DOU 01/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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104
Nº 190, terça-feira, 1 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SAES/MS Nº 2.126, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
Desabilita, no código 11.01 - Serviço Hospitalar para Tratamento AIDS, o Hospital Municipal Passo Fundo
(RS).
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde substituto, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, alterado pelo Decreto nº
12.036, de 28 de maio de 2024, e
Considerando o disposto na Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de
Saúde;
Considerando a Portaria SAES/MS 1.556, de 22 de março de 2024, que desabilita, em Regime de Hospital Dia, o Hospital Municipal Passo Fundo (RS);
Considerando a aprovação da desabilitação na Resolução CIB-RS nº 021/2024;
Considerando o Oficio n º 43/2024 da Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul; e
Considerando a documentação apresentada pelo Gestor Local do Sistema Único de Saúde - SUS, a correspondente avaliação pela Coordenação Geral de Atenção Hospitalar -
CGAH/DAHU/SAES/MS, e o deferimento da Coordenação-Geral de Vigilância do HIV/AIDS e das Hepatites Virais - CGAHV/DATHI/SVSA/MS, constantes no NUP-SEI nº 25000.008881/2024-13,
resolve:
Art. 1º Fica desabilitado, no código 11.01 - Serviço Hospitalar para Tratamento AIDS, o Hospital Municipal Passo Fundo (RS), conforme descrito a seguir:
. .UF
.MUNICÍPIO
.C N ES
.ES T A B E L EC I M E N T O
.G ES T ÃO
. .RS
.PASSO FUNDO
.2246996
.HOSPITAL MUNICIPAL PASSO FUNDO
.ES T A D U A L
Art. 2º A habilitação concedida por esta Portaria não acarretará impacto financeiro ao estado e/ou município, conforme dispõe o inciso V do art. 7º, do Anexo 1 do Anexo XXIV,
da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NILTON PEREIRA JÚNIOR
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.931, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a determinação
da alienação da
carteira 
da 
AMERON
- 
ASSISTÊNCIA 
MÉDICA
RONDÔNIA S/A.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução
Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998,
alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de 27 de
setembro de 2024, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas
graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os
elementos constantes do processo administrativo nº 33910.037762/2023-52, adotou a
seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica determinado que a AMERON - ASSISTÊNCIA MÉDICA RONDÔNIA
S/A, registro ANS nº 32.133-8 e CNPJ nº 84.638.345/0001-65, promova a alienação da sua
carteira de beneficiários no prazo máximo de 30 dias contados da data do recebimento da
intimação a que se refere o art. 10 da Resolução Normativa (RN) nº 112, de 2005.
Art. 2º Fica suspensa a comercialização de planos ou produtos da AMERON -
ASSISTÊNCIA MÉDICA RONDÔNIA S/A, com base no art. 9º, § 4º, da Lei nº 9.656, de 1998.
Art. 3º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.932, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a instauração do regime de direção fiscal
na operadora GOCARE PLANOS DE SAÚDE LTDA.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução
Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998,
alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de 27 de
setembro de 2024, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas
graves que colocam em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde dos
beneficiários, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº
33910.033043/2023-62, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor-
Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica instaurado o regime de direção fiscal na operadora GOCARE
PLANOS DE SAÚDE LTDA, registro ANS nº 42.268-1 e CNPJ nº 40.187.311/0001-26.
Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.933, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a instauração do regime de direção fiscal
na operadora PB ASSISTÊNCIA MÉDICA EU LTDA.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução
Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998,
alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de 27 de
setembro de 2024, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas
graves que colocam em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde dos
beneficiários, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº
33910.025665/2022-36, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor-
Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica instaurado o regime de direção fiscal na operadora PB ASSISTÊNCIA
MÉDICA EU LTDA, registro ANS nº 42.258-4 e CNPJ nº 38.272.479/0001-98.
Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.934, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a instauração do regime de direção
fiscal na operadora UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA
DE TRABALHO MÉDICO.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução
Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998,
alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de 27 de
setembro de 2024, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas
graves que colocam em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde dos
beneficiários, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº
33910.030056/2023-80, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor-
Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica instaurado o regime de direção fiscal na operadora UNIMED CUIABÁ
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, registro ANS
nº 34.208-4 e CNPJ nº
03.533.726/0001-88.
Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.935, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a determinação
da alienação da
carteira da UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ -
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução
Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998,
alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de 27 de
setembro de 2024, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas
graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os
elementos constantes do processo administrativo nº 33910.037779/2023-18, adotou a
seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art.
1º
Fica determinado
que
a
UNIMED
VERTENTE DO
CAPARAÓ
-
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, registro ANS nº 31.789-6 e CNPJ nº
71.499.792/0001-39, promova a alienação da sua carteira de beneficiários no prazo
máximo de 30 dias contados da data do recebimento da intimação a que se refere o art.
10 da Resolução Normativa (RN) nº 112, de 2005.
Art. 2º Fica suspensa a comercialização de planos ou produtos da UNIMED
VERTENTE DO CAPARAÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., com base no art.
9º, § 4º, da Lei nº 9.656, de 1998.
Art. 3º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
3ª DIRETORIA
GERÊNCIA-GERAL DE TOXICOLOGIA
CONSULTA PÚBLICA Nº 1.284, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024
O GERENTE-GERAL DE TOXICOLOGIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA, no exercício da competência que lhe foi delegada por meio do Despacho 153,
de 26 de outubro de 2023, aliado ao art. 187, III, do Regimento Interno aprovado pela
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve
submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta
de ato normativo, em Anexo.
Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o
prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à
proposta de Instrução Normativa que inclui o ingrediente ativo C90 - COFFEA SP na Relação
dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de
Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de
2021.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo terá início 3 (três) dias úteis
após a data de publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
Art. 2º A proposta supracitada estará disponível na íntegra no site da Anvisa, no
endereço eletrônico http://antigo.anvisa.gov.br/consultas-publicas e no portal eletrônico
Participa + Brasil, no endereço https://www.gov.br/participamaisbrasil/consultas-publicas.
As sugestões deverão ser encaminhadas por meio do preenchimento de formulário
eletrônico específico, disponível na página http://antigo.anvisa.gov.br/consultas-publicas.
§1° As contribuições recebidas serão públicas e permanecerão à disposição de
todos no site da Anvisa.
§2° As contribuições não enviadas no formulário de que trata o parágrafo
anterior ou recebidas fora do prazo não serão consideradas para efeitos de consolidação
do texto final do regulamento.
Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância
Sanitária promoverá a análise das contribuições e, após a deliberação da Diretoria
Colegiada, disponibilizará o resultado da consulta pública no site da Anvisa.
Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de
conveniência e oportunidade, articular-se com os órgãos e entidades envolvidos e aqueles
que tenham manifestado interesse na matéria para subsidiar posteriores discussões
técnicas e deliberação final da Diretoria Colegiada.
CÁSSIA DE FÁTIMA RANGEL FERNANDES
CONSULTA PÚBLICA Nº 1.285, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024
O GERENTE-GERAL DE TOXICOLOGIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA, no exercício da competência que lhe foi delegada por meio do Despacho 153,
de 26 de outubro de 2023, aliado ao art. 187, III, do Regimento Interno aprovado pela
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve
submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta
de ato normativo, em Anexo.
Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o
prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à
proposta de Instrução Normativa que inclui o ingrediente ativo C91 - CORYMBIA
CITRIODORA na Relação dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes
e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19
de outubro de 2021.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo terá início 3 (três) dias úteis
após a data de publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
Art. 2º A proposta supracitada estará disponível na íntegra no site da Anvisa, no
endereço eletrônico http://antigo.anvisa.gov.br/consultas-publicas e no portal eletrônico
Participa + Brasil, no endereço https://www.gov.br/participamaisbrasil/consultas-publicas.
As sugestões deverão ser encaminhadas por meio do preenchimento de formulário
eletrônico específico, disponível na página http://antigo.anvisa.gov.br/consultas-publicas.
§1° As contribuições recebidas serão públicas e permanecerão à disposição de
todos no site da Anvisa.

                            

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