DOU 01/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 190, terça-feira, 1 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel a responsável Agepres Serviços e Participações Ltda., com
fulcro no artigo 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Raimundo de Oliveira
Filho;
9.3. julgar irregulares as contas do Sr. Raimundo de Oliveira Filho e da empresa
Agepres Serviços e Participações Ltda., condenando-os, solidariamente, ao pagamento das
importâncias, a seguir, especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento
das referidas quantias à Fundação Nacional de Saúde, com fundamento nos artigos 1º, inciso
I, 16, inciso III, alíneas 'b' e 'c'; 19 e 23, inciso III, alínea 'a', todos da Lei 8.443/1992, c/c os
artigos 202, § 6º, e 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .12/6/2012
.36.516,83
. .5/9/2014
.125.000,00
. .12/9/2014
.124.387,00
9.4. aplicar ao Sr. Raimundo de Oliveira Filho e à empresa Agepres Serviços e
Participações Ltda. a multa individual prevista no artigo 57 da Lei 8.443/1992, no valor de
R$ 70.000,00 (setenta mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (artigo 214, III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não sejam
atendidas as notificações, na forma do disposto no artigo 28, inciso II, da Lei
8.443/1992;
9.6. encaminhar cópia desta deliberação, bem como do relatório e voto que a
fundamentam à Procuradoria da República no Estado do Maranhão para adoção das ações
civis e penais que entender cabíveis, nos termos do artigo 16, inciso III, § 3º, da Lei
8.443/1992.
10. Ata n° 35/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8199-
35/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Walton Alencar
Rodrigues (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 8200/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 003.082/2022-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Ednardo Alves de Oliveira (185.430.903-00).
3.2. Recorrente: Ednardo Alves de Oliveira (185.430.903-00).
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
contra o Acórdão 2.725/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o ato de aposentadoria
do Sr. Ednardo Alves de Oliveira foi julgado ilegal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao Departamento Nacional de
Obras Contra as Secas e ao Sr. Ednardo Alves de Oliveira.
10. Ata n° 35/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8200-
35/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Walton Alencar
Rodrigues (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 8201/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.327/2022-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Julivaldo Coelho dos Santos (280.923.845-68).
3.2. Recorrente: Julivaldo Coelho dos Santos (280.923.845-68).
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
contra o Acórdão 6.989/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o ato de aposentadoria
do Sr. Julivaldo Coelho dos Santos foi julgado ilegal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao Departamento Nacional de
Obras Contra as Secas e ao Sr. Julivaldo Coelho dos Santos.
10. Ata n° 35/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8201-
35/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Walton Alencar
Rodrigues (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 8202/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.459/2023-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I-Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Evandro Guia de Souza (224.845.907-68).
3.2. Recorrente: Evandro Guia de Souza (224.845.907-68).
4. Órgãos/Entidades: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Sr. Evandro Guia de Souza contra o Acórdão 1.043/2024-TCU-Primeira
Câmara, por meio do qual seu ato de reforma militar foi julgado ilegal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao recorrente e ao Comando
da Marinha.
10. Ata n° 35/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8202-
35/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Walton Alencar
Rodrigues (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 8203/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 018.708/2022-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Cleide Mirian de Souza Silva (828.400.674-04); Emilly de
Oliveira Dantas (114.843.084-92); Herally de Oliveira Dantas (113.955.884-65); Joao
Caetano da Silva (011.876.194-34); Layo de Oliveira Dantas (147.245.094-90); Maria Aida
Ramalho Cortez Pereira (392.299.714-72); Marilda Fernandes de Carvalho e Silva
(003.816.674-72).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensões civis pela
Universidade Federal do Rio Grande do Norte;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de
concessão das pensões civis instituídas pelo Sr. Francisco de Assis de Melo e Silva em
favor da Sra. Marilda Fernandes de Carvalho e Silva (peça 3), pela Sra. Lucila Teixeira
Pessoa em favor do Sr. Joao Caetano da Silva (peça 4) e pelo Sr. Jose Cortez Pereira de
Araujo em favor da Sra. Maria Aida Ramalho Cortez Pereira (peça 6);
9.2. considerar prejudicado, por inépcia, o ato de concessão da pensão civil
instituída pelo Sr. Paulo Dantas da Silva em favor dos Srs. Cleide Mirian de Souza Silva,
Emilly de Oliveira Dantas, Herally de Oliveira Dantas e Layo de Oliveira Dantas (peça
5);
9.3. encaminhar cópia desta deliberação à Universidade Federal do Rio Grande
do Norte; e
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 35/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8203-
35/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Walton Alencar
Rodrigues (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 8204/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 031.185/2022-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I-Pedido de reexame
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da
Saúde; Cesar Augusto Silveira (430.635.940-91); Delcia Elena Franke (848.664.110-15).
3.2. Recorrente: Delcia Elena Franke (848.664.110-15).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Filipe Ribeiro Santos (OAB-RS 49842).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Sra. Delcia Elena Franke contra o Acórdão 3.351/2023-TCU-Primeira
Câmara, por meio do qual o ato de pensão civil da recorrente foi julgado ilegal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à recorrente e ao Ministério
da Saúde.
10. Ata n° 35/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8204-
35/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Walton Alencar
Rodrigues (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 8205/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.915/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessado:
Superintendência
do
Desenvolvimento
da
Amazônia
(09.203.665/0001-77).
3.2. Responsável: Ilderlei Souza Rodrigues Cordeiro (360.486.902-15).
4. Órgão/Entidade: Município de Cruzeiro do Sul - AC.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia contra os Srs. Ilderlei
Souza Rodrigues Cordeiro e José de Souza Lima, em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos do Convênio 867146/2018, celebrado com o Município de Cruzeiro
do Sul/AC, cujo objeto era a aquisição de máquinas e implementos para automação da
produção agrícola;
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