DOU 01/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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103
Nº 190, terça-feira, 1 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Traumatologia e Ortopedia - INTO/MS;
c) Banco de pele Hospital Evangélico Mackenzie de Curitiba;
d) Banco de Tecidos Oculares do Centro de Tecidos Biológicos;
e) Associação Brasileira de Transplantes de Órgãos - ABTO; e
f) Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH.
§ 1º Cada membro da Câmara Técnica Nacional de Transplantes e de Bancos
Multitecidos (pele, tecidos cardiovasculares e tecidos musculoesqueléticos) terá um
suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros da Câmara Técnica Nacional de Transplantes e de Bancos
Multitecidos (pele, tecidos cardiovasculares e tecidos musculoesqueléticos) de que trata
o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos
e
entidades que
representam
e
designados por
ato
do
Secretário de
Atenção
Especializada à Saúde, para exercer um mandato de dois anos.
Art.13. A Câmara Técnica Nacional de Transplante de Tecidos Oculares tem
a seguinte composição:
I - o Coordenador-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, que o
coordenará; e
II - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a) Hospital de Olhos Leiria de Andrade;
b) Hospital Oftalmológico de Sorocaba;
c) Banco de Tecidos Oculares do Centro de Tecidos Biológicos;
d) Fundação Banco de Olhos de Goiás;
e) Associação Brasileira de Transplantes de Órgãos - ABTO; e
f) Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH.
§ 1º Cada membro da Câmara Técnica Nacional de Transplante de Tecidos
Oculares terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros da Câmara Técnica Nacional de Transplante de Tecidos
Oculares de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados
pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados por ato do
Secretário de Atenção Especializada à Saúde, para exercer um mandato de dois
anos.
Art. 14. A Câmara Técnica Nacional de Captação e Doação de Órgãos,
Tecidos, Células e Partes do Corpo tem a seguinte composição:
I - o Coordenador-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, que o
coordenará; e
II - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a) Central Estadual de Transplantes do Ceará;
b) Central Estadual de Transplantes de Santa Catarina;
c) Central Estadual de Transplantes de São Paulo;
d) Central Estadual de Transplantes de Rondônia;
e) Central Estadual de Transplantes de Goiás;
f) Associação Brasileira de Transplantes de Órgãos - ABTO; e
g) Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH.
§ 1º Cada membro da Câmara Técnica Nacional de Captação e Doação de
Órgãos, Tecidos, Células e Partes do Corpo terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros da Câmara Técnica Nacional de Captação e Doação de
Órgãos, Tecidos, Células e Partes do Corpo de que trata o inciso II do caput e os
respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que
representam e designados por ato do Secretário de Atenção Especializada à Saúde, para
exercer um mandato de dois anos.
Art. 15. A Câmara Técnica Nacional de Ética e Pesquisa em Transplantes tem
a seguinte composição:
I - o Coordenador-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, que o
coordenará; e
II - um representante de cada um das seguintes entidades:
a) Sociedade Brasileira de Bioética - SBB;
b) Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São
Paulo - FFLCH-USP;
c) Associação Brasileira de Transplantes de Órgãos - ABTO; e
d) Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH.
§ 1º Cada membro da Câmara Técnica Nacional de Ética e Pesquisa em
Transplantes terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros da Câmara Técnica Nacional de Ética e Pesquisa em
Transplantes de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados
pelos titulares das entidades que representam e designados por ato do Secretário de
Atenção Especializada à Saúde, para exercer um mandato de dois anos.
Art. 16. A Secretaria-Executiva das CTN será exercida pela Coordenação-Geral
do Sistema Nacional de Transplantes.
Art. 17. As CTN se reunirão, em caráter ordinário, semestralmente, e, em
caráter extraordinário, sempre que convocadas por sua Coordenação.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta e
o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador das
CTN terá o voto de qualidade.
§ 3º O Coordenador das CTN poderá convidar especialistas e representantes
de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem
direito a voto.
§ 4º O membro da CTN deverá justificar eventual impossibilidade de
comparecer às reuniões.
§ 5º As atas, os relatórios específicos e os demais documentos serão
protocolados na Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes ao final da
respectiva reunião.
Art. 18. Os membros das CTN devem declarar vínculos, próprio ou de seu
cônjuge, companheiro ou de parente em linha reta ou colateral, até o terceiro grau,
que possam suscitar conflito de interesses com estabelecimentos relacionados à
indústria e comércio farmacêutico, laboratórios de histocompatibilidade, laboratórios de
criopreservação de células ou outras entidades que possam implicar em decisões
contrárias aos princípios do Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único. Aplica-se aos membros das CTN, no exercício de suas
funções, as hipóteses de impedimento e suspeição previstas na Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999.
Art. 19. Eventuais conflitos de interesse, efetivos ou potenciais, que possam
surgir em função do exercício das atividades profissionais de membro das CTN, deverão
ser informados aos demais membros.
Art. 20. Os membros das CTN, por ocasião das respectivas posses, assinarão
Termo 
de 
Confidencialidade 
e 
Sigilo, 
assumindo 
o 
compromisso 
de 
manter
confidencialidade sobre os dados pessoais e informações técnicas relativas aos trabalhos
realizados.
Art. 21. É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência
do Secretário de Atenção Especializada à Saúde.
Art. 22. A investidura dos membros das CTN cessará em razão dos seguintes eventos:
I - extinção do mandato;
II - renúncia;
III - ausência injustificada em duas reuniões consecutivas;
IV - violação ética ou legal; ou
V - desligamento do órgão ou entidade responsável pela indicação.
Art. 23. A participação nas Câmaras Técnicas Nacionais será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 24. Os membros das Câmaras Técnicas Nacionais que se encontrarem no
Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros
que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar das reuniões por
meio de videoconferência.
Art. 25. Fica aprovado Aprovar o Termo de Confidenciliade e Sigilo contido
no Anexo a esta portaria.
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NILTON PEREIRA JÚNIOR
ANEXO
Termo de Confidencialidade e Sigilo
1 - Comprometo-me a manter
confidencialidade com relação a toda
documentação e informação obtidas nas atividades da Câmara Técnica Nacional, da qual
faço parte, concordando em:
I) não divulgar a terceiros a natureza e o conteúdo dessas atividades, nem
efetuar nenhuma gravação ou cópia da documentação ou informação que componha ou
tenha resultado das atividades da Câmara Técnica Nacional;
II) não explorar, nem utilizar em benefício próprio, exclusivo e/ou unilateral,
presente ou futuro, documentação ou informação que componha ou seja resultado
dessas atividades;
III) não repassar o conhecimento a respeito do teor da documentação ou
informação acima mencionadas, responsabilizando-me por todas as pessoas que acaso
venham a ter acesso às mencionadas informações por meu intermédio. Salvo as pessoas
vinculadas institucionalmente à análise dos processos e manipulação de documentos,
que deverão também assinar o termo de confidencialidade;
IV) não permitir a terceiros o manuseio de qualquer documentação ou
informação acima mencionadas, salvo as pessoas vinculadas institucionalmente à análise
dos processos e manipulação de documentos;
V) não permitir a exploração ou apropriação, por terceiros, de documentação
ou informação que componha ou seja resultado das atividades técnicas da Câmara
Técnica Nacional, ou que sejam adquiridos por meio da participação em atividades da
Câmara Técnica Nacional.
2 - Declaro ter conhecimento de que:
I) as informações e os documentos pertinentes às atividades técnicas da
Câmara Técnica Nacional somente podem ser acessados por aqueles que assinaram o
Termo de Confidencialidade e Sigilo.
3 - A vigência da obrigação de confidencialidade, por mim assumida por
meio deste termo, terá validade enquanto a informação não for de domínio público.
4) Declaro também estar ciente do significado legal do presente Termo de
Confidencialidade e Sigilo,
.........................................................................................., ...... /..... /.......
Local Data
Nome:..................................................................................................................
CPF:.....................................................................................................................
Assinatura: ..........................................................................................................
PORTARIA SAES/MS Nº 2.124, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
Habilita, em Regime de Hospital Dia, o Hospital Municipal de Cuiabá e PS Dr Leony Palma Carvalho.
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde substituto, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, alterado pelo Decreto nº 12.036, de
28 de maio de 2024, resolve:
Considerando o Anexo 1 do Anexo XXIV - Da modalidade de assistência em regime de Hospital Dia, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, que consolida
as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando os leitos aprovados na Resolução CIB/MT nº 191, de 06 de junho de 2024; e
Considerando a documentação apresentada pelo Gestor Local do Sistema Único de Saúde - SUS, e, a correspondente avaliação pela Coordenação Geral de Atenção Hospitalar -
CGAH/DAHU/SAES/MS, constante no NUP-SEI nº 25000.139009/2024-16, resolve:
Art. 1º Fica habilitado, no código 12.02 - Procedimentos cirúrgicos, diagnósticos ou terapêuticos, em Regime de Hospital Dia, o Hospital Municipal de Cuiabá e PS Dr Leony Palma Carvalho,
conforme descrito a seguir.
. .UF
.MUNICÍPIO
.C N ES
.ES T A B E L EC I M E N T O
.G ES T ÃO
.Nº LEITOS
.PROPOSTA SAIPS
. .MT
.C U I A BÁ
.9209352
.HOSPITAL MUNICIPAL DE CUIABA E PS DR LEONY PALMA CARVALHO
.MUNICIPAL
.12
.205642
Art. 2º A habilitação concedida por esta Portaria não acarretará impacto financeiro ao estado e/ou município, conforme dispõe o inciso V do art. 7º, do Anexo 1 do Anexo XXIV, da Portaria
de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NILTON PEREIRA JÚNIOR
PORTARIA SAES/MS Nº 2.125, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
Habilita, em Regime de Hospital Dia, o Hospital Municipal Pedro II AP 53.
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde substituto, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, alterado pelo Decreto nº 12.036, de
28 de maio de 2024,
Considerando o Anexo 1 do Anexo XXIV - Da modalidade de assistência em regime de Hospital Dia da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, que consolida
as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando os leitos aprovados na Deliberação CIB/RJ nº 8.966, de 12 de setembro de 2024; e
Considerando a documentação apresentada pelo Gestor Local do Sistema Único de Saúde - SUS e a correspondente avaliação pela Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar -
CGAH/DAHU/SAES/MS, constante no NUP-SEI nº 25000.139504/2024-25, resolve:
Art. 1º Fica habilitado, no código 12.02 - Procedimentos cirúrgicos, diagnósticos ou terapêuticos, em Regime de Hospital Dia, o Hospital Municipal Pedro II AP 53, conforme descrito a
seguir:
. .UF
.MUNICÍPIO
.C N ES
.ES T A B E L EC I M E N T O
.G ES T ÃO
.Nº LEITOS
.PROPOSTA SAIPS
. .RJ
.RIO DE JANEIRO
.6995462
.HOSPITAL MUNICIPAL PEDRO II AP 53
.MUNICIPAL
.07
.204214
Art. 2º A habilitação concedida por esta Portaria não acarretará impacto financeiro ao estado e/ou município, conforme dispõe o inciso V do art. 7º, do Anexo 1 do Anexo XXIV, da Portaria
de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NILTON PEREIRA JÚNIOR

                            

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