DOU 01/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 190, terça-feira, 1 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-020.379/2022-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Antonio Alves da Rocha (093.727.174-87).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras contra as Secas.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à entidade de origem que:
1.7.1.1. faça cessar
os pagamentos decorrentes do
ato impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de quinze dias, as providências adotadas, nos termos do
artigo 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo
de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução
dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU,
no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 8276/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.006/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Claudio Roberto da Rosa Santos (293.476.960-72).
1.2.
Órgão/Entidade: 
Fundação
Instituto 
Brasileiro
de 
Geografia
e
Estatística.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8277/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do
Sr. Jose Augusto Marques, emitido pela Universidade Federal Rural do Semiárido,
submetido à apreciação desta Corte de Contas para fins de registro, nos termos do
artigo 71, inciso III, da CF/1988.
Considerando que a unidade técnica e o MP/TCU identificaram o pagamento
irregular da vantagem "anuênios";
Considerando que o valor recebido em razão dos anuênios, de R$ 1.013,09,
é superior ao devido, no valor de R$ 928,67, considerando que essa parcela é de 22%
sobre o provento básico de R$ 4.221,24;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse
sentido, promovo, desde já, a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do
Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Jose Augusto
Marques, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU; e
c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7:
1. Processo TC-021.754/2022-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jose Augusto Marques (175.261.084-91).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural do Semiárido.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Universidade Federal Rural do Semiárido, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. faça cessar
os pagamentos decorrentes do
ato impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias;
1.7.1.2. dê ciência, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, do
inteiro teor desta deliberação ao Sr. Jose Augusto Marques, alertando-o de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU, caso não seja
provido, não impede a devolução dos valores percebidos indevidamente;
1.7.1.3. no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da ciência da decisão, envie
a este Tribunal documentos comprobatórios de que o Sr. Jose Augusto Marques tomou
ciência do presente acórdão.
1.7.1.4. no prazo de 60 (sessenta) dias, emita novo ato, livre da irregularidade
apontada, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, no prazo de sessenta dias
na forma do artigo 260, caput, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 8278/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, tendo em vista que o ato de concessão em exame ingressou nesta Corte há
mais de dez anos, o que impõe o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal
no RE 636.553/RS, bem como a impossibilidade de sua revisão de ofício, em:
a) considerar tacitamente registrado o ato de concessão tratado neste
processo;
b) dar
ciência desta
deliberação à
Câmara dos
Deputados e
ao
interessado.
1. Processo TC-022.339/2021-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Genival Jose Correia (144.230.651-34); Genival José Correia
(144.230.651-34); Secretaria de Controle Interno/câmara dos Deputados ().
1.2. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8279/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria
emitido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, submetido à apreciação desta Corte
de Contas para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica e o MPTCU propuseram a legalidade e
o registro do ato em análise;
Considerando que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região enviou as
informações e documentos solicitados (peças 12-15), comprovando que a inativa contava
com mais de cinco anos de efetivo exercício da função CJ-01, o que permite a
incorporação de 5/5 de CJ-01 que estão sendo pagos à servidora aposentada;
Considerando que, diante dos esclarecimentos prestados pelo órgão de
origem em resposta à diligência, as inconsistências inicialmente detectadas foram
sanadas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o artigo 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte,
em:
a) considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir
relacionado; e
b) expedir o comando discriminado no subitem 1.7.
1. Processo TC-029.636/2022-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ana Cristina Machado Rosa (416.774.470-87).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. ordenar à AudPessoal que corrija os registros de função comissionada
da inativa no presente ato cadastrado no e-Pessoal, de forma que possa refletir a
realidade e a compatibilidade com os assentamentos funcionais da interessada
armazenados no órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 8280/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar
legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.690/2024-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Bruno Souza de Oliveira (005.768.002-79).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Amapá.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8281/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.733/2024-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Anderson Luis Azevedo da Rocha (001.288.242-98); Nalyne
Suzan Medeiros (001.162.652-64).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/pa e AP.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8282/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.018/2024-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Antonia Cardoso Silva (568.887.834-72); Eleson Rosa
(008.948.509-20); Margarida Felipe Gomes (554.229.004-30); Maria Hilda de Sena Martins
Soares (337.492.303-82); Vera Lucia de Souza Araujo (032.821.997-59).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8283/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.934/2024-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ana Paula de Jesus Santos (032.049.115-35); Angelica Maria
de Jesus Santos (032.049.095-57); Juliana de Jesus Santos (032.049.125-07); Juny Messias
Caldas Santos (257.228.833-87); Maria Elda dos Santos Sousa (002.245.123-40); Maria
Vanira Pereira de Sousa (495.304.103-87); Maria Zuleide Colaca (759.624.623-00); Odete
Maria de Jesus Santos (870.709.605-49); Ubirajara Souza Gomes (815.654.534-68).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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