DOU 27/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 188, sexta-feira, 27 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º - Caso o averiguado possua registro profissional junto ao sistema
CONFEF/CREFs e tenha sido flagrado em atuação diversa daquela da habilitação no Sistema,
caberá à Câmara de Julgamento, após o devido processo legal, aplicar a penalidade de multa,
com base no previsto no art. 1º desta Resolução.
Art. 4º - A pessoa jurídica que exercer a atividades de prestação de serviço na área
da atividade física sem o devido registro junto ao CREF20/SE, estará sujeita à multa de 02 (duas)
anuidades (R$ 2.980,80), calculadas sobre o valor previsto no caput do art. 1º da Resolução
CONFEF nº 537/2024, sem prejuízo da comunicação à Vigilância Sanitária, PROCON e Ministério
Público.
§1º - Caberá ao Agente de Fiscalização, constatando que a Pessoa Jurídica está
funcionando sem o devido registro no CREF20/SE, aplicar a penalidade de multa e notificar o
infrator, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa.
§2º - Caso autuada, deverá a Pessoa Jurídica realizar o pagamento da multa
prevista no caput no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da adoção das medidas cabíveis para
cobrança e inscrição em dívida ativa, conforme regulamenta a Resolução CONFEF nº
316/2016.
Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
a Resolução CREF20/SE nº 065/2023, publicada no Diário Oficial da União nº 247, em
29/12/2023, página nº 1154.
SIMONE SANTOS GAMA
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CREF20/SE Nº 80, DE 21 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre os valores das anuidades das Pessoas
Físicas e Jurídicas para o exercício de 2025, taxas e
similares devidos ao Sistema CONFEF/CREFs e dá
outras providências.
A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 20ª REGIÃO
- CREF20/SE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e: CONSIDERANDO o disposto
na Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que trata das contribuições devidas aos
Conselhos Profissionais em geral; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.197, de 14 de
janeiro de 2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal
e aos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO que a Resolução CONFEF nº
536/2024 dispõe sobre a anuidade do exercício de 2025, para as Pessoas Físicas, devida ao
Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO que o §1º do art. 1º da Resolução CONFEF nº
536/2024 delega aos CREFs a competência para a concessão de descontos nas anuidades
para Pessoas Físicas; CONSIDERANDO que a Resolução CONFEF nº 537/2024 dispõe sobre
a anuidade do exercício de 2025, para as Pessoas Jurídicas, devidos ao Sistema
CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 1º da Resolução CONFEF nº
537/2024 delega aos CREFs a competência para a concessão de descontos nas anuidades
para Pessoas Jurídicas; CONSIDERANDO que o art. 22, V do Regimento Interno do
CREF20/SE aduz que compete ao Plenário do CREF20/SE fixar o valor das anuidades;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF20/SE em Reunião Ordinária realizada
no dia 21 de setembro de 2024. resolve:
CAPÍTULO I - DOS VALORES DAS ANUIDADES
Art. 1º - Ficam mantidos os valores das anuidades de Pessoa Física e Pessoa
Jurídica de 2024 para o exercício de 2025, nos valores abaixo discriminados: I - Pessoa
Física - R$ 603,07 (seiscentos e três reais e sete centavos); II - Pessoa Jurídica - R$ 1.490,40
(mil quatrocentos e noventa reais e quarenta centavos).
CAPÍTULO II - DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO E DESCONTOS
Art. 2º - A anuidade de PESSOA FÍSICA dos profissionais já registrados poderá
ser paga com os seguintes descontos:
.
.DATA DE PAGAMENTO
.D ES CO N T O
.VALOR 
TOTAL 
DA
ANUIDADE 
COM
D ES CO N T O
.De 02 de janeiro a 10 de fevereiro de
2025
.53,34%
R$ 281,40
.De 11 de fevereiro a 10 de março de
2025
.45%
R$ 331,70
.De 11 de março a 10 de abril de
2025
.35%
R$ 392,00
.De 11 de abril a 30 de abril de
2025
.25%
R$ 452,30
.De 01 de maio a 31 de maio de
2025
.Valor Integral
R$ 603,07
Parágrafo Único - após 31 de maio de 2025 será cobrado o valor R$ 603,07
(seiscentos e três reais e sete centavos), multa de 2% e juros moratórios legais (SELIC).
Art. 3º - Para os novos registros de PESSOA FÍSICA e de PESSOA JURÍDICA, o
valor da anuidade será cobrado relativo aos duodécimos correspondentes aos meses
restantes do exercício, calculados sobre o valor previsto no art. 1º, I e II, desta
Resolução.
Art. 4º - Para os novos registros de PESSOA FÍSICA deverá ser pago, no ato do
registro, a anuidade de 2025 no valor estabelecido no artigo 1º, I, desta Resolução,
acrescida da inscrição no Conselho Federal de Educação Física, no valor de R$ 100,00 (cem
reais), nos moldes da alínea a do art. 1º da Resolução CONFEF nº 538/2024.
Art. 5º - Aos concluintes em Educação Física dos períodos 2024.2 e 2025.1
aplicar-se-á desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da anuidade relativa aos
duodécimos restantes, calculados sobre o valor previsto no art. 1º, I, desta Resolução.
Parágrafo único - O desconto a que se refere o caput será aplicável aos concluintes que
efetuarem a inscrição em até 60 (sessenta) dias após a data da colação de grau.
Art. 6º - Para os novos registros de PESSOA JURÍDICA será pago, no ato do
registro, a anuidade de 2025 no valor estabelecido no artigo 1º, II, cc artigo 3º desta
Resolução, acrescido da taxa de inscrição no Conselho Federal de Educação Física
(CONFEF), no valor de R$ 100,00 (cem reais), conforme determinado no art. 2º da
Resolução CONFEF nº 538/2024.
Art. 7º - A anuidade de PESSOA JURÍDICA poderá ser paga até 31/05/2025, para
pagamento à vista, com os seguintes descontos:
.
.REFERÊNCIA
.D ES CO N T O
.VALOR DA ANUIDADE
. .De 02 de janeiro a 10 de fevereiro de
2025
.60%
.R$ 596,20
.
.De 11 de fevereiro a 31 de maio de 2025
.Capital 
social 
até
R$ 
50.000,00
(cinquenta mil reais)
.40%
R$ 894,24
.Capital 
social 
de 
R$ 
50.000,01
(cinquenta mil reais e um centavo) até
R$ 100.000,00 (cem mil reais)
.30%
R$ 1.043,30
.Capital 
social 
a 
partir 
de 
R$
100.000,01
(cem mil
reais e
um
centavo)
.20%
R$ 1.192,30
.Após 31 de maio de 2025
.Valor integral
R$ 1.490,40
§ 1º - O desconto previsto no caput deste artigo trata exclusivamente para
pagamento à vista, sendo que o não pagamento na data prevista acarretará a perda do
benefício e a inclusão multa de 2% e juros moratórios legais (SELIC). § 2º - Para ser
concedido o desconto constante neste artigo, a Pessoa jurídica deverá: a) Preencher
requerimento de concessão de desconto até a data limite de pagamento; b) Estar em dia
com as anuidades pretéritas; c) Apresentar contrato social atualizado com certidão da
JUCESE, apontando o valor do capital social; d) Não ter sido autuado por nenhum tipo de
infração no exercício anterior; d) Todos os Profissionais de Educação Física do quadro
técnico estar registrado no CREF20/SE e estar em dia com as anuidades. § 3º - Considera-
se integrante do Quadro Técnico, para fins de concessão de desconto de anuidade, TODO
Profissional de Educação Física que ministre aulas no estabelecimento, independentemente
da existência ou não de vínculo empregatício. § 4º - após 31 de maio de 2025 será cobrado
o valor R$ 1.490,40 (mil quatrocentos e noventa reais e quarenta centavos), multa de 2%
e juros moratórios legais (SELIC).
CAPÍTULO III - DO PARCELAMENTO DA ANUIDADE
Art. 8º - Para os novos registros de Pessoa Física e Pessoa Jurídica o valor da
primeira anuidade poderá ser parcelado em até 05 (cinco) vezes, através de parcelas
mensais e consecutivas, a 1ª (primeira) com vencimento no ato do registro, observado o
valor mínimo de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por parcela.
Art. 9º - Os pagamentos das anuidades Pessoa Física e Pessoa Jurídica de 2025
poderão ser efetuados em até 05 (cinco) parcelas mensais e consecutivas, sem desconto,
sem juros e sem multa, nos valores constantes no art. 1º, I e II, desta Resolução, em boleto
ou cartão de crédito.
Art. 10 - As anuidades que poderão ser quitadas via cartão de crédito, onde
somente poderão ser parceladas no montante integral da anuidade, sem desconto, no
valor exposto no art. 1º desta Resolução, seja pessoa física ou jurídica. Parágrafo Único -
Para pagamento da anuidade com desconto, a modalidade de pagamento deverá ser
"crédito à vista" no valor descrito no art. 2º ou 7º desta Resolução.
Art. 11 - Os valores das anuidades de Pessoa Física do ano de 2025, referentes
ao mês de março de 2025, nos termos do art. 2º (Pessoa Física), poderão ser divididos em
2 (duas) parcelas iguais e sucessivas, tendo como primeiro vencimento até o dia
31/03/2025 e a segundo parcela até o mesmo dia do mês subsequente. CAPÍTULO V - DOS
ENCARGOS PELO ATRASO NO PAGAMENTO DA ANUIDADE
Art. 12 - Após o vencimento da anuidade (integral ou parcelada) de Pessoa
Física e Pessoa Jurídica, haverá o acréscimo de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito
a título de multa, mais juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados até a data do
pagamento. CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 - O registrado, seja Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, que desejar a baixa
do seu registro junto ao CREF20/SE, poderá fazê-lo, ficando isento do pagamento da
anuidade de 2025, desde que efetue e protocolize o requerimento até 31 de março de
2025.
§1º - Para o deferimento da solicitação de baixa, se faz necessário o
atendimento às disposições previstas nas Resoluções do CONFEF e CREF20/SE. §2º - Os
pedidos de baixa de registro deferidos não desobrigam o Profissional ou à Pessoa Jurídica
ao pagamento das anuidades vencidas, ressalvado o disposto no caput, incidindo sobre
eventuais débitos os juros legais (SELIC).
Art. 14 - É facultativo o pagamento da anuidade aos Profissionais de Educação
Física que, até a data do vencimento da anuidade, atendam aos seguintes requisitos,
cumulativamente:
a) tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
b)
tenham,
no
mínimo,
05 
(cinco)
anos
de
registro
no
Sistema
CO N F E F/ C R E Fs ;
c) não tenham débitos com o Sistema CREF/CONFEF.
Parágrafo único - Os Profissionais que atendam aos requisitos previstos neste
artigo devem requerer a isenção, por escrito, ao CREF20/SE.
Art. 15 - Para taxas e similares no ano de 2025, conforme estabelecido no art.
1º da Resolução CONFEF nº 538/2024, fica definido que:
I - Para confecção de segunda via da Carteira de Identidade Profissional incidirá
a taxa no valor de R$ 40,00 (quarenta reais); II - Para o credenciamento da Pessoa Jurídica
incidirá taxa no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Parágrafo Único - Para conclusão dos procedimentos descritos no caput deverá
ser comprovado o pagamento das respectivas taxas, sob pena de não ser analisado o
requerimento.
Art. 16 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
a partir de 01 de janeiro de 2025, revogando-se a Resolução CREF20/SE nº 061/2023,
publicada no Diário Oficial da União em 30/10/2023, Edição nº 206, Página nº 259.
SIMONE SANTOS GAMA
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAZONAS
RESOLUÇÃO CREMAM Nº 128, DE 21 DE AGOSTO DE 2024
Define nova redação aos conceitos de jeton e auxílio
representação, estabelecidos na Resolução CREMAM
nº 126/2024, publicada no D.O.U. de 10 de maio de
2024, Seção I, p. 338-339.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo
Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, conforme deliberado em reunião plenária
realizada em 24 de setembro de 2024, resolve adotar a seguinte resolução.
Art. 1º Alterar os incisos II e III, acrescentar o § 8º ao inciso II, transformar o
parágrafo único do inciso III em § 1º e acrescentar o § 2º ao inciso III, ambos do art. 1ª
da Resolução CREMAM nº 126/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
II - JETON: é o valor pago pelo comparecimento dos conselheiros efetivos em
sessões plenárias, reuniões de diretoria, encontros nacionais dos Conselhos de Medicina,
atividades judicantes, reuniões e atividades individuais dos membros das comissões e
câmaras técnicas, internas e externas, limitado a um jeton por período (matutino,
vespertino e noturno) e nas quantidades abaixo, não podendo ultrapassar o total de 22
(vinte e dois) jetons/mês e limitado ao quórum máximo permitido.
§8º Entende-se por período: matutino é o intervalo compreendido entre 6h e
11h59min; vespertino é o intervalo compreendido entre 12h e 17h59min; noturno é o
intervalo compreendido entre 18h e 23h59min.
III - AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO: é a indenização dos custos incorridos para
execução de atividades internas/externas e por videoconferência de interesse do Conselho,
indelegáveis a terceiros, não acumulável com a diária, específica para conselheiros e
convidados, limitado a um auxílio por dia, não podendo ultrapassar 22 (vinte e dois)
auxílios/mês.
§2º No caso de atividades por videoconferência o valor do auxílio de
representação será reduzido a 50% (cinquenta por cento).
Art. 2º Acrescentar o parágrafo único ao art. 9º da Resolução CREMAM nº
126/2024, com a seguinte redação:
Parágrafo Único - É vedado o pagamento de diária, jeton e auxílio de
representação para conselheiros federais e regionais de medicina de forma simultânea
e/ou em duplicidade, quando da participação em reuniões do Conselho Federal e do
Regional de Medicina.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AMARILDO BRITO
Presidente do Conselho
Em Exercício
RICARDO GÓES FIGUEIRAS
Tesoureiro

                            

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