
.Estabelecimento sem registro junto ao CREF11/MS
.Art. 4º da Lei Estadual nº 3.654/2009; Resolução CONFEF nº
477/2023; Resolução CONFEF nº 052/2002;
.* I N T E R D I Ç ÃO *
Art.5º - Será aplicada multa equivalente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor da anuidade paga pelo Profissional aos Profissionais de Educação Física que deixarem de
votar, sem causa justificada, nos termos da Resolução CONFEF nº 513/2023
Art. 6º - Salvo disposição em contrário, o valor das multas a serem aplicadas será de acordo com a natureza da infração, assim discriminadas:
I - Infração Leve: 1 (uma) vez o valor da anuidade vigente;
II - Infração Média: 2 (duas) vezes o valor da anuidade vigente;
III - Infração Grave: de 3 (três) vezes o valor da anuidade vigente;
IV - Infração Gravíssima: de 5 (cinco) vezes o valor da anuidade vigente.
§ 1º - O valor de referência para as multas aplicadas às Pessoas Físicas e Jurídicas de qualquer natureza será o da data do trânsito em julgado.
§ 2º - O valor da multa será correspondente à Resolução CREF11/MS que fixar o valor da anuidade vigente para Pessoas Jurídicas, nos casos das infrações cometidas pelas Pessoas
Jurídicas de qualquer natureza.
§ 3º - O valor da multa será correspondente à Resolução CREF11/MS que fixar o valor da anuidade vigente para Pessoa Física, nos casos das infrações cometidas pelos
profissionais de Educação Física.
§ 4º - Nos casos previstos no artigo 1º, § 3º desta Resolução, o valor da multa, se aplicada, corresponderá de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades de acordo com o critério do livre
convencimento, desde que devidamente embasado, pela autoridade encarregada do julgamento, respeitando a razoabilidade e a proporcionalidade;
Art. 7º - As multas serão recolhidas em boleto específico emitido pelo CREF11/MS e o não pagamento na data aprazada acarretará a inscrição do quantum devido em dívida ativa
e sua cobrança extrajudicial e judicial, sendo o valor pago em atraso incidirá a correção com base no índice IPCA do período além de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por
cento) ao mês e honorários advocatícios, sem prejuízo do devido processo ético-disciplinar.
Parágrafo único - O valor da multa poderá ser parcelado mediante requerimento expresso do autuado em até 15 (quinze) parcelas.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
ELIANA DE MATTOS CARVALHO
Presidente CREF11/MS
Campo Grande/MS, .
RESOLUÇÃO CREF11/MS Nº 290, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a alteração dos anexo I da Resolução CREF11/MS nº 278/2024 que disciplina, no âmbito do
CREF11/MS, a emissão de passagens e a concessão de diárias
A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 11ª REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais.
CONSIDERANDO o inciso IX do art. 24 do Regimento Interno do CREF11/MS
CONSIDERANDO o §3º do Artigo 2º da Lei Federal nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004;
CONSIDERANDO o Decreto nº 5.992/2006 e suas alterações que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a deliberação da 120ª Reunião Plenária Ordinária realizada em 21 de setembro de 2024; resolve:
Art. 1º - O anexo I da Resolução CREF11/MS nº 278/2023 de 13 de dezembro de 2023. publicada no DOU de 02/01/2024 passa a vigorar com a seguinte alteração:
. .C A R G O / F U N Ç ÃO
.DESLOC. PARA OUTRAS CAPITAIS DE ESTADO (R$)
.DESLOC. PARA CAMPO GRANDE
.DEMAIS DESLOCAMENTOS
. .CONSELHEIROS/MEMBROS DAS CÂMARAS
.600,00
.387,86
.342,23
. .COLABORADOR EVENTUAL - MNISTRANTE - PALESTRANTE
.600,00
.600,00
.342,23
. .FUNCIONÁRIOS COMISSIONADOS/ CARGOS NÍVEL SUPERIOR
.600,00
.383,90
.338,43
. .CARGOS DE NÍVEL MÉDIO
.429,36
.383,90
.338,43
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025
ELIANA DE MATTOS CARVALHO

                            

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