DOU 27/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 188, sexta-feira, 27 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO CREF11/MS Nº 292, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a alteração dos § 1º e 2º do art. 4º da
Resolução CREF11/MS nº 267/2023 que dispõe sobre
os
procedimentos
para
criação,
instalação
e
funcionamento
das
Câmaras
Permanentes
e
Temporárias do CREF11/MS
A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 11ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições regimentais.
CONSIDERANDO o disposto no art. 75 e seguintes do Regimento Interno do
CREF11/MS que dispõe sobre as Câmaras Permanentes do CREF11/MS;
CONSIDERANDO o disposto no art. 85 do Regimento Interno do CREF11/MS que
dispõe sobre as Câmaras temporárias do CREF11/MS;
CONSIDERANDO a deliberação da 108ª Reunião Plenária Ordinária realizada em
20 de maio de 2023.
CONSIDERANDO a deliberação da 120ª Reunião Plenária Ordinária realizada em
21 de setembro de 2024; resolve:
Art. 1º - Os § 1º e 2º do art. 4º da Resolução CREF11/MS nº 267/2023 que
dispõe sobre os procedimentos para criação, instalação e funcionamento das Câmaras
Permanentes e Temporárias do CREF11/MS, passam a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 4º - As Câmaras do CREF11/MS serão compostas por, no mínimo, 02 (dois)
Conselheiros.
§ 1º - A fim de manter a organização e produtividade dos trabalhos, a
composição limitar-se-á a, no máximo, 05 (cinco) integrantes.
I - O limite máximo estabelecido neste artigo não se aplica à Câmara de
Julgamento, que poderá ser composta por até 10 (dez) membros.
§ 2º - Poderão integrar as Câmaras do CREF11/MS, na qualidade de Membros
convidados,
os
Profissionais
de
Educação Física
com
registro
ativo
no
Sistema
CONFEF/CREFs e em dia com suas obrigações estatutárias que não sejam Membros do
Plenário, observando-se o limite estabelecido neste artigo. "
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ELIANA DE MATTOS CARVALHO
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 18ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 49, DE 25 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a anuidade para o ano de 2025 devida ao
Conselho Regional de Educação Física da 18ª Região -
CREF18/PA-AP de pessoa física e pessoa jurídica.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 18ª REGIÃO
- CREF18/PA-AP, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do
artigo 68 do Regimento Interno do CREF18/PA-AP, e;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF Nº 536/2024 e a Resolução CONFEF nº
537/2024;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para
o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação
Física;
CONSIDERANDO o deliberado na 40ª Reunião Ordinária do Plenário do
CREF18/PA-AP, realizada no dia 25 de julho de 2024; resolve:
Art. 1º - Fixar o valor integral da anuidade de Pessoa Física em R$ 603,07
(seiscentos e três reais e sete centavos), com vencimento em 15 de julho de 2025.
Art. 2º - Os profissionais cadastrados no CREF18/PA-AP, terão direito aos
seguintes descontos na anuidade do exercício de 2025, nas seguintes datas de pagamento:
I 55% de desconto para pagamento até 10 de fevereiro de 2025, em parcela única;
II 45% de desconto para pagamento até 10 de maio de 2025, em parcela única;
III 35% de desconto para pagamento até 10 de julho de 2025, em parcela única;
Parágrafo único: O valor da anuidade integral de 2025 (R$ 603,07) poderá ser
parcelada em até 05 vezes sem juros até o vencimento, após esta data as parcelas serão
acrescidas de multa de 2% e 1% de juros ao mês.
Art. 3º - O pagamento da anuidade deverá ser feito através de boleto bancário.
Art. 4º - É facultativo o pagamento da anuidade devida ao CREF18/PA-AP aos
profissionais de Educação Física que, até a data do vencimento da anuidade, tenham
completados 65 (sessenta e cinco) anos de idade e, concomitantemente, tenham, no
mínimo, 5 (cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREFs e que não tenham débitos
com o Sistema e não estiverem cumprindo pena imposta pelo Sistema CONFEF/CRE Fs ,
devendo os referidos Profissionais requererem, por escrito, tal direito ao CREF18/PA-AP.
Art. 5º - Os profissionais que requererem o primeiro registro a partir de
primeiro de janeiro de 2025, será concedido 50% de desconto no prazo de 30 (trinta) dias,
para pagamento à vista.
PARAGRAFO ÚNICO - Considerando o pagamento à vista do boleto de primeiro registro,
o não pagamento, perderá o referido desconto e será cobrado o valor integral da anuidade.
Art. 6º - Fixar o valor R$100,00 (cem reais), para análise da solicitação de
inclusão de categoria.
Art. 7º - Fixar o valor integral da anuidade de Pessoa Jurídica, para o exercício
do ano de 2025 em R$ 1.490,40 (um mil, quatrocentos e noventa reais e quarenta
centavos), com vencimento em 31 de março de 2025.
Art. 8º - As empresas (Pessoa Jurídica) cadastradas no CREF18/PA-AP, terão
direito a descontos na anuidade de 2025, com base no capital social da empresa:
I - 50% de desconto para pagamento até 10 de fevereiro de 2025, as empresas
com capital social até R$50.000,00;
II - 40% de desconto para pagamento até 10 de fevereiro de 2025, as empresas
com capital social entre R$50.001,00 à R$100.000,00;
II - 5% de desconto para pagamento até 10 de fevereiro de 2025, as empresas
com capital social acima de R$100.000,00;
Art. 9º - As empresas que requererem o primeiro registro a partir de primeiro
de janeiro de 2025, será concedido desconto conforme capital social da empresa.
PARAGRAFO ÚNICO - Considerando o pagamento à vista do boleto de primeiro
registro, o não pagamento, perderá o referido desconto e será cobrado o valor integral da
anuidade.
Art. 10º - As anuidades serão processadas até o dia 31 de março, salvo a
primeira que será devida no ato do registro dos Profissionais e das Pessoas Jurídicas
prestadoras de serviços nas áreas de atividades física, desportivas e similares.
Art. 11º - Os pedidos de baixa e cancelamento de registro que forem
protocolados, até o dia 31 de março do ano corrente, do ano corrente, ficarão isentos do
pagamento de anuidade do exercício em curso.
PARAGRAFO ÚNICO - O cancelamento e/ou a baixa de registro não implicam
em remissão dos débitos porventura existentes, de responsabilidade do Profissional cujo
registro é cancelado e/ou baixado, cabendo aos CREFs proceder à cobrança.
Art. 12º - Esta Resolução entrará em vigor em 01 de janeiro de 2025.
CRISTIANO DE MIRANDA GOMES
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 51, DE 25 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a proposta orçamentária do exercício
de 2025 do Conselho Regional de Educação Física
da 18ª Região - CREF18/PA-AP.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 18ª
REGIÃO - CREF18/PA-AP, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o
inciso XV do artigo 22 do Regimento do CREF18/PA-AP, e;
CONSIDERANDO
deliberação
na
40ª
Reunião
Plenária
Ordinária
do
CREF18/PA-A, ocorrida em 25 de julho de 2024; resolve:
Art. 1º - Aprovar a Proposta Orçamentária do Conselho Regional de
Educação Física da 18ª REGIÃO - CREF18/PA-AP, para o exercício financeiro de 2025,
que estima a receita em R$ 4.672.813,72 (quatro milhões, seiscentos e setenta e dois
mil, oitocentos e treze reais e setenta e dois centavos), e fixa sua despesa em igual
importância, conforme a Lei nº. 4.320/1964.
Art.
2º
-
As
receitas
foram
previstas
observando
o
seguinte
desdobramento:
. .RÚBRICA
.D ES C R I Ç ÃO
.PARCIAL
.T OT A L
. .6.2.1.1.01
.Receitas Correntes
.
.4.672.813,72
. .6.2.1.1.01.01
.Receitas De Contribuições
.4.257.922,50
.
. .6.2.1.1.01.04
.Exploração De Serviços
.31.267,50
.
. .6.2.1.1.01.05
.Receitas Financeiras
.233.623,50
.
. .6.2.1.1.01.06
.Transferências Correntes
.150.000,00
.
. .T OT A L
.4.672.813,72
Art. 3º
- As
despesas foram
fixadas em
observância ao
seguinte
desdobramento:
. .RÚBRICA
.D ES C R I Ç ÃO
.PARCIAL
.T OT A L
. .6.2.2.1.01.01
.Despesas Correntes
.
.4.522.813,72
. .6.2.2.1.01.01.01
.Pessoal,
Encargos
E
Benefícios
.1.734.306,29
.
. .6.2.2.1.01.01.02
.Outras Despesas Correntes
.2.788.507,43
.
. .6.2.2.1.01.02
.Despesas De Capital
.
.150.000,00
. .6.2.2.1.01.02.01
.Investimentos
.150.000,00
.
. .T OT A L
.4.672.813,72
Art.
4º
-
Para
a
abertura
de
créditos
adicionais
será
exigida,
obrigatoriamente, a indicação das fontes de recursos, ficando o presidente autorizado
a abrir créditos suplementares, até o limite de 80% (oitenta por cento) do total deste
orçamento.
Art. 5º - Esta resolução entra em vigor a partir de sua publicação.
CRISTIANO DE MIRANDA GOMES
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 20ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF20/SE Nº 79, DE 21 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre os valores nas infrações cometidas por
pessoas físicas e/ou jurídicas no ano de 2025
A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 20ª REGIÃO -
CREF20/SE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que o Plenário aprovou a
seguinte Resolução: CONSIDERANDO o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 5º-H da Lei nº
9.696/1998 que determina que o valor da multa a ser aplicada corresponderá ao valor de 1
(uma) a 5 (cinco) anuidades paga no exercício pelos Profissionais de Educação Física e pelas
Pessoas Jurídicas; CONSIDERANDO o art. 2º da Lei nº 11.000/2004, que autoriza aos Conselhos
de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais,
devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços,
relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho;
CONSIDERANDO o inciso I do art. 4º da Lei nº 12.514/2011, que autoriza aos Conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas a cobrar multas por violação da ética, que
constituirão receitas próprias de cada Conselho; CONSIDERANDO que o art. 22, V do Regimento
Interno do CREF20/SE aduz que compete ao Plenário do CREF20/SE fixar o valor das multas;
CONSIDERANDO que a Resolução CONFEF nº 539/2024 determina que cada CREF o fixará o
valor das multas e discriminará o valor a ser aplicado para cada infração cometida;
CONSIDERANDO que o art. 1º da Resolução CONFEF nº 539/2024 afirma que os valores
referentes às multas por infrações a serem aplicadas às Pessoas Físicas e/ou Pessoas Jurídicas
para o ano de 2025 será equivalente ao valor de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades paga no
exercício; CONSIDERANDO a deliberação em Reunião do Plenário do CREF20/SE realizada no
dia 21 de setembro de 2024; resolve:
Art. 1º - Os valores de multa para Pessoas Físicas e/ou Jurídicas estarão vinculados
com a natureza da infração, corresponderá ao valor de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades paga no
exercício pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas.
§1º - No caso de infração cometida por Pessoa Física, os valores das multas serão de:
.
.N AT U R EZ A
.V A LO R
.
.Leve
.R$ 603,07
.
.Grave
.R$ 1.206,14
.
.Gravíssima
.R$ 1.809,21
§2º - No caso de infração cometida por Pessoa Jurídica, os valores das multas serão de:
.
.N AT U R EZ A
.V A LO R
.
.Leve
.R$ 1.490,40
.
.Grave
.R$ 2.980,80
.
.Gravíssima
.R$ 4.471,20
Art. 2º - A pessoa física que exercer as atividades do Profissional de Educação Física
sem o devido registro estará sujeita à multa de 02 (duas) anuidades (R$ 1.206,14), calculadas
sobre o valor previsto no caput do art. 1º da Resolução CONFEF nº 536/2024, pelo exercício
ilegal da profissão, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais.
§1º - Constatado o exercício ilegal da profissão por pessoa sem registro no
CREF20/SE, caberá ao Agente de Orientação e Fiscalização aplicar a penalidade de multa e
notificar o infrator, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, sem
prejuízo da comunicação do fato a autoridade policial e ao Ministério Público.
§2º - Caso autuada, deverá a Pessoa Física realizar o pagamento da multa prevista
no caput no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da adoção das medidas cabíveis para cobrança
e inscrição em dívida ativa, conforme regulamenta a Resolução CONFEF nº 316/2016.
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