DOU 01/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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141
Nº 190, terça-feira, 1 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 8298/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de pensão civil
emitido pela Câmara dos Deputados, submetido à apreciação deste Tribunal para fins
de registro.
Considerando que a unidade técnica e o MP/TCU manifestaram-se pela
ilegalidade do ato, tendo em vista a percepção cumulativa das vantagens "opção" e
"quintos/décimos", bem como a indevida atualização da parcela decorrente da
incorporação de quintos/décimos;
Considerando que o instituidor da pensão preencheu os requisitos para
percebimento das vantagens, visto que sua aposentadoria inicial ocorreu antes do
advento da Emenda Constitucional 20/1998 e que os períodos de funções exercidas
anteriores a 8/4/1998, data de edição da Lei 9.624/1998, são suficientes para a
incorporação da vantagem de quintos/décimos;
Considerando, entretanto, que esta Corte possui entendimento pacífico de
que é indevido o pagamento cumulativo das duas rubricas - a vantagem "opção" de
que trata o artigo 2º da Lei 8.911/1994 e a vantagem de "quintos/décimos",
transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), pelo artigo 62-
A da Lei 8.112/1990 -, em razão da vedação trazida pelo § 2º do art. 193 da Lei
8.112/1990 (e.g. Acórdãos 4.032/2021-TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro
Benjamin Zymler, e 15.185/2021-TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Jorge
Oliveira);
Considerando que é nesse sentido o enunciado da jurisprudência selecionada
do TCU no Acórdão 9.453/2021-TCU-Primeira Câmara, da relatoria do E. Ministro-
Substituto Augusto Sherman Cavalcanti:
Os servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos
no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até o advento da EC
20/1998 podem acrescer aos seus proventos de inatividade o pagamento parcial da
remuneração do cargo em comissão ("opção"), de forma não cumulativa com a
vantagem dos quintos/décimos/VPNI, em razão da vedação contida no art. 193, § 2˚,
da Lei 8.112/1990.
Considerando que, em virtude da cumulatividade no pagamento das rubricas
denominadas "opção" e "quintos/décimos", o ato deve ser considerado ilegal, com
negativa de registro, determinando-se à unidade jurisdicionada que faça cessar os
pagamentos indevidos e que oriente os pensionistas sobre a necessidade de escolha
entre as mencionadas vantagens, dispensando-se a devolução dos valores recebidos de
boa-fé, nos termos do Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
Considerando, ainda, que foi identificada outra irregularidade na concessão
sob apreciação, consubstanciada na forma indevida de atualização da parcela
decorrente da incorporação de quintos/décimos;
Considerando que as Leis 12.777/2012 e 13.323/2016 - as quais reajustaram
a remuneração dos servidores da Câmara dos Deputados, bem como disciplinaram o
pagamento de parcelas remuneratórias devidas a esses servidores - não se caracterizam
como leis de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais e,
consequentemente, não estão autorizadas a promoverem atualização da VPNI derivada
da incorporação de quintos/décimos, conforme estabelece o art. 15, § 1º, da Lei
9.527/1997;
Considerando que, por ocasião do Acórdão 2.719/2022-TCU-Plenário, da
relatoria do E. Ministro Antônio Anastasia, em respeito à segurança jurídica e em
consonância com decisões do STF, foi realizada modulação da forma como a correção
desses reajustes deveria ser implementada;
Considerando que, no decisum, definiu-se que os reajustes indevidos sobre
as parcelas de quintos/décimos deveriam ser convertidos em parcela compensatória, a
ser absorvida a partir de aumentos remuneratórios ocorridos após 23/10/2020, data da
publicação do Acórdão 11.833/2020-TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Vital do
Rêgo, a partir do qual este Tribunal de Contas teria consolidado novo entendimento
sobre a matéria;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse
sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação
de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta
Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em
30/4/2021, há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro
Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259,
inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal o ato de concessão
de pensão civil instituído pelo Sr. Domingos de Freitas Diniz Neto em favor da Sra.
Perpetua Goncalves Medeiros Freitas Diniz, negando-lhe registro; dispensar a devolução
dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta deliberação, com
fulcro
no Enunciado
106
da
Súmula da
Jurisprudência
do
TCU; e
expedir
as
determinações discriminadas no subitem 1.7:
1. Processo TC-020.277/2023-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Perpetua Goncalves Medeiros Freitas Diniz (249.990.753-34).
1.2. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: determinar à Câmara dos
Deputados que:
1.7.1. no prazo de trinta dias, a contar da ciência deste acórdão:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, nos
termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da
Resolução-TCU 353/2023, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente
e responsabilização solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. promova o destaque do
valor correspondente aos reajustes
incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, desde
a vigência das Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, sujeitando-o à absorção por eventuais
reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020;
1.7.1.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação a interessada, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao
TCU não a exime da devolução
dos valores indevidamente percebidos após a
notificação, caso o recurso não seja provido;
1.7.1.4. oriente a pensionista sobre a necessidade de escolha entre a
vantagem decorrente de
"quintos/décimos" e a derivada da
"opção", pois o
percebimento cumulativo de ambas não era permitido pelo art. 193, § 2º, da Lei
8.112/1990, além de ser vedado pelo art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998;
1.7.2. no prazo de sessenta dias, a contar da ciência deste acórdão:
1.7.2.1. encaminhe a este Tribunal comprovante da data da ciência desta
deliberação pelos interessados; e
1.7.2.2. emita novo ato de pensão civil, livre das irregularidades apontadas,
e submeta-o ao TCU, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e
do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 8299/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.606/2024-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Maria Aparecida Penha Malta (685.060.077-04); Sonia
Regina Penha Carvalho (004.831.107-36); Tania Maria Penha (028.832.127-83).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8300/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.679/2024-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Alverina do Valle Castro (016.713.847-25); Aparecida
Pereira Justo Cabral (076.316.717-70); Edna da Costa Vieira (122.239.132-53); Helicleide
Maria de Oliveira (104.826.872-15); Maria Enedina Romeiro Cardoso (328.644.422-72);
Mariza Mendonca Freire (333.820.692-53); Rita de Cassia Santos da Costa (868.950.952-
68).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8301/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.699/2024-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Dinete de Aquino Santos (093.195.317-06).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8302/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.721/2024-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1.
Interessados: Clesia
Cristina
dos
Santos Veloso
(440.013.474-15);
Cristiane dos Santos (643.208.044-49); Katia Maria dos Santos (335.612.224-04); Maria
das Gracas Diniz Lima Basilio (181.864.594-72); Maria de Fatima Ferreira (411.282.574-
91); Nair Paraense da Costa (090.198.122-20); Rute Alves da Costa (298.022.702-10);
Simone Aparecida Batista dos Santos (340.930.538-63); Vanilda Soares de Lima Santos
(050.444.918-45).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8303/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de atos de pensões
militares emitidos pelo Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha, submetido à
apreciação desta Corte de Contas para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso
III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica e o MPTCU propuseram a legalidade
dos atos em análise;
Considerando que, a despeito de o ato de pensão militar da Sra. Odette
Curityba Orem da Silva instituída pelo Sr. Antonio Benicio Da Silva não conter
irregularidades.
Considerando 
que 
foram 
detectados
pagamentos 
irregulares 
nos
contracheques dos meses de janeiro/2024 e dezembro/2023, onde o benefício
pensional deve corresponder ao posto/graduação de Terceiro Sargento;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em:
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionados; e
expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7:
1. Processo TC-014.769/2024-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Juraci Rocha de Sant Ana (023.580.899-74); Lea de Farias
de Menezes (562.021.567-91); Leila Farias de Brito (000.797.817-05); Lenise de Farias
(832.065.407-63); Maria das Gracas dos Santos Pimentel (578.780.057-53); Odette
Curityba Orem da Silva (700.045.877-15); Valeria Moura da Silva (977.312.007-44).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao órgão de origem, com base no § 2º do art. 7º da
Resolução 353/2023-TCU, que ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de
pensão militar da Sra. Odette Curityba Orem da Silva para a base de cálculo do soldo
referente ao posto/graduação de Terceiro Sargento, em decorrência das inconsistências
apresentadas nos contracheques do ato 65046/2019.

                            

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