DOU 01/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 190, terça-feira, 1 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-021.359/2024-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Carla Juliane de Carvalho Barros (276.064.858-36); Cleonice
Pereira da Silva (850.610.697-49); Creuza Maria Gomes (017.884.448-92); Ines Marques
Santos
(285.458.688-39); Iraneide
Marques Santos
(046.058.528-24); Irani Santos
Cavalcanti (319.254.658-10); Iranice Marques Santos (012.121.248-39); Marcia Cristina de
Souza Pinto (627.723.847-72); Solange Maria Silva Veloso Wardell (016.753.517-08);
Tathiane Aparecida de Carvalho Pereira (287.351.818-93).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas /Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8389/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de
pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.400/2024-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Alda Trindade Grudzinski (641.212.679-15); Ana Marisa
Bordinhao (930.266.680-87); Danielle Baniski Mercer Salata (046.012.069-79); Iara
Kawecki (253.855.939-15); Silvia Maria Bordinhao Glatz (714.775.430-15); Vilma da Costa
Mercer (820.275.529-87).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas /Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8390/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de
pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.520/2024-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Claudia Falcao Pimentel de Castro (524.581.051-49); Gislaine
Zoccoli Martins (491.843.691-91); Glemilde Santarem Pereira Petti (471.554.691-49);
Marta Reis Costa (014.237.951-48); Regina Lucia Falcao Pimentel dos Reis (905.108.878-
72); Walkiria Guimaraes Kossar (807.572.356-20).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas /Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8391/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de
pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.594/2024-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Andreia da Costa Farias (035.214.657-56); Fatima Regina
Pereira Fiuza (835.326.257-68); Inalva Moura Leite de Salles (411.978.877-68); Inocencia
Marleine de Oliveira (105.774.240-68); Maria Clidenice Soares Pereira da Silva
(432.382.977-91); Sybili Carmo Pimentel (000.371.067-08); Valeria Pimentel Abdalah
(882.754.857-20).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas /Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8392/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de pedido de reexame interposto por Aloysio Raymundo de Medeiros
Cassano contra os termos do subitem 1.7.2.2 do Acórdão de Relação 11960/2023-TCU-1ª
Câmara (Rel. Ministro Substituto Weder de Oliveira), que considerou ilegal e negou
registro a ato seu de alteração de reforma, que, em decorrência de invalidez posterior a
reforma inicial, os proventos passaram a ser pagos no posto/graduação de general de
divisão, emitido pelo Comando do Exército;
considerado que o interessado ocupava na ativa o posto/graduação de
coronel e, por ter exercido por mais de 30 anos tempo de serviço por ocasião da sua
passagem para a reserva em 1993, faz jus a receber na inatividade, nos termos do art.
50, inciso II, da Lei nº 6.880/80, proventos do posto/graduação de general de brigada;
considerando que o ato inicial de reforma do interessado, contendo proventos
no posto/graduação de general de brigada, já se encontra registrado neste Tribunal
(registro tácito), conforme ato nº 158777/2021 (peça 39);
considerado que o recorrente não se insurge contra o julgamento pela
irregularidade da mudança dos proventos para o posto/graduação de general de divisão,
mas tão somente porque constou determinação para que "regularize para o posto de
coronel a graduação do interessado que serve de base para o cálculo dos proventos da
reforma";
considerando que o interessado faz jus a proventos no posto/graduação de
general de brigada e não de coronel como constou na deliberação do Tribunal;
considerando que não há necessidade de emissão de novo ato pelo órgão de
origem, pois já se encontra registrado no Tribunal o ato inicial da reforma do
interessado, cujos proventos são calculados, de forma correta, no posto/graduação de
general de brigada, de modo que é desnecessária a determinação contida no subitem
1.7.2.3 da deliberação recorrida;
considerando os pareceres uniformes da unidade instrutora e do Ministério
Público junto ao Tribunal pelo conhecimento e provimento do pedido de reexame, de
modo que seja alterada a redação do subitem 1.7.2.2 do Acórdão de Relação
11960/2023-TCU-1ª Câmara, substituído "posto de coronel" por "posto de general de
brigada";
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 48 da Lei 8.443/1992 e
143, inciso IV, alínea "a", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula da
Jurisprudência predominante do TCU, em conhecer do pedido de reexame interposto por
Aloysio
Raymundo
de Medeiros
Cassano
contra
o
subitem 1.7.2.2
do
Acórdão
11960/2023-TCU-1ª Câmara e, no mérito, dar-lhe provimento, de modo que sua redação
passe a ser a seguinte: "regularize para o posto de general de brigada a graduação do
interessado que serve de base para o cálculo dos proventos da reforma", sem prejuízo
de tornar sem efeito o subitem 1.7.2.3 da mesma deliberação, expedindo a orientação
abaixo:
1. Processo TC-016.187/2023-7 (REFORMA)
1.1. Recorrente: Aloysio Raymundo de Medeiros Cassano (007.728.280-91).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Orientar o Comando do Exército de que o ato inicial de reforma de
Aloysio Raymundo de Medeiros Cassano, cujos proventos são calculados no posto de
general de brigada, já se encontra registrado perante o TCU, não havendo necessidade
de emissão de novo ato para que os proventos sejam pagos com base no referido
posto.
ACÓRDÃO Nº 8393/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de reforma a Erica Maria da Silva.
1. Processo TC-016.669/2024-0 (REFORMA)
1.1. Interessada: Erica Maria da Silva (948.440.464-20).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8394/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) contra Bruno Leonardo de Freitas
Soares em virtude da omissão no dever de prestar contas da aplicação dos recursos
transferidos mediante o Termo de concessão e aceitação de bolsa no país/exterior
246390/2012-3.
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da
União;
considerando que o termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorreu
em 30/3/2016, data limite para apresentação da prestação de contas, consoante
determina o inciso I do art. 4º da norma;
considerando que a sequência de eventos processuais enumerados no item 18
da instrução à peça 49 indica o transcurso de tempo superior a cinco anos entre as
causas interruptivas caracterizadas pelo termo inicial da contagem do prazo prescricional,
em 30/3/2016, e pela Notificação de cobrança, em 24/1/2023;
considerando que o decurso de tempo superior a cinco anos configura a
incidência da prescrição quinquenal em relação ao responsável, o que afasta as
pretensões punitiva e de ressarcimento a cargo do TCU; e
considerando ainda
os pareceres uniformes
da Unidade
de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da União (MPTCU),
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 1º, 2º, 4º, inciso I, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, c/c
o art. 1º da Lei 9.873/1999, e nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do
RITCU, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o
processo e informar o conteúdo desta deliberação ao responsável e ao Conselho Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
1. Processo TC-008.769/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Bruno Leonardo de Freitas Soares (906.708.684-34).
1.2.
Unidade:
Conselho
Nacional
de
Desenvolvimento
Científico
e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8395/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo
contra Armstrong Antônio Coelho Cunha por não comprovar a regular aplicação dos
recursos repassados meio do Convênio de registro Siafi 734853, firmado com o município
de Divinolândia de Minas/MG para realização da "2ª Festa do Peão Boiadeiro (Rodeio) de
Divinolândia de Minas".
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da
União;
considerando que a sequência de eventos processuais enumerados no item 19
da instrução à peça 54 indica o transcurso de tempo superior a cinco anos entre as
causas interruptivas caracterizadas pela emissão de Despacho, em 13/12/2017, e pela
emissão do Relatório de TCE, em 21/3/2024;
considerando que o decurso de tempo superior a cinco anos configura a
incidência da prescrição quinquenal em relação ao responsável, o que afasta as
pretensões punitiva e de ressarcimento a cargo do TCU;
considerando ainda
os pareceres uniformes
da Unidade
de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da União (MPTCU),
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 1º, 2º, 5º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, c/c o art. 1º
da Lei 9.873/1999, e nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU, em
reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e
informar o conteúdo desta deliberação ao responsável e ao Ministério do Turismo.
1. Processo TC-015.329/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Armstrong Antonio Coelho Cunha (730.621.706-20).
1.2. Unidade: Ministério do Turismo.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8396/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste contra Rita Martins de Cássia e Ângela de Fátima Oliveira
Pessoa Soares, em virtude da ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos
do Convênio 26/1997 (Siafi 337783), firmado com o Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia do Piauí - Campus Teresina Central - visando "assegurar a oferta de
água para consumo, prioritariamente humano, nas regiões do Prohidro no Estado do
Piauí".
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