DOU 01/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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125
Nº 190, terça-feira, 1 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução
Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial de aposentadoria a Clair
Bertini (ato nº 32948/2022), ordenando, excepcionalmente, o respectivo registro, nos
termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023;
9.2. esclarecer ao órgão de origem que, a despeito do julgamento pela
ilegalidade da aposentadoria da Sra. Clair Bertini, a parcela alusiva à GDIBGE, por haver
sido calculada conforme à decisão judicial transitada em julgado e com o acordo
homologado na fase de cumprimento de sentença, poderá subsistir, sendo
desnecessária a emissão de novo ato concessório;
9.3. dar conhecimento desta deliberação à Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística;
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 35/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8190-35/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan
de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 8191/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.739/2024-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Romario Gayer de Oliveira, CPF 230.137.290-15.
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de ato de aposentadoria
submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do
art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU
por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução
Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial de aposentadoria a Romario
Gayer de Oliveira (ato nº 60779/2022), ordenando, excepcionalmente, o respectivo
registro, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023;
9.2. esclarecer ao órgão de origem que, a despeito do julgamento pela
ilegalidade da aposentadoria do Sr. Romario Gayer de Oliveira, a parcela alusiva à
GDIBGE, por haver sido calculada conforme à decisão judicial transitada em julgado e
com o acordo homologado na fase de cumprimento de sentença, poderá subsistir,
sendo desnecessária a emissão de novo ato concessório;
9.3. dar conhecimento desta deliberação à Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística;
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 35/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8191-35/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan
de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 8192/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.382/2024-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Paulo Walter de Lima, CPF 220.268.006-34.
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de ato de aposentadoria
submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do
art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU
por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução
Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial de aposentadoria a Paulo
Walter de Lima (ato nº 141564/2021), ordenando, excepcionalmente, o respectivo
registro, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023;
9.2. esclarecer ao órgão de origem que, a despeito do julgamento pela
ilegalidade da aposentadoria do Sr. Paulo Walter de Lima, a parcela alusiva à GDIBGE,
por haver sido calculada conforme à decisão judicial transitada em julgado e com o
acordo homologado na fase de cumprimento de sentença, poderá subsistir, sendo
desnecessária a emissão de novo ato concessório;
9.3. dar conhecimento desta deliberação à Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística;
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 35/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8192-35/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan
de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 8193/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.412/2024-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Jussandra Angeline Santos de Farias, CPF 201.688.613-72.
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de ato de aposentadoria
submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do
art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU
por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução
Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial de aposentadoria a Jussandra
Angeline Santos de Farias (ato nº 71225/2022), ordenando, excepcionalmente, o
respectivo registro, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023;
9.2. esclarecer ao órgão de origem que, a despeito do julgamento pela
ilegalidade da aposentadoria da Sra. Jussandra Angeline Santos de Farias, a parcela
alusiva à GDIBGE, por haver sido calculada conforme à decisão judicial transitada em
julgado e com o acordo homologado na fase de cumprimento de sentença, poderá
subsistir, sendo desnecessária a emissão de novo ato concessório;
9.3. dar conhecimento desta deliberação à Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística;
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 35/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8193-35/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan
de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 8194/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.459/2016-0.
2. Grupo: I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Roberto Valadão Almokdice (falecido) (CPF 195.883.997-34),
Santos Mota Engenharia (CNPJ 27.887.959/0001-47) e Construtora e Incorporadora
Araguaia (CNPJ 30.733.976/0001-34).
4. Unidade: Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6.
Representante do
Ministério
Público:
Procurador Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade técnica: Secex-TCE.
8. Representação legal: Lucas Lazzari Serbate, OAB/ES 17.350, Tiago Rocon
Zanetti, OAB/ES 13.753, e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério da Integração Nacional em desfavor de Roberto Valadão
Almokdice, ex-prefeito do município de Cachoeiro do Itapemirim/ES, em razão da
impugnação parcial das despesas efetuadas com recursos do Convênio 11/2005 (Siafi
525158), tendo por objeto a elaboração de plano diretor de drenagem urbana
sustentável do município e a execução de ações emergenciais,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa de Roberto Valadão
Almokdice (falecido);
9.2. julgar regulares com ressalva as contas de Roberto Valadão Almokdice
(falecido), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei
8.443/1992, dando-lhe quitação;
9.3. arquivar, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU,
os
presentes autos
com
relação às
empresas Santos
Mota
Engenharia Ltda.
e
Construtora e Incorporadora Araguaia Ltda., sem julgamento de mérito, diante da
ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo;
9.4. dar ciência deste Acórdão aos responsáveis.
10. Ata n° 35/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8194-35/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan
de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 8195/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.416/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessada: Lucia Soares Meirelles Degani, CPF 054.643.987-08.
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão militar
submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do
art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU
por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução
Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento
Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial da pensão militar instituída
por Hugo Vieira de Melo Degani em favor de Lucia Soares Meirelles Degani (ato nº
88750/2018), negando-lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260
do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data
da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique à interessada o
inteiro teor deste Acórdão, com
fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da
presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora
impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa;
9.3.2. alerte
a interessada
no sentido de
que o
efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da
devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens
9.3.1 a 9.3.4 deste Acórdão; e
9.4.2. arquive os autos.
10. Ata n° 35/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8195-35/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan
de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 8196/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 034.985/2023-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessada: Ilda Maria de Freitas Silva, CPF 087.620.287-31.
4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

                            

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