DOU 01/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 190, terça-feira, 1 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir da relação processual o Sr. José de Souza Lima;
9.2. considerar o Sr. Ilderlei Souza Rodrigues Cordeiro revel, para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.3. julgar irregulares as contas do Sr. Ilderlei Souza Rodrigues Cordeiro, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, parágrafo único, da
Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificadas,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias,
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, nos termos do art. 23, inciso III,
alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
. .8/8/2019
.938.550,60
.Débito
. .26/3/2021
.4.741,84
.Crédito
9.4. aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 ao Sr. Ilderlei Souza
Rodrigues Cordeiro, no valor de R$ 200.000,00, fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar
da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente acórdão, até a do efetivo recolhimento, se
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.6. dar ciência deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Acre,
nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento
Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e
9.7. dar ciência desta deliberação à Superintendência do Desenvolvimento da
Amazônia e aos responsáveis.
10. Ata n° 35/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8205-
35/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Walton Alencar
Rodrigues (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 8206/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.820/2023-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto).
3.2. Responsável: Jose Chaves (248.236.869-34) e Município de Garuva - SC.
4. Órgão/Entidade: Município de Garuva - SC.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério da Cidadania contra o Sr. José Chaves, ex-prefeito do Município
de Garuva/SC, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos
transferidos pelo Fundo Nacional de Assistência Social para a execução dos serviços de
Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), no exercício de 2015;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. arquivar a presente tomada de contas especial em favor do Sr. José
Chaves e do Município de Garuva/SC, sem cancelamento dos débitos a seguir
discriminados, a cujo pagamento os devedores continuarão obrigados, para que lhes possa
ser dada quitação, com fundamento no art. 213 do RITCU c/c os arts. 6º, inciso I, 7º,
inciso III, e 19, caput, da IN-TCU 71/2012;
9.1.1. Sr. José Chaves:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .7/5/2015
.3.632,50
. .3/6/2015
.1.207,40
. .26/11/2015
.366,77
9.1.2. Município de Garuva/SC:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .13/2/2015
.335,75
. .13/2/2015
.2.221,67
. .16/3/2015
.79,90
. .29/4/2015
.132,69
. .24/7/2015
.30,00
. .4/8/2015
.299,00
. .13/8/2015
.1.050,00
. .20/8/2015
.1.588,00
. .17/9/2015
.1.588,00
. .1/10/2015
.5.000,00
. .8/10/2015
.7.484,63
. .5/11/2015
.1.588,00
. .19/11/2015
.1.588,00
. .19/11/2015
.1.552,60
. .29/12/2015
.1.588,00
. .26/11/2015
.1.773,91
. .29/4/2015
.175,50
. .29/5/2015
.120,00
. .11/6/2015
.1.280,50
. .13/2/2015
.1.734,90
. .7/5/2015
.400,25
. .18/6/2015
.644,54
. .30/7/2015
.100,50
. .6/8/2015
.1.456,56
. .23/12/2015
.1.440,00
. .28/12/2015
.2.364,50
. .7/5/2015
.540,00
. .24/7/2015
.320,00
. .24/7/2015
.1.528,73
. .1/10/2015
.70,00
. .1/10/2015
.1.000,74
. .13/11/2015
.1.288,32
. .16/11/2015
.221,45
. .3/12/2015
.7.800,00
. .17/12/2015
.1.771,44
. .17/12/2015
.408,65
. .23/12/2015
.1.412,50
9.2. dar ciência deste Acórdão aos responsáveis, interessados e ao Mistério da
Cidadania, para as providências cabíveis, nos termos do art. 6º, § 3º, da Instrução
Normativa TCU 71/2012.
10. Ata n° 35/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8206-
35/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Walton Alencar
Rodrigues (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 8207/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.128/2022-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Gloria de Maria Anjos de Andrade (297.278.711-00).
4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados
e discutidos estes autos
de ato de
concessão de
aposentadoria à Sra. Gloria de Maria Anjos de Andrade emitido pela Câmara dos
Deputados;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal a presente concessão e negar registro ao respectivo
ato;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela
interessada, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar à Câmara dos Deputados que adote as seguintes providências,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.3.1. exclua a rubrica "132-VP/Inc - Parc Comp - RE 638115/STF - Proventos
(Vantagem de caráter pessoal - Parcela Compensatória (quintos/décimos))", no valor de
R$ 335,82, dos proventos da interessada, no prazo de trinta dias;
9.3.2. promova, no prazo de trinta dias, o destaque do valor correspondente
aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções
comissionadas, dado pelas Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, sujeitando a parcela
destacada à absorção pelos reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020;
9.3.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de
trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos
valores indevidamente percebidos após a notificação; e
9.3.4. emita novo ato de aposentadoria e submeta-o a registro deste Tribunal,
no prazo de sessenta dias, após corrigidas as falhas que ensejaram a ilegalidade do
ato.
10. Ata n° 35/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8207-
35/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Walton Alencar
Rodrigues (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 8208/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.004/2022-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Donato Mendes do Rosario Filho (441.225.865-34).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria em
favor do Sr. Donato Mendes do Rosario Filho pela Universidade Federal da Bahia;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legal o ato de aposentadoria do Sr. Donato Mendes do Rosario
Filho, concedendo-lhe o registro;
9.2. determinar à Universidade Federal da Bahia que, no prazo de quinze dias,
a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta
deliberação ao interessado; e
9.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 35/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8208-
35/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Walton Alencar
Rodrigues (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 8209/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.088/2023-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Sandra Regina Rodrigues Lucas (037.795.288-51).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados
e discutidos estes autos
de ato de
concessão de
aposentadoria emitido pela Universidade Federal de São Paulo;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em considerar legal o ato
de concessão de aposentadoria da Sra. Sandra Regina Rodrigues Lucas, concedendo-lhe
registro.
10. Ata n° 35/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8209-
35/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Walton Alencar
Rodrigues (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

                            

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