DOU 01/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 190, terça-feira, 1 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 8240/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 043.693/2021-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Anivad Santos Paes (285.043.721-20); Secretaria de Controle
Interno/Câmara dos Deputados.
3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59).
4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Câmara dos Deputados contra o Acórdão 4.273/2023-TCU-1ª Câmara, por
meio do qual o ato de aposentadoria da Sra. Anivad Santos Paes foi julgado ilegal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial;
9.2. tornar insubsistente o subitem 1.7.1.1. do Acórdão 4.273/2023 -TCU-1ª
Câmara;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, promova o destaque do valor correspondente aos
reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas,
dados pelas Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção
pelos reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020; e
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra. Anivad Santos Paes,
no prazo de 30 (trinta) dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação nos
30 (trinta) dias subsequentes.
10. Ata n° 35/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8240-
35/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Walton
Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 8241/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 043.695/2021-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Nailda Nunes Bandeira (297.512.841-04); Secretaria de
Controle Interno/câmara dos Deputados.
3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59).
4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Câmara dos Deputados contra o Acórdão 1.959/2022-TCU-1ª Câmara, por
meio do qual o ato de aposentadoria da Sra. Nailda Nunes Bandeira foi julgado ilegal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial;
9.2. tornar
insubsistente o item
9.3.5 do
Acórdão 1.959/2022-TCU-1ª
Câmara;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, promova o destaque do valor correspondente aos
reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas,
dados pelas Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção
pelos reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020; e
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra. Nailda Nunes
Bandeira, no prazo de 30 (trinta) dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa
notificação nos 30 (trinta) dias subsequentes.
10. Ata n° 35/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8241-
35/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Walton
Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 8242/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 044.955/2021-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Adevar de Oliveira (185.627.011-49); Secretaria de Controle
Interno/câmara dos Deputados.
3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59).
4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Câmara dos Deputados contra o Acórdão 7.540/2022-TCU-1ª Câmara, por
meio do qual o ato de aposentadoria do Sr. Adevar de Oliveira foi julgado ilegal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial;
9.2. tornar insubsistente o item 9.3.4.1. do Acórdão 7.540/2022-TCU-1ª
Câmara;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, promova o destaque do valor correspondente aos
reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas,
dados pelas Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção
pelos reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020; e
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao Sr. Adevar de Oliveira,
no prazo de 30 (trinta) dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação nos
30 (trinta) dias subsequentes.
10. Ata n° 35/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8242-
35/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Walton
Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 8243/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de alteração de aposentadoria do
Sra. Maria Elena Machado Dorneles emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social,
submetido à apreciação desta Corte de Contas para fins de registro, nos termos do artigo
71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica e o MPTCU identificaram o pagamento
irregular da parcela judicial de 3,17% (peça 3, p. 4);
Considerando que o índice de 3,17% (URV) decorreu de perda remuneratória
causada pela aplicação equivocada dos critérios de reajuste previstos nos artigos 28 e 29
da Lei 8.880/1994, que instituiu a Unidade Real de Valor (URV);
Considerando que a Portaria Interministerial 26/1995 fixou o reajuste de
22,07% nos vencimentos dos servidores, embora o percentual correto, estabelecido pela
Lei 8.880/1994, seria 25,94%;
Considerando que o percentual de 3,17% resulta da divisão do percentual de
125,94% (remuneração reajustada em 25,94%) pelo percentual de 122,07% (remuneração
reajustada em 22,07%);
Considerando
que, 
inicialmente,
inúmeros
servidores 
conseguiram
o
pagamento desse resíduo de 3,17% mediante decisões judiciais favoráveis, como no caso
ora apreciado;
Considerando que a parcela judicial de 3,17% foi estendida a todos os
servidores civis do Poder Executivo Federal, por meio do artigo 8º da Medida Provisória
2.225/2001, independentemente de terem ingressado com ação judicial;
Considerando que o artigo 10 da Medida Provisória 2.225/2001 dispôs que o
percentual complementar de reajuste de 3,17% seria devido somente até a data de
reorganização da carreira a qual pertence o servidor, nos seguintes termos:
Art. 10. Na hipótese de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras,
concessão de adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem de qualquer natureza,
o reajuste de que trata o art. 8º somente será devido até a data da vigência da
reorganização ou reestruturação efetivada.
Considerando que, com a vigência posterior de nova estrutura remuneratória
criada para determinada carreira, os servidores nela enquadrados não mais fariam jus à
parcela de 3,17%;
Considerando que não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior
deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático
de aplicação já se tenha exaurido, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no
RE 596.663/RJ;
Considerando o entendimento pacífico desta Corte de que os pagamentos dos
percentuais relativos a planos econômicos, a exemplo da denominada URV (3,17%), não
se incorporam aos salários em caráter permanente, pois têm natureza de antecipação
salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas no ano
anterior, o que ocorre na primeira data-base posterior ao gatilho, conforme o Enunciado
322 do Tribunal Superior do Trabalho (TST);
Considerando ainda que, conforme jurisprudência pacífica tanto no âmbito do
STJ como do STF, não há direito adquirido a regime de vencimentos, de forma que
alterações posteriores devem absorver as vantagens decorrentes de decisões judiciais
cujo suporte fático já se tenha exaurido, resguardada a irredutibilidade remuneratória
(e.g., MS 13.721-DF/STJ, MS 11.145-DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019-SC/STF, MS
2 6 . 9 8 0 - D F/ S T F ) ;
Considerando que a continuidade do pagamento destacado do índice de
3,17% após 1º/1/2002, data da incorporação do reajuste, nos termos do artigo 9º da
Medida Provisória 2.225/2001, acarreta, no caso dos autos, duplicidade de pagamento do
referido índice, tendo em vista que uma mesma circunstância foi valorada em mais de
um momento, contrariando, assim, o princípio do non bis in idem;
Considerando o Enunciado de Súmula 279 do TCU: "As rubricas referentes a
sentenças judiciais, enquanto subsistir fundamento para o seu pagamento, devem ser
pagas 
em 
valores 
nominais, 
sujeitas 
exclusivamente 
aos 
reajustes 
gerais 
do
funcionalismo, salvo se a sentença judicial dispuser de outra forma";
Considerando também o Enunciado de Súmula 276 desta Corte: "As vantagens
da estrutura
remuneratória anterior não se
incorporam à atual,
exceto quando
expressamente consignadas em lei superveniente";
Considerando que a referida parcela judicial já deveria ter sido absorvida
pelos acréscimos remuneratórios da carreira da interessada, no entanto, em consulta aos
contracheques atuais da interessada, verificou-se que a rubrica permanece sendo paga à
servidora aposentada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse
sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e nos artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do
Regimento Interno do TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria da Sra. Maria Elena
Machado Dorneles, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até
a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-002.694/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria Elena Machado Dorneles (243.541.800-06).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que:
1.7.1.1. faça
cessar os pagamentos
decorrentes do
ato impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de quinze dias, as providências adotadas, nos termos do
artigo 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo
de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual

                            

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