DOU 01/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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102
Nº 190, terça-feira, 1 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Saúde
GABINETE DA MINISTRA
DESPACHO GM/MS Nº 72, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024
Processo nº 25000.127892/2022-30.
Interessada: FUNDAÇÃO HOSPITAL DE AMPARO AO HOMEM DO CAMPO/MG, CNPJ nº
18.892.141/0001-21.
Assunto: Recurso administrativo hierárquico interposto em face de decisão que manteve o
indeferimento de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde (CEBAS).
Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões de decidir os fundamentos
de mérito e de fato apresentados no Parecer Técnico nº 137/2024-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, na
Nota Técnica nº 426/2024-CGCER/DCEBAS/SAES/MS(0041597895) e na Nota Técnica nº 528/2024-
CGCER/DCEBAS/SAES/MS (0043286324), bem como as razões de direito expostas pela Consultoria
Jurídica, nos termos do Parecer Referencial nº 00003/2021/CONJUR-MS/CGU/AGU, ratificado pelo
Parecer nº 00683/2022/CONJUR-MS/CGU/AGU, e NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo
interposto pela Entidade em epígrafe.
NISIA TRINDADE LIMA
SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE
PORTARIA SAES/MS Nº 2.113, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024
Institui
as
Câmaras
Técnicas
Nacionais
de
Transplantes - CTN.
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE SUBSTITUTO, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 26 do Anexo I ao Decreto nº 11.798, de 28 de
novembro de 2023, e tendo em vista o disposto na Portaria GM/MS nº 5.347, de 12
de setembro de 2024, resolve:
Art. 1º Ficam instituídas as seguintes Câmaras Técnicas Nacionais - CTN:
I - CTN de Histocompatibilidade;
II - CTN de Transplante de Coração;
III - CTN de Transplante de Pulmão;
IV - CTN de Transplante de Fígado;
V - CTN de Transplante de Pâncreas;
VI - CTN de Transplante de Rim;
VII - CTN de Transplante de Células-Tronco Hematopoéticas;
VIII - CTN de Transplante de Intestino e Multivisceral;
IX - CTN de Infecção em Transplantes;
X -
CTN de Transplante
e de
Bancos de Multitecidos
(pele, tecidos
cardiovasculares e tecidos musculoesqueléticos);
XI - CTN de Transplante de Tecidos Oculares;
XII- CTN de Captação e Doação de Órgãos, Tecidos, Células e Partes do
Corpo; e
XIII - CTN de Ética e Pesquisa em Transplantes.
Parágrafo único. As CTN têm caráter consultivo, com a finalidade de
assessorar a Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes nos procedimentos
relativos à formulação e revisão das normas que tratam dos critérios de inclusão de
pacientes candidatos a transplantes nas listas de espera, de distribuição de órgãos,
tecidos e células captados para transplantes e de autorização, renovação e exclusão de
autorização de estabelecimentos e equipes.
Art. 2º Às CTN compete:
I - manifestar-se sobre:
a) a avaliação de procedimentos científicos e tecnológicos relativos à doação
e ao transplante; e
b) o desenvolvimento de pesquisas pré-clínicas ou clínicas que causem
reflexos na avaliação, eficácia e segurança dos transplantes;
II - propor à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes:
a) a realização de estudos envolvendo a análise de eficácia, segurança e
resultados dos transplantes; e
b) a realização de reuniões de trabalho e científicas, visando à divulgação de
conhecimento das áreas de sua competência;
III - emitir recomendações sobre aspectos envolvendo o processo doação e
transplante; e
IV - exercer outras atividades de assessoria atribuídas pela Coordenação-
Geral do Sistema Nacional de Transplantes relativas à doação e ao transplante.
Art. 3º A Câmara Técnica Nacional de Transplante de Histocompatibilidade
tem a seguinte composição:
I - o Coordenador-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, que o
coordenará; e
II - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a) Instituto Nacional de Câncer - INCA/MS;
b) Associação Brasileira de Histocompatibilidade e Imunogenética - ABHI
c) Irmandade Santa Casa De Misericórdia De Porto Alegre - ISCMPA
d) Hospital Israelita Albert Einstein
e) Associação Brasileira de Transplantes de Órgãos - ABTO; e
f) Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH.
§ 1º Cada membro da Câmara
Técnica Nacional de Transplante de
Histocompatibilidade terá um
suplente, que o substituirá em
suas ausências
e
impedimentos.
§
2º
Os membros
da
Câmara
Técnica
Nacional de
Transplante
de
Histocompatibilidade de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão
indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados por ato
do Secretário de Atenção Especializada à Saúde, para exercer um mandato de dois
anos.
Art. 4º A Câmara Técnica Nacional de Transplante de Coração tem a seguinte
composição:
I - o Coordenador-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, que o
coordenará; e
II - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a) Instituto Nacional de Cardiologia - INC/MS;
b) Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira - IMIP;
c) Hospital de Messejana Dr. Carlos Alberto Studant Gomes;
d) Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal - ICDF;
e) Associação Brasileira de Transplantes de Órgãos - ABTO; e
f) Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH.
§ 1º Cada membro da Câmara Técnica Nacional de Transplante de Coração
terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros da Câmara Técnica Nacional de Transplante de Coração e
os respectivos suplentes de que trata o inciso II do caput serão indicados pelos titulares
dos órgãos e entidades que representam e designados por ato do Secretário de At e n ç ã o
Especializada à Saúde, para exercer um mandato de dois anos.
Art. 5º A Câmara Técnica Nacional de Transplante de Pulmão tem a seguinte
composição:
I - o Coordenador-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, que o
coordenará; e
II - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a) Instituto Nacional de Cardiologia - INC/MS;
b) Hospital de Base de São José do Rio Preto;
c) Irmandade Santa Casa De Misericórdia De Porto Alegre;
d) Hospital das Clínicas de São Paulo;
e) Associação Brasileira de Transplantes de Órgãos - ABTO; e
f) Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH.
§ 1º Cada membro da Câmara Técnica Nacional de Transplante de Pulmão
terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros da Câmara Técnica Nacional de Transplante de Pulmão de
que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares
dos órgãos e entidades que representam e designados por ato do Secretário de At e n ç ã o
Especializada à Saúde, para exercer um mandato de dois anos.
Art. 6º A Câmara Técnica Nacional de Transplante de Fígado tem a seguinte
composição:
I - o Coordenador-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, que o
coordenará; e
II - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a) Hospital das Clínicas de Porto Alegre - HCPA;
b) Hospital das Clínicas da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;
c) Hospital das Clínicas de São Paulo - HCFMUSP;
d) Hospital São Carlos - Ceará;
e) Associação Brasileira de Transplantes de Órgãos - ABTO; e
f) Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH.
§ 1º Cada membro da Câmara Técnica Nacional de Transplante de Fígado
terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros da Câmara Técnica Nacional de Transplante de Fígado de
que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares
dos órgãos e entidades que representam e designados por ato do Secretário de At e n ç ã o
Especializada à Saúde, para exercer um mandato de dois anos.
Art. 7º A Câmara Técnica Nacional de Transplante de Pâncreas tem a
seguinte composição:
I - o Coordenador-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, que o
coordenará; e
II - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a) Hospital Felício Rocho - Minas Gerais;
b) Hospital da Beneficência Portuguesa de São Paulo;
c) Hospital Leforte Liberdade;
d) Hospital Geral de Fortaleza;
e) Associação Brasileira de Transplantes de Órgãos - ABTO; e
f) Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH.
§ 1º Cada membro da Câmara Técnica Nacional de Transplante de Pâncreas
terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros da Câmara Técnica Nacional de Transplante de Pâncreas
de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos
titulares dos órgãos e entidades que representam e designados por ato do Secretário
de Atenção Especializada à Saúde, para exercer um mandato de dois anos.
Art. 8º A Câmara Técnica Nacional de Transplante de Rim tem a seguinte
composição:
I - o Coordenador-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, que o
coordenará; e
II - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a) Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre;
b) Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora;
c) Hospital do Rim e Hipertensão;
d) Sociedade Brasileira de Nefrologia - SBN;
e) Associação Brasileira de Transplantes de Órgãos - ABTO; e
f) Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH.
§ 1º Cada membro da Câmara Técnica Nacional de Transplante de Rim terá
um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros da Câmara Técnica Nacional de Transplante de Rim e os
respectivos suplentes de que trata o inciso II do caput serão indicados pelos titulares
dos órgãos e entidades que representam e designados por ato do Secretário de At e n ç ã o
Especializada à Saúde, para exercer um mandato de dois anos.
Art. 9º A Câmara Técnica
Nacional de Transplante de Células-Tronco
Hematopoéticas tem a seguinte composição:
I - o Coordenador-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, que o
coordenará; e
II - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a) Sociedade Brasileira de Transplantes de Medula Óssea - SBTMO
b) Instituto Nacional de Câncer - INCA/MS;
c) Hospital Amaral Carvalho Jau;
d) Fundação Pio XII Barretos - Hospital do Amor - São Paulo;
e) Associação Brasileira de Transplantes de Órgãos - ABTO; e
f) Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH.
§ 1º Cada membro da Câmara Técnica Nacional de Transplante de Células-
Tronco Hematopoéticas terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e
impedimentos.
§ 2º Os membros da Câmara Técnica Nacional de Transplante de Células-
Tronco Hematopoéticas de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes
serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados
por ato do Secretário de Atenção Especializada à Saúde.
Art. 10.
A Câmara
Técnica Nacional de
Transplante de
Intestino e
Multivisceral tem a seguinte composição:
I - o Coordenador-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, que o
coordenará; e
II - um representante de cada um das seguintes entidades:
a) Hospital Israelita Albert Einstein;
b) Hospital Sírio Libanês;
c) Hospital das Clínicas de São Paulo - HCFMUSP;
d) Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA;
e) Associação Brasileira de Transplantes de Órgãos - ABTO; e
f) Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH.
§ 1º Cada membro da Câmara Técnica Nacional de Transplante de Intestino
e Multivisceral terá
um suplente, que o substituirá em
suas ausências e
impedimentos.
§ 2º Os membros da Câmara Técnica Nacional de Transplante de Intestino e
Multivisceral de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados
pelos titulares das entidades que representam e designados por ato do Secretário de
Atenção Especializada à Saúde, para exercer um mandato de dois anos.
Art. 11. A Câmara Técnica Nacional de Infecção em Transplantes tem a
seguinte composição:
I - o Coordenador-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, que o
coordenará; e
II - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a) Universidade Federal do Ceará - UFC;
b) Universidade Estadual de Campinas;
c) Hospital das Clínicas de São Paulo - HCFMUSP;
d) Hospital das Clínicas da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;
e) Associação Brasileira de Transplantes de Órgãos - ABTO; e
f) Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH.
§ 1º Cada membro da Câmara Técnica Nacional de Infecção terá um
suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros da Câmara Técnica Nacional de Infecção de que trata o
inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos
e
entidades que
representam
e
designados por
ato
do
Secretário de
Atenção
Especializada à Saúde, para exercer um mandato de dois anos.
Art.12. A Câmara Técnica Nacional de Transplantes e de Bancos Multitecidos
(pele,
tecidos
cardiovasculares
e tecidos
musculoesqueléticos)
tem
a
seguinte
composição:
I - o Coordenador-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, que o
coordenará; e
II - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a) Banco de pele da Santa Casa de Porto Alegre;
b) Banco de Tecidos Musculoesqueléticos e Banco de pele do Instituto
Nacional de
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