DOU 01/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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151
Nº 190, terça-feira, 1 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que a AudTCE verificou a ocorrência da prescrição intercorrente
caracterizada pelo transcurso do prazo de três anos entre a emissão da Nota Técnica
1/2006, em 23/11/2006, e da Nota Técnica s/n, em 4/3/2010, e entre a Instauração da
TCE, em 22/6/2011, e a Notificação de responsável, em 2/8/2018, conforme a sequência
de eventos processuais enumerados no item 19 da instrução à peça 166;
considerando os pareceres da AudTCE e do Ministério Público junto ao
TCU;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 143, V, "a", do RI/TCU, arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU
344, de 11/10/2022, do art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória; arquivar esta tomada de contas especial e informar o
conteúdo desta deliberação às responsáveis e à Superintendência do Desenvolvimento do
Nordeste.
1. Processo TC-021.003/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Angela de Fatima Oliveira Pessoa Soares (044.964.503-72) e
Rita Martins de Cassia (022.622.823-15).
1.2. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí -
Campus Teresina Central.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8397/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos que tratam de representação a respeito de
possíveis irregularidades
ocorridas no Pregão
Eletrônico 3/2024,
promovido pela
Universidade Federal da Paraíba (UFPB), cujo objeto é a contratação de serviços de
preparo e distribuição de refeições, sob demanda, por meio da operacionalização e o
desenvolvimento de todas as atividades envolvidas no fornecimento de refeições, visando
atender os restaurantes universitários de Areia, Bananeiras, Rio Tinto e Ma m a n g u a p e / P B,
incluindo a concessão onerosa de uso de espaço público.
Considerando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade necessários
ao conhecimento da representação;
considerando a exigência de requisitos de habilitação técnica não previstos no
art. 67 da Lei 14.133/2021;
considerando a ausência de indícios de efetivo prejuízo à competividade do
certame, que contou com a participação de 24 licitantes e resultou em proposta com
desconto de 20,71% em relação ao valor estimado;
considerando a ausência de registro de inabilitação de licitante decorrente dos
dispositivos questionados;
considerando
os
pareceres
convergentes
da
Unidade
de
Auditoria
Especializada em Contratações;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, arts. 143, inciso V, 'a', 235, 237,
inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU e no art. 9º, incisos I e II, da
Resolução-TCU 315/2020, em:
a) conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la procedente;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo
representante;
c) dar ciência à Universidade Federal da Paraíba, com fundamento no art. 9º,
inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as falhas a seguir, identificadas no Pregão
Eletrônico 3/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de
outras ocorrências semelhantes:
c.1) exigência de Manual de Boas Práticas e Procedimentos Operacionais
Padronizados dos contratos utilizados para comprovar a aptidão dos licitantes para
execução do serviço, sem amparo legal e potencialmente restritiva à competição, em
afronta ao arts. 9º, inciso I, alínea "a", e 67 da Lei 14.133/2021, e ao art. 37, inciso XXI,
da Constituição Federal;
c.2) exigência, sem a devida
motivação, de projeto arquitetônico do
restaurante universitário com memorial descritivo das soluções adotadas ao processo
produtivo, de modo a atender os requisitos da Vigilância Sanitária, em afronta ao art. 18,
inciso IX, da Lei 14.133/2021 e ao princípio da motivação dos atos administrativos; e
d) arquivar o processo.
1. Processo TC-019.037/2024-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Thiago Barbosa Vasconcelos de Alencar (29645/OAB-
PE), representando Mcp Refeicoes Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8398/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.188/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Francisco Mamede Lima (067.999.814-49); Mauricio Alves
Martins (837.034.037-72); Odete Soares Marinho (370.787.207-68); Raimundo Negrao
Coelho (032.298.582-04); Rose Mary Robaina da Silva (849.481.837-68).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8399/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-016.901/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Eliane Maria Pantoja de Castro (336.871.107-53).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8400/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-016.917/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Dalva Ilario de Souza (009.309.318-74); Eucridalina Bispo dos
Santos (013.556.668-13); Jorge Luis Ribeiro (010.696.638-32); Marli Britto Barreto
(011.285.268-83).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8401/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.217/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria do Socorro Maciel Graca (208.677.002-20).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8402/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.228/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Enio Jose Caron (396.065.030-20).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/rs.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8403/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.246/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Cristiane Elizabeth Pinto (682.781.287-15); Dulce Maria dos
Santos (355.395.427-20).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8404/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.274/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados:
Janice Lurdes Lorenzzi (935.238.319-20);
Luis Alberto
Spaciari Machado (468.663.709-06); Ney Marcos Silva de Souza (095.830.608-79); Ney
Soares Martins Junior (547.502.701-30); Orcelon Luiz Pereira Junior (962.835.487-68).
1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8405/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§
1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir
relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.297/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Aloisio Ricardo Cardoso da Silva (489.278.726-49).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8406/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§
1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir
relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.348/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Geraldo Vicente Soares (043.647.163-91); Ivone Litwinski
Suffert (424.753.920-53); Maria Carmen de Rezende Costa (664.049.676-34); Murilo Carlos
Muniz Veras (400.122.121-72); Walter Almeida de Sousa (185.712.043-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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